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1532 | II Série A - Número 048 | 30 de Novembro de 2002

 

RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE QUATRO JUÍZES PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 163.º, alínea i), 166.º, n.º 5, 22.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa e 16.º, n.º 5, da Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, designar como juízes do Tribunal Constitucional os seguintes cidadãos:

¢ Juiz Conselheiro Benjamim Silva Rodrigues
¢ Juiz Conselheiro Carlos José Belo Pamplona de Oliveira
¢ Licenciado em Direito Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão
¢ Juiz Conselheiro Mário José de Araújo Torres.

Aprovada em 28 de Novembro de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 102/IX
(APOIO AO ASSOCIATIVISMO CULTURAL E DESPORTIVO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Nota prévia

Os Deputados do Partido Comunista Português, Bruno Dias e outros, apresentaram, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República, o projecto de lei 102/IX que visa "Apoio ao associativismo cultural e desportivo". Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, em 5 de Julho de 2002, o projecto vertente baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

Da motivação

A exposição de motivos deste projecto de lei aborda o apoio às colectividades desportivas e associações culturais que se dedicam às actividades audiovisuais, de teatro ou de dança, constituídas em pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.

Do objecto

O apoio às referidas associações é apresentado como a motivação concreta do objecto deste diploma. Alargando a estas associações o disposto na Lei n.º 123/99.
A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

Parecer

a) Estão preenchidos todos os requisitos constitucionais legais e regimentais para que o projecto de lei n.º 102/IX suba ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 26 de Novembro de 2002. - O Deputado Relator, Jorge Nuno de Sá - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 125/IX
(ACESSO UNIVERSAL À INTERNET EM BANDA LARGA)

Relatório e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

1 - Com o projecto de lei n.º 125/IX, vem o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propor o alargamento do âmbito do serviço universal de telecomunicações ao serviço de acesso à Internet em banda larga, alterando, com esse fim, o Decreto-Lei n.º 458/99, de 5 de Novembro.
O proponente justifica este projecto com o enorme atraso de Portugal no acesso dos seus cidadãos às novas tecnologias, não obstante a rápida evolução comercial no que ao crescimento do número de novos acessos à Internet diz respeito.
Defende-se no preâmbulo do projecto de lei que, para a competitividade do nosso país e o desenvolvimento cívico da nossa sociedade, o acesso alargado e generalizado à Internet é uma urgência, pelo que o enorme atraso na democratização deste acesso é motivo de preocupação. É ainda defendido que, sendo a Internet em banda larga a forma de acesso do futuro próximo, seria um anacronismo qualquer aposta por parte do Estado na promoção do acesso em banda estreita.
Nestes termos, pretende o proponente a inclusão do acesso à Internet em banda larga no sistema universal de telecomunicações por forma a que, por um lado, este esteja obrigatoriamente acessível em todo o território nacional e, por outro, esteja acessível a "preços económicos".
2 - A Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, que define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações, prevê no seu artigo 8.º, a existência de um serviço universal de telecomunicações.
Segundo este artigo "compete ao Estado assegurar a existência e disponibilidade do serviço universal de telecomunicações entendido como o conjunto de obrigações específicas inerentes à prestação de serviços de telecomunicações de uso público endereçadas, visando a satisfação das necessidades de comunicação da população e das actividades económicas e sociais no todo do território nacional, em termos de igualdade e continuidade e mediante condições de adequada remuneração, tendo em conta as exigências de um desenvolvimento económico e social harmónico e equilibrado".
Neste seguimento é, então, criado o sistema universal de telecomunicações pelo Decreto-Lei n.º 458/99, de 5 de Novembro, cujo âmbito é definido no seu Capítulo II, sendo que refere no n.º 2 do artigo 3.º que "o conceito de serviço universal de telecomunicações deve evoluir por

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