O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1622 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002

 

Artigo 125.º
(...)

1 - (...):

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (...)
t) (...)

2 - (...)

A - (...)
B - (...)
C - (...)

3 - Cada subsérie contém um sumário relativo aos textos publicados e respectivo índice.

Artigo 127.º
(Informação)

Para informação dos Deputados, dos órgãos de comunicação social e do público em geral, a Mesa promove, em articulação com o secretário-geral:

a) (…)
b) (…)
c) Outras iniciativas destinadas a ampliar o conhecimento das múltiplas actividades da Assembleia da República.

Artigo 129.º
(...)

1 - (...)
2 - As deliberações, quando não devam revestir as formas previstas no artigo 166.º da Constituição, são identificadas, obedecem a numeração comum, por anos civis e com referência aos órgãos de que provêm, sendo publicadas na 2.ª Série do Diário.

Artigo 130.º
(...)

A iniciativa da lei compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, bem como, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias legislativas regionais, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores.

Artigo 133.º
(...)

Os Deputados, os grupos parlamentares, as assembleias legislativas regionais e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

Artigo 134.º
(...)

1 - (...)
2 - As propostas de lei caducam com a demissão do Governo ou, quando da iniciativa de uma assembleia legislativa regional, com o termo da respectiva legislatura.

Artigo 135.º
(...)

1 - (...)
2 - Se outro Deputado ou o Governo adoptar como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, a iniciativa segue os termos do Regimento como projecto ou proposta do adoptante.

Artigo 136.º
(...)

1 - (...)
2 - As propostas de lei de iniciativa das assembleias legislativas regionais são assinadas pelos respectivos presidentes.
3 - (...)

Artigo 138.º
(...)

1 - (...)
2 - No prazo de 48 horas, o Presidente deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição.
3 - (...)

Artigo 139.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Interposto recurso, o Presidente submete-o à apreciação da comissão pelo prazo de 48 horas.
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 140.º
(...)

1 - (...)

Páginas Relacionadas
Página 1612:
1612 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002   Nos termos do n.º 2
Pág.Página 1612
Página 1613:
1613 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002   PROJECTO DE RESOLUÇ
Pág.Página 1613
Página 1614:
1614 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002   d) Provocar, por me
Pág.Página 1614
Página 1615:
1615 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002   Artigo 20.º (..
Pág.Página 1615
Página 1616:
1616 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002   Artigo 35.º (..
Pág.Página 1616
Página 1617:
1617 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002   Artigo 46.º (..
Pág.Página 1617
Página 1618:
1618 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002   7.º Debates sobre p
Pág.Página 1618
Página 1619:
1619 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002   Artigo 75.º (..
Pág.Página 1619
Página 1620:
1620 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002   3 - A intervenção a
Pág.Página 1620
Página 1621:
1621 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002   b) [actual alínea c
Pág.Página 1621
Página 1623:
1623 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002   2 - A apresentação
Pág.Página 1623
Página 1624:
1624 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002   em reunião marcada
Pág.Página 1624
Página 1625:
1625 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002   pela Comissão Perma
Pág.Página 1625
Página 1626:
1626 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002   Secção I do Capítul
Pág.Página 1626
Página 1627:
1627 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002   Artigo 235.º (.
Pág.Página 1627
Página 1628:
1628 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002   Nação, sujeito a pe
Pág.Página 1628
Página 1629:
1629 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002   Artigo 267.º (.
Pág.Página 1629
Página 1630:
1630 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002   Capítulo V do Títul
Pág.Página 1630
Página 1631:
1631 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002   na segunda os quatr
Pág.Página 1631