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Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2002 II Série-A - Número 51

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2003)

S U M Á R I O

Decreto n.º 25/IX:
Autoriza o Governo a tipificar como ilícito de mera ordenação social determinadas infracções à legislação da actividade seguradora.

Resolução:
Orçamento da Assembleia da República para 2003.

Projectos de lei (n.os 19, 117, 118 e 174/IX):
N.º 19/IX Revoga a Lei do Trabalho de Estrangeiros (Revoga a Lei n.º 20/98, de 12 de Maio) :
- Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
N.º 117/IX (Medidas para o controlo do consumo de ecstasy):
- Idem.
N.º 118/IX (Cria o projecto-piloto de prescrição médica de heroína):
- Idem.
N.º 174/IX - Regime de prevenção e repressão do branqueamento de capitais e outros bens ou produtos provenientes de criminalidade grave (apresentado pelo PS).

Proposta de lei n.o 34/IX (Estabelece um regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre o requerimento de adopção do processo de urgência.

Projectos de resolução (n.os 49 a 55/IX):
N.º 49/IX (Alterações ao Regimento da Assembleia da República):
- Texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 50/IX (Alterações ao Regimento da Assembleia da República):
- Vide projecto de resolução n.º 49/IX.
N.º 51/IX (Alterações ao Regimento da Assembleia da República)
- Vide projecto de resolução n.º 49/IX.
N.º 52/IX (Alterações ao Regimento da Assembleia da República):
- Vide projecto de resolução n.º 49/IX.
N.º 53/IX (Alterações ao Regimento da Assembleia da República):
- Vide projecto de resolução n.º 49/IX.
N.º 54/IX (Alterações ao Regimento da Assembleia da República):
- Vide projecto de resolução n.º 49/IX.
N.º 55/IX (Alterações ao Regimento da Assembleia da República):
- Vide projecto de resolução n.º 49/IX.

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DECRETO N.º 25/IX
AUTORIZA O GOVERNO A TIPIFICAR COMO ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL DETERMINADAS INFRACÇÕES À LEGISLAÇÃO DA ACTIVIDADE SEGURADORA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a tipificar como ilícito de mera ordenação social a infracção à legislação da actividade seguradora consistente no incumprimento, pela empresa de seguros autorizada à cobertura de riscos do ramo da responsabilidade civil do transportador, ou seu representante, do dever de resposta razoável no prazo de três meses a pedido de indemnização formulado pelo lesado no âmbito do sistema de protecção previsto na Directiva 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000.

Artigo 2.º
Limites

A tipificação prevista no artigo anterior fica limitada aos casos em que, não existindo condenação judicial ao pagamento da indemnização, o incumprimento do dever de resposta razoável mencionado no artigo anterior consista ou na rejeição da responsabilidade pela indemnização sem fundamentação ou na ausência de qualquer resposta.

Artigo 3.º
Sentido e extensão

A autorização conferida pelos artigos anteriores tem o sentido e extensão decorrentes da consideração do ilícito como constituindo uma contra-ordenação simples nos termos do regime previsto no Capítulo II do Título VI do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, que "Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas".

Artigo 4.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 28 de Novembro de 2002. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
ORÇAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA 2003

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, aprovar o seu orçamento para o ano 2003, anexo à presente resolução.

Aprovada em 13 de Novembro de 2002. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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PROJECTO DE LEI N.º 19/IX
REVOGA A LEI DO TRABALHO DE ESTRANGEIROS (REVOGA A LEI N.º 20/98, DE 12 DE MAIO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

I - Nota prévia

O projecto de lei n° 19/IX, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, pretende revogar a Lei do Trabalho de Estrangeiros (Lei n.º 20/98, de 12 de Maio).
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

O projecto de lei em apreço pretende revogar a Lei n.º 20/98, de 12 de Maio, que estabelece a regulamentação do trabalho de estrangeiros em território português.
Os proponentes desta iniciativa legislativa suportam a apresentação deste projecto de lei naquilo que consideram ser a necessidade de pôr cobro a uma situação discriminatória relativamente aos trabalhadores estrangeiros, propondo a revogação da Lei do Trabalho de Estrangeiros, enquadrando o regime aplicável, com ressalva do exercício de funções públicas, naquele que está em vigor para os cidadãos de nacionalidade portuguesa.
Para tanto propõem que a prestação de trabalho subordinado em território português por parte de cidadãos estrangeiros, exceptuando o exercício de funções públicas, fique sujeita às mesmas normas constitucionais e legais aplicáveis aos cidadãos de nacionalidade portuguesa.

III - Enquadramento constitucional

O artigo 15.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa garante a igualdade de tratamento dos cidadãos estrangeiros, ao estabelecer um princípio de equiparação dos cidadãos estrangeiros aos nacionais, quer quanto aos direitos de que gozam quer quanto aos deveres a que estão sujeitos.
Por outro lado, o artigo 59.º, n.º 1, também da Constituição proíbe qualquer discriminação em função da nacionalidade no que respeita aos direitos dos trabalhadores, o que significa a consagração do princípio da igualdade no específico domínio laboral.
Assim, em termos constitucionais, os trabalhadores estrangeiros encontram-se abrangidos pela legislação geral do trabalho aplicável aos trabalhadores nacionais.
Qualquer disposição legal que exija ou imponha ao cidadão estrangeiro, sem motivo atendível à luz das normas e princípios constitucionais, condições diferentes das que são exigidas ou impostas aos cidadãos nacionais, designadamente em matéria de celebração do contrato individual de trabalho, poderá configurar-se como discriminatória.

IV - Enquadramento legal

A regulamentação do trabalho de estrangeiros está consagrada na Lei n.º 20/98, de 12 de Maio (Revoga a Lei n.º 97/77, de 17 de Março), em cujo diploma se estipulou a equiparação de direitos entre cidadãos nacionais e não nacionais em matéria de actividade profissional - tudo isto visando as garantias constitucionais de igualdade de direitos no âmbito do direito do trabalho.
A lei em vigor dispõe, nomeadamente:

"Artigo 2.º

Os cidadãos estrangeiros, com residência ou permanência legal em território português, beneficiam, no exercício da sua actividade profissional, de condições de trabalho nos mesmos termos que os trabalhadores com nacionalidade portuguesa."

"Artigo 3.º

1 - O contrato de trabalho celebrado entre um cidadão estrangeiro e uma entidade empregadora, que exerça a sua actividade em território português, e que neste deva ser executado, está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes."

"Artigo 4.º

1 - A entidade empregadora deve, previamente à dada do início da actividade pelo trabalhador estrangeiro, promover o depósito do contrato de trabalho na delegação ou subdelegação competente do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT)."

Artigo 5.º

1 - A celebração de contrato de trabalho com cidadãos oriundos de países que consagrem a igualdade de tratamento com os cidadãos nacionais, em matéria de livre exercício de actividades profissionais, deve ser comunicada, por escrito, pela entidade empregadora à delegação ou subdelegação competente do IDICT, até ao início do exercício da actividade profissional, com a indicação da nacionalidade, categoria profissional ou funções a exercer e a data do início da produção dos efeitos do contrato."

"Artigo 6.º

As entidades empregadoras deverão indicar nos mapas de pessoal a entregar no IDICT, nos termos do Decreto-Lei n.º 332/93, de 25 de Setembro, o artigo da presente lei ao abrigo do qual os trabalhadores estrangeiros foram admitidos na empresa."

"Artigo 8.º

1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma e a aplicação das coimas competem ao IDICT, sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, com a alteração do Decreto Lei n.º 255/89, de 10 de Agosto."

V - Da consulta pública

O projecto de lei em análise foi submetido a apreciação pública, que decorreu entre 29 de Maio a 27 de Junho de 2002, tendo a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais recebido diversos pareceres de organizações que se pronunciaram sobre este projecto de lei no âmbito do respectivo processo de consulta.

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Inclui-se, em anexo, a lista das entidades que enviaram parecer.
Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte:

Parecer

O projecto de lei n.º 19/IX, do BE, reúne os requisitos constitucionais legais e regimentais indispensáveis para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 28 Novembro de 2002. O Deputado Relator, Francisco José Martins - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Anexo

Pareceres recebidos em Comissão

Confederações sindicais:
Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - CGTP/IN
Uniões sindicais:
União Geral dos Trabalhadores - UGT

PROJECTO DE LEI N.º 117/IX
(MEDIDAS PARA O CONTROLO DO CONSUMO DE ECSTASY)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

Nota prévia

Os Deputados do Bloco de Esquerda Luís Fazenda e Francisco Louçã apresentaram, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 117/IX, que visa adoptar "Medidas para o controlo do consumo de ecstasy". Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 12 de Setembro de 2002, o projecto vertente baixou à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.

Da motivação

A exposição de motivos deste projecto de lei aborda a problemática do tráfico e consumo de um estupefaciente de origem sintética, comummente conhecido pelo nome de ecstasy (MDMA). Os autores reconhecem a controvérsia científica em torno das possíveis consequências para a saúde dos consumidores e alertam para o aumento do seu consumo por parte dos sectores mais jovens da população. Na opinião dos autores este facto ocorre como consequência de diversos factores:
- Propriedades estimulantes desta substância;
- Suposta inocuidade e o desconhecimento dos seus efeitos de longo prazo;
- Produção fácil e acessível nos centros de grande consumo.

Do objecto

A variação extrema dos teores de MDMA nos comprimidos apreendidos pelas forças policiais, a fácil manipulação da via de administração da droga e consequentes adulterações perigosas são apresentadas como a motivação concreta do objecto deste diploma. Como forma de prevenção do consumo de produtos alterados e da redução dos eventuais riscos envolvidos propõe-se a "despistagem voluntária do MDMA em discotecas e nos locais de lazer onde se justifique essa medida". Para o efeito é criada a obrigatoriedade de existência de testes certificados para detecção de MDMA em todas as discotecas e estabelecimentos de diversão nocturna, com capacidade superior a 200 pessoas, bem como em todos eventos considerados pelos governos civis como potenciais centros de consumo.

Parecer

A Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte parecer:

a) Estão preenchidos todos os requisitos constitucionais legais e regimentais para que o projecto de lei n.º 117/IX suba ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.

Lisboa, Palácio de São Bento, 6 de Novembro de 2002. O Deputado Relator, Miguel Coleta - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 118/IX
(CRIA O PROJECTO-PILOTO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA DE HEROÍNA)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

Nota prévia

Os Deputados do Bloco de Esquerda Luís Fazenda e Francisco Louçã apresentaram, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 118/IX, que "Cria o projecto-piloto de prescrição médica de heroína". Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 12 de Setembro de

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2002, o projecto de lei vertente baixou à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.

Da motivação

Os subscritores do projecto de lei n.º 118/IX abordam na exposição de motivos diversos problemas relacionados com o consumo de drogas duras, particularmente heroína, tais como a elevada incidência de doenças infecto-contagiosas na população consumidora e a criminalidade associada a este fenómeno. Invocando a alteração legislativa que descriminalizou o consumo de substâncias ilegalizadas, os proponentes defendem o "prolongamento" desta política como forma de "prevenção, de redução de danos e combate à toxicodependência". Neste contexto é citado um estudo do Dr. Carlos Rodrigues, Juiz de Direito na 4.ª Vara Criminal de Lisboa, onde se afirmam as vantagens da distribuição controlada de droga pelo Estado como meio de promover a reabilitação e tratamento dos consumidores, a redução da criminalidade associada e o combate ao tráfico ilícito. Ainda, são citados os exemplos de experiências semelhantes ocorridas na Holanda, Suíça e Espanha, onde tem sido praticada a administração medicamente assistida de heroína.

Do objecto

Propõe os autores "a criação de um projecto-piloto tendo como base uma pequena amostra da população toxicodependente em Portugal - 300 pessoas em três distritos -, a par com o recenseamento voluntário do conjunto desta população". Este projecto-piloto consiste fundamentalmente na distribuição medicamente assistida de heroína. Os cidadãos a incluir neste projecto devem ser voluntários com pelo menos dois anos de dependência de substâncias estupefacientes. As substâncias distribuídas neste projecto serão obtidas junto de laboratórios farmacêuticos autorizados ou serão disponibilizadas pelas forças de segurança de entre as quantidades apreendidas.
Este projecto deverá ser avaliado pelas entidades coordenadoras dois anos após o seu início, sendo o relatório submetido à Assembleia da República e cabendo à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais o acompanhamento do processo e a formulação de recomendações à tutela.

Parecer

A Comissão do Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte parecer:

a) Estão preenchidos todos os requisitos constitucionais legais e regimentais para que o projecto de lei n.º 118/IX suba ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.

