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1548 | II Série A - Número 049 | 05 de Dezembro de 2002

 

Anexo 1

Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses

O regime de criação, quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas e o funcionamento das seus órgãos foi objecto de análise no Conselho Directivo da ANMP em 23 de Julho de 2002, tendo sido emitido o parecer em anexo.
Na presente proposta, submetida a parecer pela Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, foram incluídas na âmbito das atribuições a educação e a saúde, mantendo-se igual a redacção referente às restantes matérias.
Assim, afigura-se-nos que as considerações feitas no parecer da ANMP, aprovado em 23 de Julho, se mantém válidas, devendo ainda referir-se a nossa discordância relativamente à composição da comissão instaladora, que, quanto a nós, terá que ser constituída pelos presidentes de câmara dos municípios integrantes da área metropolitana.

ANMP, 29 de Outubro de 2002.

Anexo
Parecer sobre anteprojecto de diploma

1 - O presente anteprojecto de diploma deverá ser assumido como um dos primeiros passos para uma futura solução integrada e descentralizadora que ultrapasse a teia insustentável e progressivamente gerada através dos sucessivos cruzamentos e sobreposições territoriais e de competências entre instituições - caso das áreas metropolitanas, das CCR, dos governos civis, das assembleias distritais, das associações de municípios…
Já o recente (Abril de 2002) XIII Congresso da ANMP referia nas "Linhas Gerais de Actuação" aprovadas (seguem-se extractos):
"Os municípios e os seus eleitos, em particular os presidentes de câmaras municipais, estão actualmente envolvidos numa teia incoerente e inconsequente de órgãos e instituições, incidente sobre um mesmo ou sobre territórios cruzados, mas com competências e intervenções frequentemente sobrepostas à mesma realidade (...)"
" (...) Não é também difíci1 identificar exemplos de múltiplos assuntos, nas áreas do desenvolvimento regional e local e das actividades municipais que podem fazer - e fazem frequentemente - parte das ordens de trabalhos de cada um e de todos aqueles órgãos e instituições..."
"(...) E acresce que intervêm sobre aqueles mesmos assuntos, para além das entidades já referidas, outras ainda (...) cujas competências poderão, aliás, ser facilmente redistribuídas por outras instituições, quer descentralizando para os municípios quer para outros serviços centrais desconcentrados…"
"(...) Quer isto dizer que, devido à confusão criada ao longo dos anos pela sobreposição de novos organismos, sem a devida articulação entre si, ou sem a extinção de uns pela criação de outros, encontramos grupos constituídos pelas mesmas pessoas, a discutir os mesmos assuntos, com os mesmos conteúdos, em múltiplos locais diferentes, ocupando energias e tempos de forma repetitiva e, por isso, pouco produtiva..."
" (...) Impõe-se, pois, estudar as formas de articulação das diversas instituições, ou mesmo a extinção de alguma(s) delas, por forma a eliminar os cruzamentos de competências existentes e que são, em última análise, prejudiciais ao funcionamento de todas elas (...)"
" (...) Sendo que a não institucionalização de regiões administrativas não levou, nos termos constitucionais, à extinção dos distritos, e, por arrastamento; à extinção dos governadores civis e das assembleias distritais, e que os debates pré e pós o referendo que as não aprovou apontaram consensualmente um caminho de descentralização para os municípios (...), quaisquer pistas que se pretendam traçar deverão ter tais factos em conta (...)"
" (...) É nesse sentido que o congresso aponta a premente necessidade de que, conjuntamente com a ANMP, o Governo estude as melhores soluções institucionais para o conjunto de problemas indiciados, na perspectiva de que um "poder local regionalizado", numa perspectiva de intervenção supramunicipal, poderá desempenhar um melhor papel do que um "poder central regionalizado (...)"
Torna-se, pois, necessário que a este primeiro passo, inicialmente referido, se sigam outros que, de forma integrada e descentralizadora, conduzam a uma redistribuição e clarificação de competências entre todas as instituições envolvidas, tendo obviamente por base o papel-chave dos municípios.
2 - Neste contexto, aponta-se, desde já, para a necessidade de revisão simultânea da Lei n.º 172/99, de modo a permitir o reforço das competências e respectivos meios das associações de municípios, por forma a evitar situações de desigualdade, independentemente de aquelas se chamarem, ou não, grandes áreas metropolitanas ou comunidades urbanas.
3 - Para além das questões de enquadramento referidas, uma apreciação do projecto na especialidade suscita as seguintes notas complementares:
- Não estão equacionados os termos e as condições da integração de um município numa área metropolitana já constituída;
- A área metropolitana deve passar a assumir-se como "Autoridade Metropolitana de Transportes";
- Assegurar a elaboração do planeamento de todo o parque escolar, do ensino básico ao superior;
- Construção de escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do secundário;
- Construção e gestão de ecoparques;
- Gestão de parques naturais e florestais;
- Gestão de praias;
- Planeamento e construção de vias intermunicipais;
- As assembleias da GAM e da ComUrb devem ter um máximo de 55 membros e um mínimo de 25, de acordo com um escalonamento em função do número de municípios da área;
- Quando da junta da GAM e da ComUrb façam parte mais de 15 municípios, devem existir quatro vice-presidentes;
- O presidente da junta da GAM deve ter um gabinete de apoio pessoal, constituído por um chefe de gabinete, dois adjuntos e dois secretários;
- O presidente da junta da ComUrb deve ter um gabinete de apoio pessoal, constituído por um chefe de gabinete, um adjunto e dois secretários;

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