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2284 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002

 

PROJECTO DE LEI N.º 182/IX
APROVA MEDIDAS COM VISTA À MODERNIZAÇÃO DO REGIME DA REALIZAÇÃO DE DESPESAS PÚBLICAS COM LOCAÇÃO E AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

A aprovação de um regime específico para a realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços de comunicações tem como objectivo introduzir regras concorrenciais no aprovisionamento desses bens e serviços para toda a Administração Pública e coordenar a acção dos diversos serviços e organismos públicos num domínio essencial para a sua modernização inadiável.
Só por tal via poderá garantir-se que a Administração Pública beneficie de inovações tecnológicas que estão hoje no cerne de profundas transformação das formas de organização e acção, tanto no domínio da comunicação interna como na interacção com os cidadãos e empresas. Sem mudanças fulcrais desse tipo não é possível cumprir as metas que Portugal assumiu no quadro do programa de acção e-Europe 2005, designadamente a penetração de plataformas avançadas de comunicações na Administração Pública, rumo ao e-Government, factor crucial para o reforço da competitividade do país.
É hoje redobradamente urgente atingir este objectivo, consagrado na "Iniciativa Internet" (aprovada pelo XIV Governo e mantida em vigor após 17 de Março).
Este reforço resulta também num efeito de alavancagem do desenvolvimento das infra-estruturas de comunicações, fruto da liberalização regulada em curso no sector em todo o espaço da União Europeia.
Importando, por outro lado, cobrir a totalidade dos serviços da Administração Pública, não se afigura exequível nem avisado - do ponto de vista concorrencial - avançar com um processo único.
O PS considera que deve optar-se por uma solução gradual e faseada, com prioridades claras. Para que o arranque do programa tenha impacto, é necessário fazê-lo incidir sobre subsistemas homogéneos de implantação nacional. É o caso das escolas, dos tribunais e outros serviços de justiça, dos hospitais ou das polícias. Progressivamente, a prática deve alargar-se ao conjunto dos serviços públicos. Nada obsta, porém, a que a primeira fase conte com um número maior de serviços, na medida em que se revelarem preparados.
Essencial é, também, que as medidas a adoptar neste domínio sejam devidamente articuladas com os planos de acção decorrentes da iniciativa nacional para a banda larga na Administração Pública, cuja aprovação, prevista nas Grandes Opções do Plano para 2003, é, no entender do PS, a todos os títulos premente.
Urge, na verdade, investir na cobertura de todo o território nacional em banda larga, por forma a que não se prolongue uma perversa dualidade nem decorra desse processo qualquer efeito lesivo da concorrência.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece medidas tendentes a alterar o modelo de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços de comunicações, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição desses bens e serviços, fixando regras gerais tendo em vista a coordenação dos procedimentos da Administração Pública nesse domínio.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se ao Estado e demais pessoas colectivas públicas, incluindo as empresas públicas.
2 - O regime aplicável às autarquias locais e associações públicas será aprovado nos termos do artigo 7.º.

Artigo 3.º
Definição de bens e serviços abrangidos

1 - São aplicáveis às despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços de comunicações, bem como à contratação pública relativa à locação e aquisição desses bens e serviços, as disposições dos Decretos-Leis n.º 223/2001, de 9 de Agosto, e n.º 197/99, de 8 de Junho, com as especificidades decorrentes da presente lei.
2 - São, designadamente, abrangidos os contratos de prestação de serviços de telefonia vocal, fax, radiotelefonia móvel e comunicações via satélite, bem como o acesso à Internet em banda larga através de rede de comunicações electrónicas e outros serviços avançados de comunicações, tal como se encontram definidos na Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002.

Artigo 4.º
Modalidades de contratação

1 - A celebração de contratos abrangidos deverá ser precedida de um dos seguintes procedimentos, a utilizar por escolha da entidade adjudicante:

a) Concurso público;
b) Concurso limitado;
c) Processo por negociação.

2 - São aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras procedimentais decorrentes do artigo 3.º, incluindo as respeitantes às excepções e garantias de livre concorrência.

Artigo 5.º
Planos anuais

1 - O Governo tomará as medidas necessárias para a aprovação anual de contratos públicos de aprovisionamento de bens e serviços de comunicações pelas entidades vinculadas à aplicação do disposto na presente lei.
2 - As modalidades de contratação decorrentes da presente lei serão adoptadas, de forma gradual e faseada, devendo ser adoptadas com prioridade nos sectores da justiça, saúde, educação, segurança pública e segurança social.
3 - As medidas a adoptar nos termos da presente lei serão devidamente articuladas com os planos de acção decorrentes da iniciativa nacional para a banda larga na Administração Pública.

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