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Sábado, 30 de Novembro de 2002 II Série-A - Número 48

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Resolução:
Eleição de quatro juízes para o Tribunal Constitucional.

Projectos de lei (n.os 102, 125, 131, 171 e 172/IX):
N.º 102/IX (Apoio ao associativismo cultural e desportivo):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 125/IX (Acesso universal à Internet em banda larga):
- Relatório e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 131/IX (Atribui às autarquias locais e às pessoas colectivas de utilidade pública direitos preferenciais na aquisição de imóveis do Estado):
- Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças.
N.º 171/IX - Elevação de Custóias à categoria de vila (apresentado pelo PCP).
N.º 172/IX - Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (Altera a Lei n.º 5/93, de 1 de Março) (apresentado pelo BE).

Projectos de resolução (n.os 64 a 66/IX):
N.º 64/IX - Sobre a informação, avaliação e disciplina na actividade de extracção de areias em meio hídrico (apresentado por Os Verdes).
N.º 65/IX - Melhorar as políticas de prevenção e combate aos fogos florestais (apresentado pelo PCP).
N.º 66/IX - Estabelece a criação de uma comissão eventual para a reforma da Administração do Território (apresentado pelo PS).

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RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE QUATRO JUÍZES PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 163.º, alínea i), 166.º, n.º 5, 22.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa e 16.º, n.º 5, da Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, designar como juízes do Tribunal Constitucional os seguintes cidadãos:

¢ Juiz Conselheiro Benjamim Silva Rodrigues
¢ Juiz Conselheiro Carlos José Belo Pamplona de Oliveira
¢ Licenciado em Direito Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão
¢ Juiz Conselheiro Mário José de Araújo Torres.

Aprovada em 28 de Novembro de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 102/IX
(APOIO AO ASSOCIATIVISMO CULTURAL E DESPORTIVO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Nota prévia

Os Deputados do Partido Comunista Português, Bruno Dias e outros, apresentaram, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República, o projecto de lei 102/IX que visa "Apoio ao associativismo cultural e desportivo". Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, em 5 de Julho de 2002, o projecto vertente baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

Da motivação

A exposição de motivos deste projecto de lei aborda o apoio às colectividades desportivas e associações culturais que se dedicam às actividades audiovisuais, de teatro ou de dança, constituídas em pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.

Do objecto

O apoio às referidas associações é apresentado como a motivação concreta do objecto deste diploma. Alargando a estas associações o disposto na Lei n.º 123/99.
A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

Parecer

a) Estão preenchidos todos os requisitos constitucionais legais e regimentais para que o projecto de lei n.º 102/IX suba ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 26 de Novembro de 2002. - O Deputado Relator, Jorge Nuno de Sá - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 125/IX
(ACESSO UNIVERSAL À INTERNET EM BANDA LARGA)

Relatório e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

1 - Com o projecto de lei n.º 125/IX, vem o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propor o alargamento do âmbito do serviço universal de telecomunicações ao serviço de acesso à Internet em banda larga, alterando, com esse fim, o Decreto-Lei n.º 458/99, de 5 de Novembro.
O proponente justifica este projecto com o enorme atraso de Portugal no acesso dos seus cidadãos às novas tecnologias, não obstante a rápida evolução comercial no que ao crescimento do número de novos acessos à Internet diz respeito.
Defende-se no preâmbulo do projecto de lei que, para a competitividade do nosso país e o desenvolvimento cívico da nossa sociedade, o acesso alargado e generalizado à Internet é uma urgência, pelo que o enorme atraso na democratização deste acesso é motivo de preocupação. É ainda defendido que, sendo a Internet em banda larga a forma de acesso do futuro próximo, seria um anacronismo qualquer aposta por parte do Estado na promoção do acesso em banda estreita.
Nestes termos, pretende o proponente a inclusão do acesso à Internet em banda larga no sistema universal de telecomunicações por forma a que, por um lado, este esteja obrigatoriamente acessível em todo o território nacional e, por outro, esteja acessível a "preços económicos".
2 - A Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, que define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações, prevê no seu artigo 8.º, a existência de um serviço universal de telecomunicações.
Segundo este artigo "compete ao Estado assegurar a existência e disponibilidade do serviço universal de telecomunicações entendido como o conjunto de obrigações específicas inerentes à prestação de serviços de telecomunicações de uso público endereçadas, visando a satisfação das necessidades de comunicação da população e das actividades económicas e sociais no todo do território nacional, em termos de igualdade e continuidade e mediante condições de adequada remuneração, tendo em conta as exigências de um desenvolvimento económico e social harmónico e equilibrado".
Neste seguimento é, então, criado o sistema universal de telecomunicações pelo Decreto-Lei n.º 458/99, de 5 de Novembro, cujo âmbito é definido no seu Capítulo II, sendo que refere no n.º 2 do artigo 3.º que "o conceito de serviço universal de telecomunicações deve evoluir por

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forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores, sendo o seu âmbito modificado sempre que tal evolução o justifique".
Nestes termos, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações entende emitir o seguinte parecer:

Parecer

O projecto de lei n.º 125/IX - Acesso à Internet em banda larga -, respeita os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição sobre esta matéria para a discussão em Plenário.

Assembleia da República, 26 de Novembro de 2002. - O Deputado Relator, Bruno Dias - O Presidente da Comissão, Miguel Anacoreta Correia.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 131/IX
(ATRIBUI ÀS AUTARQUIAS LOCAIS E ÀS PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA DIREITOS PREFERENCIAIS NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS DO ESTADO)

Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças

A - Relatório

1 - A alienação de património imobiliário do Estado.
A Lei do Orçamento do Estado para 2001 (Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro) regulou, no seu artigo 3.º, o processo de alienação de imóveis afectos aos serviços do Estado, ao Estado e aos serviços dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica.
Na sequência de tal disposição legal foi aprovado o Despacho Normativo n.º 27-A/2001, de 31 de Maio, que define as normas, termos e condições a que deve obedecer a alienação de imóveis, a realizar através de hasta pública ou por ajuste directo, durante o ano de 2001.
Tal diploma determina que a venda de imóveis do Estado se processe, em regra, por hasta pública, prevendo apenas um direito de opção por parte dos municípios onde os imóveis se localizem.
As hastas públicas são divulgadas através de anúncios publicados em jornais locais, na imprensa diária de expansão nacional, e ainda, em jornais semanários, quando a importância do imóvel a alienar o justifique, bem como, mediante a afixação de editais nas Direcções e Repartições de Finanças, junta de freguesia da respectiva área e ainda na porta do imóvel, caso seja urbano.
As hastas públicas de imóveis, cujo titular do direito de propriedade seja o Estado ou os organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, que não revistam a natureza, forma ou designação de empresa pública, processam-se através da Direcção-Geral do Património, das direcções de finanças ou dos serviços locais de finanças da Direcção-Geral dos Impostos.
Compete ao Director-Geral do Património fixar o local da realização da hasta pública, bem como o valor base de licitação, tendo em conta a avaliação técnica do imóvel a alienar efectuada pela Direcção-Geral do Património.
A hasta pública deve ser publicitada, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, pelo menos, num jornal semanal e num jornal diário, ambos de grande circulação a nível nacional, bem como, quando conveniente, num jornal local ou distrital e através da afixação de editais.
A praça inicia-se com a abertura das propostas recebidas, se existirem, havendo lugar a licitação a partir do valor da proposta mais elevada, ou, se não existirem, a partir do valor base de licitação anunciada.
Podem intervir na praça os interessados e os eventuais titulares de direitos de preferência, ou os seus representantes, devidamente identificados, e, no caso de pessoas colectivas, habilitados com poderes bastantes para arrematar.
Acontece, contudo, que muitos desses imóveis possuem um interesse muito significativo para as autarquias e para as populações das localidades onde se situam, tendo sido criadas algumas expectativas quanto à sua utilização para equipamentos de interesse colectivo.
Aquando das alienações, as autarquias concorrem em igualdade de circunstâncias com outros interessados ficando remetidas à mera invocação de um direito de opção.
Acresce que, relativamente a alguns desses imóveis, os municípios onde eles se situam manifestaram já interesse na sua aquisição.
Actualmente o artigo 10.º, n.º 1, alínea b), do Despacho Normativo 27-A/2001, de 31 de Maio (alterado pelo Despacho Normativo 29/2002, de 26 de Abril) já admite que podem ser alienados por ajuste directo os imóveis do Estado e dos organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, que não revistam a natureza, forma ou designação de empresa pública, quando se trate de imóvel com significativo valor arquitectónico ou cultural, ou com especial aptidão funcional, desde que a adquirente seja uma pessoa colectiva de direito público.
2 - A legislação em vigor.
A legislação em vigor sobre alienação do património do Estado é antiga, impondo-se, há muito, a sua revisão global. Os diplomas mais pertinentes são:

a) Decreto-Lei n.º 31 972, de 13 de Abril de1942 - Formalidades da Hasta Pública e ajuste directo.
b) Decreto-Lei n.º 34 050, de 21 de Outubro de 1944.
c) Decreto-Lei n.º 23 464, de 18 de Janeiro de 1934 - Formas de pagamento.
d) Despacho Normativo 27-A/2001, de 31 de Maio (alterado pelo Despacho Normativo 29/2002, de 26 de Abril).
e) Portaria n.º 602/98, de 16 de Junho (II Série) - Juro aplicável pelo diferimento do pagamento.

3 - O projecto de lei n.º 131/IX.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram um projecto de lei que pretende atribuir às autarquias locais e às pessoas colectivas de utilidade pública direitos preferenciais na aquisição de imóveis do Estado.

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Propõem assim que o artigo 3.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, seja alterado, no sentido de permitir que as autarquias locais possam adquirir, por ajuste directo, os imóveis a alienar pelo Estado que se situem no seu território.
O projecto de lei pretende ainda assegurar às pessoas colectivas de utilidade pública um direito de opção em hasta pública na aquisição de imóveis do Estado que pretendam afectar à prossecução das suas finalidades sociais.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta a seguinte alteração ao artigo 3.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2001:

"Artigo 3.º
(…)

1 - (Sem alteração)
2 - Os bens imóveis do Estado que sejam de interesse municipal podem ser adquiridos por ajuste directo pelas autarquias locais em cujo território se localizem.
3 - As pessoas colectivas de utilidade pública e de utilidade pública administrativa gozam do direito de opção na aquisição de bens imóveis do Estado desde que os pretendam afectar à prossecução das suas finalidades estatutárias.
4 - (anterior n.º 3).
5 - (anterior n.º 4).
6 - (anterior n.º 5).
9 - (anterior n.º 8).
10 - (anterior n.º 9).
11 - (anterior n.º 10).
12 - (anterior n.º 11)".

4 - Da oportunidade e razoabilidade da iniciativa legislativa.
A alteração da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2001 suscita-nos algumas dúvidas. De facto, trata-se de diploma cuja vigência pode ser amplamente discutida.
Por outro lado, a alteração dos imperativos legais que regulam esta matéria deveria constar de diploma que, pelas suas características, perdurasse no nosso ordenamento jurídico e fosse aquele que regulasse ou passasse a regular os termos e condições a que deve obedecer a alienação de imóveis do Estado.
E se poderemos discutir a pertinência de estas matérias estarem reguladas por um mero despacho normativo, a verdade é que é o Despacho Normativo 27-A/2001, de 31 de Maio (alterado pelo Despacho Normativo 29/2002, de 26 de Abril) o diploma que actualmente define termos e condições a que deve obedecer a alienação de imóveis do Estado.
Acresce, contudo, que, como já vimos anteriormente, o artigo 10.º, n.º 1, alínea b) do supracitado Despacho Normativo 27-A/2001, de 31 de Maio (alterado pelo Despacho Normativo 29/2002, de 26 de Abril) já admite a possibilidade de serem alienados por ajuste directo os imóveis do Estado e dos organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, que não revistam a natureza, forma ou designação de empresa pública, quando se trate de imóvel com significativo valor arquitectónico ou cultural, ou com especial aptidão funcional, desde que a adquirente seja uma pessoa colectiva de direito público.
E se é verdade que tal norma, apesar de fundada na perspectiva de que o recurso ao ajuste directo se justifica além do mero facto de a hasta pública ter ficado deserta, designadamente por situações determinadas ora pelas características específicas dos imóveis que se pretende alienar, ora pela existência de direitos ou expectativas contraídas por terceiros relativamente a esses mesmos imóveis, a verdade é que já se impôs ao legislador a extensão da possibilidade de venda por aquela via, ajuste directo, a outras situações para além da que se encontra actualmente tipificada na Lei do Orçamento.
É verdade que se mostra notória a impossibilidade de a Assembleia da República alterar o referido despacho normativo.
Mas parece-nos, contudo, que esta matéria mereceria a aprovação de uma lei autonomizada das leis orçamentais.
Independentemente desse facto, sempre discutível, a verdade é que o proponente, ao apresentar o presente projecto de lei, em que se propõe alterar o artigo 3.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2001, parece ignorar que o artigo 3.º, n.º 2 da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprovou, por sua vez, o Orçamento do Estado para 2002, prevê que a alienação de imóveis que sejam de interesse municipal e pertençam aos serviços do Estado e aos serviços dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica, se processa de forma a garantir o exercício do direito de opção por parte dos municípios onde os imóveis se localizem.
É verdade que tal direito de opção por parte dos municípios não equivale ao pretendido pelo proponente, de que os bens imóveis do Estado, que sejam de interesse municipal, possam ser adquiridos por ajuste directo pelas autarquias locais em cujo território se localizem. Mas não é negligenciável o facto de uma lei orçamental, posterior àquela que os Deputados do PCP pretendem alterar, ter já, de certa forma, derrogado a norma sobre a qual incide o projecto de lei em apreço.

