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2292 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002

 

direito à prioridade do peão, tendo, designadamente, em atenção que:

a) A regulação do tempo de verde no atravessamento das vias por peões deverá ter uma duração adequada à velocidade do peão de mobilidade reduzida;
b) A visibilidade de circulação na via, de tal forma que nenhum obstáculo possa bloquear a visão, diurna ou nocturna, dos peões e dos próprios condutores.

4 - Com vista à aplicação dos princípios enunciados nos números anteriores, as autarquias locais aprovarão as medidas regulamentares adequadas, identificando as vias e as zonas urbanas onde aquelas prioridades deverão ser respeitadas integralmente.

Capítulo III
Alta Autoridade

Base XI
Da organização

1 - É criada a Alta Autoridade para a Segurança Rodoviária (AASR), organismo público, dotado de autonomia administrativa e serviços próprios.
2 - A Alta Autoridade funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros, será presidida por uma individualidade a designar por despacho do Primeiro-Ministro e será constituída pelos seguintes vogais:

a) Um representante do Primeiro-Ministro, que preside;
b) Um representante do Ministério da Ciência e do Ensino Superior;
c) O Director-Geral de Viação;
d) O Director-Geral dos Transportes Terrestres;
e) O Director-Geral da Saúde;
f) O Director-Geral do Ensino Básico e Secundário;
g) O Presidente da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa;
h) O Presidente da Autoridade Metropolitana de Transporte do Porto;
i) O Presidente do Instituto de Estradas de Portugal;
j) O Presidente do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
k) O Presidente do Instituto de Seguros de Portugal;
l) O Presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil;
m) O Presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica;
n) O Presidente do Serviço Nacional de Bombeiros;
o) O Comandante da Divisão de Trânsito da PSP;
p) O Comandante da Brigada de Trânsito da GNR;
q) O Presidente da Prevenção Rodoviária Portuguesa;
r) O Presidente da Associação para a Promoção da Segurança Infantil;
s) Um representante das entidades concessionárias de auto-estradas em Portugal;
t) Dois representantes da Federação dos Profissionais dos Operadores de Transporte Rodoviário;
u) Dois representantes das associações sindicais representativas dos trabalhadores do sector dos transportes rodoviários;
v) Quatro representantes das associações representativas dos utentes das estradas, dos quais dois dos automobilistas, um dos motociclistas e um dos utilizadores dos velocípedes sem motor.

3 - Compete à Alta Autoridade para a Segurança Rodoviária:

a) Promover a realização de estudos técnicos aprofundados sobre a situação das infra-estruturas rodoviárias, circulação de veículos e sua utilização pelos condutores, capazes de sustentar a elaboração de diagnósticos de necessidades e de carências ao nível nacional sobre a segurança das infra-estruturas rodoviárias;
b) Coordenar a elaboração do Plano Nacional para a Segurança Rodoviária e acompanhar o controlo da sua execução através da apresentação de relatórios semestrais, a enviar à Assembleia da República;
c) Apreciar os planos de segurança rodoviária que vierem a ser produzidos aos níveis regional e local, bem como os que vierem a ser produzidos ao nível supramunicipal, nomeadamente planos metropolitanos de segurança rodoviária;
d) Dar parecer sobre os planos regionais e municipais de transporte, nas matérias referentes à segurança rodoviária;
e) Fazer o levantamento e articulação das medidas de segurança rodoviária, cuja responsabilidade de aplicação deva ser remetida para as diversas entidades, públicas e privadas;
f) Promover a divulgação e a reflexão, o mais alargada possível, sobre as várias dimensões relacionadas com a segurança rodoviária, através da possível produção de informação técnica especializada, realização de estudos, seminários e conferências, utilização das redes de informação e de difusão, etc.;
g) Apreciar e dar parecer prévio sobre os conteúdos dos curricula para a introdução, no ensino básico e secundário, de programas educativos e de prevenção para adolescentes e jovens;
h) Promover e fiscalizar a melhoria dos sistemas de instrução e de exame para obtenção de licenças de condução, incluindo a introdução de módulos de ensino orientados para a condução cívica e defensiva, bem como o recurso a novas tecnologias de ensino;
i) Promover a investigação aplicada e o desenvolvimento técnico e científico nas matérias relacionadas com a segurança rodoviária, em articulação com as instituições universitárias e de investigação aplicada, instituindo a partir de 2004, um prémio nacional ao melhor trabalho ou proposta de desenvolvimento em matéria de segurança rodoviária;
j) Sugerir à Assembleia da República ou ao Governo que tome as medidas legislativas ou regulamentares que considere necessárias em matéria de segurança rodoviária;
k) Apreciar, por iniciativa própria ou mediante queixa apresentada por qualquer cidadão ou grupo de cidadãos, e no âmbito das suas atribuições, os comportamentos susceptíveis de configurar violação das normas legais aplicáveis;
l) Cooperar ao nível internacional com as entidades com intervenção na segurança rodoviária, especialmente nos percursos mais utilizados pelos portugueses residentes no estrangeiro nas suas deslocações a Portugal;

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