Lisboa, Palácio de São Bento, 6 de Novembro de 2002. O Deputado Relator, Miguel Coleta - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 174/IX
REGIME DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E OUTROS BENS OU PRODUTOS PROVENIENTES DE CRIMINALIDADE GRAVE

Exposição de motivos

1 - Preocupação constante nas sociedades democráticas, em que Portugal se insere, é a da prevenção do branqueamento de capitais, com vista a impedir o acesso aos proventos e lucros de actividades ilícitas, suprimindo, assim, o móbil ou incentivo principal dessas actividades e evitando a utilização de fortunas ilicitamente acumuladas e a possibilidade de agentes criminosos invadirem, contaminarem e corromperem as organizações do Estado, as actividades comerciais e financeiras legítimas e a sociedade a todos os seus níveis.
O crime de branqueamento de capitais, até pela sua própria estrutura, implica a utilização de meios sofisticados e envolve, muitas das vezes, vastas redes de contactos que ultrapassam as fronteiras, revestindo, consequentemente, a maior importância as relações entre os Estados e a colaboração transfronteiriça das polícias.
2 - A consciência destes factos tem suscitado atenção crescente por parte das instâncias internacionais. Sinais marcantes desse progressivo e redobrado empenho foram a Convenção de Viena, de 1988, sobre tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, a criação do GAFI ou FATF (Groupe d'Action Financière sur le Blanchiment de Capitaux/Financial Action Task Force on Money Laundering) pelo G7, em 1989, e a Convenção do Conselho da Europa de 1990 relativa ao branqueamento, detecção, apreensão e perda dos produtos do crime.
As convenções de Viena e do Conselho da Europa inspiraram, no espaço da União Europeia, a Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, a qual foi recentemente revista pela Directiva n.° 2001/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001. Esta última deve ser plenamente transposta pelos Estados-membros até 15 de Junho de 2003. Também recentemente foram adoptadas a Acção Comum relativa ao branqueamento de capitais, identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda de instrumentos e produtos do crime (98/699/JAI) e a Decisão-Quadro do Conselho, de 26 de Junho de 2001, relativa ao mesmo tema (2001/500/JAI).
Da análise dos vários instrumentos internacionais depreende-se que a aplicação de dispositivos de identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos da actividade ilícita, inicialmente prevista como uma arma suplementar no combate ao tráfico de estupefacientes, se estendeu, na década de 90, aos demais crimes.
3 - Neste contexto, e de harmonia com idêntica filosofia, o Estado português, acompanhando as iniciativas internacionais, nomeadamente no âmbito das Nações Unidas, da União Europeia e do Conselho da Europa, tem vindo a aprovar dispositivos legais sobre esta matéria.
Assim, procedeu-se à aprovação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que revê a legislação de combate à droga, bem como do Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro, o qual transpôs a Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização

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do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais. Nessa primeira fase foi apenas criminalizado o branqueamento que tivesse subjacente crimes de tráfico de estupefacientes, justamente o patamar mínimo a que o legislador estava obrigado.
Mais tarde, quer a lista de crimes subjacentes ao branqueamento quer o número e a natureza das entidades sujeitas a deveres no âmbito do combate ao branqueamento de capitais e de outros bens provenientes dos crimes seriam alargados através do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, sucessivamente alterado pela Lei n.° 65/98, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, pela Lei n.° 104/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.° 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.° 10/2002, de 11 de Fevereiro, conforme se desenvolverá abaixo.
Entretanto, a título meramente subsidiário, a legislação sobre o sector financeiro espelhava, também, a vontade de enfrentar este fenómeno. É o caso, nomeadamente, do Decreto-Lei n.º 29/92, de 31 de Dezembro, que aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, e do Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril, que estabelece o regime de acesso e exercício da actividade seguradora.
Posteriormente, o combate ao branqueamento de capitais assumiu a condição de alta prioridade durante os XIII e XIV Governos Constitucionais, presididos por António Guterres, que empreenderam uma acção concertada, e objectiva de reforço e aprofundamento dos meios de prevenção e repressão dessa actividade ilícita, em sincronia com o que se ia passando internacionalmente.
Neste contexto, foi publicado um conjunto integrado de diplomas de relevante importância sobre esta matéria e com incidência nas várias áreas em que este flagelo se faz sentir.
Assim, no âmbito do combate ao tráfico de estupefacientes, foi aprovada a "Estratégia Nacional de Luta contra a Droga", pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de Maio, os "30 Objectivos da Luta contra a Droga e a Toxicodependência", pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2001, de 13 de Março, e o "Plano Nacional de Luta contra a Droga e a Toxicodependência - Horizonte 2004", pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2001, de 9 de Abril.
Com vista ao reforço dos meios de actuação da polícia procedeu-se à organização da investigação criminal, através da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, que clarifica as áreas de actuação de cada uma das forças policiais e estabelece a reserva da competência da Polícia Judiciária quanto à investigação de crimes de branqueamento de capitais.
Esta reserva de competência foi reafirmada na actual lei orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, que determina que a investigação dos crimes de branqueamento é efectuada pela direcção central com competência para investigar as infracções subjacentes, sem prejuízo dos planos de actuação aprovados.
De igual modo, no novo Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, é cometido expressamente ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal, na dependência da Procuradoria-Geral da República, a coordenação da dilecção da investigação dos crimes de branqueamento de capitais e a realização das acções de prevenção desse crime.
No capítulo da lei substantiva, foi aprovada a Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, que altera o Código Penal e dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de modo a incluir no âmbito de branqueamento de capitais a conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos provenientes da prática de crimes de lenocínio e tráfico de menores e de tráfico de pessoas.
Ainda neste âmbito foi aprovada a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado relativa aos crimes de, nomeadamente, branqueamento de capitais, possibilitando que, no despacho do juiz que autoriza ou ordena o controlo de contas bancárias, seja incluída a suspensão de movimentos nele especificados, quanto tal seja necessário para previr a prática de crime de branqueamento de capitais.
Subsequentemente, foi aprovada a Lei n.º 10/2002, de 11 de Fevereiro, que dá nova redacção aos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, e adita os artigos 8.º-A a 8.º-D desse mesmo diploma, incluindo agora no âmbito de branqueamento de capitais a conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos provenientes da prática de crimes de tráfico de produtos nucleares, de tráfico de órgãos ou tecidos humanos, de pornografia envolvendo menores e de tráfico de espécies protegidas, bem como estabelecendo obrigações a várias entidades, como os técnicos de contas, os auditores externos e os transportadores de fundos ou os notários e os conservadores de registos.
No que respeita à lei adjectiva, com a aprovação do novo Código Processo Penal, alargou-se o prazo de duração máxima da prisão preventiva dos indiciados pelo crime de branqueamento de capitais.
Também no sector financeiro foi publicada nova legislação, designadamente o Decreto-Lei n.º 77/99, de 6 de Fevereiro, que regula o exercício da actividade de mediação imobiliária, o Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, que cria e regula o funcionamento do sistema de indemnização aos investidores e introduz alterações no regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras e no Código de Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro, que estabelece o regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da actividade prestamista, ou o Decreto-Lei n.º 82/2002, de 5 de Abril, que altera o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, que estabelece o regime da titularização de créditos.
No sector da colaboração transfronteiriça, foi aprovada a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a lei de cooperação judiciária internacional, posteriormente alterada pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto.
4 - Entretanto, na esfera internacional, foram aprovadas importantes convenções, como a Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL), assinada em Bruxelas, em 26 de Julho de 1995, e o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção que cria um serviço de polícia (Resolução da Assembleia da República n.º 60/97, de 19 de Setembro), a Convenção sobre a luta contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transacções comerciais internacionais, adoptada em Paris, em 17 de Dezembro de 1997, na Conferência Ministerial da Organização

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de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (Resolução da Assembleia da República n.° 32/2000, de 31 de Março), a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e o segundo Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeia (Resolução da Assembleia da República n.° 86/2000, de 15 de Dezembro), ou a Convenção Penal sobre a corrupção, do Conselho da Europa, assinada em Estrasburgo, a 30 de Abril de 1999 (Resolução da Assembleia da República n.° 68/2001, de 26 de Outubro).
Decorrendo disso foi aprovado o Decreto-Lei n.º 41/2000, de 17 de Março, que estabelece o regime jurídico relativo às transferências internas e transfronteiriças realizadas nas moedas dos Estados integrantes do Espaço Económico Europeu e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 97/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativa às transferências transfronteiriças.
5 - Apesar deste reiterado esforço de aperfeiçoamento do sistema de combate ao branqueamento de capitais, a resposta dos sistemas penais e de investigação não é ainda satisfatória, seja em termos nacionais seja no plano internacional. Para essa situação contribui o alto grau de sofisticação atingido pelas organizações criminosas que praticam este crime, as dificuldades práticas de articulação e coordenação entre as autoridades de investigação criminal e as entidades financeiras e não financeiras sujeitas a deveres de prevenção e a insuficiente cultura de prevenção ainda vigente. Também não é alheia a essa situação a extensão e a complexidade do quadro normativo vigente, facto que fica patente pelo enunciado antecedente.
6 - A extensão e complexidade deste quadro normativo, sobretudo nas suas conexões com o crime organizado e o combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira, sugerem a necessidade de o aperfeiçoar, de modo a imprimir maior eficácia no combate ao branqueamento de capitais e a codificar as disposições dispersas, sendo este o momento propício, dada a necessidade de concluir a transposição da Directiva n.º 2001/97/CE e de cumprir a Decisão-Quadro do Conselho de 26 de Junho de 2001. Entende-se, porém, que não se deve ir muito mais longe do que isso, cabendo a partir de agora um período de estabilidade legislativa que permita uma avaliação adequada da eficácia da intervenção penal, nos moldes em que tem sido promovida.
É isso que se pretende com o actual projecto de lei: codifica-se o que estava disperso e procura-se uma maior capacidade de perseguição do crime de branqueamento e, subsidiariamente, do crime de receptação, previsto no artigo 231.º do Código Penal, aproveitando para transpor a Directiva n.º 2001/97/CE, acima mencionada.
7 - Merecem relevo particular algumas das soluções inovatórias agora introduzidas:

a) Abandona-se o método do catálogo dos tipos criminais a que pode estar associado o crime de branqueamento, adoptando-se uma cláusula geral. Isto é, pode haver a punição do crime de branqueamento de capitais não apenas nos casos de dissimulação e aproveitamento de bens provenientes de tráfico de droga, terrorismo, tráfico de armas, tráfico de produtos nucleares, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, tráfico de pessoas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, pornografia envolvendo menores, tráfico de espécies protegidas, corrupção e criminalidade económico-financeira prevista na Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, fraude fiscal e crimes punidos com prisão cujo limite máximo seja superior a cinco anos (Lei n.º 10/2002, de 11 de Fevereiro), como até aqui, mas em todos os casos em que o facto ilícito a que o branqueamento esteja associado seja punido com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a um ano. Desta regra geral ficam, sem embargo, subtraídos os crimes contra o património cujo início de procedimento criminal dependa da apresentação de queixa;
b) Mantendo-se o crime de receptação, previsto no artigo 231.º do Código Penal, alargam-se a esse crime algumas regras preventivas anteriormente previstas apenas para o branqueamento de capitais;
c) Possibilita-se a punição por branqueamento, em concurso real, do próprio autor da infracção subjacente;
d) Abre-se a possibilidade de punir o branqueamento quando a infracção subjacente ao branqueamento não é provada, ou quando se ignore o local e o agente dela;
e) Ao prever-se a ilicitude da acção daquele que, não sabendo, mas devendo razoavelmente saber que os bens são fruto de facto ilícito subjacente ao branqueamento, pratica actos típicos deste crime, possibilita-se a punição da negligência grosseira. As penas correspondentes são, contudo, diminuídas para um quarto das previstas para o caso do dolo;
f) Cria-se uma norma com um catálogo de deveres que se aplicam indiferenciadamente a entidades financeiras e a entidades não financeiras, com especificações pontuais em certos casos. Esta opção técnica facilita uma opção de política legislativa da maior importância neste campo, justamente a de tornar extensivos às entidades não financeiras deveres que ou só se aplicavam às entidades financeiras ou se aplicavam apenas parcialmente às entidades não financeiras, ou havia dúvidas sobre se vinculavam de todo estas últimas. É o caso do:
- Dever de recusa de realização de operações, se o cliente se eximir da identificação;
- Dever de exame (artigo 8.º);
- Dever de abstenção de operações que a entidade não financeira suspeite estarem relacionadas

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com a prática do crime de branqueamento ou de receptação (artigo 10.º), ou que a entidade judiciária competente mande suspender;
- Dever de informação (artigo 11.º), o qual teve de ser restabelecido depois da revogação do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 325/95, de 2 de Dezembro, pelo artigo 15.° da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro;
- Dever de sigilo (artigo 12.º);
- Dever de criação de mecanismos de controlo e formação (artigo 13.º).
g) Alarga-se o núcleo de entidades vinculadas às obrigações de identificação, conservação de informação e comunicação de operações suspeitas, que passa a incluir sociedades gestoras de fundos de investimento, agências de câmbios, instituições de transferência ou envio de fundos, empresas de investimento, leiloeiros, consultores fiscais, advogados e solicitadores;
h) Pela primeira vez na legislação portuguesa sobre prevenção e repressão do branqueamento de capitais cria-se o dever de, com quebra do sigilo fiscal, os funcionários de finanças que no exercício das suas funções tenham conhecimento de factos que indiciem ou fundamentem a suspeita da prática de crime de branqueamento informarem a entidade judiciária competente;
i) Nos casos em que há dever de exame por as operações em causa serem de especial complexidade, volume ou carácter inabitual, relativamente à actividade do cliente, revelando-se susceptíveis de integrar os tipos legais de branqueamento de capitais e sempre que os montantes excedam um certo limite, vincula-se as entidades financeiras e não financeiras a obter informação sobre origem e destino dos fundos, bem como sobre a justificação das operações e a identidade dos beneficiários, se houver, mas suprime-se a obrigatoriedade de que a informação seja pedida ao cliente ou seja escrita. Deste modo procura-se possibilitar que as entidades submetidas ao dever de exame possam buscar informação, sem ter de recorrer obrigatoriamente ao cliente, circunstância que sempre o colocará de sobreaviso, potenciando a escolha de outra via se houver efectivamente uma operação de branqueamento.
j) De modo a facilitar e agilizar eventuais diligências a efectuar pelas entidades de investigação criminal e judiciárias estabelece-se que o dever de abstenção da prática de operações que as entidades financeiras suspeitem estar relacionadas com branqueamento ou receptação, bem como o período de suspensão pela autoridade judiciária, vigora pelo período de dois dias úteis e não pelo período de 48 horas que, até aqui, podia transcorrer em dias feriados e fins-de-semana;
k) Introduzem-se, pela primeira vez na legislação portuguesa sobre prevenção e repressão do branqueamento de capitais, deveres especiais de prevenção quando o destino das operações forem países ou territórios não cooperantes, constantes de uma lista, permanentemente actualizada, do GAFI - Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (ver em wwwl.oecd.org/fatf/NCCT en.htni). Assim, as entidades financeiras têm sempre o dever de identificar o cliente quando a operação, qualquer que seja a sua natureza e montante, tenha como destino um país ou território não cooperante. Por outro lado, essas mesmas entidades ficam sujeitas ao dever de comunicar cominado no artigo 20.° quando a operação tenha como destino um país ou um território não cooperante sujeito a contra-medidas adicionais e seja de montante superior a 5000 euros;
1) Quanto à categoria residual dos profissionais independentes e sociedades, alargam-se as operações a propósito das quais surgem os deveres previstos neste diploma. Assim, passam a constar da lista, para além da compra e venda de bens imóveis, todas as operações imobiliárias bem como as operações de compra e venda de direitos sobre praticantes desportivos profissionais;
m) Quanto aos advogados e solicitadores, sobre os quais a lei portuguesa faz recair, pela primeira vez, deveres de prevenção dos crimes de branqueamento de capitais e de receptação em termos equivalentes a outros profissionais liberais, age-se com especial precaução, de modo a garantir que a consulta jurídica permaneça em regra sujeita à obrigação de segredo profissional. A técnica utilizada, na senda da directiva comunitária, baseia-se na enumeração das operações em que o advogado ou o solicitador, se nelas intervier ou assistir um cliente, fica adstrito aos deveres enunciados no diploma. São elas, operações de compra e venda de bens imóveis ou de entidades comerciais relativas a fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes, de abertura e gestão de contas bancárias, de poupança e de valores mobiliários, de criação, exploração ou gestão de empresas, fundos fiduciários ou estruturas análogas, financeiras, ou imobiliárias, em representação do cliente, alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de actividades desportivas profissionais. No entanto, se o advogado ou o solicitador for chamado, no exercício da sua actividade profissional, a fazer avaliação da situação jurídica do cliente, ou a defendê-lo ou a representá-lo num processo judicial ou a respeito de um processo judicial, ou a aconselhá-lo sobre a maneira de propor ou evitar um processo e nesse contexto obtiver informações ou indícios que lhe permitam concluir ou suspeitar de branqueamento de capitais ou de receptação, cessam os deveres de comunicação, abstenção ou informação, quer as informações sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.
8 - Finalmente, uma nota: mantém-se o princípio de que a punição do crime de branqueamento não deve exceder os limites mínimo e máximo previstos para as correspondentes infracções subjacentes, o qual já vem do artigo 2 °, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 325/995, de 2 de Dezembro, não obstante uma certa interpretação do artigo 2.º da Decisão