B - Parecer

Encontra-se o presente projecto de lei n.º 131/IX em condições regimentais e constitucionais, de ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate em Plenário, tendo em conta o corpo do relatório.

Assembleia da República, 26 de Novembro de 2002. - O Presidente da Comissão, João Cravinho - O Deputado Relator, Joel Hasse Ferreira.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 171/IX
ELEVAÇÃO DE CUSTÓIAS À CATEGORIA DE VILA

Enquadramento geográfico e evolução histórica e sócio-económica

Embora registos documentais permitam observar uma ocupação pré-histórica da terra hoje designada por Custóias,

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a constante evolução e transformação do espaço ao longo dos últimos séculos, com determinante influência para as mutações ocorridas neste último, foram apagando do património os vestígios mais relevantes dessa época. Investigadores assumem mesmo que a destruição do Monte de S. Gens "apagou uma parte importante da memória histórica da freguesia" (VARELA, José Manuel - Custóias, Mediana, Porto, 1996).
As referências históricas permitem observar todavia o desenho de uma povoação que remonta aos primórdios da Idade Média e que se identifica como a villa custodias (toponimicamente documentada em registos medievais como Costoyas ou Custodias) junto ao mons custodias (Monte de S. Gens) no traçado importante da via veteris (Estrada Velha) que, na época da ocupação romana, constituía a mais relevante ligação entre o Porto e Vila do Conde, famoso percurso litoral que integrava o ecuménico Caminho de Santiago de Compostela, uma das vias privilegiadas para a Galiza. Do desenho desse traçado romano em Custóias observa-se a existência, ainda em relativo bom estado de conservação, da ponte de D. Goimil.
Compreensivelmente será sobretudo entre o século XVIII e o XIX que se dão as mais significativas transformações na freguesia que nos permitem compreender com nexo e clareza a subsequente evolução socio-económica da freguesia até meados do século XX: é então reconhecida a potencialidade agrícola da freguesia de Custóias - "as principais culturas eram, nesta época, o milho grosso, o trigo e os feijões (…) A sua riqueza (…) era-lhe conferida pela proximidade do rio Leça, não só pela irrigação dos campos, mas também porque a água era utilizada para fazer mover as muitas azenhas que, aproveitando a energia hidráulica, moíam os cereais" (VARELA, José Manuel -Custóias, Mediana, Porto, 1996). Como marcos patrimoniais de finais do século XVII e do século XVIII destacam-se, pela sua reconhecida importância na freguesia, exemplos de arquitectura civil e religiosa, respectivamente, a Casa de Sam Thiago e a Igreja de Custóias. É também dessa altura e sobretudo pelo contexto sócio-económico que a caracteriza que percebemos o germinar das principais tradições do povo de Custóias, que surgem determinantemente associadas aos ciclos dos trabalhos agrícolas. "Estas festas, onde coexistia o religioso e o profano, eram os espaços privilegiados, para além da missa dominical, de socialização" (VARELA, José Manuel - Custóias, Mediana, Porto, 1996).
Os acontecimentos políticos que marcaram decisivamente o século XIX em Portugal atravessaram também o coração de Custóias e marcaram a sua ulterior evolução: com base em investigações históricas, terá sido em Custóias que o exército de D. Pedro pernoitou pela primeira vez depois do desembarque das tropas liberais na praia da Memória, antes de se dirigir para o decisivo combate com os miguelistas, no Porto. É também do domínio da asserção histórica a possibilidade de o Monte de S. Gens ter funcionado como principal posto de reconhecimento estratégico das tropas absolutistas de D. Miguel, nos violentos combates que entretanto se verificaram.
A evolução da freguesia de Custóias durante o século XX, em especial no seu último quartel, confirma o resultado de uma progressiva inserção no espaço da Área Metropolitana do Porto, como freguesia do concelho de Matosinhos situada entre a Maia e o Porto, tendo-se observado uma mutação significativa na matriz produtiva, de carácter, até então, eminentemente agrícola, para uma influência cada vez mais importante da produção industrial e de prestação de serviços e comércio.
O resultado mais visível deste conjunto significativo de alterações transversais na freguesia é a alteração demográfica processada nos três últimos quartéis do século XX:

- 3266 habitantes em 1930 e mais de 17 000 na transição do século XX para o XXI, com cerca de 13 000 eleitores, em aglomerado populacional contínuo. Acompanhando com mais ou menos regularidade este crescimento demográfico, observamos que a freguesia de Custóias possui hoje um interessante panorama associativo, composto por organizações de carácter diverso, donde se destacam as destinadas à prática desportiva amadora.

Relativamente aos equipamentos colectivos e serviços, Custóias possui:

- Um infantário;
- Três escolas do 1.º ciclo do ensino básico;
- Uma escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
- Uma escola do 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário;
- Dois Postos de Assistência Médica;
- Estabelecimento prisional;
- Três farmácias;
- Piscina Municipal;
- Pavilhão Gimnodesportivo Municipal;
- Estação dos CTT - Correios de Portugal;
- Duas Agências Bancárias.

Associações (desportivas, sociais e recreativas):

- Custóias Futebol Clube;
- Esposadense Futebol Clube;
- Grupo Desportivo de Custóias;
- Grupo Desportivo, Recreativo e Cultural "Alto do Avilhó";
- Sporting Clube de S. Gens;
- Leões de Custóias Futebol Clube;
- Rolar Custóias Clube;
- Atlético Desportivo "Os Polonenses";
- Grupo Dramático "União e Progresso";
- Grupo Desportivo "Os Amigos da Pesca";
- Associação Recreativa, Cultural e Desportiva do Bairro de Custóias;
- Associação Académica de Custóias;
- Associação dos Amigos do Padrão de Légua;
- Centro Social e Cultural de Custóias;
- Estrelas Gondivinho;
- Grupo Desportivo de Joarte;
- Clube de Aeromodelismo do Norte;
- Associação de Moradores de S. Gens;
- Grupo Folclórico de S. Tiago de Custóias;
- Olímpicos Futebol Clube;
- Rancho Típico de Esposade.

