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1521 | II Série A - Número 047 | 28 de Novembro de 2002

 

objectivo ou produza como resultado a anulação ou restrição do reconhecimento, fruição ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos, sociais e culturais" - n.º 1 artigo 3.º;
- A proibição do exercício de atitudes discriminatórias no acesso à saúde, habitação, emprego e educação - artigo 4.º;
- Extensão de competências do Observatório para a Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência - artigo 5.º;
- O estabelecimento de um regime sancionatório em face de quaisquer violações dos princípios consagrados no artigo 4.º e a fixação de uma pena acessória - artigos 6.º e 7.º.

III - Antecedentes parlamentares do projecto de lei n.º 160/IX, de Os Verdes, do projecto de lei n.º 162/IX, do BE, do projecto de lei n.º 166/IX, do PCP, e do projecto de lei n.º 167/IX, do CDS-PP

Na VIII Legislatura o BE apresentou o projecto de lei n.º 534/VIII - "Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência" -, mas essa iniciativa caducou com o fim prematuro da legislatura.
Nessa legislatura também o PS e o PCP apresentaram iniciativas similares. O PS através do projecto de lei n.º 537/VIII - "Previne e proíbe a discriminação com base deficiência" - e o PCP com o projecto de lei n.º 533/VIII - "Define medidas de prevenção e combate à discriminação com base na deficiência" -, tendo estas iniciativas também caducado com o fim antecipado da VIII Legislatura.
Já no âmbito da IX Legislatura o PS apresentou o projecto de lei n.º 48/IX - "Previne e proíbe a discriminação com base na deficiência" -, que irá ser discutido na generalidade conjuntamente com os projectos de lei n.os 160/IX, 162/IX, 166/IX e 167/IX, na sessão plenária do dia 27 de Novembro de 2002.

IV - Do enquadramento constitucional

A tutela constitucional da protecção das pessoas portadoras de deficiência encontra-se consagrada, em termos latos, no artigo 13.º da CRP, com incidência específica no artigo 71.º, onde se estipula que os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.

V - Da legislação aplicável

Com relevância para a matéria em discussão permitimo-nos ainda salientar:
- Lei n.º 9/89, de 2 de Maio, Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, que tem como objectivo promover e garantir o exercício dos direitos que a Constituição da República Portuguesa consagra nos domínios da prevenção da deficiência, do tratamento, da reabilitação e da equiparação de oportunidades da pessoa com deficiência;
- Decreto-Lei n.º 247/89, de 5 de Agosto, que define o regime de concessão pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional de apoio técnico e financeiro aos promotores dos programas relativos à reabilitação profissional das pessoas deficientes;
- Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, concretamente a alínea p) do n.º 1 do artigo 2.º, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 287/95, de 30 de Outubro, isenta do pagamento de taxas moderadoras os portadores de doenças crónicas;
- Portaria n.º 349/96, de 8 de Agosto, aprova a lista de doenças crónicas;
- Lei n.º 109/97, de 16 de Setembro, que prevê o direito de acompanhamento familiar ao deficiente hospitalizado;
- Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio, que aprova normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, nomeadamente através da supressão das barreiras urbanísticas e arquitectónicas nos edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública;
- Lei n.º 30/98, de 13 de Julho, que cria o Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência;
- Decreto-Lei n.º 8/98, de 15 de Janeiro, visa definir, perante os regimes de segurança social, a situação dos formandos, ainda que portadores de deficiência, de acções de formação profissional e dos trabalhadores deficientes em regime de emprego protegido;
- Decreto-Lei n.º 347/98, de 9 de Novembro, que define e regulamenta a protecção social nas situações de gravidez, maternidade, paternidade, adopção, assistência na doença a descendentes menores e deficientes, bem como nas de licença especial para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge de beneficiário do regime geral de segurança social, que seja deficiente profundo ou doente crónico;
- Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto, que proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica;
- Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto, que define os direitos de participação e de intervenção das associações de pessoas portadoras de deficiência junto da Administração Central, regional e local, tendo por finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade entre pessoas portadoras de deficiência e os restantes cidadãos;
- Decreto-Lei n.º 118/99, de 14 de Abril, que estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de cães-guias a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público;
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/99, de 26 de Agosto, que cria a Iniciativa Nacional para os Cidadãos com Necessidades Especiais na Sociedade de Informação e aprovação do respectivo documento orientador;
- Lei n.º 61/99, de 30 Junho, que regulamenta a dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade dos portadores de deficiência;
- Decreto-Lei n.º 111/2000, de 4 de Julho, que regulamenta a Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto;
- Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade

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