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Quadro do Conselho, de 25 de Junho de 2001, poder apontar num sentido diverso, quando determina que o branqueamento de capitais seja passível nos Estados-membros de uma pena privativa de liberdade com duração máxima igual ou superior a quatro anos. Mas uma recta aplicação do princípio da proporcionalidade das penas e até da congruência do sistema de penas implica necessariamente o princípio acima referido.
Assim, nos termos das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente diploma estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva contra o branqueamento de capitais, outros bens ou produtos, bem como medidas de prevenção do crime de receptação previsto no artigo 231.º do Código Penal, transpondo, além do mais, a Directiva n.º 2001/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, que altera a Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

Artigo 2.°
(Branqueamento de capitais, outros bens ou produtos)

1 - Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, por si próprio ou por terceiro, sob qualquer forma de comparticipação, de facto ilícito típico punido com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a um ano:

a) Converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência desses bens ou produtos, no todo ou em parte, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita ou de ajudar uma pessoa implicada na prática de qualquer dessas infracções a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos, é punido com pena de prisão de quatro a 12 anos;
b) Ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem; localização, disposição, movimentação, propriedade desses bens ou produtos ou direitos a eles relativos, é punido com pena de prisão de dois a 10 anos;
c) Adquirir ou receber tais bens ou produtos a qualquer título, ou, utilizar, detiver ou conservar, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 - Quem, devendo, razoavelmente saber que os bens ou produtos são provenientes da prática, por si próprio ou por terceiro, sob qualquer forma de comparticipação, de facto ilícito típico punido com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a um ano, praticar os factos das alíneas a), b) e c) do número anterior, é punido com um quarto da pena aí cominada.
3 - A punição pelos crimes mencionados nos números anteriores não deve exceder os limites mínimo e máximo previstos para as correspondentes infracções subjacentes.
4 - A punição pelos crimes previstos nos n.os 1 e 2 tem lugar ainda que os factos que integram a infracção subjacente tenham sido praticados fora do território nacional, ou ainda que se ignore o local da prática do facto ou a identidade dos seus autores.
5 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando estejam em causa bens ou produtos provenientes da prática de um crime contra o património cujo início do procedimento criminal dependa da apresentação de queixa.

Artigo 3.º
(Aplicabilidade ao crime de receptação)

As entidades referidas neste diploma estão sujeitas aos deveres dos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º em caso de crime de receptação, em termos equivalentes aos do regime aplicável ao branqueamento de capitais.

Artigo 4.º
(Deveres)

O presente diploma estabelece os termos em que as entidades nele previstas ficam sujeitas aos seguintes deveres:

a) Dever de identificar;
b) Dever de recusa de realização de operações;
c) Dever de conservação de documentos;
d) Dever de exame;
e) Dever de comunicação;
f) Dever de abstenção, correspectivo a um poder de suspensão;
g) Dever de informação..
h) Dever de sigilo;
i) Dever de criação de mecanismos de controlo e de formação.

Artigo 5.º
(Dever de identificar)

1 - Aquele que estiver sujeito ao dever de identificar é obrigado a exigir a identificação de clientes, mediante a apresentação de documento comprovativo válido com fotografia, do qual conste o nome, naturalidade e data de nascimento.
2 - O dever de identificar abrange também os representantes dos clientes.
3 - Sempre que haja o conhecimento ou a fundada suspeita de que o cliente não actua por conta própria, o dever de identificar implica que se obtenha do cliente informações sobre a identidade da pessoa por conta do qual ele efectivamente actua.
4 - Quando o dever de identificar dependa de a operação ou conjunto de operações, relacionadas ou relacionáveis entre si, atingirem um certo valor, se a totalidade do montante da operação ou das operações não for conhecido no momento do seu início, deve proceder-se à identificação logo que se tenha conhecimento desse montante e se verifique que aquele valor foi atingido.

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5 - O dever de identificar abrange as transacções à distância de montante superior a 12 500 euros que não decorram de contrato de prestação de serviços, não podendo ser realizada qualquer operação ou iniciada qualquer relação de negócio sem que a entidade envolvida se assegure da real identidade do cliente pelos meios que se revelem mais adequados.
6 - As entidades sujeitas ao dever de identificar têm o dever especial de tomar as medidas adequadas para identificar os clientes e, se for caso disso, os representantes ou outras pessoas que actuem por conta daqueles, quando as operações, qualquer que seja o seu valor, se revelem susceptíveis de estar relacionadas com a prática do crime de branqueamento de capitais, nomeadamente pela sua natureza, complexidade, carácter inabitual relativamente à actividade do cliente, valores envolvidos, frequência, situação económico-financeira dos intervenientes ou meios de pagamento utilizados.

Artigo 6.º
(Dever de recusa de realização de operações)

Aquele que estiver sujeito ao dever de identificar deve recusar a realização da operação quando o cliente não forneça a respectiva identificação ou a identificação da pessoa por conta da qual efectivamente actua.

Artigo 7.º
(Dever de conservação de documentos)

1 - Quem estiver adstrito ao dever de conservação de documentos deve conservar cópia ou referências dos documentos comprovativos da identificação, por um período de 10 anos a contar do momento em que a identificação se processa e de cinco anos após o termo das relações com os respectivos clientes.
2 - Devem ainda ser conservados, durante um período de 10 anos a contar da data de execução das transacções, os originais, cópias, referências ou microformas com idêntica força probatória dos documentos comprovativos e registos dessas operações.

Artigo 8.º
(Dever de exame)

1 - Aquele que estiver sujeito ao dever de exame é obrigado a analisar com especial atenção as operações que, nomeadamente pela sua natureza, complexidade, carácter, inabitual relativamente à actividade do cliente, valores envolvidos, frequência, situação económico-financeira dos intervenientes ou meios de pagamento utilizados, se revelem susceptíveis de integrar os tipos legais do crime de branqueamento.
2 - No contexto do dever de exame, sempre que as operações excedam 12 500 euros, as entidades a ele sujeitas devem obter informação sobre a origem e o destino dos fundos, a justificação das operações em causa, bem como sobre a identidade dos beneficiários, se forem diferentes de quem promove a operação.

Artigo 9.º
(Dever de comunicação)

1 - Aquele que estiver sujeito ao dever de comunicação é obrigado a informar a autoridade judiciária competente logo que, examinada a operação conforme o disposto no artigo anterior, haja suspeita ou conhecimento de determinados factos ilícitos ou indiciadores de factos ilícitos.
2 - As informações fornecidas nos termos do número anterior só podem ser utilizadas para fins de processo penal, não podendo ser revelada a identidade de quem as forneceu.

Artigo 10.°
(Dever de abstenção e poder de suspensão)

1 - Aquele que estiver sujeito ao dever de abstenção fica impedido de executar operações que suspeite estarem relacionadas com a prática do crime de branqueamento, cabendo-lhe informar de imediato o Procurador-Geral da República ou o magistrado do Ministério Público por ele designado, o qual pode determinar a suspensão da respectiva execução.
2 - A operação poderá ser realizada se a ordem de suspensão não for confirmada pelo juiz de instrução criminal no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação realizada nos termos do número anterior.
3 - Caso a abstenção referida no n.º 1 não seja possível ou, no entender da autoridade aí referida, seja susceptível de frustrar ou prejudicar a actividade probatória ou preventiva dessa autoridade, as entidades sujeitas ao dever de abstenção podem executar as operações, devendo fornecer de imediato àquela autoridade todas as informações a elas relativas.

Artigo 11.º
(Dever de informação)

Aqueles que estejam sujeitos ao dever de informação não podem recusar a prestação de informações ou a apresentação de documentos, se solicitados, no âmbito de uma investigação criminal, pela autoridade judiciária titular da direcção do processo.

Artigo 12.º
(Dever de sigilo)

As entidades que prestam informações nos termos dos artigos 9.º, 10.º e 11.º, bem como os membros dos respectivos órgãos, os que nelas exerçam funções de direcção, gerência ou chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional não podem revelar ao cliente ou a terceiros a comunicação de informações nos termos dos artigos anteriores, nem que se encontra em curso uma investigação criminal.

Artigo 13.º
(Dever de criação de mecanismos de controlo e de formação)

1 - Aquele que estiver sujeito ao dever de criação de mecanismos de controlo e de formação é obrigado a dispor, inclusive em filiais e sucursais no estrangeiro, se existirem, de processos adequados de controlo interno e de comunicação que conduzam ao cumprimento das obrigações constantes do presente diploma e impeçam a realização de operações relacionadas com a prática do crime de branqueamento.

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2 - Estas entidades devem proporcionar aos seus dirigentes e empregados a formação adequada ao reconhecimento de operações que possam estar relacionadas com a prática do crime de branqueamento, de modo a habilitá-los a actuar de acordo com as disposições do presente diploma.

Artigo 14.º
(Exclusão de responsabilidade)

As informações prestadas de boa fé no cumprimento dos deveres dos artigos 9.º, 10.º e 11.º não constituem violação de qualquer dever de segredo, nem implicam, para quem as preste, responsabilidade de qualquer tipo.

Capítulo II
Disposições especiais

Secção I
Obrigações das entidades financeiras

Artigo 15.º
(Âmbito de aplicação)

1 - O disposto na presente secção aplica-se às instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas seguradoras, na medida em que exerçam actividades no âmbito do ramo "Vida", sociedades gestoras de fundos de pensões e fundos de investimento, agências de câmbio, instituições de transferência ou envio de fundos e empresas de investimento, que tenham a sua sede em território português.
2 - São igualmente abrangidas as sucursais e agências gerais, situadas em território português, das entidades referidas no número anterior que tenham a sua sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores.
3 - O presente diploma aplica-se ainda às entidades que explorem o serviço público de correios, na medida em que prestem serviços financeiros.
4 - Para efeitos do presente diploma, as entidades referidas nos números anteriores são designadas "entidades financeiras".

Artigo 16.º
(Deveres)

As entidades financeiras estão sujeitas aos deveres enumerados no artigo 4.º, com as especificações dos artigos seguintes.

Artigo 17.º
(Obrigação de identificar)

1 - As entidades financeiras estão sujeitas ao dever de identificar nos termos do artigo 5.º sempre que estabeleçam relações de negócio, em especial quando abram uma conta de depósito ou caderneta de poupança, ofereçam serviços de guarda de valores ou de investimento em valores mobiliários; emitam apólices de seguro ou giram planos de pensões.
2 - Deve igualmente ser exigida a identificação sempre que as entidades financeiras efectuem transacções ocasionais que não tenham dado lugar à identificação nos termos previstos no número anterior e cujo montante, isoladamente ou em conjunto, atinja ou ultrapasse 12 500 euros.
3 - Se a totalidade do montante não for conhecida no momento do inicio da operação, a entidade financeira deve proceder à identificação logo que tenha conhecimento desse montante e verifique que o limiar referido no número anterior foi atingido.

Artigo 18.º
(Excepções)

1 - O disposto no artigo anterior não se aplica:

a) Aos contratos de seguro ou de fundos de pensões em que os montantes anuais dos prémios ou contribuições a pagar sejam inferiores a 1000 euros ou, em caso de prémio ou contribuição únicos, esse valor seja inferior a 2500 euros;
b) Aos contratos de seguro que garantam o pagamento de rendas decorrentes de um contrato de trabalho ou de actividade profissional do segurado, desde que aqueles contratos de seguro não contenham uma cláusula de resgate nem possam servir de garantia a empréstimos;
c) Aos contratos de seguro, operações do ramo "Vida" e planos de pensões, desde que o pagamento do prémio ou contribuição seja efectuado por débito de, ou cheque sacado sobre, uma conta aberta em nome do segurado numa instituição de crédito sujeita aos deveres previstos no artigo 4.º.

2 - Logo que os montantes anuais dos prémios ou contribuições a pagar ultrapassem os limites fixados na alínea a) do número anterior, deve a entidade financeira proceder à identificação prevista no artigo anterior.
3 - As entidades financeiras não ficam sujeitas à obrigação de identificar o cliente no caso de este ser urna entidade abrangida pelo presente capítulo ou uma instituição de crédito ou instituição financeira definidas no artigo 1.º da Directiva n° 91/308/CEE, de 10 de Junho, na redacção dada pela Directiva n.° 2001/97/CE, do Parlamento Europeu, de 4 de Dezembro.

Artigo 19.°
(Obrigação especial de identificar)

1 - As entidades financeiras estão, em qualquer caso, sujeitas ao dever especial de identificar previsto no artigo 5.º, n.º 6, mesmo que o montante da operação seja inferior aos valores fixados nos artigos 17.º e 18.º.
2 - Há ainda dever de identificar sempre que a operação, qualquer que seja a sua natureza e montante, tenha como destino um país ou território não cooperante constante da lista do GAFI - Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais.

Artigo 20.°
(Dever de comunicação)

Em cumprimento do dever de comunicação do artigo 9.º, as entidades financeiras informam o Procurador-Geral da República ou a Direcção Central de Investigação e Acção Penal logo que saibam ou suspeitem que quaisquer somas inscritas nos seus livros são provenientes da prática de facto ilícito ou quando tomem conhecimento de quaisquer factos que possam constituir indícios da prática de crime

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de branqueamento ou quando a operação tenha como destino um país ou território não cooperante sujeito a contramedidas adicionais, tal como enunciadas nas conclusões do Conselho Conjunto Economia, Finanças, Justiça e Assuntos Internos (ECOFIN/JAI), de 17 de Outubro de 2000, e seja de montante superior a 5000 euros.