No ramo da restauração, existem hoje em Custóias:

- Sete restaurantes;
a constante evolução e transformação do espaço ao longo dos últimos séculos, com determinante influência para as mutações ocorridas neste último, foram apagando do património os vestígios mais relevantes dessa época. Investigadores assumem mesmo que a destruição do Monte de S. Gens "apagou uma parte importante da memória histórica da freguesia" (VARELA, José Manuel - Custóias, Mediana, Porto, 1996).
As referências históricas permitem observar todavia o desenho de uma povoação que remonta aos primórdios da Idade Média e que se identifica como a villa custodias (toponimicamente documentada em registos medievais como Costoyas ou Custodias) junto ao mons custodias (Monte de S. Gens) no traçado importante da via veteris (Estrada Velha) que, na época da ocupação romana, constituía a mais relevante ligação entre o Porto e Vila do Conde, famoso percurso litoral que integrava o ecuménico Caminho de Santiago de Compostela, uma das vias privilegiadas para a Galiza. Do desenho desse traçado romano em Custóias observa-se a existência, ainda em relativo bom estado de conservação, da ponte de D. Goimil.
Compreensivelmente será sobretudo entre o século XVIII e o XIX que se dão as mais significativas transformações na freguesia que nos permitem compreender com nexo e clareza a subsequente evolução socio-económica da freguesia até meados do século XX: é então reconhecida a potencialidade agrícola da freguesia de Custóias - "as principais culturas eram, nesta época, o milho grosso, o trigo e os feijões (…) A sua riqueza (…) era-lhe conferida pela proximidade do rio Leça, não só pela irrigação dos campos, mas também porque a água era utilizada para fazer mover as muitas azenhas que, aproveitando a energia hidráulica, moíam os cereais" (VARELA, José Manuel -Custóias, Mediana, Porto, 1996). Como marcos patrimoniais de finais do século XVII e do século XVIII destacam-se, pela sua reconhecida importância na freguesia, exemplos de arquitectura civil e religiosa, respectivamente, a Casa de Sam Thiago e a Igreja de Custóias. É também dessa altura e sobretudo pelo contexto sócio-económico que a caracteriza que percebemos o germinar das principais tradições do povo de Custóias, que surgem determinantemente associadas aos ciclos dos trabalhos agrícolas. "Estas festas, onde coexistia o religioso e o profano, eram os espaços privilegiados, para além da missa dominical, de socialização" (VARELA, José Manuel - Custóias, Mediana, Porto, 1996).
Os acontecimentos políticos que marcaram decisivamente o século XIX em Portugal atravessaram também o coração de Custóias e marcaram a sua ulterior evolução: com base em investigações históricas, terá sido em Custóias que o exército de D. Pedro pernoitou pela primeira vez depois do desembarque das tropas liberais na praia da Memória, antes de se dirigir para o decisivo combate com os miguelistas, no Porto. É também do domínio da asserção histórica a possibilidade de o Monte de S. Gens ter funcionado como principal posto de reconhecimento estratégico das tropas absolutistas de D. Miguel, nos violentos combates que entretanto se verificaram.
A evolução da freguesia de Custóias durante o século XX, em especial no seu último quartel, confirma o resultado de uma progressiva inserção no espaço da Área Metropolitana do Porto, como freguesia do concelho de Matosinhos situada entre a Maia e o Porto, tendo-se observado uma mutação significativa na matriz produtiva, de carácter, até então, eminentemente agrícola, para uma influência cada vez mais importante da produção industrial e de prestação de serviços e comércio.
O resultado mais visível deste conjunto significativo de alterações transversais na freguesia é a alteração demográfica processada nos três últimos quartéis do século XX:

- 3266 habitantes em 1930 e mais de 17 000 na transição do século XX para o XXI, com cerca de 13 000 eleitores, em aglomerado populacional contínuo. Acompanhando com mais ou menos regularidade este crescimento demográfico, observamos que a freguesia de Custóias possui hoje um interessante panorama associativo, composto por organizações de carácter diverso, donde se destacam as destinadas à prática desportiva amadora.

Relativamente aos equipamentos colectivos e serviços, Custóias possui:

- Um infantário;
- Três escolas do 1.º ciclo do ensino básico;
- Uma escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
- Uma escola do 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário;
- Dois Postos de Assistência Médica;
- Estabelecimento prisional;
- Três farmácias;
- Piscina Municipal;
- Pavilhão Gimnodesportivo Municipal;
- Estação dos CTT - Correios de Portugal;
- Duas Agências Bancárias.

Associações (desportivas, sociais e recreativas):

- Custóias Futebol Clube;
- Esposadense Futebol Clube;
- Grupo Desportivo de Custóias;
- Grupo Desportivo, Recreativo e Cultural "Alto do Avilhó";
- Sporting Clube de S. Gens;
- Leões de Custóias Futebol Clube;
- Rolar Custóias Clube;
- Atlético Desportivo "Os Polonenses";
- Grupo Dramático "União e Progresso";
- Grupo Desportivo "Os Amigos da Pesca";
- Associação Recreativa, Cultural e Desportiva do Bairro de Custóias;
- Associação Académica de Custóias;
- Associação dos Amigos do Padrão de Légua;
- Centro Social e Cultural de Custóias;
- Estrelas Gondivinho;
- Grupo Desportivo de Joarte;
- Clube de Aeromodelismo do Norte;
- Associação de Moradores de S. Gens;
- Grupo Folclórico de S. Tiago de Custóias;
- Olímpicos Futebol Clube;
- Rancho Típico de Esposade.

No ramo da restauração, existem hoje em Custóias:

