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1805 | II Série A - Número 052 | 13 de Dezembro de 2002

 

d) Permitir o acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre a Polícia Judiciária, a Direcção Geral dos Impostos e a Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, com dispensa de sigilo fiscal, conforme prevê o n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária;
e) Especificar as medidas de segurança adoptadas - físicas e técnicas - , bem como os controlos a que devem ser sujeitos os utilizadores do sistema e ainda as condições em que devem ser efectuadas auditorias periódicas aos terminais.

Artigo 47.º
Taxa sobre a comercialização de dispositivos médicos activos

1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime da taxa sobre a comercialização de dispositivos médicos implantáveis activos e outros dispositivos médicos activos, que será de 0,4% e incidirá sobre o montante de volume de vendas dos mesmos produtos das entidades responsáveis pela sua colocação no mercado, nos seguintes termos:

a) A taxa incidente sobre os dispositivos médicos implantáveis activos constituirá receita própria do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA);
b) A taxa incidente sobre os outros dispositivos médicos activos, constituirá receita própria do Instituto Nacional de Farmácia e do Medicamento (INFARMED) e do INSA na proporção a estabelecer no diploma que vier a definir o respectivo regime e em conformidade com a repartição legal de competências entre ambas as entidades.

2 - O INSA assegurará, nos termos da legislação em vigor, um adequado controlo dos produtos de saúde sujeitos às suas atribuições, com a execução regular de acções inspectivas e subsequente controlo laboratorial dos produtos colocados no mercado, visando garantir a qualidade e segurança da utilização dos mesmos, bem como as acções de informação e formação que visem a protecção da saúde pública e dos utilizadores.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao INFARMED.
4 - A cobrança da taxa é da competência do INSA, cabendo-lhe fazer a entrega ao INFARMED da parte estipulada na alínea b) do n.º 1, até 60 dias após o final de cada trimestre.
5 - A falta de registo dos sujeitos passivos como entidades responsáveis pela sua colocação no mercado, a não apresentação dos documentos, declarações e demais elementos considerados necessários para o apuramento da taxa, a sua apresentação com dados incorrectos ou o não pagamento atempado da mesma taxa são considerados contra-ordenações puníveis com coima de € 997,60 a € 3 740,98 ou a € 44 981 81, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, sendo puníveis a tentativa e a negligência e competindo ao INSA a instrução dos respectivos processos e a aplicação das respectivas coimas.

Artigo 48.º
Taxa de radiodifusão

Mantém-se em € 1,39 o valor da taxa de radiodifusão a cobrar em 2003, nos termos do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio.

CAPÍTULO XI
OPERAÇÕES ACTIVAS, REGULARIZAÇÕES E GARANTIAS DO ESTADO

Artigo 49.º
Concessão de empréstimos e outras operações activas

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 400 000 000 de euros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.
2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remitir os créditos daqueles resultantes.
3 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

Artigo 50.º
Mobilização de activos e recuperação de créditos

1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, detidos pela Direcção-Geral do Tesouro, com excepção dos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, a proceder às seguintes operações:

a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes;
b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares ao abrigo do programa especial para a reparação de fogos ou imóveis em degradação (PRID) e do programa especial de autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c) Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros;
e) Alienação de créditos e outros activos financeiros;
f) Permuta de activos com outros entes públicos;
g) Operações de titularização.

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