Artigo 21.º
(Dever de comunicação das entidades de supervisão)

1 - As autoridades encarregadas da supervisão das entidades financeiras devem informar a autoridade judiciária competente sempre que, nas inspecções por si efectuadas naquelas entidades, ou por qualquer outro modo, tenham conhecimento ou fundada suspeita de factos que indiciem a prática de crime de branqueamento.
2 - Às informações prestadas nos termos do número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 14.º.

Artigo 22.º
(Dever de comunicação dos funcionários de finanças)

Os funcionários de finanças que no exercício das suas funções tenham conhecimento de factos que indiciem ou fundamentem a suspeita da prática de crime de branqueamento devem informar a entidade judiciária competente.

Secção II
Obrigações das entidades não financeiras

Artigo 23.°
(Âmbito de aplicação)

O disposto na presente secção aplica-se às seguintes entidades:

a) Concessionários de exploração de jogo em casinos;
b) Que exerçam actividades de mediação imobiliária e que exerçam a actividade de compra e revenda de imóveis;
c) Que procedam a pagamentos de prémios de apostas ou lotarias;
d) Comerciantes de bens de elevado valor unitário;
e) Técnicos de contas, auditores externos, transportadores de fundos e consultores fiscais;
f) Profissionais independentes, sociedades, notários, conservadores de registos, advogados e solicitadores que intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, em operações:

i) De compra e venda de bens imóveis ou de entidades comerciais;
ii) Relativas a fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes;
iii) De abertura e gestão de contas bancárias, de poupança e de valores mobiliários;
iv) De criação, exploração ou gestão de empresas, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
v) Financeiras ou imobiliárias, em representação do cliente;
vi) De alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de actividades desportivas profissionais.

Artigo 24.º
(Deveres)

As entidades do artigo anterior estão sujeitas aos deveres enumerados no artigo 4.º, com as especificações dos artigos seguintes.

Artigo 25.º
(Dever de identificação de clientes e outros deveres de concessionários de exploração de jogo em casinos)

1 - Os concessionários de exploração de jogo em casinos ficam sujeitas às seguintes obrigações:

a) Identificar os frequentadores e o montante das operações por estes efectuadas, sempre que, nas salas de jogos tradicionais, adquiram, contra numerário, fichas ou outros símbolos convencionais utilizáveis para jogar que, isoladamente ou em conjunto, numa mesma partida, ultrapassem 1000 euros;
b) Apenas emitir cheques seus em troca de fichas, nas salas de jogos tradicionais, à ordem dos frequentadores que na mesma partida as tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque não inutilizado, e no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições;
c) Apenas emitir cheques seus, nas salas de máquinas automáticas, à ordem dos frequentadores que tenham ganho prémios resultantes das combinações do plano de pagamento das máquinas;
d) Identificar os frequentadores a favor de quem emitam cheques, os quais serão nominativos e cruzados.

2 - As comunicações a fazer nos termos do presente diploma devem ser efectuadas pela administração da empresa concessionária.

Artigo 26.º
(Dever de identificação de clientes e outros deveres das entidades de mediação imobiliária e de compra, e revenda de imóveis)

1 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de mediação imobiliária devem proceder à identificação dos contratantes e do objecto das transacções, sempre que o montante da transacção seja igual ou superior a 15 000 euros.
2 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de compra de imóveis para revenda devem proceder:

a) À comunicação do início da sua actividade, com referência ao título de constituição, junto da autoridade de fiscalização;
b) Ao envio semestral à autoridade de fiscalização, em modelo próprio, dos seguintes elementos sobre cada transacção efectuada:

i) Identificação dos intervenientes;
ii) Montante do negócio jurídico;
iii) Menção dos respectivos títulos representativos;
iv) Meio de pagamento utilizado.

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Artigo 27.º
(Dever de identificação dos clientes de entidades que paguem bilhetes ou títulos ao portador)

As entidades que procedam a pagamentos a ganhadores de prémios de apostas ou lotarias, de montante igual ou superior a 5000 euros, devem proceder à identificação do beneficiário do pagamento.

Artigo 28.º
(Dever de identificação de clientes de comerciantes de bens de elevado valor unitário)

Os leiloeiros e outras entidades que comercializem pedras e metais preciosos, antiguidades, obras de arte, aeronaves, barcos ou automóveis devem proceder à identificação dos clientes e das respectivas operações sempre que o montante pago em numerário seja igual ou superior a 5040 euros.

Artigo 29.º
(Dever de identificação de clientes dos técnicos de contas, auditores, externos, transportadores de fundos e consultores fiscais)

Os técnicos de contas, auditores externos, consultores fiscais e transportadores de fundos que assistam na contabilidade ou auditoria de empresas, sociedades e clientes ou no transporte e guarda de bens ou valores devem proceder à identificação dos clientes sempre que os montantes envolvidos sejam superiores a 15 000 euros.

Artigo 30.º
(Dever de identificação dos clientes de outros profissionais independentes ou sociedades)

Os profissionais independentes ou sociedades que intervenham, por conta de clientes, nas operações enunciadas na alínea f) do artigo 23.º devem proceder à identificação desses clientes e do objecto dos contratos e operações sempre que os montantes envolvidos sejam superiores a 15 000 euros.

Artigo 31.º
(Dever de identificação dos utentes dos notários e conservadores de registos)

Devem proceder à identificação das pessoas envolvidas os notários e conservadores de registos que intervenham nas operações referidas na alínea f) do artigo 23.º e sempre que os montantes envolvidos sejam superiores a 15 000 euros.

Artigo 32.º
(Dever de identificação dos clientes dos advogados e solicitadores)

Os advogados e solicitadores que intervenham por conta de um cliente, ou o assistam, nas operações referidas na alínea f) do artigo 23.°, devem proceder à identificação dos seus clientes e do objecto dos contratos e operações.

Artigo 33.º
(Outros deveres das entidades não financeiras)

1 - Em cumprimento do dever de comunicação do artigo 9.º, as entidades referidas nos artigos 25.º a 31.º informam o Procurador-Geral da República ou a Direcção Central de Investigação e Acção Penal das operações que, nomeadamente pelas circunstâncias do artigo 8.º, n.º 1, configurem, indiciem ou façam suspeitar da prática de crime de branqueamento, logo que delas tenham conhecimento.
2 - A comunicação das entidades do artigo 32.º é feita, consoante os casos, à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores.
3 - As entidades referidas na parte final do número anterior enviam a comunicação ao Procurador-Geral da República ou à Direcção Central de Investigação e Acção Penal, quando não se verifiquem as circunstâncias previstas no número seguinte.
4 - Tratando-se de advogados ou solicitadores, e estando era causa as operações da alínea f) do artigo 23.º, não são enviadas informações obtidas no contexto da avaliação da situação jurídica do cliente, ou no exercício da sua missão de defesa ou representação do cliente num processo judicial, ou a respeito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo a maneira de propor ou evitar um processo, quer as informações sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.
5 - O disposto no número anterior aplica-se, igualmente, ao exercício pelos advogados e solicitadores dos deveres de abstenção e de informação previstos nos artigos 10.º e 11.º.

Artigo 34.º
(Autoridades de fiscalização)

1 - A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nos artigos anteriores cabe:

a) Quanto às entidades referidas nos artigos 25.° e 27.º, à Inspecção-Geral de Jogos;
b) Quanto às entidades referidas nos artigos 26.º e 28.º a 30.º, à Inspecção-Geral de Actividades Económicas;
c) Quanto aos notários e conservadores do registo, à Direcção-Geral de Registos e Notariado;
d) Quanto aos advogados, à Ordem dos Advogados;
e) Quanto aos solicitadores, à Câmara dos Solicitadores.

2 - Sempre que as autoridades referidas nas alíneas a) a c) do número anterior, no exercício da respectiva fiscalização ou por outra via, tomem conhecimento de factos que indiciem a prática de crimes de branqueamento, devem participá-los de imediato à autoridade judiciária competente.

Capítulo III
(Contra-ordenações)

Secção I
Disposições gerais

Artigo 35.º
(Direito subsidiário)

Às infracções previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo o que não contrarie as disposições dele constantes, o regime geral das contra-ordenações.

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Artigo 36.º
(Aplicação no espaço)

Seja qual for a nacionalidade do agente, o disposto no presente capítulo é aplicável a:

a) Factos praticados em território português;
b) Factos praticados em território estrangeiro, de que sejam responsáveis as entidades referidas no n.º 1 do artigo 15.º e nos artigos 17.º a 23.º actuando por intermédio de sucursais ou em prestação de serviços, bem como as pessoas que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações previstas na alínea c) do artigo seguinte;
c) Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portugueses, salvo tratado ou convenção internacional em contrário.

Artigo 37.º
(Responsáveis)

Pela prática das infracções a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas:

a) As entidades financeiras;
b) As pessoas singulares e colectivas referidas nos artigos 25.º a 31.º;
c) As pessoas singulares que sejam membros dos órgãos das pessoas colectivas referidas nas alíneas anteriores ou que nelas exerçam cargos de direcção, chefia ou gerência, ou actuem em sua representação, legal ou voluntária, e ainda, no caso de violação do dever previsto no artigo 12.º, os seus empregados e outras pessoas que lhes prestem serviço permanente ou ocasional.

Artigo 38.º
(Responsabilidade das pessoas colectivas)

1 - As pessoas colectivas são responsáveis pelas infracções cometidas pelos membros dos respectivos órgãos e pelos titulares de cargos de direcção, chefia ou gerência, no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por representantes da pessoa colectiva em actos praticados em nome e no interesse delas.
2 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se fundamenta a relação entre o agente individual e a pessoa colectiva não obstam a que seja aplicado o disposto no número anterior.

Artigo 39.°
(Responsabilidade das pessoas singulares)

A responsabilidade das pessoas colectivas não exclui a responsabilidade individual das pessoas singulares que actuem como membros dos seus órgãos ou nelas exerçam cargos de direcção, chefia ou gerência, as quais serão punidas mesmo quando o tipo legal de contra-ordenação exija:

a) Determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado;
b) Que o agente pratique o acto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.

Artigo 40.º
(Cumprimento do dever omitido)

Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 41.º
(Destino das coimas)

1 - O produto das coimas reverte em favor do Estado, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O produto das coimas em que forem condenadas as instituições de crédito reverterá na proporção de 60% para o Estado e 40% para o Fundo de Garantia de Depósitos, criado pelo artigo 154.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
3 - O produto das coimas aplicadas em processos instruídos pela Inspecção-Geral de Jogos e pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas reverte em 40% para estas e em 60% para o Estado.

Artigo 42.º
(Negligência)

A negligência é punível.

Artigo 43.º
(Prescrição)

1 - O procedimento relativo às contra-ordenações previstas neste capítulo prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da sua prática.
2 - A prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do dia em que se esgotar o prazo de impugnação judicial, da decisão de aplicação, ou do trânsito em julgado da sentença.

Secção II
Das contra-ordenações em especial

Artigo 44.º
(Violação dos deveres de entidades financeiras)

Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 1000 euros a 750 000 euros ou de 500 euros a 250 000 euros, consoante sejam aplicadas, respectivamente, a entidade financeira ou a qualquer pessoa mencionada na alínea c) do artigo 37.º, as seguintes infracções:

a) O incumprimento do dever de identificação previsto no artigo 5.º, tal como especificado nos artigos 17.º, 18.º, n.º 2, e 19,º;
b) A violação do dever de exame do artigo 8.º;
c) O incumprimento dos deveres de conservar documentos previstos no artigo 7.º.

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Artigo 45.º
(Violações especialmente graves dos deveres de entidades financeiras)

Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 5000 euros a 2 500 000 euros ou de 2500 euros a 1 000 000 euros, consoante sejam aplicadas, respectivamente, a entidade financeira ou a qualquer pessoa mencionada na alínea c) do artigo 37.º, as seguintes infracções:

a) A realização de operações com quem não forneça a respectiva identificação ou a identificação da pessoa por conta da qual efectivamente actua;
b) O incumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 9.º, em conjugação com o artigo 20.º;
c) A violação do dever de abstenção previsto no artigo 10.º;
d) O incumprimento do dever de informação previsto no artigo 11.º;
e) A quebra, por qualquer meio, do dever de sigilo previsto no artigo 12.º, revelando, ao cliente ou a terceiros, a comunicação dos artigos 9.º e 20.º, ou as informações referidas nos artigos 10.º e 11.º, ou o facto de estar em curso uma investigação criminal;
f) A violação dos deveres constantes do artigo 13.º.

Artigo 46.º
(Violação dos deveres de entidades não financeiras, com excepção dos advogados e solicitadores)

Constitui contra-ordenação, punível com coima de 1000 euros a 250 000 euros ou de 500 euros a 100 000 euros, consoante sejam aplicadas, respectivamente, a pessoa mencionada na. alínea b) ou c) do artigo 37.º:

a) O incumprimento do dever de identificação previsto no artigo 5.º, tal como especificado nos artigos 25.º a 31.º;
b) A violação do dever de exame do artigo 8.º;
c) O incumprimento dos deveres de conservar documentos previstos no artigo 7.°.

Artigo 47.º
(Violações especialmente graves dos deveres de entidades não financeiras, com excepção dos advogados e solicitadores)

Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 5000 euros a 500 000 euros ou de 2 500 euros a 200 000 euros, consoante sejam aplicadas, respectivamente, a pessoa mencionada na alínea b) ou c) do artigo 37.º, as seguintes infracções:

a) A realização de operações com quem não forneça a respectiva identificação ou a identificação da pessoa por conta da qual efectivamente actua;
b) O incumprimento dos dever de comunicação previsto no artigo 9.º, em conjugação com o artigo 33.º, n.º 1;
c) A violação do dever de abstenção previste no artigo 10.º;
d) O incumprimento do dever de informação previsto no artigo 11.º;
e) A quebra, por qualquer meio, do dever de sigilo previsto no artigo 12.º, revelando, ao cliente ou a terceiros, a comunicação dos artigos 9.º e 33.º, n.º 1, ou as informações referidas nos artigos 10.º e 11.º, ou o facto de estar em curso uma investigação criminal;
f) A violação dos deveres constantes do artigo 13.º.

