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1568 | II Série A - Número 050 | 07 de Dezembro de 2002

 

ou regulamentares com incidência na actividade notarial;
d) Estabelecimento como condição para o exercício da actividade notarial de inscrição em vigor na Ordem dos Notários;
e) Definição dos direitos dos associados e tipificação das circunstâncias que motivam a suspensão do exercício dos direitos sociais, a suspensão e cancelamento da inscrição e a suspensão de cargos nos respectivos órgãos;
f) Previsão de competência disciplinar da Ordem dos Notários relativa à violação dos deveres dos notário perante a Ordem impostos pelo respectivo Estatuto, aplicando penas não excedentes à multa;
g) Definição das receitas da Ordem dos Notários e previsão do respectivo poder regulamentar interno, no âmbito das suas atribuições.

2 - Fica, também, o Governo autorizado a criar um Fundo de Compensação, com a natureza jurídica de património autónomo, integrado no âmbito da Ordem dos Notários, financiado por comparticipações obrigatórias dos notários, gerido por um conselho de administração, cuja principal finalidade é a manutenção da equidade dos rendimentos dos notários, e de cujo regime jurídico devem constar, designadamente, os seguintes elementos:

a) Previsão de que as quantias devidas ao Fundo de Compensação não integram as receitas da Ordem;
b) Previsão das receitas e da sua natureza, que devem integrar o fundo de compensação;
c) Faculdade do Ministério da Justiça determinar a realização de auditorias à contabilidade e à tesouraria do Fundo.

Artigo 4.º
Enquadramento tributário de rendimentos

O Governo fica autorizado a definir o enquadramento tributário dos rendimentos auferidos pelos notários no exercício da função em regime de profissão liberal, alterando a lista das profissões constante da tabela de actividades do artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, no sentido de, nessa lista, acrescentar a referência aos notários.

Artigo 5.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Novembro de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo .... da Lei n.º ... / .. de ... e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
Aprovação do Estatuto do Notariado

É aprovado o Estatuto do Notariado, que consta de anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de .......
O Primeiro-Ministro, ........
A Ministra de Estado e das Finanças, ........
A Ministra da Justiça, .......
O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, .......
O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, .......

Anexo 1

Estatuto do Notariado

Capítulo I
Disposições gerais

Secção I
Notário e função notarial

Artigo 1.º
Natureza

1 - O notário é o jurista a cujos documentos escritos, elaborados no exercício da sua função, é conferida fé pública.
2 - O notário é, simultaneamente, um oficial público que confere autenticidade aos documentos e assegura o seu arquivamento e um profissional liberal que actua de forma independente, imparcial e por livre escolha dos interessados.
3 - A natureza pública e privada da função notarial é incindível.

Artigo 2.º
Classe única de notários

No território da República Portuguesa haverá uma classe única de notários.

Artigo 3.º
Dependência

O notário está sujeito à fiscalização e acção disciplinar do Ministro da Justiça, enquanto oficial público, e dos órgãos competentes da Ordem dos Notários, enquanto profissional liberal.

Artigo 4.º
Função notarial

1 - Compete, em geral, ao notário redigir o instrumento público conforme a vontade dos interessados, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-os do seu valor e alcance.
2 - Compete, em especial, ao notário:

a) Autenticar e certificar documentos, actos e contratos;
b) Obter, a solicitação dos interessados, os documentos necessários à prática dos actos notariais e realizar os actos decorrentes dos mesmos;

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