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1780 | II Série A - Número 052 | 13 de Dezembro de 2002

 

Artigo 87.º
Despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário

São dedutíveis à colecta 20% das despesas suportadas com a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário não susceptíveis de serem consideradas custos na categoria B, com o limite de € 136,97.

Artigo 98.º
Retenção na fonte - regras gerais

1 Nos casos previstos nos artigos 99.º a 101.º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte, as entidades registadoras ou depositárias, consoante o caso, são obrigadas, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem.
2 - …………………………………………………………….………….…
3 - ………………………………………………………………..…………
4 - ………………………………………………………………..…………

Artigo 100.º
Retenção na fonte - remunerações não fixas

1 As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:

Escalões de remunerações anuais
(em euros) Taxas
(percentagens)
Até 4 495,78 0
De 4 495,78 até 5 311,29 2
De 5 311,29 até 6 299,32 4
De 6 299,32 até 7 825,79 6
De 7 825,79 até 9 472,51 8
De 9 472,51 até 10 946,70 10
De 10 946,70 até 12 541,13 12
De 12 541,13 até 15 719,55 15
De 15 719,55 até 20 429,66 18
De 20 429,66 até 25 866,41 21
De 25 866,41 até 35 349,38 24
De 35 349,38 até 46 693,39 27
De 46 693,39 até 77 824,04 30
De 77 824,04 até 116 759,59 33
De 116 759,59 até 194 641,14 36
Superior a 194 641,14 38

2 - …………………………………………………………….………….…
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de € 4 495,78, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 - ………………………………………………………………..…………

Artigo 101.º
Retenção sobre rendimentos de outras categorias

1 - ……………………………………………………………..……………

a) 15%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de rendimentos das categorias E e F ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º;
b) ..……………………………………………………………….…..
c) ..……………………………………………………………….…..

2 - ……………………………………………………………..……………
3 Tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, o disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5).
7 - [Anterior n.º 6).

Artigo 119.º
Comunicação de rendimentos e retenções

1 - ……………………………………………………………..……………
2 - As entidades devedoras dos rendimentos a que se refere o artigo 71.º, cujos titulares beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, são obrigadas a:

a) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Julho de cada ano, uma declaração relativa àqueles rendimentos, de modelo oficial;
b) Possuir um registo actualizado dos titulares desses rendimentos com indicação do respectivo regime fiscal, bem como os documentos que justificam a isenção, a redução de taxa ou a dispensa de retenção na fonte.

3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 Tratando-se de rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes em território português, as entidades devedoras são obrigadas a:

a) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Julho de cada ano, uma declaração relativa àqueles rendimentos, de modelo oficial;
b) Cumprir as obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e b) do n.º 2, consoante o caso.

8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].
10 - [Anterior n.º 9].
11 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer valores mobiliários, o cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias previstas no artigo 125.º.

Artigo 120.º
Entidades emitentes de valores mobiliários

As entidades emitentes de valores mobiliários são obrigadas a comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao

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