Artigo 48.º
(Sanções acessórias)

Com as coimas previstas nos artigos anteriores podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:

a) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção e gestão de pessoas colectivas abrangidas por este diploma, quando o arguido seja membro dos respectivos órgãos sociais, exerça cargos de direcção, chefia ou gestão ou actue em sua representação, legal ou voluntária;
b) Publicidade, pela autoridade de fiscalização ou supervisão, a expensas do infractor, da decisão definitiva.

Secção III
Do processo

Artigo 49.º
(Competência)

1 - A averiguação das contra-ordenações previstas no presente diploma e a instrução dos respectivos processos são, relativamente às entidades financeiras, da competência da autoridade encarregue da supervisão, do respectivo sector e, relativamente às entidades não financeiras, da competência das autoridades de fiscalização referidas no n.º 1 do artigo 34.º.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete:

a) No caso das entidades financeiras, ao Ministro das Finanças;
b) Nos processos instruídos pela Inspecção-Geral de Jogos e Inspecção-Geral das Actividades Económicas, ao Ministro da Economia;
c) Nos processos instruídos pela Direcção-Geral de Registos e Notariado, ao Ministro da Justiça.

Artigo 50.º
(Responsabilidade pelo pagamento das coimas)

1 - As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas, da taxa de justiça, das custas e demais encargos, quando devidos, em que forem condenados os seus dirigentes, empregados ou representantes, pela prática de infracções puníveis nos termos do presente diploma.
2 - Os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infracção respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que

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aquelas sejam condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.

Artigo 51.º
(Competência do tribunal)

Compete ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa apreciar o recurso de impugnação judicial da decisão que aplique uma coima bem como a revisão ou a execução da mesma.

Capítulo IV
Das infracções praticadas por advogados e solicitadores

Artigo 52.º
(Da aplicação de penas disciplinares a advogados)

1 - A infracção por qualquer advogado inscrito na Ordem dos Advogados dos deveres a que está adstrito de acordo com o presente diploma implica a abertura de procedimento disciplinar pela Ordem nos termos gerais, previstos no respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março.
2 - As penas disciplinares aplicáveis são:

a) Multa de quantitativo até ao valor da alçada dos tribunais de comarca;
b) Multa de quantitativo entre o valor da alçada dos tribunais e o valor da alçada dos tribunais da relação;
c) Suspensão até 10 anos;
d) Expulsão.

3 - Na aplicação das penas e na respectiva medida e graduação deve atender-se:

a) À gravidade da violação dos deveres que cabem aos advogados, tomando como referência as graduações estabelecidas nos artigos 46.º e 47.º da presente lei;
b) Aos critérios enunciados no artigo 104.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Artigo 53.º
(Da aplicação de penas disciplinares a solicitadores)

1 - A infracção por qualquer solicitador inscrito na Câmara dos Solicitadores dos deveres a que está adstrito de acordo com o presente diploma será implica a abertura de procedimento disciplinar pela Câmara nos termos gerais, previstos no respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro.
2 - As penas disciplinares aplicáveis são:

a) Multa 20% a 100% do ordenado mínimo nacional mais elevado à data da prática da infracção;
b) Suspensão até dois anos;
c) Suspensão por mais de dois até 10 anos;
d) Expulsão.

3 - Na aplicação das penas e na respectiva medida e graduação, deve atender-se:

a) À gravidade da violação dos deveres que cabem aos solicitadores, tomando como referência as graduações estabelecidas nos artigos 46.º e 47.º da presente lei;
b) Aos aspectos enunciados no artigo 96.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 54.º
(Defesa de direitos de terceiros de boa fé)

1 - Se os bens apreendidos a arguidos em processo-crime por infracção relativa ao branqueamento de capitais, outros bens ou produtos se encontrarem inscritos em registo público, em nome de terceiros, os titulares de tais registos são notificados para deduzirem a defesa dos seus direitos e fazerem prova sumária da sua boa fé, podendo-lhes ser de imediato restituído o bem.
2 - Não havendo registo, o terceiro que invoque a boa fé na aquisição de bens apreendidos pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos.
3 - A defesa dos direitos de terceiro que invoque a boa fé pode ser deduzida até à declaração de perda e é apresentada mediante petição dirigida ao juiz, devendo o interessado indicar logo todos os elementos de prova.
4 - A petição é autuada por apenso ao processo, e, após notificação ao Ministério Público, que poderá deduzir oposição, o tribunal decidirá, realizando, para tanto, todas as diligências que considere convenientes.
5 - O juiz pode remeter a questão para os meios cíveis quando, em virtude da sua complexidade ou pelo atraso que acarrete ao normal curso do processo penal, não possa neste ser convenientemente decidida.

Artigo 55.º
(Normas revogadas)

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro.

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 2002. Os Deputados do PS: António Costa - Vitalino Canas - Ascenso Simões - José Magalhães - Eduardo Ferro Rodrigues - Joel Hasse Ferreira - Maria de Belém Roseira - Renato Sampaio - Osvaldo Castro - mais uma assinatura ilegível.

PROPOSTA DE LEI N.º 34/IX
(ESTABELECE UM REGIME ESPECÍFICO DE REPARAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO DOS PRATICANTES DESPORTIVOS PROFISSIONAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre o requerimento de adopção do processo de urgência

Por despacho, datado de 3 de Dezembro de 2002, de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura a proposta de lei n.º 34/IX, do Governo.

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Nos termos do n.º 2 do artigo 286.º do Regimento da Assembleia da República, cumpre elaborar parecer fundamentado sobre o pedido de urgência no prazo de 48 horas.

I - Enquadramento e legislação conexa

A proposta de lei estabelece um regime específico de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.
A exposição de motivos refere que a Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro) determina que "é assegurada a institucionalização de um sistema obrigatório dos praticantes desportivos enquadrados na prática desportiva formal, o qual, com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, protege em termos especiais o praticante desportivo de alta competição".
Desenvolvendo o regime jurídico estabelecido na Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 257/90, de 7 de Agosto, veio garantir um seguro desportivo especial para os praticantes desportivos de alta competição, actualmente previsto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, e veio regular o seguro desportivo, através do Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de Abril.
Com efeito, o quadro legal existente reconhece as particularidades da prática desportiva formal no que respeita aos acidentes pessoais inerentes à actividade, mas não existe legislação específica sobre acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, a quem se aplica o Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais (Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro).
De acordo com a justificação apresentada pelo Governo, a actividade desportiva orientada para o rendimento exige dos atletas um elevado rendimento e um ritmo competitivo intenso que, acrescendo aos calendários das provas desportivas profissionais, aumenta as probabilidades de ocorrência de acidentes pessoais e de trabalho.
Por outro lado, o regime geral dos acidentes de trabalho não é compatível com as especificidades do contrato de trabalho desportivo, nem com as profissões de desgaste rápido e as carreiras de curta duração.
A ser assim, o Governo entende ser de criar um regime jurídico específico de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho.

II - Apreciação da urgência

Na exposição de motivos da proposta de lei, o Governo solicita a adopção do processo de urgência na apreciação desta iniciativa legislativa, cumprindo apreciar esse pedido.
Apenas se formula o pedido de apreciação "com prioridade e urgência", sem qualquer invocação expressa das razões justificativas dessa solicitação e sem que nesse pedido ou na exposição de motivos se consigam distinguir essas razões.
Note-se que a proposta de lei n.º 29/IX, do Governo ("Aprova o Código de Trabalho"), deu entrada nesta Assembleia em 14 de Novembro, tendo de imediato baixado à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, onde se encontra em apreciação prévia, estando em discussão pública até 8 de Janeiro de 2003.
Tendo em conta que a proposta de lei n.º 29/IX contém um capítulo (Capítulo V) que regula os acidentes de trabalho, e que a matéria constante da presente iniciativa constitui um regime especial em relação àquele, parece ser de convir a sua análise conjunta e, como tal, poder-se-á justificar a apreciação urgente da proposta de lei n.º 34/IX.
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, bem como no artigo 1.º da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, as organizações de trabalhadores têm o direito de participar na elaboração da legislação de trabalho, direito esse que também assiste às associações patronais, de acordo com a Lei n.º 36/99, de 26 de Maio.
Nestes termos, por forma a garantir a constitucionalidade do processo de apreciação, a presente proposta de lei deve ser objecto de discussão pública, podendo, nos termos legais, o prazo de apreciação pública ser reduzido para 20 dias, por motivo de urgência.

Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 286.º e no n.º 1 do artigo 287.º do Regimento da Assembleia da República, delibera:
1 - Apreciar favoravelmente o pedido de urgência formulado;
2 - Enviar a iniciativa legislativa em causa para discussão pública pelo prazo de 20 dias, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio;
3 - Dispensar a Comissão do exame prévio da proposta de lei;
4 - Remeter para a Conferência a fixação do tempo global de debate, de acordo com o estipulado no n.º 3 do artigo 286.º.
Mais se propõe a remessa do presente parecer a Plenário para que o mesmo se pronuncie sobre a urgência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 286.º.
Em seguida, parece ser de enviar esta proposta de lei à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, porque, para além dos fundamentos atrás expostos, é igualmente matéria que cabe eminentemente no seu âmbito.

Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 2002. O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 49/IX
(ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 50/IX
(ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO.º N 51/IX
(ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 52/IX
(ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 53/IX
(ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 54/IX

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 55/IX
(ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Texto de substituição apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 20.º 22.º, 27.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 58.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º, 70.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 81.º, 82.º, 83.º, 86.º, 92.º, 95.º, 96.º, 99.º, 100.º, 101.º, 103.º, 104.º, 106.º, 108.º, 113.º, 116.º, 117.º, 120.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 127.º, 129.º, 130.º, 133.º, 134.º, 135.º, 136.º, 138.º, 139.º, 140.º, 145.º, 151.º, 152.º, 153.º, 154.º, 155.º, 157.º, 158.º, 159.º, 164.º, 166.º, 169.º, 170.º, 171.º, 173.º, 183.º, 184.º, 187.º, 189.º, 190.º, 192.º, 193.º, 199.º, 201.º, 202.º, 203.º, 205.º, 206.º, 207.º, 208.º, 210.º, 215.º, 217.º, 218.º, 219.º, 221.º, 222.º, 223.º, 226.º, 229.º, 231.º, 233.º, 234.º, 235.º, 237.º, 238.º, 239.º, 240.º, 241.º, 242.º, 243.º, 245.º, 246.º, 247.º, 249.º, 250.º, 251.º, 253.º, 257.º, 258.º, 259.º, 261.º, 265.º, 266.º, 267.º, 268.º, 272.º, 273.º, 275.º, 277.º, 278.º, 282.º, 286.º, 290.º e 291.º do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Resolução n.º 4/93, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelas Resoluções n.os 15/96, de 2 de Maio, 3/99, de 20 de Janeiro, e 75/99, de 25 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O prazo para instrução, no caso de ter havido impugnação, não pode exceder 30 dias, improrrogáveis.

Artigo 4.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O Deputado posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)

Artigo 5.º
(...)

1 - (…)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Requerer a apreciação de decretos-lei para efeitos de cessação de vigência ou de alteração;
e) Requerer a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução ou de projecto de deliberação, bem como a apreciação de qualquer decreto-lei para efeitos de cessação de vigência ou de alteração;
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)

2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

Artigo 9.º
(...)

Os Deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar ou que não sejam únicos representantes de partido político, comunicam o facto ao Presidente da Assembleia da República e exercem o seu mandato como independentes.

Artigo 11.º
(Poderes dos grupos parlamentares)

Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

a) Participar nas comissões em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;
b) Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões plenárias, nos termos do artigo 62.º;
c) Provocar, com a presença do Governo, a realização de debates de urgência, nos termos do artigo 77.º;

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d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a realização de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;
e) Exercer iniciativa legislativa;
f) Apresentar moções de rejeição ao programa do Governo;
g) Apresentar moções de censura ao Governo;
h) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
i) Produzir declarações de voto oral após cada votação final global, nos termos do artigo 164.º.

Artigo 12.º
(Direitos dos grupos parlamentares)

Constituem direitos de cada grupo parlamentar:

a) Eleger a sua direcção e determinar a sua organização e regulamento internos;
b) Escolher a presidência de comissões e subcomissões, nos termos dos artigos 30.º e 35.º;
c) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;
d) Solicitar à Comissão Permanente a convocação do Plenário;
e) Produzir declarações políticas em Plenário, nos termos do artigo 74.º;
f) Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos do artigo 70.º;
g) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público;
h) Dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos da lei.

Artigo 13.º
(...)

1 - (...)
2 - O Presidente da Assembleia da República substitui interinamente o Presidente da República, nos termos do artigo 132.º da Constituição.

Artigo 14.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Se nenhum candidato for eleito, é reaberto o processo.
6 - (...)

Artigo 15.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - No caso de renúncia ao cargo ou cessação do mandato de Deputado, procede-se a nova eleição no prazo de 15 dias.
4 - (...)

Artigo 17.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Submeter às comissões competentes, para efeito de apreciação, os textos dos projectos ou propostas de lei e dos tratados, indicando, se o tema a tratar respeita a várias, qual delas será responsável pela preparação do relatório respectivo, cabendo à outra ou outras, habilitar aquela com o devido parecer;
e) Promover a constituição das comissões, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia;
f) Promover a constituição das representações e deputações parlamentares, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar para que contribuam para a visibilidade externa e para o prestígio da Assembleia e do País;
g) Dinamizar a constituição dos grupos parlamentares de amizade, das comissões mistas interparlamentares e outros organismos que se ocupem do diálogo da Assembleia com os países amigos de Portugal, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos regulamentos sobre a matéria;
h) Convocar os presidentes das comissões e das subcomissões para se inteirar dos respectivos trabalhos;
i) [actual alínea f)]
j) [actual alínea g)]
l) [actual alínea h)]
m) [actual alínea i)]
n) Presidir à Conferência dos Presidentes das Comissões;
o) Mandar publicar no Diário da República as resoluções da Assembleia, nos termos do n.º 6 do artigo 166.º da Constituição;
p) [actual alínea l)]
q) [actual alínea m)]
r) [actual alínea n)]
s) [actual alínea o)]
t) [actual alínea p)]

2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Superintender o portal da Assembleia da República na internet e as transmissões do Canal Parlamento.

3 - O presidente pode delegar nos vice-presidentes o exercício dos seus poderes e competências, por despacho publicado no Diário da Assembleia da República.

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Artigo 20.º
(...)

