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1608 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002

 

Artigo 27.º
(Dever de identificação dos clientes de entidades que paguem bilhetes ou títulos ao portador)

As entidades que procedam a pagamentos a ganhadores de prémios de apostas ou lotarias, de montante igual ou superior a 5000 euros, devem proceder à identificação do beneficiário do pagamento.

Artigo 28.º
(Dever de identificação de clientes de comerciantes de bens de elevado valor unitário)

Os leiloeiros e outras entidades que comercializem pedras e metais preciosos, antiguidades, obras de arte, aeronaves, barcos ou automóveis devem proceder à identificação dos clientes e das respectivas operações sempre que o montante pago em numerário seja igual ou superior a 5040 euros.

Artigo 29.º
(Dever de identificação de clientes dos técnicos de contas, auditores, externos, transportadores de fundos e consultores fiscais)

Os técnicos de contas, auditores externos, consultores fiscais e transportadores de fundos que assistam na contabilidade ou auditoria de empresas, sociedades e clientes ou no transporte e guarda de bens ou valores devem proceder à identificação dos clientes sempre que os montantes envolvidos sejam superiores a 15 000 euros.

Artigo 30.º
(Dever de identificação dos clientes de outros profissionais independentes ou sociedades)

Os profissionais independentes ou sociedades que intervenham, por conta de clientes, nas operações enunciadas na alínea f) do artigo 23.º devem proceder à identificação desses clientes e do objecto dos contratos e operações sempre que os montantes envolvidos sejam superiores a 15 000 euros.

Artigo 31.º
(Dever de identificação dos utentes dos notários e conservadores de registos)

Devem proceder à identificação das pessoas envolvidas os notários e conservadores de registos que intervenham nas operações referidas na alínea f) do artigo 23.º e sempre que os montantes envolvidos sejam superiores a 15 000 euros.

Artigo 32.º
(Dever de identificação dos clientes dos advogados e solicitadores)

Os advogados e solicitadores que intervenham por conta de um cliente, ou o assistam, nas operações referidas na alínea f) do artigo 23.°, devem proceder à identificação dos seus clientes e do objecto dos contratos e operações.

Artigo 33.º
(Outros deveres das entidades não financeiras)

1 - Em cumprimento do dever de comunicação do artigo 9.º, as entidades referidas nos artigos 25.º a 31.º informam o Procurador-Geral da República ou a Direcção Central de Investigação e Acção Penal das operações que, nomeadamente pelas circunstâncias do artigo 8.º, n.º 1, configurem, indiciem ou façam suspeitar da prática de crime de branqueamento, logo que delas tenham conhecimento.
2 - A comunicação das entidades do artigo 32.º é feita, consoante os casos, à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores.
3 - As entidades referidas na parte final do número anterior enviam a comunicação ao Procurador-Geral da República ou à Direcção Central de Investigação e Acção Penal, quando não se verifiquem as circunstâncias previstas no número seguinte.
4 - Tratando-se de advogados ou solicitadores, e estando era causa as operações da alínea f) do artigo 23.º, não são enviadas informações obtidas no contexto da avaliação da situação jurídica do cliente, ou no exercício da sua missão de defesa ou representação do cliente num processo judicial, ou a respeito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo a maneira de propor ou evitar um processo, quer as informações sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.
5 - O disposto no número anterior aplica-se, igualmente, ao exercício pelos advogados e solicitadores dos deveres de abstenção e de informação previstos nos artigos 10.º e 11.º.

Artigo 34.º
(Autoridades de fiscalização)

1 - A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nos artigos anteriores cabe:

a) Quanto às entidades referidas nos artigos 25.° e 27.º, à Inspecção-Geral de Jogos;
b) Quanto às entidades referidas nos artigos 26.º e 28.º a 30.º, à Inspecção-Geral de Actividades Económicas;
c) Quanto aos notários e conservadores do registo, à Direcção-Geral de Registos e Notariado;
d) Quanto aos advogados, à Ordem dos Advogados;
e) Quanto aos solicitadores, à Câmara dos Solicitadores.

2 - Sempre que as autoridades referidas nas alíneas a) a c) do número anterior, no exercício da respectiva fiscalização ou por outra via, tomem conhecimento de factos que indiciem a prática de crimes de branqueamento, devem participá-los de imediato à autoridade judiciária competente.

Capítulo III
(Contra-ordenações)

Secção I
Disposições gerais

Artigo 35.º
(Direito subsidiário)

Às infracções previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo o que não contrarie as disposições dele constantes, o regime geral das contra-ordenações.

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