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1519 | II Série A - Número 047 | 28 de Novembro de 2002

 

Aliás, já Max Heindel, em O Véu do Destino, havia dito que "de meninos se fazem os homens", para sublinhar que o período infantil é substantivo, único, a verdadeira chave para se compreender os períodos subsequentes. O problema da violência juvenil tem, pois, como fulcro, a criança. Não basta defendê-la e protegê-la: é preciso conhecê-la, orientá-la, dirigi-la e corrigi-la nas suas realidades espirituais e sociais.
Quanto ao modo de reacção à delinquência juvenil, importa reter o entendimento do sociólogo José Machado Pais, coordenador de um estudo sobre juventudes desviantes, publicado no livro Traços e Riscos de Vida, segundo o qual "a repressão visa menos a salvação dos "desencaminhados" do que o reforço da consciência comum da sociedade "respeitável" e "virtuosa". Mais que desencorajar aqueles que se "desviam", a repressão parece justificar aqueles que se conformam".
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

Parecer

Que o projecto de lei n.º 53/IX, do Partido Socialista, se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 12 de Novembro de 2002. O Deputado Relator, Fernando Negrão - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 160/IX
(PROÍBE AS DISCRIMINAÇÕES NO EXERCÍCIO DE DIREITOS POR MOTIVOS BASEADOS NA DEFICIÊNCIA OU NA EXISTÊNCIA DE RISCO AGRAVADO DE SAÚDE)

PROJECTO DE LEI N.º 162/IX
(PROÍBE AS DISCRIMINAÇÕES NO EXERCÍCIO DE DIREITOS POR MOTIVOS BASEADOS NA DEFICIÊNCIA)

PROJECTO DE LEI N.º 166/IX
(DEFINE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE À DISCRIMINAÇÃO COM BASE NA DEFICIÊNCIA)

PROJECTO DE LEI N.º 167/IX
(PROÍBE AS DISCRIMINAÇÕES NO EXERCÍCIO DE DIREITOS POR MOTIVOS BASEADOS NA DEFICIÊNCIA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

O Grupo Parlamentar de Os Verdes, do BE, do PCP e do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República os seguintes projectos de lei:
- Projecto de lei n.º 160/IX, de Os Verdes - Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência ou na existência de risco agravado de saúde;
- Projecto de lei n.º 162/IX, do BE - Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência;
- Projecto de lei n.º 166/IX, do PCP - Define medidas de prevenção e combate à discriminação com base na deficiência;
- Projecto de lei n.º 167/IX (CDS-PP) - Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência
Estas apresentações foram efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Admitidas e numeradas, as iniciativas vertentes baixaram, em 12, 14 e 21 de Novembro de 2002, respectivamente, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório/parecer.
A discussão conjunta, na generalidade, destas iniciativas está agendada para a reunião plenária de 27 de Novembro de 2002.

II - Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas

2.1 - Do projecto de lei n.º 160/IX, de Os Verdes:
A presente iniciativa tem por objecto a prevenção e a proibição da discriminação, directa ou indirecta, em razão de deficiência ou de risco agravado de saúde e a sanção da prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, em razão de uma qualquer deficiência ou de risco agravado de saúde.
Referem as proponentes que a igualdade dos cidadãos é um direito fundamental que continua, porém, em múltiplas esferas da vida quotidiana longe de ser respeitado, persistindo factos e comportamentos graves em relação a muitos cidadãos, que traduzem violações do direito e discriminações intoleráveis.
Existem "discriminações no emprego, na escola, na limitação de acesso a bens e serviços públicos, nos transportes, na mobilidade, na garantia do direito à habitação, nos comportamentos estigmatizantes".
Consideram as proponentes que todos estes factos representam atentados aos direitos humanos, responsabilizam a sociedade e impõem o dever de procurar respostas para lhes pôr termo, respostas estas que passam por uma diferente atitude cultural, mas não dispensam medidas políticas e legislativas que favoreçam a integração plena destes cidadãos.
De acordo com as proponentes, este projecto de lei acolhe, no essencial, as propostas apresentadas pela Associação Portuguesa de Deficientes. Integra 17 artigos e considera, entre outros, os seguintes pontos:
- Definição do que se entende por discriminação directa", "discriminação indirecta" e "risco agravado de saúde" - artigo 2.º;
- A aplicação do diploma a todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas - artigo 3.º;
- "Entende-se por discriminação em razão de deficiência ou de risco agravado de saúde qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência em razão

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