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1777 | II Série A - Número 052 | 13 de Dezembro de 2002

 

6 O limite previsto na alínea a) do n.º 1 é elevado em 50%, quando se trate de titular deficiente cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela autoridade competente, seja igual ou superior a 60%.

Artigo 28.º
Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais

1 - ……………………………………………………………..……………
2 - …………………………………………………………….………….…
3 - ………………………………………………………………..…………
4 - ………………………………………………………………..…………
5 - …………………………………………………..….……..…..….…..…
6 - ………………………………………………………………..…………
7 - ………………………………………………………………..…………
8 - …………………………………………………………………………..
9 - Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, se determine um rendimento tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 2 do mesmo artigo, ou se registe qualquer alteração ao montante mínimo de rendimento previsto na parte final do mesmo número, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores ou da alteração do referido montante mínimo de rendimento, optar, no prazo e nos termos previstos na alínea b) do n.º 4, pelo regime de contabilidade organizada, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado.
10 - …………………………………………………………………………..
11 - Se, tendo havido cessação de actividade, esta for reiniciada antes de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que se tiverem completado 12 meses, contados da data da cessação, o regime de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais a aplicar é o que vigorava à data da cessação.
12 - O referido no número anterior não prejudica a possibilidade de a DGCI autorizar a alteração de regime, a requerimento dos sujeitos passivos, quando se verifique ter havido modificação substancial das condições do exercício da actividade.
13 - Exceptuam-se do disposto no n.º 11 as situações em que, por imposição legal, o sujeito passivo se encontre obrigado a possuir contabilidade organizada e aquelas em que o reinicio da actividade venha a ocorrer depois de terminado o período mínimo de permanência.

Artigo 30.º
Actos isolados

Na determinação do rendimento tributável dos actos isolados, são dedutíveis apenas os encargos devidamente comprovados e necessários à obtenção dos rendimentos brutos, até à sua concorrência, com as limitações previstas no artigo 33.º.

Artigo 31.º
Regime simplificado

1 - A determinação do rendimento tributável resulta da aplicação de indicadores objectivos de base técnico-científica para os diferentes sectores da actividade económica.
2 - Até à aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento tributável é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,65 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção, com o montante mínimo igual a € 3125.
3 - ………………………………………………………………..…………
4 - ………………………………………………………………..…………
5 - …………………………………………………..….……..…..….…..…
6 - ………………………………………………………………..…………
7 - ………………………………………………………………..…………
8 - …………………………………………………………………………..
9 Para efeitos do cálculo das mais-valias referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, são consideradas as quotas mínimas de amortização.

Artigo 43.º
Mais-valias

1 - …………………………………………………………….………….…
2 - …………………………………………………………….………….…
3 - Para apuramento do saldo positivo ou negativo referido no n.º 1, respeitante às operações efectuadas por residentes previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10º, não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita no país, território ou região de domicílio a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
4 - ………………………………………………………………..…………

a) ..……………………………………………………………….…..
b) ..……………………………………………………………….…..
c) ..……………………………………………………………….…..
d) ..…………………………………………………………….……..

e) Nas permutas de partes de capital nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 67.º e do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC, o período de detenção corresponde ao somatório dos períodos em que foram detidas as partes de capital entregues e as recebidas em troca;
f) …………………….…………………………………………….

Artigo 53.º
Pensões

1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a € 7 961,71, deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
2 - …………………………………………………………….………….…
3 - ………………………………………………………………..…………
4 - ………………………………………………………………..…………
5 - …………………………………………………..….……..…..….…..…
6 - ………………………………………………………………..…………
7 - ………………………………………………………………..…………

Artigo 55.º
Dedução de perdas

1 - ……………………………………………………………..……………
2 - …………………………………………………………….………….…
3 - ………………………………………………………………..…………
4 - ………………………………………………………………..…………
5 - …………………………………………………..….……..…..….…..…
6 - O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), e), f) e g)

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