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1800 | II Série A - Número 052 | 13 de Dezembro de 2002

 

2) São elegíveis para o regime da reserva fiscal em IRC empresas cuja actividade principal se enquadre nos códigos CAE correspondentes a sectores de bens e serviços transaccionáveis, a especificar nos termos da lei.
3) Os montantes da reserva fiscal em sede de IRC devem ser utilizados em condições a regulamentar, nos dois anos seguintes aos do final do exercício a que se refere a colecta, numa das seguintes aplicações:

a) Investimentos em capital fixo classificado como imobilizado corpóreo, com excepção de imóveis classificáveis como prédios urbanos ou parte destes e de quaisquer outros activos para os quais a empresa não beneficie do direito à dedução de IVA;
b) Investimentos, inovação e desenvolvimento.

4) No caso de, dois anos contados após o final do exercício para o qual a reserva fiscal foi constituída, não haver sido realizada na totalidade a aplicação prevista n.º 3, considera-se a empresa devedora ao Estado no montante da redução da colecta do imposto não utilizada, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 5 pontos percentuais, devidos desde a data de liquidação de IRC que lhe deu origem. O valor assim declarado acrescerá à colecta relativa ao segundo exercício seguinte à constituição de reserva fiscal.
5) A reserva fiscal para investimento vigorará nos exercícios de 2003 e 2004.
6) O benefício da reserva fiscal para investimento não é cumulável com quaisquer outros incentivos ao investimento contratuais ou legais de natureza fiscal respeitantes a IRC.

8 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime fiscal aplicável às entidades que se licenciem para operar na Zona Franca da Madeira, previsto no artigo 34.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, no seguinte sentido:

a) O regime é aplicável aos rendimentos das entidades licenciadas, no período de 2003-2006, para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de serviços de natureza não financeira que observem os condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e cumpram os requisitos de criação de postos de trabalho e de realização de um investimento mínimo de € 75 000 na aquisição de activos fixos corpóreos ou incorpóreos nos dois primeiros anos de actividade, excepto quando o número de postos de trabalho criado seja superior a cinco.
b) O benefício consiste na tributação, até ao final de 2011, a taxas reduzidas do IRC, crescentes no decurso dos três primeiros exercícios, dentro do intervalo de l% a 3%, aplicáveis a limites máximos de matéria colectável modulados de acordo com o número de postos de trabalho criados nos primeiros seis meses de actividade;
c) As entidades que exerçam actividades industriais podem ainda beneficiar de uma dedução de 50% à colecta do IRC, desde que preencham duas das seguintes condições:

1) Contribuam para a modernização da economia regional;
2) Contribuam para a diversificação da economia regional;
3) Contribuam para a fixação de mão-de-obra qualificada;
4) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho e os mantenham durante um período mínimo de cinco anos; ou
5) Contribuam para a melhoria das condições ambientais.

d) O benefício da tributação a taxas reduzidas do IRC é aplicável, no caso das sociedades gestoras de participações sociais, apenas aos rendimentos não obtidos em território português, exceptuadas as zonas francas, ou em outros Estados-membros da União Europeia;
e) São aplicáveis às entidades referidas nas alíneas anteriores, bem como aos seus sócios ou accionistas, para as situações não especificadas, os demais benefícios previstos no artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
f) Às entidades licenciadas em 2001 e 2002 para o exercício de actividades industriais e de transportes marítimos continua a aplicar-se o regime previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 39.º
Dividendos de acções de empresas sujeitas a processos de privatização ainda que não adquiridas nesse âmbito

1 - Os dividendos de acções de empresas sujeitas a processos de privatização, ainda que não adquiridas no âmbito desses processos, podem, por despacho do Ministro das Finanças, mediante requerimento dos interessados, ser tributados por apenas 50% do montante bruto distribuído, desde que:

a) Sejam demonstradas as vantagens sectoriais e gerais resultantes da cotação das acções em causa;
b) Seja efectuado, até ao final do mês seguinte ao da comunicação do referido despacho, o pagamento do imposto correspondente à taxa de 25% sobre 50% dos dividendos a distribuir até ao final do período em que os dividendos das acções objecto de privatização beneficiem do disposto no artigo 59º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
c) O imposto referido na alínea anterior seja apurado em função do montante de dividendos objecto da última distribuição efectuada;
d) Os interessados se obriguem ao pagamento do diferencial do imposto calculado à taxa de 25% entre o valor apurado nos termos da alínea anterior e o valor sobre os dividendos efectivamente distribuídos, caso venham a ser de montante superior ao que serviu de base ao cálculo previsional.

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