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1583 | II Série A - Número 050 | 07 de Dezembro de 2002

 

Artigo 36.º
Lealdade e integridade

O notário tem deveres de lealdade e de integridade para com os clientes, os outros notários os órgãos da Ordem dos Notários e quaisquer entidades públicas e privadas.

Artigo 37.º
Sigilo profissional

1 - O notário é obrigado a sigilo em relação a factos e elementos cujo conhecimento lhe advenha exclusivamente do exercício da profissão ou do desempenho de cargos na Ordem dos Notários.
2 - Os factos e elementos cobertos pelo sigilo só podem ser revelados, nos termos previstos nas disposições legais pertinentes e, ainda, por decisão da direcção da Ordem dos Notários, ponderados os interesses em conflito.

Artigo 38.º
Diligência profissional

1 - O notário tem o dever de actualizar os seus conhecimentos e contribuir para o aperfeiçoamento dos conhecimentos dos seus trabalhadores.
2 - O notário deve estudar com cuidado e tratar com zelo as questões que lhe são solicitadas no exercício das suas funções, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade.

Artigo 39.º
Publicidade

1 - É vedado ao notário toda a espécie de reclamo por circulares, anúncios, meios de comunicação social ou qualquer outra forma, directa ou indirecta, de publicidade profissional, designadamente divulgando o nome dos seus clientes.
2 - Não constituem formas de publicidade a afixação, no exterior do cartório, de placas e o uso de cartões de visita e papel de carta com menção do seu nome, título académico, endereço do cartório e horário de abertura ao público.

Artigo 40.º
Urbanidade

O notário deve, no exercício das suas funções ou no desempenho de cargos na Ordem dos Notários, actuar com urbanidade, nomeadamente para com os outros notários, trabalhadores, clientes e demais participantes nos actos jurídicos em que intervém.

Capítulo VI
Disciplina

Artigo 41.º
Jurisdição disciplinar

1 - Os notários são disciplinarmente responsáveis perante a Ordem dos Notários pelas violações culposas que cometerem aos deveres gerais ou especiais decorrentes do presente Estatuto, dos regulamentos internos e das normas deontológicas.
2 - O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar dos notários perante a Ordem dos Notários por infracções anteriormente praticadas.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o notário continua sujeito à jurisdição disciplinar da Ordem dos Notários, mas não assim após o cancelamento.

Artigo 42.º
Responsabilidade civil, criminal e disciplinar

1 - A responsabilidade disciplinar prevista no artigo anterior é independente da responsabilidade civil ou criminal e ainda da responsabilidade disciplinar dos notários enquanto oficiais públicos.
2 - O procedimento disciplinar previsto neste Estatuto pode ser suspenso até ser proferida decisão noutra jurisdição.

Artigo 43.º
Sanções disciplinares

1 - São sanções disciplinares aplicáveis pelos órgãos competentes da Ordem dos Notários:

a) A advertência;
b) A censura;
c) A multa de quantitativo até ao valor da alçada dos tribunais de comarca.

2 - As sanções serão sempre registadas no processo individual do respectivo notário e só produzem os efeitos declarados no presente Estatuto.

Artigo 44.º
Advertência

A advertência consiste em mero reparo pela irregularidade praticada, com recomendação à não reincidência.

Artigo 45.º
Censura

A censura consiste numa declaração formal de reprovação pela falta cometida, devendo ser afixada cópia, pelo período de 15 dias, nas instalações da Ordem dos Notários.

Artigo 46.º
Multa

A multa consiste na fixação de uma quantia certa, aplicável pela má compreensão dos deveres a que o notário está sujeito.

Artigo 47.º
Instauração do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é instaurado pelo conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico:

a) Por iniciativa própria;
b) A pedido de outro órgão da Ordem dos Notários;
c) Com base em participação de órgão ou entidade pública ou qualquer pessoa com conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.

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