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1538 | II Série A - Número 048 | 30 de Novembro de 2002

 

5 Os Deputados que tomam a responsabilidade de reabrir o inquérito determinam a lista dos depoimentos e diligências necessárias, que decorrem perante o plenário da comissão e com a participação de todos os seus membros.
6 Compete aos Deputados referidos nos números anteriores, esgotadas as diligências e depoimentos previstos, apresentar as suas conclusões sob a forma de relatório.
7 A reabertura do processo instrutório nos termos dos números anteriores é irrepetível no decorrer de um inquérito."

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 25 de Novembro de 2002. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Ana Drago.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 64/IX
SOBRE A INFORMAÇÃO, AVALIAÇÃO E DISCIPLINA NA ACTIVIDADE DE EXTRACÇÃO DE AREIAS EM MEIO HÍDRICO

A correcta gestão de recursos hídricos passa por uma adequada política de planeamento. Planeamento esse que deve assentar numa abordagem integrada do território e pressupõe a compreensão de que o meio hídrico é um ecossistema extremamente sensível e dinâmico, que é forçoso, de modo contínuo, conhecer, avaliar, fiscalizar, monitorizar, de modo a preservar o seu equilíbrio.
A experiência no nosso país revela, porém, que desde há muitos anos estes princípios não têm vindo a ser devidamente respeitados e que a actividade de extracção de areias se tem vindo a processar de forma caótica, não sustentada tecnicamente, não raro, de forma ilegal, perante a inoperância quando não mesmo a responsabilidade, ainda que por omissão, das entidades a quem incumbe o seu licenciamento, avaliação prévia, fiscalização e o adequado planeamento e gestão dos recursos hídricos.
Exemplos que se somam, um pouco por todo o lado, de norte a sul do País, em explorações de areias nos rios, nas zonas costeiras, nos sistemas lagunares, muitas delas sem qualquer justificação plausível, sem prévia avaliação dos impactes ambientais, sem licenciamento, sem uma eficaz fiscalização, sem controlo adequado da actividade e das suas consequências ao longo do tempo;
Factos estes que são obviamente lesivos do interesse público, que têm tido consequências extremamente negativas para o ambiente, para o equilíbrio dos ecossistemas, para a economia, de modo dramático até, para a própria segurança de pessoas e bens;
Assim:

- Considerando que as várias actividades ou utilizações, desenvolvidas ou a desenvolver no domínio hídrico, quer público quer privado, na sua grande diversidade, que oscilam entre as construções, a limpeza e a desobstrução das linhas de água e a extracção de inertes, têm de ser devidamente conhecidas, avaliadas, fiscalizadas e disciplinadas;
- Considerando que a actual situação em Portugal continua a evidenciar uma enorme falta de dados rigorosos e uma ausência de informação sistematizada sobre a actividade de extracção de inertes em meio hídrico, que urge ultrapassar com vista a elaborar um diagnóstico preciso e definir uma estratégia de intervenção que permita, desde já, a correcção de situações de maior desequilíbrio, algumas das quais susceptíveis de constituir risco;
- Considerando que é preciso, com prioridade, disciplinar toda a actividade de extracção de areias, o que passa por elaborar um diagnóstico de avaliação da situação, por dar transparência à actividade, por pôr cobro ao caos nela ainda instalado, para se poder proceder à fixação de novas regras para o licenciamento, fiscalização e monitorização futuras;
- Considerando que essas regras devem ter como pressupostos o estudo técnico, a avaliação prévia dos impactes, o cumprimento rigoroso de todas as normas estabelecidas ou a estabelecer para o exercício da actividade extractiva, bem como a monitorização das diferentes zonas onde essa actividade se exerça;

A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que:

- Crie uma base de dados com o recenseamento de todos os locais, ao nível de cada bacia hidrográfica, zona costeira ou lagunar, onde tenha sido autorizado o licenciamento de extracção de inertes ou onde essa actividade tenha sido identificada;
- Inclua nessa base de dados uma listagem de todas as actividades de extracção licenciadas, o nome das empresas a quem essa autorização foi concedida e o conteúdo das respectivas licenças, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, bem como a indicação da entidade licenciadora e daquela que emitiu parecer favorável;
- Incorpore ainda na referida base os resultados dos levantamentos batimétricos feitos nos leitos dos rios, nas zonas costeiras ou lagunares, nos quais se está a processar ou processou qualquer actividade de extracção de areias, efectuados nos termos da Resolução da Assembleia da República nº. 37/2001, de 10 de Maio;
- Informe a Assembleia da República sobre datas em que concederam (ou renovaram) autorizações de extracções de areias (nos últimos quatro anos), bem como sobre o prazo pelo qual prorrogou ou renovou esse licenciamento;
- Envie à Assembleia da República informação sobre os estudos prévios que foram elaborados, desde 1998 inclusive, para fundamentar licenciamentos de extracção de areias e justificar os pareceres relativos a renovações ou prorrogações, de licenças anteriormente concedidas;
- Disponibilize à Assembleia da República dados sobre todas as acções de fiscalização realizadas, nos últimos quatro anos, que incluam a entidade (ou entidades) por ela responsável, locais inspeccionados, datas, regularidade com que essas acções de fiscalização ocorrem, infracções detectadas, sanções aplicadas e eventual suspensão de actividade, em casos de ilegalidade;

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