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1804 | II Série A - Número 052 | 13 de Dezembro de 2002

 

5 - …………………………………………………………….………….…
6 - …………………………………………………………….………….…
7 - …………………………………………………………….………….…

Artigo 111.º
Organização do processo administrativo

1 - ………………………………………………………………….….........
2 - ……………………………………………………………….…….........
3 - ……………………………………………………………….…….........
4 - ………………………………………………………….………….........
5 O disposto nos n.os 3 e 4 é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de recurso hierárquico interposto da decisão da reclamação graciosa ao abrigo do artigo 76.º.

Artigo 169.º
Suspensão da execução. Garantias

1 - ………………………………………………………………….….........
2 - ……………………………………………………………….…….........
3 - ……………………………………………………………….…….........
4 - ………………………………………………………….………….........
5 - Se for recebida a oposição à execução, aplicar-se-á o disposto nos números 1, 2 e 3.
6 - O disposto no presente artigo não se aplica às dívidas de recursos próprios comunitários.

Artigo 183.º-A
Caducidade da garantia

1 - A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição, caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação.
2 - ……………………………………………………………….…….........
3 - ……………………………………………………………….…….........
4 - ………………………………………………………….………….........
5 - ………………………………………………………….………..….…..
6 - ………………………………………………………….………..….…"

Artigo 45.º
Alterações ao Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária

1 O artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 36.º
Início e prazo do procedimento de inspecção

1 - ……………………………………………………………….…….........
2 - ………………………………………………………….………….........
3 - …………………………………………………………….………….…
4 - ………………………………………………………….………….........
5 - Independentemente do disposto nos números anteriores, o prazo para conclusão do procedimento de inspecção suspende-se quando, em processo especial de derrogação do segredo bancário, o contribuinte interponha recurso com efeito suspensivo da decisão da administração tributária que determine o acesso à informação bancária ou a administração tributária solicite judicialmente acesso a essa informação, mantendo-se a suspensão até ao trânsito em julgado da decisão em tribunal."

2 - Fica o Governo autorizado a aprovar um regime tributário dos bens em circulação, com revogação do Decreto Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, estabelecendo para o efeito:

a) A obrigatoriedade de os bens em circulação no território nacional, quando objecto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado, serem acompanhados de um documento de transporte;
b) Os bens que ficam dispensados da obrigação referida na alínea anterior uma vez que o seu transporte não se integre no âmbito de uma actividade tributável ou se encontre sujeito a obrigações específicas de acompanhamento;
c) Quais os requisitos a observar para autorizar a emissão e impressão de documentos de transporte, incluindo a autorização prévia para esse efeito e a sua revogação;
d) Que as infracções ao regime tributário dos bens em circulação serão sancionadas com as penalidades previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 5 de Junho;
e) Os casos em que poderá haver lugar à apreensão dos bens e do veículo transportador por violação das obrigações do regime tributário dos bens em circulação, bem como os requisitos para proceder ao seu levantamento face ao cumprimento das obrigações violadas;
f) As infracções ao regime tributário dos bens em circulação podem constituir fundamento para a tributação por métodos indirectos, nos termos da Lei Geral Tributária.

Artigo 46.º
Cooperação entre a Polícia Judiciária e a Administração Fiscal

Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de cooperação entre a Polícia Judiciária, a Direcção Geral dos Impostos e a Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, no domínio do tratamento da informação de natureza tributária e criminal, ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, tendo em vista estabelecer o acesso e análise, em tempo real, à informação pertinente, devendo para o efeito:

a) Delimitar a cooperação no âmbito da investigação dos crimes tributários que em matéria de investigação criminal são da competência reservada da Polícia Judiciária, bem como dos crimes de branqueamento de capitais;
b) Concretizar a finalidade do tratamento da informação, as categorias dos titulares e dos dados a analisar e as condições da sua comunicação às entidades envolvidas, tendo em conta o estabelecido na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;
c) Restringir a cooperação, em matéria de análise e de tratamento de dados, às fases de inquérito, instrução e julgamento dos crimes referidos na alínea a) do presente artigo, tendo em conta o disposto no n.º1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro;

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