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2285 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002

 

Artigo 6.º
Coordenação

1 - Com vista a assegurar a coordenação dos procedimentos da Administração Pública nesse domínio, o Governo determinará a estrutura competente para:

a) Emitir parecer sobre a concretização das prioridades, formas e prazos de execução nos sectores previstos no n.º 2 do artigo 5.º, bem como outros aos quais venha a ser aplicada a presente lei;
b) A definição de políticas sectoriais coerentes entre si e com as orientações aplicáveis relativamente à utilização de serviços de comunicações na Administração Pública;
c) A compatibilidade das decisões relativas à utilização, locação e aquisição de bens e serviços de comunicações com aquelas políticas sectoriais;
d) A qualidade dos bens e serviços adquiridos pela Administração Pública;
e) O acompanhamento permanente, através da troca de informações, da elaboração e controlo da execução de políticas sectoriais relativamente à utilização, locação e aquisição de bens e serviços de comunicações.

2 - Compete à estrutura prevista no número anterior:

a) Formular recomendações de carácter geral que contribuam para a definição de políticas nacionais e sectoriais globalmente coerentes no domínio dos serviços de comunicações;
b) Analisar os problemas relativos à utilização pela Administração Pública dos diversos tipos de tecnologias de comunicações;
c) Elaborar propostas e formular recomendações, a apresentar ao Governo;
d) Acompanhar a inovação no âmbito dos serviços de comunicações e velar pela sua aplicação na Administração Pública, de acordo com critérios de viabilidade e de oportunidade;
e) Propor a elaboração de legislação relacionada com serviços de comunicações;
f) Acompanhar a execução das políticas sectoriais;
g) Apoiar a coordenação de programas e projectos intersectoriais;
h) Garantir a participação em acções de carácter internacional que visem a cooperação entre administrações públicas, no âmbito em causa;
i) Garantir a participação em iniciativas da União Europeia, promovendo a divulgação de recomendações aplicáveis;
j) Assegurar o conhecimento regular e actualizado da situação da Administração Pública em matéria de comunicações e a sua divulgação;
l) Exercer outras competências que lhe sejam legalmente atribuídas.

3 - O sistema de coordenação sectorial é definido pela legislação regulamentar da presente lei.

Artigo 7.º
Regulamentação

1 - O Governo aprovará, no prazo de 90 dias, a legislação regulamentar da presente lei, bem como as demais medidas necessárias a que o processo de aplicação do novo modelo de aprovisionamento se inicie no ano de 2003, segundo calendário aprovado nos termos do artigo 6.º.
2 - O Governo aprovará, até 31 de Março de 2003, a legislação aplicável às autarquias locais e associações públicas, as quais serão para o efeito consultadas.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a data da sua publicação, não se aplicando aos procedimentos iniciados em data anterior à da sua entrada em vigor.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2002. - Os Deputados do PS: António Costa - José Magalhães - Acácio Barreiros - Paulo Pedroso - José António Vieira da Silva - Maria Santos - Osvaldo Castro - Ascenso Simões - Vitalino Canas - Alberto Costa - Joel Hasse Ferreira - Maria de Belém Roseira.

PROJECTO DE LEI N.º 183/IX
LEI DE BASES DA SEGURANÇA RODOVIÁRIA E DA ALTA AUTORIDADE PARA A SEGURANÇA RODOVIÁRIA

Exposição de motivos

Portugal é o país da União Europeia com maior e mais grave índice de sinistralidade rodoviária. Esta afirmação que, presentemente, será considerada como mais um lugar comum, não pode senão justificar uma profunda preocupação por parte de todos os responsáveis por este primeiro lugar europeu, na convicção de que é urgente mudar radicalmente este triste panorama.
A falta de segurança rodoviária deve ser considerada como um grave problema de saúde pública. Segundo o Conselho Europeu de Transportes, a ocorrência de cerca de mais de 42 000 mortos e de mais de 3,5 milhões de feridos por ano nas estradas da União Europeia, faz desta realidade um dos mais graves problemas de saúde pública que os Estados da União enfrentam actualmente, na medida em que diminui a média de idades da população e contribui para uma grave deterioração do estado geral de saúde da população, resultando num elevadíssimo número de pessoas que perdem a vida ou que ficam afectadas irremediavelmente para o resto da vida.
Os custos para a sociedade de tão grave situação são enormes. Segundo relatório aprovado pelo Parlamento Europeu, a 7 de Dezembro de 2000, estima-se que os custos sócio-económicos totais associados aos acidentes rodoviários na União Europeia ultrapassam os 160 mil milhões de euros anuais, equivalendo a cerca de 2% do total do PIB europeu.
Em valores médios, Portugal, na década de 90, apresentou valores de sinistralidade rodoviária grave superiores em mais do dobro da média dos países da União Europeia (UE). Enquanto que para o conjunto da UE a média de acidentes com vítimas era de 12 mortos por 100 000 habitantes e por ano, em Portugal esses valores eram de 26. O país que mais se aproximava de Portugal era a Grécia, que apresentava valores, na década, 25% inferiores.
Mesmo no ano 2000, Portugal apresentava um número de mortos em acidentes rodoviários 95% acima da média

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