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1576 | II Série A - Número 050 | 07 de Dezembro de 2002

 

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transferência pode ainda efectuar-se para qualquer serviço público, mediante requerimento do notário e verificado o interesse da Administração.
3 - O notário transferido ao abrigo do presente Estatuto ocupa lugar a criar para o efeito e a extinguir quando vagar, sem prejuízo do direito à carreira.
4 - A transferência só pode concretizar-se após atribuição da licença a notário que o substitua.

Secção III
Processo de transformação dos cartórios

Artigo 68.º
Duração e âmbito

O Governo, mediante regulamento, estabelece o início e duração mínima e máxima dos processos de transformação que podem decorrer simultaneamente em todo o País ou, faseadamente, por municípios, terminado o prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 65.º.

Artigo 69.º
Operações de transformação

Os processos de transformação envolvem todas as operações jurídicas e materiais necessárias à transmissão dos meios postos ao serviço do cartório e às alterações a introduzir.

Artigo 70.º
Atribuição de licenças aos actuais notários

1 - O processo de transformação termina com a atribuição aos notários de licença de instalação de cartório notarial.
2 - Os notários que manifestem vontade de continuar a exercer a actividade no cartório em que se encontrem colocados efectivamente à data de entrada em vigor do presente Estatuto, consideram-se, para todos efeitos, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, titulares da licença respectiva.

Artigo 71.º
Equipamentos

O mobiliário e equipamento dos actuais cartórios que seja propriedade do Estado é transferido para o notário que opte pelo novo regime de notariado, se assim o desejar, em condições a estabelecer por despacho do Ministro da Justiça.

Secção IV
Transição dos oficiais

Artigo 72.º
Opções e regime

1 - É reconhecida aos actuais oficiais do notariado a possibilidade de optarem por uma das seguintes situações:

a) Transição para o novo regime de notariado;
b) Transferência para outro serviço público;

2 - A transição do oficial do notariado para o novo regime, depende do acordo do notário titular da licença.
3 - Os oficiais que transitem para o novo regime de notariado têm direito a uma licença extraordinária sem vencimento com a duração máxima de cinco anos contados da data de entrega da declaração prevista no artigo 66.º.
4 - Findo o prazo referido no número anterior, os oficiais podem optar pela situação prevista na alínea b) do n.º 1, com garantia do provimento em lugar do quadro da Administração Pública.
5 - A transferência para outro serviço público rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 67.º.

Secção V
Protecção social

Artigo 73.º
Regime dos notários

Em caso de transição do actual para o novo regime de notariado, o tempo de serviço prestado pelo notário até à data do cancelamento da inscrição na Caixa Geral de Aposentações e por esta contado para efeitos de aposentação é considerado pela segurança social para o cálculo da pensão unificada, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 74.º
Regime dos oficiais

1 - Os oficiais que ao transitarem do actual para o novo regime de notariado requeiram licença sem vencimento prevista no n.º 3 do artigo 72.º e se encontrem inscritos na Caixa Geral de Aposentações, podem optar, enquanto durar aquela licença, pela manutenção da sua inscrição naquela Caixa e pela continuação da situação de beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, salvo se optarem pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - Mantendo-se a inscrição na caixa Geral de Aposentações nos termos do número anterior, a remuneração a considerar na base de cálculo das quotas e pensões dos oficiais não pode exceder média mensal das remunerações percebidas no ano imediatamente antecedente à data da transferência.
3 - Em caso de opção pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, nos termos da parte final do n.º 1, o tempo de serviço prestado até à data do cancelamento da inscrição para a Caixa Geral de Aposentações é considerado pela segurança social para o cálculo da pensão unificada, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 75.º
Encargos com pensões

O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça continua a suportar os encargos com as pensões já atribuídas ou a atribuir que, nos termos da legislação aplicável, sejam da sua responsabilidade.

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