O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2289 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002

 

7 - É parte integrante da Política Nacional de Segurança Rodoviária uma componente voltada para a investigação e desenvolvimento aplicada à redução da sinistralidade rodoviária, pelo que todos os agentes sociais, individual ou colectivamente, deverão ser sistematicamente incentivados e premiados relativamente às actuações ou projectos que se afigurem, em cada ano, de contribuição mais relevante para esse grande objectivo.

Capítulo II
Normas gerais de segurança rodoviária

Base VI
Da prevenção

1 - A prevenção, como princípio basilar de qualquer política de segurança rodoviária, deve traduzir-se nas seguintes actuações concretas em matéria de ensino:

a) Inclusão nos curricula do ensino básico e secundário de programas educativos e de prevenção para adolescentes e jovens, abordando, designadamente, conteúdos formativos relacionados com a condução cívica e os efeitos do consumo de álcool e de estupefacientes;
b) Melhoria dos sistemas de instrução e de exame para obtenção de licenças de condução, através de programas de preparação para a condução cívica, defensiva e em situações de risco, tornando obrigatório o uso pelas escolas de condução de simuladores de condução;
c) Inclusão nos sistemas de instrução e de exame de módulos de ensino orientados para a condução cívica e defensiva.

2 - Integra-se também na política de prevenção a implementar pelas diferentes entidades públicas da administração central e local, a aprovação, pelo ministério da tutela, de um Guia de Boas Práticas para o projecto, construção, gestão e conservação de infra-estruturas rodoviárias, que possam servir de padrão de aferição e fiscalização sobre a qualidade da actividade produzida em matéria de segurança rodoviária.
3 - O Código Penal deverá acolher o conceito de crime rodoviário, abrangendo na sua previsão todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que directa ou indirectamente, por acção ou omissão, contribuam para a ocorrência de acidentes rodoviários em que haja vítimas, nos casos de:

a) Deficiente ou má concepção no projecto ou na implantação de infra-estruturas rodoviárias;
b) Deficiente ou má manutenção das infra-estruturas rodoviárias, designadamente ao nível do estado do piso ou da sinalização;
c) Deficientes condições de realização de obras ou quaisquer outras intervenções na via pública, com carácter temporário;
d) Deficiente ou má concepção ou manutenção do bom estado de funcionamento dos veículos;
e) Deficiente ou má utilização dos veículos e das infra-estruturas.

4 - As campanhas de promoção da segurança rodoviária devem ser orientadas ao encorajamento das boas práticas na condução, desencorajando sistematicamente o uso de telemóveis pelos condutores, assim como o consumo de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e a condução agressiva e anti-social, incluindo, designadamente, manobras perigosas, aproximação excessiva e continuada ao veículo da frente e velocidade excessiva.
5 - A generalidade dos programas de reeducação de condutores infractores, deve ser especialmente voltada para a possibilidade de, em caso de decisão judicial, funcionarem como esquemas alternativos à penalização de infracções atentatórias da segurança rodoviária.
6 - Implementação, a partir de 1 de Janeiro de 2004, de programas gratuitos de reciclagem para condutores, a serem assegurados pelas escolas de condução, de frequência voluntária até aos 65 anos e obrigatória a partir dessa idade, no mínimo, de cinco em cinco anos. O programa dos cursos de reciclagem deverá basear-se em proposta da Direcção-Geral de Viação, aprovada pelo ministro da tutela, no prazo máximo de seis meses, após a entrada em vigor da presente lei. O processo de certificação dos cursos, bem como eventuais compensações a que as escolas de condução se poderão candidatar, serão objecto de regulamentação específica a aprovar pelo ministério da tutela, até final do ano de 2003.
7 - Consagração, no Código da Estrada, do princípio da obrigatoriedade do abrandamento da velocidade da circulação em meios urbanos, com limitação da velocidade a 40 km/h em zonas residenciais, a delimitar e a anunciar localmente pelos órgãos municipais, passando a sua inobservância a ser classificada como uma infracção muito grave.
8 - Funcionamento de uma linha verde de serviço público de atendimento para a segurança rodoviária, acessível 24 horas por dia a todos os utilizadores da via pública, que permita alertar para casos de sinalização errada ou omissa, acidentes graves, mau estado dos pavimentos ou todo o tipo de deficiências nas vias rodoviárias que representem risco para a circulação de pessoas ou veículos.
9 - Instalação de sistemas de vídeo-vigilância no interior dos veículos de transporte colectivo de passageiros, devidamente assinalados no respectivo interior, responsabilizando-se a entidade que efectua a recolha das imagens a proceder à destruição das mesmas, nos termos estabelecidos na lei, em caso de inexistência de registo de qualquer incidente significativo para a segurança dos passageiros.
10 - Interdição da venda de bebidas alcoólicas em todas as áreas de serviço e postos de abastecimento de combustível.
11 - Definição, em legislação complementar, de limites quantitativos admissíveis para ingestão de bebidas alcoólicas e para o consumo de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, verificáveis por agentes de fiscalização policiais com recurso a aparelhos de medição, certificados pela Direcção-Geral de Saúde, no próprio local de intercepção dos veículos ou em estabelecimentos de saúde pública.

Base VII
Das infra-estruturas rodoviárias

1 - Estabelecimento, a nível nacional, duma hierarquização de vias, à qual deverão corresponder critérios de projecto, de conservação e de gestão precisos, definidos em normas e manuais técnicos, aprovados pelo ministério da tutela.

Páginas Relacionadas
Página 2294:
2294 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002   Capítulo IV Dis
Pág.Página 2294
Página 2295:
2295 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002   Também ao século XV
Pág.Página 2295
Página 2296:
2296 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002   diferentes, não só
Pág.Página 2296
Página 2297:
2297 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002   Com a brevidade pos
Pág.Página 2297
Página 2298:
2298 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002   o Cidade militar, p
Pág.Página 2298
Página 2299:
2299 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002   Assim, ao abrigo da
Pág.Página 2299