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2257 | II Série A - Número 054 | 20 de Dezembro de 2002

 

as mútuas vantagens e interesse recíproco no estabelecimento de um acordo sobre transportes rodoviários".
O Acordo é composto de 21 artigos, ao longo dos quais se desenha um conjunto de regras e princípios relativos ao transporte rodoviário de passageiros e mercadorias a vigorar entre os dois países, que as partes contratantes se comprometem a observar.
Entre os aspectos mais relevantes constantes do Acordo importa destacar os seguintes:
Em sede de disposições introdutórias o Acordo confere às partes contratantes o direito de transportar passageiros ou mercadorias por estrada entre os territórios das partes contratantes ou em trânsito através desses territórios e consagra as definições de "transportador", "veículo", "em trânsito" e de "transporte triangular" (artigos 1.º e 2.º).
No que concerne ao transporte de passageiros, são definidos os tipos de serviços que podem ser efectuados ao abrigo do Acordo (serviços regulares e serviços ocasionais), o regime de autorização a que tais serviços estão sujeitos, bem como os serviços de transporte isentos do regime de autorização (artigos 3.º, 4.º e 5.º).
Quanto ao transporte de mercadorias, o Acordo estabelece um "regime de autorização" e as respectivas excepções a que se encontra sujeito o transporte de mercadorias entre os dois países, assim como as regras de contingentamente a observar pelas partes contratantes (artigos 6.º e 7.º).
No âmbito das disposições gerais do Acordo é estabelecido: (1) o regime de cabotagem; (2) o regime fiscal e aduaneiro aplicável aos serviços de transporte; (3) as regras relativas a pesos e dimensões dos veículos; (4) o princípio da intransmissibilidade das autorizações exigíveis; (5) o regime sancionatório aplicável aos transportadores ou ao seu pessoal por incumprimento das disposições constantes do Acordo; (6) a forma de estabelecimento dos modelos dos impressos de autorização e dos documentos de controlo; (7) as regras que visam facilitar a fiscalização relativa a autorizações e outros documentos de controlo; (8) a aplicação supletiva das leis e regulamentos de ambas as partes ou de acordos internacionais a que as partes estejam vinculadas aos casos omissos; e, por último; (9) as regras que visam facilitar a aplicação do Acordo, designadamente através da constituição de uma comissão mista composta por representantes das partes contratantes com o fim de assegurar uma correcta implementação do Acordo (artigos 8.º a 19.°).
Por último, em sede de disposições finais, o Acordo estabelece as regras de entrada em vigor e o período de validade do Acordo (artigos 20.º e 21.º)
Finalmente, importa salientar que, para além do Acordo supra mencionado, as partes celebraram na mesma data um Protocolo que densifica as matérias constantes do Acordo com o objectivo de assegurar a sua aplicação.

IV - Parecer

A Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é do seguinte parecer:

a) A proposta de resolução n.º 12/IX, que "Aprova, o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Estónia relativo a transportes internacionais rodoviários de passageiros e mercadorias, assinado em Lisboa, a 29 de Maio de 2001", preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 2002. O Deputado Relator, José Junqueiro - O Presidente da Comissão, Miguel Anacoreta Correia.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 13/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, ASSINADO EM LIUBLIANA, EM 16 DE SETEMBRO DE 1998)

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo propõe à Assembleia da República que aprove, para ratificação, o Acordo de cooperação em matéria de defesa entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia, assinado em Liubliana, em 16 de Setembro de 1998.
Este Acordo tem como objectivo promover a cooperação entre as Partes com base na reciprocidade e no beneficio mútuo, particularmente nas seguintes áreas:

a) Conversações sobre política de segurança e defesa;
b) Ordenamento jurídico da defesa e das forças armadas;
c) Observação e participação em exercícios;
d) Pesquisa no domínio militar, da estandardização do armamento e equipamento;
e) Conversações sobre controlo de armamento e desarmamento;
f) Problemas relacionados com a construção de infra-estruturas para as Forças Armadas e protecção do ambiente nessas áreas;
g) Troca de informação sobre organização, manutenção e outras áreas de interesse comum de ambos os Exércitos e Forças Aéreas;
h) Organização e tremo relacionados com a participação em operações de manutenção de paz;
i) Actividades sociais, culturais e desportivas.

Estas áreas de cooperação, que podem ser alargadas por mútuo acordo, podem ser implementadas mediante acordos específicos ou protocolos e desenvolver-se mediante:

a) Visitas oficiais e de trabalho chefiadas por representantes de cada uma das Partes;
b) Consultas e trocas de experiência, conferências, encontros de Estados-maiores, reuniões, entre outras;

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