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1536 | II Série A - Número 048 | 30 de Novembro de 2002

 

Na área das acessibilidades e dos transportes, destacam-se:

- Linha ferroviária entre Porto e Póvoa de Varzim (REFER), em processo de transformação em linha do sistema de metro ligeiro de superfície da AMP;
- Sociedade dos Transportes Colectivos do Porto (STCP);
- Transportes Resende e J.C. Ferreira & Filhos;
- Frota de táxis;

É necessário um destaque para a Feira de Custóias, para onde afluem milhares de pessoas, todas as semanas, num movimento resistente de valorização de um marco comercial secular perante o sucessivo aparecimento de centros comerciais que tendem a sobrepor a sua influência económica à deste tipo de realização popular e a, progressivamente, asfixiá-la.

Assegurar uma dinâmica de desenvolvimento

Esta proposta de elevação da categoria urbana de Custóias a vila tem dois fundamentos simples: um, reconhecido na dimensão histórica e sócio-económica desta povoação, nas suas transformações ao longo dos tempos e na sua consolidação enquanto unidade urbana de significativa importância, coesão e actualidade; outro, baseado na expectativa de crescimento e desenvolvimento que anima o seu povo, consubstanciado nas suas várias organizações e associações populares, que assume a sua condição vanguardista, com frontalidade, ao longo dos tempos, no verdadeiro enriquecimento da sua terra e no respeito integral pela sua identidade.
Com esta proposta de elevação a vila pretende-se contribuir para a preservação de todos os aspectos culturais, ambientais, arquitectónicos e patrimoniais que Custóias foi sabendo albergar no correr dos séculos, assegurando que a memória do passado fará parte do presente e do futuro dos custoienses.
Custóias possui, assim, os requisitos estabelecidos pela Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para ser elevada à categoria de vila, pelo que os Deputados do PCP abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Custóias, no concelho de Matosinhos, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 22 de Novembro de 2002. - Os Deputados do PCP: Honório Novo - Rodeia Machado - Bernardino Soares - Luísa Mesquita.

PROJECTO DE LEI N.º 172/IX
REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES (ALTERA A LEI N.º 5/93, DE 1 DE MARÇO)

Exposição de motivos

O regime jurídico das comissões de inquérito deve ser alterado, como condição para preservar a capacidade do Parlamento para escrutinar os actos dos governos. Essa capacidade e responsabilidade é um dos atributos constitucionais mais valorizados na nossa ordem jurídica e política.
Ora, sucessivos e graves incidentes ao longo de várias legislaturas demonstraram o esgotamento do modelo que atribui a cada maioria governamental o controlo das acções da comissão que foi constituída para verificar precisamente se o Governo, em dada área da sua actuação, procedeu correctamente. No passado, maiorias governamentais impossibilitaram diligências ou mesmo a conclusão de relatórios. Na presente Legislatura, uma comissão de inquérito que emergia de um direito potestativo foi esvaziada da sua capacidade investigatória, na medida em que foi impedida de proceder a audiências consideradas indispensáveis pelos seus proponentes, chegando mesmo o presidente da comissão a deliberar individualmente a sua extinção, num acto ilegal de abuso de poder que foi desautorizado pelo Presidente da Assembleia da República, que esclareceu que as comissões não se podem extinguir por si próprias.
Independentemente da apreciação concreta das circunstâncias de cada um destes casos de conflito comissões de inquérito, importa regulamentar o seu funcionamento, de modo a torná-las imunes a tais instrumentalizações, garantindo dessa forma a sua transparência, o seu bom funcionamento e a prossecução da sua função.
O presente projecto de lei responde a estes critérios, modificando o actual regime das comissões de inquérito e valorizando as características do sistema constitucional português, que asseguram direitos e responsabilidades particulares aos Deputados e ao Parlamento nesta matéria.
Verifica-se, por um estudo da legislação comparada, que outros parlamentos adoptam procedimentos menos abrangentes dos que têm sido seguidos em Portugal. Na Bélgica, um senador ou deputado tem o direito de apresentar uma proposta de resolução para a constituição de um inquérito, que é depois apreciado no plenário. Em Espanha, o governo pode tomar a iniciativa de propor uma comissão de inquérito, bem como a mesa do Congresso de Deputados, dois grupos parlamentares ou um quinto dos membros da Câmara. Em França, é igualmente o plenário do Parlamento que delibera sobre a constituição de uma comissão. Em Itália, se um quinto dos senadores subscreve a proposta de uma comissão de inquérito, esta deve ser submetida a discussão e a voto nos cinco dias subsequentes.
Deste modo, ressalta que o direito potestativo de imposição de uma comissão de inquérito é uma norma que responde à preocupação dos constitucionalistas portugueses no sentido de estender o direito das oposições à constituição de instrumentos eficazes de verificação de actos do Governo ou de intervenção em outras matérias sociais de grande sensibilidade. O mesmo se passa na Alemanha onde, a pedido de um quarto dos deputados, se torna obrigatória a constituição da comissão, que é em geral muito restrita, tendo 5 a 7 membros, sendo públicos os seus trabalhos, por princípio.
Mas a preservação desta capacidade de inquirir o Governo ou actos políticos requer a institucionalização de garantias que prolongam o direito potestativo de constituição da comissão até à responsabilidade na determinação de procedimentos que sejam compatíveis e coerentes

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