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1613 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002

 

PROJECTO DE RESOLUÇÃO.º N 51/IX
(ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 52/IX
(ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 53/IX
(ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 54/IX

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 55/IX
(ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Texto de substituição apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 20.º 22.º, 27.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 58.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º, 70.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 81.º, 82.º, 83.º, 86.º, 92.º, 95.º, 96.º, 99.º, 100.º, 101.º, 103.º, 104.º, 106.º, 108.º, 113.º, 116.º, 117.º, 120.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 127.º, 129.º, 130.º, 133.º, 134.º, 135.º, 136.º, 138.º, 139.º, 140.º, 145.º, 151.º, 152.º, 153.º, 154.º, 155.º, 157.º, 158.º, 159.º, 164.º, 166.º, 169.º, 170.º, 171.º, 173.º, 183.º, 184.º, 187.º, 189.º, 190.º, 192.º, 193.º, 199.º, 201.º, 202.º, 203.º, 205.º, 206.º, 207.º, 208.º, 210.º, 215.º, 217.º, 218.º, 219.º, 221.º, 222.º, 223.º, 226.º, 229.º, 231.º, 233.º, 234.º, 235.º, 237.º, 238.º, 239.º, 240.º, 241.º, 242.º, 243.º, 245.º, 246.º, 247.º, 249.º, 250.º, 251.º, 253.º, 257.º, 258.º, 259.º, 261.º, 265.º, 266.º, 267.º, 268.º, 272.º, 273.º, 275.º, 277.º, 278.º, 282.º, 286.º, 290.º e 291.º do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Resolução n.º 4/93, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelas Resoluções n.os 15/96, de 2 de Maio, 3/99, de 20 de Janeiro, e 75/99, de 25 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O prazo para instrução, no caso de ter havido impugnação, não pode exceder 30 dias, improrrogáveis.

Artigo 4.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O Deputado posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)

Artigo 5.º
(...)

1 - (…)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Requerer a apreciação de decretos-lei para efeitos de cessação de vigência ou de alteração;
e) Requerer a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução ou de projecto de deliberação, bem como a apreciação de qualquer decreto-lei para efeitos de cessação de vigência ou de alteração;
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)

2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

Artigo 9.º
(...)

Os Deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar ou que não sejam únicos representantes de partido político, comunicam o facto ao Presidente da Assembleia da República e exercem o seu mandato como independentes.

Artigo 11.º
(Poderes dos grupos parlamentares)

Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

a) Participar nas comissões em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;
b) Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões plenárias, nos termos do artigo 62.º;
c) Provocar, com a presença do Governo, a realização de debates de urgência, nos termos do artigo 77.º;

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