- Sete restaurantes;
a constante evolução e transformação do espaço ao longo dos últimos séculos, com determinante influência para as mutações ocorridas neste último, foram apagando do património os vestígios mais relevantes dessa época. Investigadores assumem mesmo que a destruição do Monte de S. Gens "apagou uma parte importante da memória histórica da freguesia" (VARELA, José Manuel - Custóias, Mediana, Porto, 1996).
As referências históricas permitem observar todavia o desenho de uma povoação que remonta aos primórdios da Idade Média e que se identifica como a villa custodias (toponimicamente documentada em registos medievais como Costoyas ou Custodias) junto ao mons custodias (Monte de S. Gens) no traçado importante da via veteris (Estrada Velha) que, na época da ocupação romana, constituía a mais relevante ligação entre o Porto e Vila do Conde, famoso percurso litoral que integrava o ecuménico Caminho de Santiago de Compostela, uma das vias privilegiadas para a Galiza. Do desenho desse traçado romano em Custóias observa-se a existência, ainda em relativo bom estado de conservação, da ponte de D. Goimil.
Compreensivelmente será sobretudo entre o século XVIII e o XIX que se dão as mais significativas transformações na freguesia que nos permitem compreender com nexo e clareza a subsequente evolução socio-económica da freguesia até meados do século XX: é então reconhecida a potencialidade agrícola da freguesia de Custóias - "as principais culturas eram, nesta época, o milho grosso, o trigo e os feijões (…) A sua riqueza (…) era-lhe conferida pela proximidade do rio Leça, não só pela irrigação dos campos, mas também porque a água era utilizada para fazer mover as muitas azenhas que, aproveitando a energia hidráulica, moíam os cereais" (VARELA, José Manuel -Custóias, Mediana, Porto, 1996). Como marcos patrimoniais de finais do século XVII e do século XVIII destacam-se, pela sua reconhecida importância na freguesia, exemplos de arquitectura civil e religiosa, respectivamente, a Casa de Sam Thiago e a Igreja de Custóias. É também dessa altura e sobretudo pelo contexto sócio-económico que a caracteriza que percebemos o germinar das principais tradições do povo de Custóias, que surgem determinantemente associadas aos ciclos dos trabalhos agrícolas. "Estas festas, onde coexistia o religioso e o profano, eram os espaços privilegiados, para além da missa dominical, de socialização" (VARELA, José Manuel - Custóias, Mediana, Porto, 1996).
Os acontecimentos políticos que marcaram decisivamente o século XIX em Portugal atravessaram também o coração de Custóias e marcaram a sua ulterior evolução: com base em investigações históricas, terá sido em Custóias que o exército de D. Pedro pernoitou pela primeira vez depois do desembarque das tropas liberais na praia da Memória, antes de se dirigir para o decisivo combate com os miguelistas, no Porto. É também do domínio da asserção histórica a possibilidade de o Monte de S. Gens ter funcionado como principal posto de reconhecimento estratégico das tropas absolutistas de D. Miguel, nos violentos combates que entretanto se verificaram.
A evolução da freguesia de Custóias durante o século XX, em especial no seu último quartel, confirma o resultado de uma progressiva inserção no espaço da Área Metropolitana do Porto, como freguesia do concelho de Matosinhos situada entre a Maia e o Porto, tendo-se observado uma mutação significativa na matriz produtiva, de carácter, até então, eminentemente agrícola, para uma influência cada vez mais importante da produção industrial e de prestação de serviços e comércio.
O resultado mais visível deste conjunto significativo de alterações transversais na freguesia é a alteração demográfica processada nos três últimos quartéis do século XX:

- 3266 habitantes em 1930 e mais de 17 000 na transição do século XX para o XXI, com cerca de 13 000 eleitores, em aglomerado populacional contínuo. Acompanhando com mais ou menos regularidade este crescimento demográfico, observamos que a freguesia de Custóias possui hoje um interessante panorama associativo, composto por organizações de carácter diverso, donde se destacam as destinadas à prática desportiva amadora.

Relativamente aos equipamentos colectivos e serviços, Custóias possui:

- Um infantário;
- Três escolas do 1.º ciclo do ensino básico;
- Uma escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
- Uma escola do 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário;
- Dois Postos de Assistência Médica;
- Estabelecimento prisional;
- Três farmácias;
- Piscina Municipal;
- Pavilhão Gimnodesportivo Municipal;
- Estação dos CTT - Correios de Portugal;
- Duas Agências Bancárias.

Associações (desportivas, sociais e recreativas):

- Custóias Futebol Clube;
- Esposadense Futebol Clube;
- Grupo Desportivo de Custóias;
- Grupo Desportivo, Recreativo e Cultural "Alto do Avilhó";
- Sporting Clube de S. Gens;
- Leões de Custóias Futebol Clube;
- Rolar Custóias Clube;
- Atlético Desportivo "Os Polonenses";
- Grupo Dramático "União e Progresso";
- Grupo Desportivo "Os Amigos da Pesca";
- Associação Recreativa, Cultural e Desportiva do Bairro de Custóias;
- Associação Académica de Custóias;
- Associação dos Amigos do Padrão de Légua;
- Centro Social e Cultural de Custóias;
- Estrelas Gondivinho;
- Grupo Desportivo de Joarte;
- Clube de Aeromodelismo do Norte;
- Associação de Moradores de S. Gens;
- Grupo Folclórico de S. Tiago de Custóias;
- Olímpicos Futebol Clube;
- Rancho Típico de Esposade.

No ramo da restauração, existem hoje em Custóias:

- Sete restaurantes;
- Trinta cafés.

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Na área das acessibilidades e dos transportes, destacam-se:

- Linha ferroviária entre Porto e Póvoa de Varzim (REFER), em processo de transformação em linha do sistema de metro ligeiro de superfície da AMP;
- Sociedade dos Transportes Colectivos do Porto (STCP);
- Transportes Resende e J.C. Ferreira & Filhos;
- Frota de táxis;

É necessário um destaque para a Feira de Custóias, para onde afluem milhares de pessoas, todas as semanas, num movimento resistente de valorização de um marco comercial secular perante o sucessivo aparecimento de centros comerciais que tendem a sobrepor a sua influência económica à deste tipo de realização popular e a, progressivamente, asfixiá-la.

Assegurar uma dinâmica de desenvolvimento

Esta proposta de elevação da categoria urbana de Custóias a vila tem dois fundamentos simples: um, reconhecido na dimensão histórica e sócio-económica desta povoação, nas suas transformações ao longo dos tempos e na sua consolidação enquanto unidade urbana de significativa importância, coesão e actualidade; outro, baseado na expectativa de crescimento e desenvolvimento que anima o seu povo, consubstanciado nas suas várias organizações e associações populares, que assume a sua condição vanguardista, com frontalidade, ao longo dos tempos, no verdadeiro enriquecimento da sua terra e no respeito integral pela sua identidade.
Com esta proposta de elevação a vila pretende-se contribuir para a preservação de todos os aspectos culturais, ambientais, arquitectónicos e patrimoniais que Custóias foi sabendo albergar no correr dos séculos, assegurando que a memória do passado fará parte do presente e do futuro dos custoienses.
Custóias possui, assim, os requisitos estabelecidos pela Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para ser elevada à categoria de vila, pelo que os Deputados do PCP abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Custóias, no concelho de Matosinhos, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 22 de Novembro de 2002. - Os Deputados do PCP: Honório Novo - Rodeia Machado - Bernardino Soares - Luísa Mesquita.

