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2291 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002

 

com idades inferiores a 14 anos, devem, até 31 de Dezembro de 2004, passar a dispor dos seguintes dispositivos obrigatórios:

a) Cintos de segurança em todos os lugares disponíveis;
b) Dispositivos de segurança para a abertura de portas e janelas;
c) Sinalização luminosa nas respectivas entradas e saídas;
d) Acessórios de segurança que permitam uma integral visibilidade pelo motorista dos veículos no seu interior.

9 - Todos os veículos automóveis que efectuem, com regularidade, o transporte de crianças com idades inferiores a 14 anos ou o transporte de idosos, deverão ter um percurso tendencialmente permanente, não efectuar viagens com duração superior a 1 hora e serem, no caso do transporte de crianças, acompanhados por um adulto, para além do motorista.
10 - Não são admissíveis, para o transporte colectivo de crianças, veículos automóveis com uma idade superior a 12 anos.
11 - A ocorrência de acidentes rodoviários que resultem, total ou parcialmente, de deficiências na concepção ou manutenção do bom estado de funcionamento dos veículos dará lugar ao apuramento de responsabilidades civis e criminais, por parte das entidades responsáveis pela concepção ou pela manutenção dos veículos, incluindo os próprios proprietários.

Base IX
Dos condutores

1 - As infracções, condenações e penalizações de qualquer condutor, deverão constar de uma base de dados contendo toda a informação relativa aos acidentes rodoviários.
2 - Os seguros obrigatórios do automóvel deverão prever cláusulas de agravamento das apólices para os condutores que, comprovadamente, tenham sido considerados responsáveis pela prática de crimes rodoviários e, igualmente, cláusulas de desagravamento das apólices para condutores exemplares sem qualquer responsabilidade na produção de acidentes.
3 - Os condutores têm o direito e o dever de participar às autoridades ou à linha verde, prevista no n.º 8 da Base VI da presente lei, a ocorrência de situações susceptíveis de configurar um crime rodoviário, nomeadamente por actuações de utentes nas estradas, por verificação de deficiências em matéria de segurança rodoviária na gestão ou manutenção das infra-estruturas rodoviárias ou mesmo por parte de fabricantes de veículos.
4 - Deverá ser aplicado um sistema de pontuação averbável nas cartas de condução que conduza à sua cassação automática, por um período mínimo de seis meses, logo que se atinja uma pontuação acumulada equivalente a três infracções muito graves com danos sobre vidas humanas.
5 - Aos condutores que, em acção de fiscalização, sejam detectados níveis de alcoolémia igual ou superior 1,2 g/l ou consumo de substâncias psicotrópicas ou de estupefacientes acima dos níveis legalmente admissíveis, será, imediata e preventivamente, apreendida a carta de condução e o livrete do veículo, até decisão judicial.
6 - A revisão do direito sancionatório estradal deverá promover a articulação entre os fins pedagógicos e punitivos, prevendo designadamente:

a) A inclusão sistemática de penas acessórias tais como o serviço à comunidade, a par das tradicionais penas de multa e de prisão;
b) A possibilidade de a autoridade judicial competente poder preferir, no conjunto das penas acessórias, as penas de prestação de serviços comunitários;
c) A possibilidade de a autoridade judicial competente poder decidir sobre a suspensão da pena de cassação da carta ou da licença de condução, no caso dos infractores aceitarem cumprir serviços comunitários, em organismos dedicados à segurança rodoviária e ao acompanhamento da vítima e das suas famílias;
d) A obrigatoriedade de realização de novo exame de condução em caso de condenação em mais do que um acidente rodoviário grave, donde resultem mortos ou feridos;
e) A cassação da licença ou carta de condução, por um período não inferior a 90 dias mas cuja decisão final é da competência da autoridade judicial, a todo o condutor que seja fiscalizado a uma velocidade instantânea igual ou superior ao dobro da velocidade legalmente permitida;
f) A apreensão preventiva e imediata do veículo em circulação pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes, e por um período a ser confirmado por um tribunal competente mas nunca inferior a 90 dias, a todo o condutor que:

- Seja fiscalizado sem possuir a respectiva licença de condução;
- Seja fiscalizado a uma velocidade instantânea igual ou superior ao dobro da velocidade legalmente permitida;

g) A prisão efectiva, no mínimo de seis meses, a todo o condutor que:

- Seja condenado, pelo menos três vezes, pela prática de condução sem licença legal;
- Seja considerado responsável pela ocorrência de três acidentes rodoviários, donde resultem mortos ou feridos com gravidade.

Base X
Dos peões

1 - O peão tem o direito cívico de circular na via pública sem correr o risco de ser atropelado, de ver a sua integridade física ameaçada, de sofrer riscos resultantes da poluição do meio ambiente ou de ver limitada a sua capacidade de mobilidade e de acessibilidade.
2 - Deverá ser garantida a existência de uma rede pedonal contínua dentro dos limites urbanos de todas as localidades e aprovação duma Carta de Direitos dos Peões, no âmbito do futuro Plano Nacional de Segurança Rodoviária.
3 - As entidades responsáveis pela segurança rodoviária deverão considerar a segurança dos peões como a primeira prioridade das medidas a tomar, respeitando na concepção e na gestão da via pública em meio urbano, especialmente nas zonas centrais e residenciais, o

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