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1776 | II Série A - Número 052 | 13 de Dezembro de 2002

 

Artigo 13.º
Sujeito Passivo

1 - ……………………………………………………………..…………
2 - ……………………………………………………………..…………
3 - ……………………………………………………………..…………
4 - ……………………………………………………………..…………

a) Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
b) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico;
c) Os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado.
d) [Eliminada].

5 - O disposto no número anterior não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas excepto se, tratando-se de filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como de menores sob tutela, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade.

6 - ………………………………………………………………..…………
7 - ………………………………………………………………..…………

Artigo 18.º
Rendimentos obtidos em território português

1 - ……………………………………………………………..…..………..

a) …………………….…………………………………………….
b) ..……………………………………………………………….…..
c) ..……………………………………………………………….…..
d) ..…………………………………………………………….……..
e) Os rendimentos de actividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento estável nele situado;
f) Os rendimentos que não se encontrem previstos na alínea anterior decorrentes de actividades profissionais e de outras prestações de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico, técnico e de intermediação na celebração de quaisquer contratos, realizadas ou utilizadas em território português, com excepção das relativas a transportes, telecomunicações e actividades financeiras, desde que devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)];
l) [Anterior alínea j)];
m) [ Anterior alínea l)];
n) Os incrementos patrimoniais não compreendidos nas alíneas anteriores, quando nele se situem os bens, direitos ou situações jurídicas a que respeitam, incluindo, designadamente, os rendimentos provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados, devidos ou pagos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar se o pagamento;
o) Os rendimentos derivados do exercício, em território português, da actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas, ainda que atribuídos a pessoa diferente.

2 - ……………………………………………………………..…………
3 É aplicável ao IRS o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º e nos n.os 2 a 9 do artigo 5.º ambos do Código do IRC, com as necessárias adaptações.

Artigo 22.º
Englobamento

1 - ……………………………………………………………..…………
2 - ……………………………………………………………..…………
3 Não são englobados para efeitos da sua tributação, os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português e bem assim os referidos nos artigos 71.º e 72.º, sem prejuízo da opção pelo englobamento neles previsto.
4 - ……………………………………………………………..…………
5 - ……………………………………………………………..…………
6 - ………………………………………………………………..…………
7 - ………………………………………………………………..…………

Artigo 24.º
Rendimentos em espécie

1 - ……………………………………………………………..……………
2 - …………………………………………………………….………….…
3 - ………………………………………………………………..…………
4 - ………………………………………………………………..…………
5 - …………………………………………………………..…..…..………
6 No caso de aquisição de viatura pelo trabalhador ou membro de órgão social, o rendimento corresponde à diferença positiva entre o respectivo valor de mercado e o somatório dos rendimentos anuais tributados como rendimentos decorrentes da atribuição do uso com a importância paga a título de preço de aquisição.
7 Para efeito do disposto no número anterior, considera-se valor de mercado o que corresponder à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização constante de tabela a aprovar por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 25.º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções

1 - ……………………………………………………………..…………
2 - ……………………………………………………………..…………
3 [Eliminado].
4 - ……………………………………………………………..…………
5 [Eliminado].

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