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1612 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002

 

Nos termos do n.º 2 do artigo 286.º do Regimento da Assembleia da República, cumpre elaborar parecer fundamentado sobre o pedido de urgência no prazo de 48 horas.

I - Enquadramento e legislação conexa

A proposta de lei estabelece um regime específico de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.
A exposição de motivos refere que a Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro) determina que "é assegurada a institucionalização de um sistema obrigatório dos praticantes desportivos enquadrados na prática desportiva formal, o qual, com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, protege em termos especiais o praticante desportivo de alta competição".
Desenvolvendo o regime jurídico estabelecido na Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 257/90, de 7 de Agosto, veio garantir um seguro desportivo especial para os praticantes desportivos de alta competição, actualmente previsto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, e veio regular o seguro desportivo, através do Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de Abril.
Com efeito, o quadro legal existente reconhece as particularidades da prática desportiva formal no que respeita aos acidentes pessoais inerentes à actividade, mas não existe legislação específica sobre acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, a quem se aplica o Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais (Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro).
De acordo com a justificação apresentada pelo Governo, a actividade desportiva orientada para o rendimento exige dos atletas um elevado rendimento e um ritmo competitivo intenso que, acrescendo aos calendários das provas desportivas profissionais, aumenta as probabilidades de ocorrência de acidentes pessoais e de trabalho.
Por outro lado, o regime geral dos acidentes de trabalho não é compatível com as especificidades do contrato de trabalho desportivo, nem com as profissões de desgaste rápido e as carreiras de curta duração.
A ser assim, o Governo entende ser de criar um regime jurídico específico de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho.

II - Apreciação da urgência

Na exposição de motivos da proposta de lei, o Governo solicita a adopção do processo de urgência na apreciação desta iniciativa legislativa, cumprindo apreciar esse pedido.
Apenas se formula o pedido de apreciação "com prioridade e urgência", sem qualquer invocação expressa das razões justificativas dessa solicitação e sem que nesse pedido ou na exposição de motivos se consigam distinguir essas razões.
Note-se que a proposta de lei n.º 29/IX, do Governo ("Aprova o Código de Trabalho"), deu entrada nesta Assembleia em 14 de Novembro, tendo de imediato baixado à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, onde se encontra em apreciação prévia, estando em discussão pública até 8 de Janeiro de 2003.
Tendo em conta que a proposta de lei n.º 29/IX contém um capítulo (Capítulo V) que regula os acidentes de trabalho, e que a matéria constante da presente iniciativa constitui um regime especial em relação àquele, parece ser de convir a sua análise conjunta e, como tal, poder-se-á justificar a apreciação urgente da proposta de lei n.º 34/IX.
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, bem como no artigo 1.º da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, as organizações de trabalhadores têm o direito de participar na elaboração da legislação de trabalho, direito esse que também assiste às associações patronais, de acordo com a Lei n.º 36/99, de 26 de Maio.
Nestes termos, por forma a garantir a constitucionalidade do processo de apreciação, a presente proposta de lei deve ser objecto de discussão pública, podendo, nos termos legais, o prazo de apreciação pública ser reduzido para 20 dias, por motivo de urgência.

Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 286.º e no n.º 1 do artigo 287.º do Regimento da Assembleia da República, delibera:
1 - Apreciar favoravelmente o pedido de urgência formulado;
2 - Enviar a iniciativa legislativa em causa para discussão pública pelo prazo de 20 dias, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio;
3 - Dispensar a Comissão do exame prévio da proposta de lei;
4 - Remeter para a Conferência a fixação do tempo global de debate, de acordo com o estipulado no n.º 3 do artigo 286.º.
Mais se propõe a remessa do presente parecer a Plenário para que o mesmo se pronuncie sobre a urgência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 286.º.
Em seguida, parece ser de enviar esta proposta de lei à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, porque, para além dos fundamentos atrás expostos, é igualmente matéria que cabe eminentemente no seu âmbito.

Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 2002. O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 49/IX
(ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 50/IX
(ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

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