(...)

a) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 134.º da Constituição, os decretos da Assembleia da República;
b) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 135.º da Constituição, os tratados internacionais, depois de aprovados;
c) Comunicar, para os efeitos previstos no artigo 195.º da Constituição, ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro os resultados das votações sobre moções de rejeição do programa do Governo, bem como sobre moções de confiança e de censura ao Governo;
d) (...)
e) (...)
f) (...)

Artigo 22.º
(...)

1 - O Presidente e os Vice-Presidentes constituem a Presidência da Assembleia.
2 - (actual n.º 1)
3 - (actual n.º 2)
4 - (actual n.º 3)
5 - (actual n.º 4)
6 - (actual n.º 5)

Artigo 27.º
(...)

(...)

a) Aconselhar o Presidente no desempenho das suas funções;
b) [actual alínea a)]
c) Exercer os poderes e competências que lhes forem delegados pelo Presidente;
d) [actual alínea c)]
e) [actual alínea d)]

Artigo 31.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Os Deputados independentes indicam as opções sobre as comissões que desejem integrar e o Presidente, ouvida a Conferência, designa aquela ou aquelas a que o Deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções apresentadas.

Artigo 32.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A falta do Deputado à reunião de comissão considera-se automaticamente justificada quando este, no mesmo período de tempo, tenha estado presente noutra reunião de comissão ou de Plenário.
5 - (...)

Artigo 33.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A composição da mesa de cada comissão deverá ser comunicada ao Presidente da Assembleia da República, que a fará publicar no Diário.

Artigo 34.º
(Relatório, conclusões e parecer)

1 - Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios e formular as competentes propostas de conclusões e parecer, relativamente a cada assunto a submeter a Plenário.
2 - Compete à mesa da comissão designar o relator ou relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto aconselhar a sua divisão.
3 - Na designação de relatores deve atender-se a uma distribuição equilibrada entre os Deputados, por sessão legislativa, bem como à preferência dos Deputados de grupos parlamentares que não sejam autores da iniciativa.
4 - O relatório deve, preferencialmente, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua elaboração, sem prejuízo dos princípios estabelecidos no número anterior.
5 - Os relatórios têm a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores, por ele sendo designados, devendo conter, na medida do possível, os seguintes dados:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem;
b) Esboço histórico dos problemas suscitados;
c) Enquadramento legal e doutrinário do tema;
d) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação;
e) Referência a contributos de entidades que tenham interesse nas matérias a que respeitem, designadamente aos pareceres por elas emitidos.

6 - As conclusões e o parecer são formulados em articulado e sujeitos a votação em comissão.
7 - Os relatórios não retirados pelo seu relator são publicados no Diário da Assembleia da República, conjuntamente com as respectivas conclusões e o parecer votados.
8 - A publicação deve ainda mencionar o sentido dos votos expressos em comissão, bem como as declarações de voto que forem apresentadas por escrito.

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Artigo 35.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - As presidências das subcomissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º, orientando-se a escolha delas segundo um princípio de alternância entre si e em relação à presidência da comissão.
4 - (actual n.º 3)
5 - O presidente da comissão comunica ao Presidente da Assembleia da República, para efeitos de publicação no Diário, a designação da subcomissão criada e o nome do respectivo presidente e dos seus membros.
6 - Os presidentes das subcomissões, que tratem matérias de interesse comum, reúnem sob a presidência do Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º do Regimento.

Artigo 37.º
(...)

1 - (...)

a) Apreciar os projectos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados submetidos à Assembleia e produzir os competentes relatórios e pareceres;
b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento;
c) Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário;
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) Apreciar as questões relativas ao Regimento e mandatos, nos termos do artigo seguinte;
j) (eliminada)

2 - Os relatórios referidos na alínea a) do n.º 1 devem ser elaborados nos termos do n.º 1 do artigo 34.º.

Artigo 38.º
(...)

1 - (...)
2 - A Comissão Parlamentar de Ética, constituída nos termos do artigo 30.º, por substituição da prevista no artigo 28.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, tem em plenitude as seguintes atribuições:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)

Artigo 39.º
(...)

1 - (...)
2 - A iniciativa de constituição de comissões eventuais, salvo as de inquérito, pode ser exercida por um mínimo de 10 Deputados.

Artigo 43.º
(...)

1 - (...):

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)

2 - No caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promove a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível, por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade.

Artigo 44.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - As representações e deputações da Assembleia da República elaboram um relatório com as informações necessárias à avaliação das suas finalidades, finda a sua missão, ou, sendo permanentes, de três em três meses, o qual é remetido ao Presidente e, se este o decidir, apresentado em Plenário, sendo, em qualquer caso, publicado no Diário.
4 - A apresentação do relatório das missões permanentes é feita, em Plenário, pelo presidente da delegação correspondente ou por quem ele designar, na data e pelo tempo que o Presidente da Assembleia fixar, depois da sua publicação e distribuição pelos grupos parlamentares.
5 - Após a sua apresentação, os Deputados podem fazer pedidos de esclarecimento pelo período máximo global de 20 minutos, atribuído equitativamente, seguindo-se um novo período de 10 minutos para respostas.

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Artigo 46.º
(...)

1 - A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro.
2 - O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Setembro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

Artigo 47.º
(...)

1 - (...)
2 - O Presidente pode promover a convocação de qualquer comissão para os 15 dias anteriores ao início da sessão legislativa a fim de preparar os trabalhos desta.
3 - (...)

Artigo 48.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - A Assembleia pode ainda ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da República para se ocupar de assuntos específicos.

Artigo 49.º
(...)

1 - (...)
2 - A suspensão não pode exceder 10 dias.

Artigo 52.º
(...)

1 - Salvo marcação na reunião anterior, as reuniões do Plenário são convocadas pelo Presidente com a antecedência mínima de 24 horas.
2 - Sem prejuízo do número anterior, as convocatórias do Plenário e das comissões são obrigatoriamente feitas por escrito e de modo a que o Deputado delas tome efectivo conhecimento com a antecedência mínima de 24 horas.
3 - (...)
4 - A falta a uma reunião do Plenário ou de comissão será sempre comunicada, por escrito, ao Deputado nas 24 horas subsequentes.

Artigo 53.º
(...)

1 - Os trabalhos parlamentares são organizados de modo a reservar um período para reuniões do Plenário e outro para reuniões de comissões, sem prejuízo dos tempos necessários ao contacto dos Deputados com os eleitores.
2 - O Presidente, a solicitação da Conferência, pode organizar os trabalhos da Assembleia da República de forma a que, por períodos não superiores a uma semana, os Deputados realizem trabalho político junto dos seus eleitores, nomeadamente nos períodos que antecedem processos eleitorais ou em casos devidamente justificados para divulgação e discussão pública de assuntos de especial relevância.
3 - O Presidente pode ainda suspender os trabalhos da Assembleia, quando solicitado por qualquer grupo parlamentar, para o efeito da realização das suas jornadas parlamentares e dos congressos do respectivo partido.
4 - As comissões não podem reunir durante o funcionamento do Plenário, salvo autorização excepcional do Presidente da Assembleia da República, devendo, porém, neste caso, interromper obrigatoriamente os seus trabalhos para que os respectivos membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.
5 - Sempre que haja reuniões de comissões em simultâneo com o Plenário, o Presidente deve fazer o seu anúncio público no Plenário.
6 - (…)
7 - (…)

Artigo 54.º
(...)

1 - (...)
2 - As deliberações do Plenário são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
3 - No caso de suspensão, se a ordem de trabalhos não puder ser retomada, os pontos não concluídos acrescem, com precedência, à ordem do dia da sessão ordinária seguinte, sem prejuízo das prioridades referidas nos artigos 59.º e 60.º, nem do direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia.
4 - O funcionamento e as regras sobre deliberações nas comissões são os definidos nos respectivos regulamentos.

Artigo 55.º
(...)

1 - A ordem do dia é fixada pelo Presidente com a antecedência mínima de 15 dias, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 58.º
(...)

1 - (...):

1.º (...)
2.º Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da alínea l) do artigo 161.º da Constituição, e apreciação da sua aplicação nos termos da alínea b) do artigo 162.º da Constituição;
3.º (...)
4.º (...)
5.º (...)
6.º Aprovação das leis das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado;

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7.º Debates sobre política geral provocados por interpelação ao Governo, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição;
8.º (...)
9.º (...)
10.º (...)
11.º (...)
12.º (...)
13.º (...)
14.º (eliminado)
15.º (...)
16.º (...)
17.º (...)
18.º (...)
19.º (...)

2 - (...)

Artigo 61.º
(...)

Nos casos do artigo 136.º da Constituição, o Presidente da Assembleia fixa a data da segunda deliberação, sem prejuízo das prioridades absolutas estabelecidas no artigo 59.º.

Artigo 62.º
(...)

1 -

a) Até 10 Deputados, inclusive, uma reunião;
b) Com mais de 10 e até um décimo do número de Deputados, inclusive, duas reuniões;
c) (...)

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O exercício do direito previsto neste artigo é anunciado ao Presidente, em Conferência, até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 55.º.
6 - (...)
7 - No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o grupo parlamentar ou o seu autor tem o direito de obter a votação na especialidade e votação final global no prazo máximo de 30 dias.
8 - (...)

Artigo 63.º
(Sessões de perguntas ao Governo)

São marcadas reuniões em que os membros do Governo estão presentes para responder a perguntas dos Deputados, nos termos dos artigos 241.º e 242.º.

Artigo 65.º
(...)

1 - (...)
2 - As reuniões plenárias realizam-se às terças-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras, salvo deliberação diversa da Assembleia ou da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

Artigo 70.º
(...)

1 - (...)
2 - A interrupção a que se refere o número anterior, se deliberada, não pode exceder 15 minutos quando requerida por grupos parlamentares com menos de um décimo do número de Deputados, nem 30 minutos quando se trate de grupo com um décimo ou mais do número de Deputados.

Artigo 72.º
(…)

1 - O período de antes da ordem do dia é destinado:

a) (…)
b) (…)
c) (…)

2 - O período de antes da ordem do dia tem a duração normal de uma hora, sendo o tempo distribuído proporcionalmente ao número de Deputados de cada grupo parlamentar e ao único representante de um partido.
3 - Cada Deputado independente dispõe de 15 minutos por sessão legislativa para efeitos de participação nos debates resultantes da alínea c) do n.º 1.
4 - (…)
5 - (…)
6 - Os tempos utilizados no período de antes da ordem do dia na formulação de protestos, contraprotestos, pedidos de esclarecimentos e respectivas respostas são levados em conta no tempo global de cada grupo parlamentar.

Artigo 73.º
(…)

Aberta a reunião, a Mesa procede:

a) (…)
b) [eliminada]
c) [eliminada]
d) [eliminada]
e) [eliminada]
f) [eliminada]
g) À menção dos projectos e propostas de lei ou de resolução e das moções presentes na Mesa, bem como as petições dirigidas à Assembleia;
h) (…)

Artigo 74.º
(...)

1 - Cada grupo parlamentar tem direito a produzir semanalmente, no período de antes da ordem do dia, uma declaração política com a duração máxima de 10 minutos e com prioridade sobre as demais intervenções.
2 - (…)
3 - (…)

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Artigo 75.º
(...)

O período de antes da ordem do dia pode ser prolongado até 30 minutos se houver declarações políticas.

Artigo 76.º
(...)

1 - (...):

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

2 - (...)
3 - (...)
4 - A comissão competente em razão da matéria aprecia o assunto referido no n.º 2 e elabora relatório que contenha, se for caso disso, os seguintes elementos:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

5 - O relatório referido no número anterior é, previamente, entregue aos grupos parlamentares.

Artigo 77.º
(...)

1 - (...)
2 - Os debates de urgência são apreciados e aprovados pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares na primeira reunião posterior à sua apresentação e realizam-se numa sessão plenária da semana da sua aprovação ou da semana imediatamente posterior.
3 - O debate é organizado em duas voltas, por forma a permitir pedidos adicionais de esclarecimento.
4 - Durante a sessão legislativa cada grupo parlamentar tem direito à marcação de debates de urgência durante o período da ordem do dia, nos termos seguintes:

a) Até 15 Deputados, um debate;
b) Com 15 Deputados ou mais e até um quinto do número de Deputados, dois debates;
c) Por cada conjunto suplementar de um quinto do número de Deputados ou fracção, mais dois debates.

5 - Nos casos em que a realização do debate decorre do exercício do direito referido no número anterior, cabe ao grupo parlamentar proponente o encerramento do debate.

Artigo 78.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - A discussão e votação é feita, em regra, no início de cada período regimental de votações, dispondo cada grupo parlamentar de dois minutos para o uso da palavra.
4 - No caso de haver mais de um voto, sobre assuntos diversos, o tempo de cada grupo parlamentar pode ser alargado a quatro minutos e desdobrado de acordo com a organização da sua apresentação.
5 - A requerimento de, pelo menos, 10 Deputados a discussão e a votação são adiadas para o período regimental de votações seguinte, nos casos em que o voto não tenha sido distribuído em sessão anterior.

Artigo 81.º
(...)

1 - (...):

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)

2 - Sem prejuízo do que se dispõe do número anterior, cada Deputado tem direito a produzir uma intervenção por cada sessão legislativa, pelo período máximo de 10 minutos, não contabilizável nos tempos do seu grupo parlamentar, para os efeitos do n.º 3 do artigo 74.º e do n.º 1 do artigo 76.º.
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 82.º
(...)

1 - A palavra é dada pela ordem das inscrições, mas o Presidente promove de modo que não intervenham seguidamente, havendo outros inscritos, Deputados do mesmo grupo parlamentar ou membros do Governo.
2 - (...)

Artigo 83.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)

2 - A seu pedido, o Governo pode intervir, semanalmente, no período de antes da ordem do dia, desde que dê conhecimento prévio do tema aos grupos parlamentares, através do Presidente da Assembleia da República.

Página 1620

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3 - A intervenção a que se refere o número anterior não pode exceder os 10 minutos, abrindo-se depois dela um período de debate de duração não superior a 20 minutos, não contando esse tempo para os limites estabelecidos nos artigos 72.º e 75.º.

Artigo 86.º
(...)

O Deputado que exercer o direito de defesa nos termos dos artigos 2.º e 4.º não pode exceder 15 minutos no uso da palavra.

Artigo 92.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - O Presidente anota o pedido para a defesa referido no n.º 1, para conceder o uso da palavra, e respectivas explicações a seguir ao termo do debate em curso, sem prejuízo de poder conceder imediatamente, quando considere que as situações especialmente o justificam.

