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2270 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002

 

das partes, com sujeição à regulação e fiscalização pelo Estado.

Base XXV
Regulamentação

O Governo determina, por decreto-lei, os requisitos de formação, as condições de acesso e de exercício liberal da actividade notarial, bem como as formas de acompanhamento e fiscalização da actividade pelo Estado.

Capítulo VI
Disposições finais

Base XXVI
Integração de carreiras

São integrados, respectivamente, na carreira de Conservador e de oficial de registo, com salvaguarda dos direitos adquiridos e das expectativas legítimas, os Notários e oficiais de notariado, que optem pela manutenção do vínculo à função pública.

Base XXVII
Regulamentação

1 - O Governo aprova por Decreto-Lei no prazo de 180 dias as normas previstas nas Bases XIX, n.º 4, XXV e XXVI, bem como as normas necessárias à criação do Registo Público de Pessoas e Bens.
2 - O Governo aprova por Decreto-Lei no prazo máximo de 1 ano o código de procedimentos perante o Registo Público de Pessoas e Bens, que deve entrar em vigor a 1 de Janeiro de 2005.
3 - O Governo procederá até 31 de Dezembro de 2004 à adaptação do direito substantivo, de modo a que os actos jurídicos extrajudiciais fiquem sujeitos a um único controlo preventivo da legalidade obrigatório no acto do registo a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Base XXVIII
Norma transitória

1 - O Governo pode prorrogar até 1 de Janeiro de 2006 a sujeição a duplo controlo preventivo da legalidade dos actos jurídicos extrajudiciais que tenham por objecto direitos sobre prédios rústicos cuja descrição registral seja omissa.
2 - Na hipótese prevista no número anterior, deve o Governo aprovar por Portaria a tabela remuneratória do respectivo acto notarial.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2002. - Os Deputados do PS: António Costa - Vitalino Canas - Eduardo Cabrita - Alberto Costa - Acácio Barreiros - Ascenso Simões - Maria Santos - Osvaldo Castro - Rui Cunha.

PROJECTO DE LEI N.º 178/IX
APROVA A LEI-QUADRO SOBRE AUTORIDADES REGULADORAS INDEPENDENTES NOS DOMÍNIOS ECONÓMICO E FINANCEIRO

Exposição de motivos

O Estado social moderno busca uma nova agilidade gestionária que lhe permita desempenhar com eficácia as suas funções reguladoras e prestacionais. Uma regulação adequada pode aumentar a eficiência dos mercados, fomentar a concorrência e a inovação e impedir o abuso do poder monopolista. E pode, certamente, ajudar a conquistar a aceitação do princípio da equidade e da legitimidade dos resultados do mercado por parte do público, garantindo a qualidade do serviço público e o respeito pelos cidadãos-consumidores.
A importância crescente das autoridades reguladoras independentes (ARI), em consequência da desintervenção económica do Estado e simultaneamente da desgovernamentalização da actividade reguladora, justifica plenamente a definição de um regime jurídico estruturante, aplicável à generalidade das ARI, pois, muito embora aquelas constituam institutos públicos em sentido técnico, diferem destes designadamente pelo regime de independência que gozam perante o Governo.
A apresentação desta iniciativa legislativa constitui um essencial contributo para a ponderação e discussão desta matéria e para o encontrar de soluções consequentes na estruturação e reorganização do Estado e na uniformização das entidades reguladoras já existentes e das que vieram a ser formadas. O projecto de lei que agora se apresenta tem a concepção deste projecto de lei que tem como referência o ante-projecto de lei-quadro sobre "Autoridades Reguladoras Independentes nos domínios económico e financeiro" elaborado pelo Professor Vital Moreira, com a colaboração da Dr.ª Maria Fernanda Maçãs, no âmbito dos trabalhos publicamente apresentados pelo anterior governo.
Ora, o estudo das entidades reguladoras em Portugal (mas a questão não é só nacional) não pode deixar de nos impressionar com alguns traços impressivos:

Primeiro, existindo muitos organismos reguladores, é porém notória a falta de homogeneidade das soluções institucionais, dando lugar a soluções organizatórias diferentes, ora sob a forma de institutos públicos tradicionais, ora sob a forma de entidades independentes, perante situações aparentemente idênticas, dependendo isso de factores, em grande medida, conjunturais e aleatórios.
Segundo, apesar dessa heterogeneidade institucional, observa se uma incontestável tendência para a substituição de institutos públicos tradicionais por entidades reguladoras independentes;
Terceiro, apesar dessa tendência, está longe de haver homogeneidade nas soluções relativas às diversas autoridades reguladoras independentes, havendo consideráveis diferenças entre elas, mesmo dentro das que operam em áreas afins (por exemplo, as do sector financeiro ou as do sector dos transportes).

Os objectivos do presente projecto de lei, que derivam das razões que o motivam, são fundamentalmente os seguintes:

a) Delimitar as áreas em que se justifica a adopção das ARI como formato regulatório mais adequado;
b) Tornar mais exigentes os requisitos, tanto materiais quanto procedimentais, de criação de novas ARI;
c) Estabelecer um padrão básico quanto ao regime jurídico das ARI;
d) Aumentar a visibilidade e a transparência do universo das ARI;
e) Impor um reexame do conjunto das ARI já existentes, quanto à conformidade do seu regime jurídico com o modelo agora proposto.

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