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1607 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002

 

de branqueamento ou quando a operação tenha como destino um país ou território não cooperante sujeito a contramedidas adicionais, tal como enunciadas nas conclusões do Conselho Conjunto Economia, Finanças, Justiça e Assuntos Internos (ECOFIN/JAI), de 17 de Outubro de 2000, e seja de montante superior a 5000 euros.

Artigo 21.º
(Dever de comunicação das entidades de supervisão)

1 - As autoridades encarregadas da supervisão das entidades financeiras devem informar a autoridade judiciária competente sempre que, nas inspecções por si efectuadas naquelas entidades, ou por qualquer outro modo, tenham conhecimento ou fundada suspeita de factos que indiciem a prática de crime de branqueamento.
2 - Às informações prestadas nos termos do número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 14.º.

Artigo 22.º
(Dever de comunicação dos funcionários de finanças)

Os funcionários de finanças que no exercício das suas funções tenham conhecimento de factos que indiciem ou fundamentem a suspeita da prática de crime de branqueamento devem informar a entidade judiciária competente.

Secção II
Obrigações das entidades não financeiras

Artigo 23.°
(Âmbito de aplicação)

O disposto na presente secção aplica-se às seguintes entidades:

a) Concessionários de exploração de jogo em casinos;
b) Que exerçam actividades de mediação imobiliária e que exerçam a actividade de compra e revenda de imóveis;
c) Que procedam a pagamentos de prémios de apostas ou lotarias;
d) Comerciantes de bens de elevado valor unitário;
e) Técnicos de contas, auditores externos, transportadores de fundos e consultores fiscais;
f) Profissionais independentes, sociedades, notários, conservadores de registos, advogados e solicitadores que intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, em operações:

i) De compra e venda de bens imóveis ou de entidades comerciais;
ii) Relativas a fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes;
iii) De abertura e gestão de contas bancárias, de poupança e de valores mobiliários;
iv) De criação, exploração ou gestão de empresas, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
v) Financeiras ou imobiliárias, em representação do cliente;
vi) De alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de actividades desportivas profissionais.

Artigo 24.º
(Deveres)

As entidades do artigo anterior estão sujeitas aos deveres enumerados no artigo 4.º, com as especificações dos artigos seguintes.

Artigo 25.º
(Dever de identificação de clientes e outros deveres de concessionários de exploração de jogo em casinos)

1 - Os concessionários de exploração de jogo em casinos ficam sujeitas às seguintes obrigações:

a) Identificar os frequentadores e o montante das operações por estes efectuadas, sempre que, nas salas de jogos tradicionais, adquiram, contra numerário, fichas ou outros símbolos convencionais utilizáveis para jogar que, isoladamente ou em conjunto, numa mesma partida, ultrapassem 1000 euros;
b) Apenas emitir cheques seus em troca de fichas, nas salas de jogos tradicionais, à ordem dos frequentadores que na mesma partida as tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque não inutilizado, e no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições;
c) Apenas emitir cheques seus, nas salas de máquinas automáticas, à ordem dos frequentadores que tenham ganho prémios resultantes das combinações do plano de pagamento das máquinas;
d) Identificar os frequentadores a favor de quem emitam cheques, os quais serão nominativos e cruzados.

2 - As comunicações a fazer nos termos do presente diploma devem ser efectuadas pela administração da empresa concessionária.

Artigo 26.º
(Dever de identificação de clientes e outros deveres das entidades de mediação imobiliária e de compra, e revenda de imóveis)

1 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de mediação imobiliária devem proceder à identificação dos contratantes e do objecto das transacções, sempre que o montante da transacção seja igual ou superior a 15 000 euros.
2 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de compra de imóveis para revenda devem proceder:

a) À comunicação do início da sua actividade, com referência ao título de constituição, junto da autoridade de fiscalização;
b) Ao envio semestral à autoridade de fiscalização, em modelo próprio, dos seguintes elementos sobre cada transacção efectuada:

i) Identificação dos intervenientes;
ii) Montante do negócio jurídico;
iii) Menção dos respectivos títulos representativos;
iv) Meio de pagamento utilizado.

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