Artigo 95.º
(...)

1 - (...)
2 - As declarações de voto orais que incidam sobre a moção de rejeição do Programa do Governo, sobre a moção de confiança ou de censura ou sobre as votações finais das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado não podem exceder cinco minutos.
3 - As declarações de voto por escrito devem ser entregues na Mesa até ao terceiro dia útil após a votação que lhes deu origem.

Artigo 96.º
(...)

Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontram em funções não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação se a esta houver lugar.

Artigo 99.º
(...)

1 - No período da ordem do dia o tempo de uso da palavra de cada Deputado ou membro do Governo não pode exceder 15 minutos da primeira vez e cinco minutos da segunda, mas o autor ou autores do projecto ou da proposta podem usar da palavra por 20 minutos da primeira vez.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 100.º
(...)

Não podem ser tomadas deliberações durante o período de antes da ordem do dia, salvo os votos previstos no artigo 78.º, quando, pela sua natureza, urgência ou oportunidade, devam ser apreciados e votados neste período, havendo consenso.

Artigo 101.º
(Requisitos e condições da votação)

1 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria legal de Deputados em efectividade de funções, previamente verificada por recurso ao mecanismo electrónico de voto e anunciada pela Mesa, salvo nos casos especialmente previstos na Constituição ou no Regimento.
2 - (...)
3 - O resultado de cada votação é imediatamente anunciado pela Mesa, com menção expressa do preenchimento dos requisitos constitucionais ou regimentais aplicáveis.
4 - As deliberações sem eficácia externa, tomadas sobre aspectos circunscritos à coordenação de trabalhos ou seus procedimentos, são válidas desde que verificado o quorum de funcionamento.

Artigo 103.º
(Forma das votações)

1 - As votações são realizadas pelas seguintes formas:

a) Por levantados e sentados, que constitui a forma usual de votar;
b) Por recurso ao voto electrónico;
c) Por votação nominal;
d) Por escrutínio secreto.

2 - (...)
3 - Nas votações por levantados e sentados, a Mesa apura os resultados de acordo com a distribuição partidária dos votos, especificando o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respectiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.
4 - Nos casos em que seja constitucional ou regimentalmente exigível a obtenção de uma maioria qualificada, as votações são realizadas também por recurso ao voto electrónico.
5 - A votação por recurso ao voto electrónico deve ser organizada de modo a permitir conhecer o resultado global quantificado e a registar a orientação individual dos votos expressos.

Artigo 104.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Não tendo o Presidente fixado a hora da votação, esta tem lugar pelas 18 horas ou na reunião seguinte, caso o debate não esteja encerrado até àquela hora.

Artigo 106.º
(Votação nominal e votação sujeita a contagem)

1 - A requerimento de um décimo dos Deputados, a votação é realizada por votação nominal quando incida sobre as seguintes matérias:

a) Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz;

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b) [actual alínea c)]
c) Acusação do Presidente da República;
d) [actual alínea e)]
e) Concessão de amnistias ou perdões genéricos;
f) Segunda deliberação de decretos ou resoluções sobre as quais tenha sido emitido veto presidencial.

2 - Pode ainda ter lugar votação nominal sobre quaisquer outras matérias, se a Assembleia ou a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares assim o deliberar.
3 - A votação nominal é feita por chamada dos Deputados, segundo a ordem alfabética, sendo a expressão do voto também registada por meio electrónico.
4 - Para além das situações em que é exigível maioria qualificada, a votação pode ser sujeita a contagem, realizando-se por meio electrónico, nos casos previamente estabelecidos pela Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares ou quando a Assembleia o delibere a requerimento de pelo menos 10 Deputados.
5 - As deliberações previstas nos n.os 2 e 4 são tomadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º.

Artigo 108.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - As reuniões das comissões decorrem, em regra, às terças-feiras e quartas-feiras de manhã e às quintas-feiras à tarde.

Artigo 113.º
(...)

1 - A Assembleia da República pode realizar audições parlamentares que têm lugar nas respectivas comissões por deliberação das mesmas.
2 - As audições a que se refere o número anterior são sempre públicas.
3 - Qualquer das entidades referidas nos artigos 110.º e 111.º pode ser ouvida em audição parlamentar.

Artigo 116.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - As actas das comissões relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na internet.
5 - (...)

Artigo 117.º
(Relatório dos trabalhos das comissões)

As comissões informam trimestralmente a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos através de relatórios da competência dos respectivos presidentes apresentados no Plenário e publicados no Diário, cabendo à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares propor os modos da sua apreciação.

Artigo 120.º
(...)

1 - (...)
2 - (...):

a) (...)
b) (...)

3 - O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais têm assento, se possível, no lugar a indicar pelo presidente.

Artigo 122.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - As duas série do Diário são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na internet.

Artigo 123.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)

a) Horas de abertura e de encerramento, nomes do Presidente, dos Secretários e dos Deputados presentes no início da reunião, dos que entrarem no decurso dela, estiverem ausentes em missão parlamentar ou faltarem;
b) (...)
c (...)
d) (...)

3 - (...)
4 - A primeira série do Diário contém um sumário com a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o Presidente julgue necessário incluir.

Artigo 124.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Quando as rectificações ultrapassem o âmbito do número anterior, cabe à Mesa decidir da sua inclusão, sob informação dos serviços.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - As gravações de cada reunião podem ser eliminadas três dias após a aprovação do Diário, salvaguardando-se, no entanto, o registo efectuado para a Audioteca e para a Videoteca da Assembleia da República.

Página 1622

1622 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002

 

Artigo 125.º
(...)

1 - (...):

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (...)
t) (...)

2 - (...)

A - (...)
B - (...)
C - (...)

3 - Cada subsérie contém um sumário relativo aos textos publicados e respectivo índice.

Artigo 127.º
(Informação)

Para informação dos Deputados, dos órgãos de comunicação social e do público em geral, a Mesa promove, em articulação com o secretário-geral:

a) (…)
b) (…)
c) Outras iniciativas destinadas a ampliar o conhecimento das múltiplas actividades da Assembleia da República.

Artigo 129.º
(...)

1 - (...)
2 - As deliberações, quando não devam revestir as formas previstas no artigo 166.º da Constituição, são identificadas, obedecem a numeração comum, por anos civis e com referência aos órgãos de que provêm, sendo publicadas na 2.ª Série do Diário.

Artigo 130.º
(...)

A iniciativa da lei compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, bem como, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias legislativas regionais, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores.

Artigo 133.º
(...)

Os Deputados, os grupos parlamentares, as assembleias legislativas regionais e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

Artigo 134.º
(...)

1 - (...)
2 - As propostas de lei caducam com a demissão do Governo ou, quando da iniciativa de uma assembleia legislativa regional, com o termo da respectiva legislatura.

Artigo 135.º
(...)

1 - (...)
2 - Se outro Deputado ou o Governo adoptar como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, a iniciativa segue os termos do Regimento como projecto ou proposta do adoptante.

Artigo 136.º
(...)

1 - (...)
2 - As propostas de lei de iniciativa das assembleias legislativas regionais são assinadas pelos respectivos presidentes.
3 - (...)

Artigo 138.º
(...)

1 - (...)
2 - No prazo de 48 horas, o Presidente deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição.
3 - (...)

Artigo 139.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Interposto recurso, o Presidente submete-o à apreciação da comissão pelo prazo de 48 horas.
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 140.º
(...)

1 - (...)

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2 - A apresentação é feita no início da discussão na generalidade, por tempo não superior a 20 minutos.
3 - (...)

Artigo 145.º
(...)

1 - Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão promove a apreciação do projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 - (...)

Artigo 151.º
(...)

Tratando-se de iniciativa que verse matéria respeitante às regiões autónomas, o Presidente da Assembleia promove a sua apreciação pelos órgãos de governo regional, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Artigo 152.º
(...)

1 - (...)
2 - Em caso de urgência, porém, a Conferência pode, por maioria de dois terços, ponderada em função do número de Deputados nela representados, reduzir a antecedência do número anterior para 48 horas, no mínimo.
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 153.º
(...)

1 - (...)
2 - Os tempos de intervenção do autor da iniciativa e do relator são fixados pelo Presidente, não sendo o tempo do relator considerado nos tempos globais distribuídos aos grupos parlamentares.

Artigo 154.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O Governo e o autor da iniciativa originariamente agendada têm um tempo de intervenção igual ao do maior grupo parlamentar, cabendo este direito aos Deputados integrados no respectivo grupo parlamentar.
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 155.º
(...)

1 - Se o debate se efectuar nos termos do artigo 99.º, acaba quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado pela maioria dos Deputados presentes requerimento para que a matéria seja dada por discutida.
2 - (...)

Artigo 157.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - O tempo de uso da palavra pelo autor e pelo relator é, respectivamente, de 10 e cinco minutos para as apresentações e de cinco minutos a cada um deles para as respostas; o tempo de uso da palavra para cada grupo parlamentar é de cinco minutos.

Artigo 158.º
(...)

Salvo o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 168.º da Constituição e no Regimento, a discussão e votação na especialidade cabem à comissão competente em razão da matéria.

Artigo 159.º
(...)

O Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocar a si a votação na especialidade a requerimento de, pelo menos, 10 Deputados.

Artigo 164.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Tendo lugar sucessivamente várias votações finais globais, a declaração de voto oral a que se refere o número anterior só é produzida no termo dessas votações, podendo incidir sobre todas ou algumas delas mas sem exceder o tempo limite de três minutos, se referente a uma só votação, ou de seis minutos, se referente a mais de uma votação.

Artigo 166.º
(...)

1 - (...)
2 - O Presidente decide as reclamações no prazo de 24 horas, podendo os Deputados reclamantes recorrer para o Plenário até à reunião imediata à do anúncio da decisão.
3 - (...)

Artigo 169.º
(...)

1 - No caso de exercício de direitos de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 136.º da Constituição, a nova apreciação do diploma efectua-se a partir do décimo quinto dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada

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1624 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002

 

em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 170.º
(...)

1 - Se a Assembleia confirmar o voto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 136.º da Constituição, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 171.º
(...)

1 - No caso de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 279.º da Constituição, é aplicável o artigo 166.º, salvo as excepções constantes do presente artigo.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 173.º
(...)

1 - A iniciativa legislativa em matéria de estatutos político-administrativos das regiões autónomas compete exclusivamente às respectivas assembleias legislativas regionais, nos termos do artigo 226.º da Constituição.
2 - (...)

Divisão III da Secção II do Capítulo I do Título IV
Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência

Artigo 183.º
(...)

1 - Tendo o Presidente da República solicitado autorização à Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do artigo 19.º, da alínea d) do artigo 134.º e do artigo 138.º da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.
2 - (...)

Artigo 184.º
(...)

1 - (...)
2 - O debate não pode exceder um dia e nele têm direito a intervir, prioritariamente, o Primeiro-Ministro, por uma hora, e um Deputado por cada grupo parlamentar por 30 minutos cada um.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Subdivisão II da Divisão III da Secção II do Capítulo I do Título IV
Confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência

Artigo 187.º
(...)

Sempre que a autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua confirmação.

Artigo 189.º
(...)

A votação incide sobre a confirmação.

Artigo 190.º
(...)

1 - A confirmação toma a forma de lei.
2 - A recusa de confirmação toma a forma de resolução.

Artigo 192.º
(...)

1 - O Presidente da Assembleia da República promove, nos termos constitucionais, a apreciação pelo Plenário da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos 15 dias subsequentes ao termo destes.
2 - (...)

Artigo 193.º
(...)

1 - Quando o Presidente da República solicitar autorização à Assembleia da República para declarar guerra ou para fazer a paz, nos termos da alínea c) do artigo 135.º da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou

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1625 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002

 

pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.
2 - (...)

Artigo 199.º
(...)

1 - A Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-lei, nos termos do artigo 165.º da Constituição.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 201.º
(...)

1 - O requerimento de apreciação de decretos-lei para efeito de cessação de vigência ou de alteração deve ser subscrito por 10 Deputados e apresentado por escrito na Mesa nos 30 dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 202.º
(...)

Se o decreto-lei sujeito a apreciação tiver sido emitido ao abrigo de autorização legislativa, o Presidente deve agendar o seu debate até à sexta reunião subsequente à apresentação do requerimento de sujeição a apreciação.

Artigo 203.º
(...)

1 - Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia pode suspender, no todo ou em parte, mediante resolução, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.
2 - A suspensão caduca decorridas 10 reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final.

Artigo 205.º
(...)

1 - A votação na generalidade incide sobre a cessação de vigência.
2 - A cessação de vigência toma a forma de resolução.

Artigo 206.º
(Cessação de vigência)

No caso de cessação de vigência, o decreto-lei deixa de vigorar no dia da publicação da resolução no Diário da República, não podendo o decreto-lei voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.

Artigo 207.º
(...)

A resolução deve especificar se a cessação de vigência implica a repristinação das normas eventualmente revogadas pelo diploma em causa.

Artigo 208.º
(...)

1 - Se não for aprovada a cessação da vigência do decreto-lei e tiverem sido apresentadas propostas de alteração, o decreto-lei, bem como as respectivas propostas, baixam à comissão competente para proceder à discussão e votação na especialidade, salvo se a Assembleia deliberar a análise em Plenário.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa, o Presidente, para os efeitos do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, remete para publicação no Diário da República a declaração do termos da suspensão.
7 - Se forem rejeitadas pela comissão todas as propostas de alteração ou forem esgotados os prazos referidos nos n.os 3 e 4, considera-se caduco o processo de apreciação, sendo o Plenário de imediato informado do facto e remetida para publicação no Diário da República a respectiva declaração.

Artigo 210.º
(...)

1 - As convenções e os tratados sujeitos à aprovação da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, são enviados pelo Governo à Assembleia da República.
2 - (...)
3 - Quando o tratado diga respeito às regiões autónomas, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o texto é remetido aos respectivos órgãos de governo próprio, a fim de sobre eles se pronunciarem.

Artigo 215.º
(...)

1 - (...)
2 - Quando a norma do tratado, submetida a segunda deliberação, diga respeito às regiões autónomas, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Presidente solicita aos respectivos órgãos de governo próprio que se pronunciem sobre a matéria com urgência.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

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1626 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002

 

Secção I do Capítulo IV do Título IV
Grande Opções dos Planos Nacionais e Orçamento do Estado

Artigo 217.º
(...)