PROJECTO DE LEI N.º 172/IX
REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES (ALTERA A LEI N.º 5/93, DE 1 DE MARÇO)

Exposição de motivos

O regime jurídico das comissões de inquérito deve ser alterado, como condição para preservar a capacidade do Parlamento para escrutinar os actos dos governos. Essa capacidade e responsabilidade é um dos atributos constitucionais mais valorizados na nossa ordem jurídica e política.
Ora, sucessivos e graves incidentes ao longo de várias legislaturas demonstraram o esgotamento do modelo que atribui a cada maioria governamental o controlo das acções da comissão que foi constituída para verificar precisamente se o Governo, em dada área da sua actuação, procedeu correctamente. No passado, maiorias governamentais impossibilitaram diligências ou mesmo a conclusão de relatórios. Na presente Legislatura, uma comissão de inquérito que emergia de um direito potestativo foi esvaziada da sua capacidade investigatória, na medida em que foi impedida de proceder a audiências consideradas indispensáveis pelos seus proponentes, chegando mesmo o presidente da comissão a deliberar individualmente a sua extinção, num acto ilegal de abuso de poder que foi desautorizado pelo Presidente da Assembleia da República, que esclareceu que as comissões não se podem extinguir por si próprias.
Independentemente da apreciação concreta das circunstâncias de cada um destes casos de conflito comissões de inquérito, importa regulamentar o seu funcionamento, de modo a torná-las imunes a tais instrumentalizações, garantindo dessa forma a sua transparência, o seu bom funcionamento e a prossecução da sua função.
O presente projecto de lei responde a estes critérios, modificando o actual regime das comissões de inquérito e valorizando as características do sistema constitucional português, que asseguram direitos e responsabilidades particulares aos Deputados e ao Parlamento nesta matéria.
Verifica-se, por um estudo da legislação comparada, que outros parlamentos adoptam procedimentos menos abrangentes dos que têm sido seguidos em Portugal. Na Bélgica, um senador ou deputado tem o direito de apresentar uma proposta de resolução para a constituição de um inquérito, que é depois apreciado no plenário. Em Espanha, o governo pode tomar a iniciativa de propor uma comissão de inquérito, bem como a mesa do Congresso de Deputados, dois grupos parlamentares ou um quinto dos membros da Câmara. Em França, é igualmente o plenário do Parlamento que delibera sobre a constituição de uma comissão. Em Itália, se um quinto dos senadores subscreve a proposta de uma comissão de inquérito, esta deve ser submetida a discussão e a voto nos cinco dias subsequentes.
Deste modo, ressalta que o direito potestativo de imposição de uma comissão de inquérito é uma norma que responde à preocupação dos constitucionalistas portugueses no sentido de estender o direito das oposições à constituição de instrumentos eficazes de verificação de actos do Governo ou de intervenção em outras matérias sociais de grande sensibilidade. O mesmo se passa na Alemanha onde, a pedido de um quarto dos deputados, se torna obrigatória a constituição da comissão, que é em geral muito restrita, tendo 5 a 7 membros, sendo públicos os seus trabalhos, por princípio.
Mas a preservação desta capacidade de inquirir o Governo ou actos políticos requer a institucionalização de garantias que prolongam o direito potestativo de constituição da comissão até à responsabilidade na determinação de procedimentos que sejam compatíveis e coerentes

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com os objectivos estabelecidos para o inquérito. Neste sentido, seguem-se neste projecto de lei alguns dos princípios que informam o funcionamento das comissões de inquérito nos Estados Unidos.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A lei define regras para a constituição, funcionamento e deliberações das comissões eventuais formadas na Assembleia da República para a realização de inquéritos parlamentares.

Artigo 2.º
Altera Lei n.º 5/93, de 1 de Março

Os artigos 3.°, 4.°, 17.° e 21.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, são alterados da seguinte forma:

"Artigo 3.º
Requisitos formais

1 Os projectos ou propostas de resolução tendentes à realização de um inquérito indicarão o seu objecto e os seus fundamentos, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente, bem assim como, se tal for o entendimento dos seus autores, a lista preliminar das personalidades a convocar para a prestação de depoimentos e de eventuais diligências a efectuar, sem prejuízo de outras decisões a serem tomadas pela comissão.
2 (...)

Artigo 4.º
Constituição obrigatória da comissão de inquérito

2 O referido requerimento, dirigido ao Presidente da Assembleia da República, deve indicar o seu objecto e fundamentos, bem assim como, se tal for o entendimento dos seus autores, a lista preliminar das personalidades a convocar para a prestação de depoimentos e de eventuais diligências a efectuar, sem prejuízo de outras decisões a serem tomadas pela comissão.
3 ...
4 ...
5 ...
6 ...

Artigo 17.º
Depoimentos

1 - (...)
2 As pessoas que depõem perante a comissão de inquérito identificam-se e prestam juramento nos termos das normas aplicáveis.
3 (anterior 2)
4 (anterior 3)
5 (anterior 4).

Artigo 21.º
Debate e resolução

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 Q relatório referido no artigo 20.º-A será publicado no Diário da Assembleia da República e será submetido a apreciação no decurso da ordem do dia da Assembleia da República, em simultâneo e nos mesmos termos do debate do relatório aprovado pela comissão, sendo ainda discutido mesmo que se verifique que a comissão tenha deliberado por voto maioritário não aprovar relatório.
6 (anterior 5)
7 (anterior 6)
8 (anterior 7)."

Artigo 3.º
Adita novos artigos à Lei n.º 5/93, de 1 de Março

São aditados os artigos 19.º-A e 20.º-A à Lei n.º 5/93, de 1 de Março, nos seguintes termos:

"19.º-A
Processo instrutório do inquérito

1 O processo instrutório do inquérito inclui:

a) A audição dos depoimentos das pessoas e a prossecução de diligências cuja listagem é explicitada nos projectos de resolução ou nos requerimentos referidos nos artigos 3.º e 4.º;
b) A audição de outras personalidades e a prossecução de outras diligências que sejam deliberadas pelo plenário da comissão;
c) A consideração de documentos ou outra informação considerada relevante pela comissão.

2 A comissão de inquérito discute os resultados das diligências efectuadas e toma as deliberações que considere pertinentes.

20.º-A
Reabertura do processo instrutório do inquérito

1 Os Deputados que votem vencidos na apreciação final do relatório da comissão têm o direito de fazer reabrir o processo instrutório, nos termos dos números 3 e seguintes.
2 Caso a comissão de inquérito delibere não apresentar relatório; qualquer dos seus membros tem o direito de fazer reabrir o processo instrutório, nos termos dos números seguintes.
3 Os Deputados referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo têm o direito de requerer ao Presidente da Assembleia de República a reabertura do processo instrutório, fundamentando o requerimento.
4 Verificada a condição de membros da comissão de inquérito dos requerentes, compete ao Presidente determinar o prazo do novo processo instrutório, não superior ao prazo originalmente definido para os trabalhos do inquérito, mantendo-se a composição original da comissão.

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5 Os Deputados que tomam a responsabilidade de reabrir o inquérito determinam a lista dos depoimentos e diligências necessárias, que decorrem perante o plenário da comissão e com a participação de todos os seus membros.
6 Compete aos Deputados referidos nos números anteriores, esgotadas as diligências e depoimentos previstos, apresentar as suas conclusões sob a forma de relatório.
7 A reabertura do processo instrutório nos termos dos números anteriores é irrepetível no decorrer de um inquérito."

