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1786 | II Série A - Número 052 | 13 de Dezembro de 2002

 

€ 1 000, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que determinará a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios referidos no número seguinte, até à prestação da mesma, a qual deverá ser mantida pelo prazo de um ano.
8 - …………………………………………………………………………..
9 - ………………………………………………………………..…………
10 - …………………………………………………………………………..
11 - …………………………………………………………………………..
12 - …………………………………………………………………………..
13 Das decisões referidas no n.º 11 cabe recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial, nos termos previstos no artigo 87.º-A.

Artigo 67.º

1 - ……………………………………………………………..……………

a) ..……………………………………………………………….…..
b) ..……………………………………………………………….…..
c) ..……………………………………………………………….…..
d) ..……………………………………………………………….…..

2 - …………………………………………………………….………….…
3 - …………………………………………………………….………….…
4 - …………………………………………………………….………….…
5 - …………………………………………………………….………….…

6 - No caso de cessação de actividade, o pagamento do imposto ou a apresentação das declarações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 devem ser efectuados no prazo de 30 dias a contar da data da cessação.
7 - …………………………………………………………….…………."

2 O n.º 4 do artigo 22.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 22.º

…………………………………………………………………………..…

4 Não obstante o disposto no número anterior, os particulares e os sujeitos passivos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que não possuam o estatuto de operador registado, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, deverão pagar o imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de veículos automóveis sujeitos a imposto automóvel junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto.
…………………………………………………………………………..…"

3 - A alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º

…………………………………………………………………………..…

b) A diferença obtida nos termos da alínea anterior é dividida por 119, multiplicando-se o quociente por 100 e arredondando o resultado por defeito ou por excesso para a unidade mais próxima;

…………………………………………………………………………..…"

4 - As verbas 2.21 e 2.22 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Lista I - Bens e Serviços Sujeitos a Taxa Reduzida
…………………………………………………………………………….
Verba 2.21 - As empreitadas de construção, beneficiação ou conservação de imóveis realizadas no âmbito do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), do Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA), do Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal (RECRIPH) e do Programa SOLARH aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/99, de 8 de Janeiro, bem como, as realizadas ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo Instituto Nacional de Habitação.

Verba 2.22 - As empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com elas conexas, cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, incluindo as realizadas pelas uniões de cooperativas de habitação e de construção económica às cooperativas suas associadas no âmbito do exercício das suas actividades estatutárias, desde que as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente quando respeitem o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, majorados em 20%, desde que certificadas pelo Instituto Nacional de Habitação."

5 - É prorrogada até 31 de Dezembro de 2003 a vigência das verbas 2.24 e 2.25 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
6 Fica o Governo autorizado a:

a) Aditar um número ao artigo 7.º do Código do IVA, no sentido de prever que o imposto é devido e exigível, quando em momento posterior à importação, aquisição intracomunitária ou transmissão de veículos automóveis, for devido imposto automóvel pela sua transformação, alteração de cilindrada ou chassis;
b) Aditar um número ao artigo 27.º do Código do IVA, no sentido de prever que o imposto sobre o valor acrescentado devido nas situações referidas na alínea anterior será pago, simultaneamente com o imposto automóvel, junto das entidades competentes para a respectiva cobrança;
c) Transpor para a ordem jurídica interna a Directiva 2002/38/CE, do Conselho, de 7 de Maio, que altera, tanto a título definitivo como temporário, a Directiva 77/388/CEE no que se refere ao regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica, com observância do seguinte:

1) Aditar ao n.º 8 do artigo 6º do Código do IVA as alíneas m) e n) no sentido de aí incluir, respectivamente, os serviços de radiodifusão e televisão e os serviços prestados por via electrónica, nomeadamente os constantes do anexo L à Directiva, sujeitando-se a imposto o respectivo adquirente

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