A proposta de lei das grandes opções dos planos nacionais e a proposta de lei de Orçamento do Estado referentes a cada ano económico são apresentadas à Assembleia no prazo legalmente fixado.

Artigo 218.º
(...)

1 - (...)
2 - As propostas são igualmente remetidas à comissão competente em razão da matéria e às restantes comissões especializadas permanentes, com excepção da comissão referida no n.º 2 do artigo 38.º, para efeitos de elaboração de parecer.
3 - (...)

Artigo 219.º
(...)

1 - As comissões enviam à comissão competente em razão da matéria, no prazo de 20 dias, parecer fundamentado relativamente às duas propostas de lei.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 221.º
(...)

1 - O debate na generalidade das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado tem a duração mínima de dois dias e a máxima de cinco, observando-se o disposto no artigo 154.º
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 222.º
(...)

No termo do debate são votadas na generalidade, sucessivamente, a proposta de lei das grandes opções dos planos nacionais e a do Orçamento do Estado.

Artigo 223.º
(...)

1 - O debate na especialidade das propostas de lei das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado não pode exceder 10 dias, sendo o desta última organizado de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 226.º
(...)

1 - A Conta Geral do Estado e os relatórios de execução dos planos, previstos, respectivamente, no artigo 91.º e na alínea e) do artigo 162.º da Constituição, são apresentados conjuntamente pelo Governo à Assembleia da República até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeitem.
2 - (...)

Artigo 229.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O debate referido no número dois efectua-se nos termos fixados pela Conferência, observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 154.º.

Artigo 231.º
(...)

1 - A reunião da Assembleia para apresentação do Programa do Governo, nos termos do artigo 192.º da Constituição, é fixada pelo Presidente da Assembleia, de acordo com o Primeiro-Ministro.
2 - Se a Assembleia da República não se encontrar em funcionamento efectivo é obrigatoriamente convocada pelo Presidente.
3 - (...)

Artigo 233.º
(...)

1 - O debate sobre o Programa do Governo inicia-se findos os esclarecimentos previstos no artigo anterior ou, a solicitação de qualquer Deputado, no prazo máximo de 48 horas após a distribuição do texto do programa.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 234.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - O Presidente da Assembleia comunica ao Presidente da República, para os efeitos do artigo 195.º da Constituição, a aprovação da ou das moções de rejeição ou a não aprovação da moção de confiança.

Página 1627

1627 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002

 

Artigo 235.º
(...)

1 - Se o Governo, nos termos do artigo 193.º da Constituição, solicitar à Assembleia da República a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional, a discussão iniciar-se-á no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação do requerimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia.
2 - (...)

Artigo 237.º
(...)

1 - (...)
2 - Se a moção de confiança não for aprovada, o facto é comunicado pelo Presidente da Assembleia ao Presidente da República para efeitos do disposto no artigo 195.º da Constituição.

Artigo 238.º
(...)

Podem apresentar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse nacional, nos termos do artigo 194.º da Constituição, um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou qualquer grupo parlamentar.

Artigo 239.º
(...)

1 - O debate inicia-se no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura, não pode exceder três dias e durante ele as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - A moção de censura pode ser retirada até ao termo do debate, mas, neste caso, o debate conta para o efeito previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição.

Artigo 240.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - No caso de aprovação de uma moção de censura, o Presidente da Assembleia comunica o facto ao Presidente da República, para efeitos do disposto no artigo 195.º da Constituição e remete-a para publicação no Diário da República.

Artigo 241.º
(...)

1 - Os Deputados podem formular oralmente perguntas ao Governo em reuniões quinzenais do Plenário organizadas para esse fim.
2 - As sessões de perguntas ao Governo podem ser de âmbito sectorial ou geral.
3 - Cada sessão de perguntas de âmbito sectorial é dirigida a um departamento governamental e conta com a presença do Ministro responsável e da respectiva equipa governamental.
4 - As sessões de perguntas de âmbito sectorial têm a duração máxima de duas horas, dispondo o Governo de um tempo para respostas igual ao tempo para formulação das perguntas, cabendo à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares fixar a distribuição das perguntas de acordo com a representatividade de cada grupo parlamentar e bem assim decidir sobre a organização da sessão.
5 - Cada pergunta é imediatamente seguida da resposta pelo Governo, não havendo lugar à acumulação de tempos para respostas conjuntas.

Artigo 242.º
(Perguntas de âmbito geral)

1 - Podem ainda ser agendadas pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, sessões de perguntas de âmbito geral, formuladas por escrito com a antecedência de cinco dias.
2 - As perguntas são ordenadas pelo Presidente, ouvida a Conferência, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e da alternância, relativamente aos Deputados de cada grupo parlamentar.
3 - O debate processa-se nos termos seguintes:

a) Os Deputados interpelantes fazem as perguntas por tempo não superior a três minutos;
b) O Governo responde por tempo não superior a três minutos;
c) Qualquer Deputado tem o direito de, imediatamente, pedir esclarecimentos adicionais sobre a resposta dada, por tempo não superior a dois minutos, mas a primeira pergunta de esclarecimento adicional é sempre atribuída ao Deputado interpelante.

4 - (actual n.º 5 do artigo 241.º)
5 - (actual n.º 6 do artigo 241.º)

Artigo 243.º
(...)

No caso do exercício do direito previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao décimo dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.

Artigo 245.º
(...)

1 - (...)
2 - Em cada sessão legislativa pode ter lugar, em data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia da República e o Governo, numa das últimas 10 reuniões da sessão legislativa, um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Governo sobre o estado da

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1628 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002

 

Nação, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares, seguindo-se o debate generalizado que é encerrado pelo Governo.
3 - Os debates referidos nos números anteriores efectuam-se nos termos fixados pela Conferência, observando-se o disposto no artigo 154.º.

Artigo 246.º
(...)

1 - Os requerimentos apresentados ao abrigo da alínea e) do artigo 156.º da Constituição são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente à entidade competente.
2 - (...)

Artigo 247.º
(...)

Nos meses de Janeiro, Abril e Julho são publicados no Diário os requerimentos apresentados há mais de três meses e ainda não respondidos.

Artigo 249.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Nas petições com pluralidade de peticionantes é suficiente a identificação e a indicação do domicílio de um dos seus signatários.
4 - (...)

Artigo 250.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...):

a) (...)
b) (...)

4 - O indeferimento liminar determina o arquivamento da petição e é notificado ao peticionante ou ao primeiro subscritor da petição.
5 - (...)

Artigo 251.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Se ocorrer o caso previsto no n.º 3 do mesmo artigo, o prazo estabelecido no número anterior só começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.

Artigo 253.º
(...)

No Plenário, quando a petição for por ele apreciada, o debate inicia-se com a apresentação do relatório da comissão, intervindo seguidamente um representante de cada grupo parlamentar por período a fixar pela Conferência, nos termos do artigo 154.º.

Artigo 257.º
(...)

1 - A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou a proposta até ao décimo quinto dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares.
2 - (...)

Artigo 258.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Se o relatório não for apresentado no prazo fixado, a comissão deve justificar a falta e solicitar ao Plenário a prorrogação do prazo nos termos e limites previstos na lei.

Artigo 259.º
(Poderes das comissões parlamentares de inquérito)

As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e demais poderes e direitos previstos na lei.

Artigo 261.º
(...)

1 - (...)
2 -Até ao trigésimo dia posterior à recepção do parecer, o Presidente inclui a apreciação do relatório do Provedor de Justiça na ordem do dia.
3 - (...)

Artigo 265.º
(...)

1 - A Assembleia da República reúne especialmente para a posse do Presidente da República, nos termos do artigo 127.º da Constituição.
2 - (...)

Artigo 266.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - O Presidente da República eleito presta a declaração de compromisso estabelecida no n.º 3 do artigo 127.º da Constituição, após o que se executa o Hino Nacional.
4 - (...)

Página 1629

1629 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002

 

Artigo 267.º
(...)

1 - (...)
2 - Querendo, o Presidente da República responde, em mensagem dirigida à Assembleia, nos termos da alínea d) do artigo 133.º da Constituição.
3 - (...)

Artigo 268.º
(...)

1 - O Presidente da República solicita o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, por meio de mensagem a ele dirigida, nos termos do artigo 129.º e da alínea d) do artigo 133.º da Constituição.
2 - Se a Assembleia não se encontrar em funcionamento, o assentimento é dado pela Comissão Permanente, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 179.º da Constituição.
3 - (...)

Artigo 272.º
(...)

1 - No caso de renúncia do Presidente da República, a Assembleia reúne-se para tomar conhecimento da mensagem prevista no artigo 131.º da Constituição, no prazo de 48 horas após a recepção.
2 - (...)

Artigo 273.º
(...)

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 130.º da Constituição, a Assembleia reúne nas 48 horas subsequentes à apresentação de proposta subscrita por um quinto dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 275.º
(...)

1 - Recebido o relatório da comissão, o Presidente marca, dentro das 48 horas subsequentes, reunião plenária para dele se ocupar, que não tem período de antes da ordem do dia.
2 - (...)

Artigo 277.º
(...)

A Assembleia da República pronuncia-se sobre a dissolução dos órgãos das regiões autónomas, nos termos da alínea g) do artigo 163.º e do n.º 1 do artigo 234.º da Constituição, em face de mensagem do Presidente da República.

Artigo 278.º
(...)

Recebida a mensagem do Presidente da República o Presidente da Assembleia convoca o Plenário para as 48 horas subsequentes, reunindo-se imediatamente a comissão competente em razão da matéria para emitir parecer.

Artigo 282.º
(...)

1 - (...)
2 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada.

Artigo 286.º
(...)

1 - (...)
2 - O Presidente envia o pedido de urgência à comissão competente, que o aprecia e elabora um parecer fundamentado no prazo de 48 horas.
3 - (...)

Artigo 290.º
(...)

1 - Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas, ouvindo a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sempre que o julgue necessário.
2 - (...)

Artigo 291.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Admitida qualquer proposta de alteração, o Presidente envia o seu texto à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação.
4 - (eliminado)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)"

Artigo 2.º

São eliminados a Divisão II da Secção II do Capítulo I do Título IV (Aprovação do estatuto do território de Macau), bem como os artigos 178.º a 182.º da mesma constantes.

Artigo 3.º

São aditados ao Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Resolução n.º 4/93, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelas Resoluções n.os 15/96, de 2 de Maio, 3/99, de 20 de Janeiro, e 75/99, de 25 de Novembro, uma Divisão IV da Secção I do Capítulo I do Título II, um artigo 21.º-A, uma Divisão II da Secção II do Capítulo I do Título IV, os artigos 177.º-A e 177.º-B, uma secção IV

Página 1630

1630 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002

 

Capítulo V do Título IV, e um artigo 240.º-A, com a seguinte redacção:

"Divisão IV da Secção I do Capítulo I do Título II
Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares

Artigo 21.º-A
(Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares)

1 - A Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares reúne com regularidade, a fim de acompanhar os aspectos funcionais da actividade destas, bem como de avaliar as condições gerais do processo legislativo e a boa execução das leis.
2 - A Conferência é presidida pelo Presidente da Assembleia da República, o qual pode delegar.
3 - À Conferência compete, em especial:

a) Participar da coordenação dos aspectos de organização funcional e de apoio técnico às comissões;
b) Avaliar as condições gerais do processo legislativo, na óptica da boa elaboração das leis e da eficiência dos trabalhos parlamentares;
c) Elaborar relatório semestral de progresso relativo à aprovação e entrada em vigor das leis, bem como das consequentes normas de aplicação;
d) Elaborar relatório anual avaliativo do grau de execução das leis.

Divisão II da Secção II do Capítulo I do Título IV
Apreciação de propostas legislativas regionais

Artigo 177.º-A
(Direito à fixação da ordem do dia)

1 - As Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira têm direito à inclusão na ordem do dia de duas propostas de lei da sua autoria em cada sessão legislativa.
2 - O exercício do direito previsto no número anterior é comunicado ao Presidente da Assembleia da República até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o artigo 55.º.
3 - A assembleia legislativa regional proponente pode ainda requerer que a votação na generalidade de proposta de lei agendada ao abrigo do presente artigo tenha lugar no próprio dia em que ocorra a discussão.
4 - O requerimento referido no número anterior deve ser enviado pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional ao Presidente da Assembleia da República e preclude o exercício do direito consagrado no artigo 156.º.
5 - Nos casos previstos no presente artigo, se a proposta de lei for aprovada na generalidade, a votação na especialidade e a votação final global devem ocorrer no prazo de 30 dias.

Artigo 177.º-B
(Apreciação em comissão)

1 - Nas reuniões das comissões em que se discutam na especialidade propostas legislativas regionais podem participar representantes da assembleia legislativa regional proponente.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, a comissão parlamentar competente deve comunicar ao Presidente da Assembleia da República a inclusão na sua ordem de trabalhos de discussão na especialidade de proposta legislativa regional com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da reunião.
3 - Recebida a comunicação referida no número anterior, o Presidente da Assembleia da República informa a assembleia legislativa regional da data e hora da reunião.

Secção IV do Capítulo V do Título IV
Debate com o Primeiro-Ministro

Artigo 240.º-A
(Debate com o Primeiro-Ministro)

1 - O Primeiro-Ministro comparece na primeira semana de cada mês perante o Plenário para uma sessão de perguntas dos Deputados, salvo se outra data for fixada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvidos o Governo e a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
2 - O debate é aberto por uma intervenção inicial do Primeiro-Ministro, por um período não superior a 12 minutos, a que se segue a fase de perguntas desenvolvida em três voltas.
3 - Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do Primeiro-Ministro, em tempo igual, havendo na primeira volta de perguntas direito de réplica e de tréplica.
4 - Na primeira volta intervêm todos os grupos parlamentares, por ordem decrescente da sua representatividade,

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na segunda os quatro grupos parlamentares com maior representatividade e na terceira os dois grupos parlamentares com maior representatividade, sendo, porém, concedida prioridade ao maior grupo parlamentar da oposição.
5 - As perguntas têm uma duração não superior a três minutos, à excepção da primeira pergunta formulada por cada grupo parlamentar, que pode ter uma duração até cinco minutos."

Artigo 4.º

É republicado em anexo o Regimento da Assembleia da República, nos termos do n.º 6 do seu artigo 291.º.

Assembleia da República, 25 de Setembro de 2002. A Presidente da Comissão, Maria da Assunção Esteves.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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