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 25 de Novembro de 2002. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Ana Drago.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 64/IX
SOBRE A INFORMAÇÃO, AVALIAÇÃO E DISCIPLINA NA ACTIVIDADE DE EXTRACÇÃO DE AREIAS EM MEIO HÍDRICO

A correcta gestão de recursos hídricos passa por uma adequada política de planeamento. Planeamento esse que deve assentar numa abordagem integrada do território e pressupõe a compreensão de que o meio hídrico é um ecossistema extremamente sensível e dinâmico, que é forçoso, de modo contínuo, conhecer, avaliar, fiscalizar, monitorizar, de modo a preservar o seu equilíbrio.
A experiência no nosso país revela, porém, que desde há muitos anos estes princípios não têm vindo a ser devidamente respeitados e que a actividade de extracção de areias se tem vindo a processar de forma caótica, não sustentada tecnicamente, não raro, de forma ilegal, perante a inoperância quando não mesmo a responsabilidade, ainda que por omissão, das entidades a quem incumbe o seu licenciamento, avaliação prévia, fiscalização e o adequado planeamento e gestão dos recursos hídricos.
Exemplos que se somam, um pouco por todo o lado, de norte a sul do País, em explorações de areias nos rios, nas zonas costeiras, nos sistemas lagunares, muitas delas sem qualquer justificação plausível, sem prévia avaliação dos impactes ambientais, sem licenciamento, sem uma eficaz fiscalização, sem controlo adequado da actividade e das suas consequências ao longo do tempo;
Factos estes que são obviamente lesivos do interesse público, que têm tido consequências extremamente negativas para o ambiente, para o equilíbrio dos ecossistemas, para a economia, de modo dramático até, para a própria segurança de pessoas e bens;
Assim:

- Considerando que as várias actividades ou utilizações, desenvolvidas ou a desenvolver no domínio hídrico, quer público quer privado, na sua grande diversidade, que oscilam entre as construções, a limpeza e a desobstrução das linhas de água e a extracção de inertes, têm de ser devidamente conhecidas, avaliadas, fiscalizadas e disciplinadas;
- Considerando que a actual situação em Portugal continua a evidenciar uma enorme falta de dados rigorosos e uma ausência de informação sistematizada sobre a actividade de extracção de inertes em meio hídrico, que urge ultrapassar com vista a elaborar um diagnóstico preciso e definir uma estratégia de intervenção que permita, desde já, a correcção de situações de maior desequilíbrio, algumas das quais susceptíveis de constituir risco;
- Considerando que é preciso, com prioridade, disciplinar toda a actividade de extracção de areias, o que passa por elaborar um diagnóstico de avaliação da situação, por dar transparência à actividade, por pôr cobro ao caos nela ainda instalado, para se poder proceder à fixação de novas regras para o licenciamento, fiscalização e monitorização futuras;
- Considerando que essas regras devem ter como pressupostos o estudo técnico, a avaliação prévia dos impactes, o cumprimento rigoroso de todas as normas estabelecidas ou a estabelecer para o exercício da actividade extractiva, bem como a monitorização das diferentes zonas onde essa actividade se exerça;

A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que:

- Crie uma base de dados com o recenseamento de todos os locais, ao nível de cada bacia hidrográfica, zona costeira ou lagunar, onde tenha sido autorizado o licenciamento de extracção de inertes ou onde essa actividade tenha sido identificada;
- Inclua nessa base de dados uma listagem de todas as actividades de extracção licenciadas, o nome das empresas a quem essa autorização foi concedida e o conteúdo das respectivas licenças, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, bem como a indicação da entidade licenciadora e daquela que emitiu parecer favorável;
- Incorpore ainda na referida base os resultados dos levantamentos batimétricos feitos nos leitos dos rios, nas zonas costeiras ou lagunares, nos quais se está a processar ou processou qualquer actividade de extracção de areias, efectuados nos termos da Resolução da Assembleia da República nº. 37/2001, de 10 de Maio;
- Informe a Assembleia da República sobre datas em que concederam (ou renovaram) autorizações de extracções de areias (nos últimos quatro anos), bem como sobre o prazo pelo qual prorrogou ou renovou esse licenciamento;
- Envie à Assembleia da República informação sobre os estudos prévios que foram elaborados, desde 1998 inclusive, para fundamentar licenciamentos de extracção de areias e justificar os pareceres relativos a renovações ou prorrogações, de licenças anteriormente concedidas;
- Disponibilize à Assembleia da República dados sobre todas as acções de fiscalização realizadas, nos últimos quatro anos, que incluam a entidade (ou entidades) por ela responsável, locais inspeccionados, datas, regularidade com que essas acções de fiscalização ocorrem, infracções detectadas, sanções aplicadas e eventual suspensão de actividade, em casos de ilegalidade;

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- Informe a Assembleia da República sobre os dados relativos à monitorização a que está a proceder em todas as explorações autorizadas nas diversas bacias hidrográficas, zonas litorais ou lagunares;
- Adite anualmente ao relatório do estado do Ambiente e do Ordenamento do Território um anexo com toda a informação relativa à actividade de extracção de inertes em meio hídrico;

Assembleia da República, 18 de Novembro de 2002. - As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 65/IX
MELHORAR AS POLÍTICAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AOS FOGOS FLORESTAIS

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, a par da apresentação de um projecto de lei que cria um "Programa de Rearborização para Áreas Percorridas por Incêndios Florestais" apresentam o seguinte projecto de resolução:
Considerando,

1 - A grave dimensão que, anualmente, assumem os fogos florestais em Portugal, com mais de 100 000 hectares/ano, em média, sendo que em 2001 a área ardida atingiu 106 592 hectares e em 2002, 117 294 hectares, o que na prática tem representado um valor três vezes superior à área florestada;
2 - A necessidade de se investir, antes de mais, na prevenção;
3 - A importância de meios humanos e de combate adequados à concretização de uma política de redução deste flagelo;
4 - A urgência da multiplicação dos meios de detecção e vigilância;
5 - A necessidade de se coordenarem e optimizarem os meios existentes de combate aos fogos florestais;

