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1580 | II Série A - Número 050 | 07 de Dezembro de 2002

 

superior à advertência, por efeito de decisão transitada em julgado.
2 - Não é admitida a reeleição do bastonário para um terceiro mandato consecutivo nem nos três anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo.

Artigo 15.º
Eleições

1 - A eleição para os órgãos da Ordem dos Notários depende da apresentação de propostas de candidatura, efectuadas perante o presidente da assembleia geral na reunião anual de Maio do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente.
2 - As propostas de candidatura são subscritas por um mínimo de 30 notários com inscrição em vigor, apresentadas em conjunto e acompanhadas das linhas gerais do respectivo programa.
3 - As propostas de candidatura devem conter menção do candidato a presidente e vice-presidente dos órgãos colegiais e a declaração de aceitação de todos os candidatos.

Artigo 16.º
Voto

1 - Só têm voto os notários com inscrição em vigor.
2 - O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência dirigida ao presidente da assembleia geral.
3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito, acompanhado de carta com assinatura do votante e o selo branco do respectivo cartório.
4 - O notário que deixar de votar sem motivo justificado pagará multa de montante igual a duas vezes o valor da quotização mensal, a aplicar pela direcção.
5 - A justificação da falta deverá ser apresentada pelo interessado à direcção, no prazo de 15 dias a partir da data da eleição, que, se a considerar improcedente, deliberará a aplicação da multa prevista no número anterior.
6 - O montante das multas aplicadas pela direcção, nos termos dos números anteriores, reverterá para o Fundo de Compensação.

Artigo 17.º
Tomada de posse

1 - Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral no prazo de 10 dias após o encerramento da assembleia eleitoral.
2 - A recusa de tomada de posse pelos membros eleitos só é legítima no caso de escusa fundamentada, aceite pela direcção em exercício.

Artigo 18.º
Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções

1 - O titular de cargo electivo nos órgãos da Ordem dos Notários pode solicitar à direcção a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções.
2 - O pedido será sempre fundamentado e o motivo apreciado tendo em conta a sua importância e superveniência.

Artigo 19.º
Perda de cargos

1 - Os titulares de cargos electivos nos órgãos da Ordem dos Notários devem desempenhar as respectivas funções com assiduidade, diligência e sem dificultar o funcionamento do órgão a que pertencem.
2 - O incumprimento injustificado dos deveres enunciados no número anterior implica perda do cargo.
3 - A perda do cargo é determinada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros.

Artigo 20.º
Efeitos das penas disciplinares

1 - O mandato para o exercício do cargo em órgão da Ordem dos Notários caduca quando o respectivo titular seja punido disciplinarmente com pena superior à advertência e por efeito do trânsito em julgado da respectiva decisão.
2 - Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até decisão com trânsito em julgado.

Secção II
Da assembleia geral

Artigo 21.º
Constituição e competência

1 - A assembleia geral da Ordem dos Notários é constituída por todos os notários com a inscrição em vigor.
2 - Compete à assembleia geral:

a) Eleger os outros órgãos sociais e a mesa da assembleia geral;
b) Aprovar os regulamentos internos propostos pela direcção e as normas deontológicas propostas pelo conselho de fiscalização, disciplinar e deontológico;
c) Apreciar e votar o relatório, as contas e o orçamento que, para o efeito, lhe são submetidos pela direcção, acompanhadas pelo parecer do conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico;
d) Autorizar a direcção a contrair empréstimos e a adquirir ou alienar bens imóveis;
e) Transferir para instituição financeira competente, sob proposta da direcção, a gestão do Fundo de Compensação;
f) Apreciar e votar o relatório, as contas e o orçamento do Fundo de Compensação, que lhe são submetidas pelo órgão colegial da instituição financeira que o gere, acompanhados do parecer do conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico;
g) Apreciar e deliberar sobre os recursos dos actos e omissões dos órgãos sociais interpostos pelos membros da Ordem dos Notários;
h) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem dos Notários.

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