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1522 | II Série A - Número 047 | 28 de Novembro de 2002

 

igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da Administração Central e local, bem como nos institutos públicos.

VI - Do enquadramento comunitário e internacional

- Tratado de Amsterdão, que consagra, no seu artigo 13.º, que a União pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual;
- Directiva (2000/78/CE), de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro legal de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, bem como um programa de acção comunitário de combate à discriminação;
- Carta Social Europeia Revista (aprovada para ratificação pela Resolução da AR n.º 64-A/2001, de 17 de Outubro), que proclama o princípio de que "todas as pessoas com deficiência têm direito à autonomia, à integração social e à participação na vida da comunidade", prevendo especificamente obrigações para os Estados-membros em matéria de orientação, educação e formação profissional, emprego de pessoas deficientes, integração e participação plena na vida social através de medidas "que visem ultrapassar os obstáculos à comunicação e mobilidade e permitir-lhes o acesso aos transportes, à habitação, às actividades culturais e aos tempos livres";
- Declaração de Direitos das Pessoas Deficientes, adoptada em 9 de Dezembro de 1975 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, que consagra, nomeadamente, o seguinte:
1 - As pessoas deficientes têm o direito inerente de respeito pela sua dignidade humana. As pessoas deficientes, qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de suas deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que os seus concidadãos da mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar de uma vida decente, tão normal e plena quanto possível;
2 - As pessoas deficientes têm os mesmos direitos civis e políticos que outros seres humanos;
3 - As pessoas deficientes têm direito a medidas que visem capacitá-las a tornarem-se tão auto-confiantes quanto possível;
4 - As pessoas deficientes têm direito à segurança económica e social e a um nível de vida decente e, de acordo com as suas capacidades, a obter e manter um emprego ou desenvolver actividades úteis, produtivas e remuneradas e a participar dos sindicatos;
5 - As pessoas deficientes deverão ser protegidas contra toda a exploração, todos os regulamentos e tratamentos de natureza discriminatória, abusiva ou degradante.
- Convenção sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em 20 de Junho de 1983, sendo as suas proposições aplicáveis a todas as categorias de pessoas deficientes. Entre as várias proposições da presente Convenção sublinhamos as seguintes:
- Todo o país membro deverá considerar que a finalidade de reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade;
- Cada país membro formulará, aplicará e periodicamente revisará a política nacional sobre reabilitação profissional e emprego de pessoas deficientes;
- Essa política deverá ter por finalidade assegurar que existam medidas adequadas de reabilitação profissional ao alcance de todas as categorias de pessoas deficientes e promover oportunidades de emprego para as pessoas deficientes no mercado regular de trabalho;
- Deverá ter como base o princípio de igualdade de oportunidades entre os trabalhadores deficientes e dos trabalhadores em geral;
- Adoptar-se-ão medidas para promover o estabelecimento e desenvolvimento de serviços de reabilitação profissional e de emprego para pessoas deficientes na zona rural e nas comunidades distantes.
- Declaração de compromisso sobre o VIH/SIDA, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, na Sessão Extraordinária, realizada de 25 a 27 de Junho de 2001, em que a comunidade internacional estabeleceu objectivos comuns para reduzir a propagação do VHI/SIDA e atenuar os seus efeitos.

VII - Do direito comparado

Analisando outros ordenamentos jurídicos, verificamos a existência de medidas legislativas que previnem e proíbem actos discriminatórios em relação à pessoa deficiente.
É o que acontece no Reino Unido, onde a lei Disability Discrimination Act, de 1995, aplica-se à discriminação no emprego, à disposição e gestão das instalações e ao fornecimento de bens, equipamentos e serviços.
Na Irlanda a lei The equal status act, de aplicação mais vasta, refere-se à educação, à habitação, transportes e ao fornecimento de bens, serviços e actividades de lazer.
Nos Estados Unidos da América a lei Americans with disabilities Act, de 1990, abrangendo áreas como o emprego e o acesso aos serviços públicos, aos transportes, aos edifícios públicos e às telecomunicações, permitiu melhorias em muitos aspectos, como sejam o aumento de crianças com deficiência que frequentam o ensino convencional e uma maior acessibilidade aos transportes públicos.

VIII - Censos 2001 - Análise de População com Deficiência (os resultados que são objecto da presente análise estão disponíveis em www.ine.pt, Infoline, sob a forma dos quadros P9 e P10)
(Resultados provisórios)

6.1 - População com deficiência: taxa de incidência:
O número de pessoas com deficiência recenseadas em 12 de Março de 2001 cifrou-se em 634 406, das quais 333 911 eram homens e 300 497 eram mulheres, representando 6,1% da população residente (6,7% da população masculina e 5,6% da feminina).
6.2 - Tipos de deficiência:
Desagregando por tipos de deficiência, pode verificar-se que a taxa de incidência da deficiência visual era a mais elevada, representando 1,6% do total de população, com a mesma proporção entre homens e mulheres.

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