A Assembleia da República resolve:

a) Pronunciar-se pela necessidade de serem acelerados os programas de compartimentação e diversificação da floresta portuguesa impondo-se, no quadro da execução da Lei de Bases da Política Florestal, proceder à elaboração urgente dos Planos Regionais de Ordenamento Florestal e dos Planos de Gestão Florestal de acordo com as orientações estratégicas contidas no Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa;
b) Defender o reforço do efectivo do Corpo Nacional de Guardas Florestais, das Brigadas de Vigilantes da Natureza e a dinamização das equipas de Sapadores Florestais;
c) Entender ser necessário o funcionamento pleno dos postos de vigia, com pessoal habilitado, no mínimo entre 15 de Maio e 15 de Outubro, 24 horas por dia;
d) Pronunciar-se por uma melhor definição das funções e respectiva articulação entre a Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais (CNEFF), as Comissões Especializadas de Fogos Florestais (CEFF Municipais), as Corporações de Bombeiros e as autarquias;
e) Defender o reforço da cooperação para efeitos de fiscalização, vigilância e prevenção dos fogos florestais, designadamente nas áreas protegidas, entre os Ministérios da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e da Defesa Nacional e entres estes e as empresas privadas do sector florestal, as Comunidades de Baldios, as Associações de Defesa do Ambiente e os Aero-Clubes;
f) Evidenciar a unidade de comando das actividades de prevenção, vigilância e combate aos fogos florestais;
g) Defender a existência de meios de combate leves e flexíveis, designadamente aéreos, e de um maior número de brigadas motorizadas e helitransportadas bem como da necessidade da construção de helipistas e pistas;
h) Reconhecer a importância dos Grupos de Primeira Intervenção (GPI), associados às Corporações de Bombeiros, para os quais deverão ser criadas condições de dignificação e remuneração adequada e atempada;
i) Pronunciar-se pelo interesse de ser estudada a necessidade, possibilidade e viabilidade da existência de meios aéreos próprios do Estado para o combate aos fogos florestais, reduzindo-se a dependência em relação ao aluguer de meios aéreos;
j) Defender uma política activa de instalação de mais "pontos de tomada de água" e da abertura e limpeza de caminhos e aceiros, bem como da criação de faixas de protecção às áreas urbanas;
k) Pronunciar-se pela criação de mecanismos de apoio técnico e financeiro à eliminação de matos e desperdícios lenhosos, em especial ao longo das vias de comunicação, nas bermas e faixas limítrofes com o aproveitamento da bio-massa;
l) Defender mais investimento nos processos de investigação científica visando a prevenção, a detecção e o combate aos incêndios;
m) Manifestar-se favorável à criação de Parques de Recepção de Material Lenhoso Ardido a serem geridos pela Direcção-Geral de Florestas em parceria com as organizações de produtores florestais;
n) Defender o reforço dos meios de apoio, designadamente de meios especializados e a respectiva formação, aos Corpos de Bombeiros, devendo caminhar-se para a criação, nos pontos do território de maior risco de incêndios, de Corpos Especializados de Bombeiros Florestais;
o) Recomendar a actualização das normas contidas no Decreto Regulamentar n.º 41/97, de 7 de Outubro de 1997, visando uma correcta tipificação e financiamento dos corpos de bombeiros;

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p) Entender ser inquestionavelmente necessária a existência de um programa permanente de acções de sensibilização ambiental e de defesa da floresta nas escolas e entre a população em geral, bem como a mobilização dos meios de comunicação social, em especial dos meios audio-visuais.

Assembleia da República, 27 de Novembro de 2002. - Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Honório Novo - Rodeia Machado - Bernardino Soares - António Filipe - Bruno Dias.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 66/IX
ESTABELECE A CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

É, por todos, reconhecida a necessidade de dotar o País de uma organização administrativa capaz de responder às exigências dos cidadãos e do desenvolvimento, assegurando a concretização de políticas públicas centradas no território, na base de estratégias diversificadas sem esquecer ou discriminar qualquer parte da nossa realidade territorial.
A inexistência de um modelo institucional organizador da nossa Administração Pública visando materializar o princípio da subsidiariedade por via da desconcentração e da descentralização, tem-se revelado um sério constrangimento à mobilização e sustentação de processos de desenvolvimento integrado e promotores da indispensável coesão territorial.
A discussão desta problemática nem sempre tem seguido o caminho mais adequado e, por isso, não conduziu, ainda, a soluções com base de apoio bastante para que as mesmas possam ser adoptadas e desenvolvidas independentemente dos ciclos políticos.
Existe, todavia, um grande consenso sobre a necessidade de promover medidas de descentralização que aproximem, o mais possível, a administração dos cidadãos bem como em torno da necessidade de uma estratégia de desconcentração que dê coerência às políticas públicas com incidência territorial.
É, precisamente, a concretização deste consenso que hoje se exige, mais do que nunca, aos decisores políticos. Importa, assim, que sejamos capazes de promover um processo sólido, sério e sustentado de reforma da administração territorial do Estado que dê uma resposta racional ao processo de desconcentração da administração central, bem como à descentralização para níveis autárquicos supramunicipais.
A Constituição da República contém os modelos institucionais necessários e suficientes que nos permitem, com criatividade e com sentido de responsabilidade, desenhar as soluções mais adequadas a este objectivo.
Temos noção que os modelos actuais, nomeadamente os vigentes para as áreas metropolitanas e associações de municípios, se bem que tenham contribuído para experiências estimulantes de diálogo e reflexão partilhada entre eleitos locais, demonstradamente não satisfazem as exigências que requerem a descentralização, com eficácia, de competências mais alargadas.
A discussão do modelo de descentralização não se pode confundir com a proposta de soluções insatisfatórias e parcelares, devendo antes proporcionar uma oportunidade para o debate alargado em torno dos modelos e estratégias de desconcentração e descentralização administrativas.
A proposta do Governo de revisão do regime das áreas metropolitanas, não só evidencia uma completa ausência de análise crítica da experiência até agora vivida, optando, por isso, por uma solução esgotada e, mas também, promovendo a sua disseminação por todo o território nacional, aumenta a irracionalidade e ineficácia da organização territorial da Administração Pública.
Importa, por isso, que não nos furtemos à necessária discussão que este tema impõe e que, ao invés, sejamos capazes de promover o desenvolvimento de um processo de discussão e debate aprofundado, tendo em vista encontrar, a partir do Parlamento, as soluções adequadas às respostas que a situação exige e que consigam granjear o mais amplo consenso possível na sociedade portuguesa.
Assim, e tendo em vista atingir os objectivos expostos, propõe-se:

1 - A constituição de uma Comissão Eventual para a Reforma da Administração do Território;
2 - Fixar como missão desta Comissão Eventual a discussão e elaboração de propostas de modelo a adoptar na desconcentração territorial da Administração Central e na descentralização à escala supramunicipal;
3 - A Comissão, no desenvolvimento dos seus trabalhos, deverá tomar em conta o acervo de contributos já existentes, bem como promover as audições, debates e quaisquer outras iniciativas que permitam encontrar soluções que reúnam um consenso parlamentar alargado.
4 - A Comissão agora criada tem um prazo de vigência de 180 dias.

Assembleia da República, 27 de Novembro de 2002. - Os Deputados do PS: António Costa - Elisa Guimarães Ferreira - Ascenso Simões - Eduardo Cabrita - José Sócrates -Renato Sampaio - António Galamba - Alberto Antunes - Luís Miranda - Jorge Coalho.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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