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1584 | II Série A - Número 050 | 07 de Dezembro de 2002

 

2 - A deliberação de instaurar de procedimento disciplinar deve conter a designação do instrutor, escolhido entre os notários e preferencialmente entre os membros do conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico.
3 - A deliberação de instaurar procedimento disciplinar é notificada ao interessado no prazo de dez dias, salvo se o conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico reconhecer, em deliberação fundamentada, que o conhecimento da instauração compromete a realização das diligências tendentes à descoberta da verdade.

Artigo 48.º
Instrução do procedimento disciplinar

1 - O instrutor promove livremente, por iniciativa própria ou a pedido do arguido, as diligências que considere convenientes à descoberta da verdade, no respeito pela legalidade e pelos direitos do arguido.
2 - Reunidas as provas, o instrutor elabora a nota de culpa contendo com precisão as circunstâncias de tempo e de lugar da infracção, qualificando os comportamentos do arguido, subsumidos às normas violadas e expressamente identificadas, e enunciando a sanção aplicável.
3 - A nota de culpa deve ser notificada ao arguido e o prazo fixado para a defesa não pode ser inferior a oito dias.
4 - Finda a instrução, o instrutor elabora um relatório completo e conciso, propondo o arquivamento do procedimento ou a aplicação de uma sanção disciplinar.

Artigo 49.º
Deliberação

Recebido o relatório, o conselho fiscalizador, disciplinar e deontológica pode, em deliberação fundamentada:

a) Arquivar o procedimento disciplinar;
b) Aplicar ao arguido uma das sanções previstas nas alíneas a) e b) do artigo 43.º;
c) Propor à direcção a aplicação da sanção prevista na alínea c) do artigo 43.º;
d) Determinar ao instrutor a realização de diligências instrutórias complementares.

Artigo 50.º
Garantias de defesa

1 - O prazo de reclamação ou recurso das decisões que não sejam de mero expediente ou de disciplina dos trabalhos é de oito dias.
2 - A revisão das deliberações, quando possível, é da competência do órgão que as proferiu em última instância.

Artigo 51.º
Direito subsidiário

Na falta de previsão do presente Estatuto, do regulamento disciplinar e das normas deontológicas, o exercício da jurisdição disciplinar da Ordem dos Notários rege-se pelo Código Penal para a matéria substantiva e pelo Código do Procedimento Administrativo e pelo Código de Processo Penal para a matéria do procedimento disciplinar.

Capítulo VII
Receitas e despesas da Ordem dos Notários

Artigo 52.º
Receitas

1 - Constituem receitas da Ordem dos Notários:

a) As quotas pagas pelos membros;
b) Os rendimentos de bens próprios;
c) O produto da prestação de serviços e da venda de bens próprios;
d) Os subsídios que lhe sejam atribuídos;
e) As doações, heranças e legados de que beneficie;
f) As comissões que lhe caibam pela intervenção na negociação de seguros de grupo;
g) Os empréstimos contraídos.

2 - O valor das quotas mensais devidas pelos notários consta do orçamento anualmente aprovado pela assembleia geral.
3 - As contribuições devidas ao Fundo de Compensação não integram as receitas da Ordem dos Notários.

Artigo 53.º
Contabilidade e gestão financeira

1 - O exercício da vida económica da Ordem dos Notários coincide com o ano civil.
2 - As contas da Ordem dos Notários são encerradas com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
3 - A contabilidade da Ordem dos Notários obedece a regras uniformes, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade ou outro que vier a ser aprovado por diploma legal e lhe seja aplicável, e observa os procedimentos aprovados pela assembleia geral.
4 - São instrumentos de controlo de gestão:

a) O orçamento;
b) O relatório e as contas do exercício com referência a 31 de Dezembro;

5 - O recurso ao crédito só é legítimo para financiamento de despesas de capital.

Capítulo VIII
Fundo de Compensação

Artigo 54.º
Natureza e fins

O Fundo de Compensação é um património autónomo cuja finalidade é a manutenção da equidade dos rendimentos dos notários.

Artigo 55.º
Património

Constituem o Fundo de Compensação:

a) As comparticipações devidas pelos notários;
b) As doações, heranças e legados de que beneficie;
c) O rendimento do próprio Fundo.

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