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1609 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002

 

Artigo 36.º
(Aplicação no espaço)

Seja qual for a nacionalidade do agente, o disposto no presente capítulo é aplicável a:

a) Factos praticados em território português;
b) Factos praticados em território estrangeiro, de que sejam responsáveis as entidades referidas no n.º 1 do artigo 15.º e nos artigos 17.º a 23.º actuando por intermédio de sucursais ou em prestação de serviços, bem como as pessoas que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações previstas na alínea c) do artigo seguinte;
c) Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portugueses, salvo tratado ou convenção internacional em contrário.

Artigo 37.º
(Responsáveis)

Pela prática das infracções a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas:

a) As entidades financeiras;
b) As pessoas singulares e colectivas referidas nos artigos 25.º a 31.º;
c) As pessoas singulares que sejam membros dos órgãos das pessoas colectivas referidas nas alíneas anteriores ou que nelas exerçam cargos de direcção, chefia ou gerência, ou actuem em sua representação, legal ou voluntária, e ainda, no caso de violação do dever previsto no artigo 12.º, os seus empregados e outras pessoas que lhes prestem serviço permanente ou ocasional.

Artigo 38.º
(Responsabilidade das pessoas colectivas)

1 - As pessoas colectivas são responsáveis pelas infracções cometidas pelos membros dos respectivos órgãos e pelos titulares de cargos de direcção, chefia ou gerência, no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por representantes da pessoa colectiva em actos praticados em nome e no interesse delas.
2 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se fundamenta a relação entre o agente individual e a pessoa colectiva não obstam a que seja aplicado o disposto no número anterior.

Artigo 39.°
(Responsabilidade das pessoas singulares)

A responsabilidade das pessoas colectivas não exclui a responsabilidade individual das pessoas singulares que actuem como membros dos seus órgãos ou nelas exerçam cargos de direcção, chefia ou gerência, as quais serão punidas mesmo quando o tipo legal de contra-ordenação exija:

a) Determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado;
b) Que o agente pratique o acto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.

Artigo 40.º
(Cumprimento do dever omitido)

Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 41.º
(Destino das coimas)

1 - O produto das coimas reverte em favor do Estado, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O produto das coimas em que forem condenadas as instituições de crédito reverterá na proporção de 60% para o Estado e 40% para o Fundo de Garantia de Depósitos, criado pelo artigo 154.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
3 - O produto das coimas aplicadas em processos instruídos pela Inspecção-Geral de Jogos e pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas reverte em 40% para estas e em 60% para o Estado.

Artigo 42.º
(Negligência)

A negligência é punível.

Artigo 43.º
(Prescrição)

1 - O procedimento relativo às contra-ordenações previstas neste capítulo prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da sua prática.
2 - A prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do dia em que se esgotar o prazo de impugnação judicial, da decisão de aplicação, ou do trânsito em julgado da sentença.

Secção II
Das contra-ordenações em especial

Artigo 44.º
(Violação dos deveres de entidades financeiras)

Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 1000 euros a 750 000 euros ou de 500 euros a 250 000 euros, consoante sejam aplicadas, respectivamente, a entidade financeira ou a qualquer pessoa mencionada na alínea c) do artigo 37.º, as seguintes infracções:

a) O incumprimento do dever de identificação previsto no artigo 5.º, tal como especificado nos artigos 17.º, 18.º, n.º 2, e 19,º;
b) A violação do dever de exame do artigo 8.º;
c) O incumprimento dos deveres de conservar documentos previstos no artigo 7.º.

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