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1570 | II Série A - Número 050 | 07 de Dezembro de 2002

 

b) Sempre que tenha dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos participantes, salvo se no acto intervierem, a seu pedido ou a instância dos outorgantes, dois peritos médicos que, sob juramento ou compromisso de honra, abonem a sanidade mental daqueles.

3 - O notário não pode recusar a sua intervenção com fundamento na anulabilidade ou ineficácia do acto, devendo, contudo, advertir os interessados da existência do vício e consignar no instrumento a advertência feita.

Artigo 13.º
Princípio da autonomia

O notário exerce as suas funções com independência, quer em relação ao Estado quer a quaisquer interesses particulares.

Artigo 14.º
Princípio da imparcialidade

1 - O notário tem a obrigação de manter equidistância relativamente a interesses particulares susceptíveis de conflituar, abstendo-se, designadamente, de assessorar apenas um dos interessados num negócio.
2 - Nenhum notário pode praticar actos notariais nos seguintes casos:

a) Quando neles tenha interesse pessoal;
b) Quando neles tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
c) Quando neles intervenha como procurador ou representante legal o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.

Artigo 15.º
Extensão dos impedimentos

1 - Os impedimentos do notário são extensivos aos seus trabalhadores.
2 - Exceptuam-se as procurações e os substabelecimentos com simples poderes forenses e os reconhecimentos de letra e de assinatura apostas em documentos que não titulem actos de natureza contratual, nos quais os trabalhadores podem intervir, ainda que o representado, representante ou signatário seja o próprio notário.

Artigo 16.º
Princípio da exclusividade

1 - As funções do notário são exercidas em regime de exclusividade, sendo incompatíveis com quaisquer outras funções remuneradas, públicas ou privadas.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) A participação em actividades docentes, de formação de notários ou de trabalhadores do notariado;
b) A participação em conferências, colóquios e palestras;
c) A percepção de direitos de autor.

Artigo 17.º
Princípio da livre escolha

1 - Sem prejuízo das normas relativas à competência territorial, os interessados escolhem livremente o notário.
2 - É vedado ao notário publicitar, por qualquer forma ou meio, a sua actividade.
3 - Não se considera publicidade o uso de placas afixadas no exterior dos cartórios e a utilização de cartões de visita ou papel de carta, desde que com simples menção do nome do notário, título académico, endereço do cartório e horário de abertura ao público.

Secção III
Retribuição do notário

Artigo 18.º
Princípios gerais

1 - O notário é retribuído pela prática dos actos notariais, nos termos constantes da tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Notários.
2 - A tabela pode determinar montantes fixos, variáveis entre mínimos e máximos, ou livres e é revista periodicamente, pelo menos de dois em dois anos.
3 - Sempre que os montantes a fixar sejam variáveis ou livres deve o notário proceder com moderação, tendo em conta, designadamente, o tempo gasto, a dificuldade do assunto, a importância do serviço prestado e o contexto sócio-económico dos interessados.

Artigo 19.º
Conta dos actos

Em relação a cada acto efectuado, o notário deve elaborar a respectiva conta, com a especificação de todas as verbas que a compõem e mencionar nela, por extenso, a importância total a cobrar.

Artigo 20.º
Pagamento da conta

1 - O pagamento da conta fica a cargo de quem requereu a prática do acto, sendo a responsabilidade dos interessados solidária.
2 - O pagamento da conta pode ser exigido judicialmente quando não satisfeito voluntariamente, servindo de título executivo a conta assinada pelo notário no que respeita aos montantes fixos da tabela e aos encargos legais.

Secção IV
Horário dos cartórios notariais

Artigo 21.º
Abertura ao público

O horário de abertura ao público dos cartórios notariais é fixado em portaria do Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Notários.

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