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2267 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002

 

ao Estado. Quanto ao mais, os actos dos particulares continuam sujeitos a duplo controlo, forçados por lei a contratar serviços privados, encarecidos pela tributação em IVA.
Ou seja, o sistema ficaria na mesma e o serviço mais caro. A mudança esgotar-se-ia nas vantagens corporativas decorrentes da privatização das receitas públicas e da eliminação do tecto salarial que limita o vencimento de alguns dos notários.
O que se propõe é uma reforma ao serviço dos cidadãos e do desenvolvimento. Não uma reforma inspirada e ao serviço de mesquinhas aspirações corporativas.
5 - Esta reforma implica profundas alterações do direito substantivo, em particular quanto à forma dos actos. Implica, designadamente, substituir a exigência de celebração de escritura pública pela obrigatoriedade do acto do registo como requisito de validade do acto jurídico, com a consequente alteração da natureza meramente declarativa do registo.
Exige, por outro lado, uma ampla revisão dos procedimentos registrais, valorizando o controlo preventivo da legalidade que então se opera.
Recomenda a prudência que esta transição se processe de modo gradual. É a todos os títulos recomendável que a reforma se inicie pelos actos relativos às empresas e que só numa última fase atinja os actos relativos a direitos reais, em especial os que tenham por objecto prédios rústicos.
A forma adoptada - a da lei de bases - parece deste ponto de vista particularmente adequada. Aqui se fixam as bases de uma reforma que deve ser gradualmente desenvolvida pelo Governo por via da adaptação do direito substantivo e procedimental.
6 - A segunda ruptura introduzida por esta reforma prende-se com a própria concepção do sistema de registos com uma única base de dados central relativa a pessoas, bens e respectivas situações jurídicas.
O Registo Público de Pessoas e Bens é concebido como uma base de dados única e geral que unifique os diversos registos públicos, quer os que se encontram integrados no Ministério da Justiça, quer os que se encontram dispersos por outros serviços da Administração, como sejam os que permitirão uma informação predial única ou o documento único automóvel.
Trata-se, no fundo, de assegurar que a lei permita explorar todas as virtualidades que a informatização do sistema comporta.
Trata-se, por exemplo, de na área predial garantir o tratamento por meio de sistema de informação geográfica de toda a informação dispersa no registo predial, repartições de finanças, serviços cadastrais, ou de urbanismo quanto aos ónus decorrentes de instrumentos de ordenamento do território.
O Registo Público de Pessoas e Bens terá acesso activo descentralizado aos diversos Conservadores e Oficiais de Registo através da rede de comunicações do Ministério da Justiça e acesso passivo global através das redes nacional e internacional de comunicações.
Sem prejuízo da sua estrutura desmaterializada, o Registo Público de Pessoas e Bens terá uma rede nacional de centros de atendimento ao público que assegure uma adequada cobertura do território nacional.
A unificação de toda a informação relativa a pessoas e bens numa única base de dados tem como consequência necessária a obrigação dos serviços públicos recolherem oficiosamente no Registo Público de Pessoas e Bens a informação de que careçam e esteja sujeita a registo, não tendo de solicitar aos cidadãos informação e comprovativos de informação de que a Administração já dispõe.
Por outro lado, a configuração do Registo Público de Pessoas e Bens como uma base de dados central, põe definitivamente em causa a organização assente na circunscrição territorial de competências, permitindo a prática de qualquer acto em qualquer ponto terminal da rede.
Do mesmo modo, esta configuração permite a publicitação electrónica da informação registada, directamente acessível aos interessados, substituindo as publicações ou a emissão de certidões em suporte de papel.
7 - A forma de lei de bases é a adequada a uma reforma que atinge o princípio estruturante do sistema de registos e notariado, implicando uma ruptura com um quadro jurídico, económico e social com tradição secular.
A aprovação do projecto de lei fixa e consolida o quadro de desenvolvimento desta reforma que deve ser desenvolvida por decreto-lei, de modo gradual e progressivo.
Desenvolvimento, insiste-se, que deve incidir de modo muito particular na revisão dos procedimentos, já pelo que resulta necessariamente da unificação do controlo preventivo no acto do registo, já pela simplificação que a informatização permite e exige.
Estamos perante uma reforma global, que visa adequar o sistema de registos e notariado a uma sociedade moderna e dinâmica que exige eficiência na garantia da certeza e segurança do tráfego jurídico.
É uma reforma que compreende que o ambiente institucional é um forte condicionante da competitividade. E que assume que a reforma institucional não se pode limitar a acrescentar mais ao mesmo, antes exige fazer melhor e diferente.
Este é o único caminho que permite racionalizar recursos, evitar o aumento da despesa, servindo melhor a cidadania e o desenvolvimento.

Capítulo I
Princípios e objectivos

Base I
Âmbito

A presente lei estabelece as bases da reforma do serviço público de registo e do notariado e define o seu enquadramento geral no sistema de justiça.

Base II
Objecto

1 - O sistema de registo e do notariado tem por objecto o controlo preventivo da legalidade de actos jurídicos, a identificação de pessoas e bens e a publicitação da respectiva situação jurídica.
2 - O controlo preventivo de legalidade confirma a ocorrência do acto entre as partes e perante todos e quaisquer terceiros, assegurando a legitimidade das partes, a licitude do objecto e a legalidade do acto.

Base III
Finalidades

A actividade registral e notarial tem por finalidade o reforço da segurança e da certeza do tráfego jurídico e a prevenção de litígios, mediante a atribuição de fé pública

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