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1766 | II Série A - Número 052 | 13 de Dezembro de 2002

 

DECRETO N.º 27/IX
ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2003

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I
APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO

Artigo 1.º
Aprovação

1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2003, constante dos mapas seguintes:

a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
c) Mapas XIII e XIV, com receitas e despesas de cada subsistema;
d) Mapa XV, com o Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);
e) Mapa XVII, com responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;
f) Mapa XVIII, com transferências para as Regiões Autónomas;
g) Mapa XIX, com transferências para os municípios;
h) Mapa XX, com transferências para as freguesias;
i) Mapa XXI, com receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.

2 - Durante o ano de 2003, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

CAPÍTULO II
DISCIPLINA ORÇAMENTAL

Artigo 2.º
Utilização das dotações orçamentais

1 - Ficam cativos até 20% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar.
2 - Ficam cativos 15% do total das verbas afectas ao capítulo 50 do Orçamento do Estado.
3 - Ficam cativos 5% do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços e abonos variáveis e eventuais de todos os serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos constantes dos Mapas II e VII, respectivamente, com exclusão das verbas referidas nos números anteriores.
4 - A cativação das verbas referidas nos números anteriores pode ser redistribuída entre serviços integrados ou entre fundos e serviços autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.
5 - Ficam sujeitas a autorização dos Ministros da tutela e das Finanças quaisquer alterações orçamentais que impliquem aumento de despesa nos orçamentos dos serviços referidos no n.º 3.
6 - O Governo, através do Ministro das Finanças, face à evolução da execução orçamental que vier a verificar-se, decide sobre a descativação das verbas referidas nos números anteriores, bem como sobre os respectivos graus.

Artigo 3.º
Perda de autonomia financeira

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, introduzido pelo artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, os serviços e fundos autónomos identificados no Quadro Anexo à presente lei, passam ao regime de autonomia administrativa a partir de 1 de Janeiro de 2003, mantendo a personalidade jurídica e o património próprio de que eventualmente sejam dotados nos termos das suas leis orgânicas, e continuando a reger-se, no âmbito dos contratos de trabalho em que sejam parte, pelo regime que lhes era aplicável.

Artigo 4.º
Alienação de imóveis

1 - A alienação de imóveis afectos aos serviços do Estado e aos serviços dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica depende de autorização prévia do Ministro das Finanças, que fixa mediante despacho, a afectação do produto da alienação.
2 - As alienações de imóveis afectos aos serviços do Estado e aos serviços dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica processam-se, preferencialmente, por hasta pública, nos termos e condições definidos pelo Despacho Normativo n.º 27-A/2001, de 31 de Maio.
3 - Podem ser efectuadas vendas de imóveis por ajuste directo, mediante despacho de autorização do Ministro das Finanças, desde que a hasta pública tenha ficado deserta, as quais se processam nos casos previstos no despacho normativo referido no número anterior, e nos termos e condições aí definidos.
4 - As alienações de imóveis, incluindo as cessões definitivas onerosas, independentemente da base legal, têm como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Património.
5 - O disposto nos números anteriores não se aplica:

a) Ao património imobiliário da segurança social mencionado no n.º 2 do artigo 24.º da presente lei;
b) À alienação de imóveis da carteira de activos do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social cuja receita seja aplicada no Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social;
c) Às operações de titularização que tenham por base imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado.

6 - Do total das receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto à Defesa Nacional, até 25 % constituirão receita do Estado, devendo o remanescente ser

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