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2299 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002

 

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata e os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

São alterados os limites territoriais da freguesia do Entroncamento, no concelho do Entroncamento, distrito de Santarém, por efeito da desanexação das áreas que passam a integrar uma nova freguesia.

Artigo 2.°

É criada a freguesia de Nossa Senhora de Fátima, no concelho do Entroncamento, distrito de Santarém, com sede no concelho do Entroncamento.

Artigo 3.°

A actual freguesia designada por freguesia do Entroncamento, no concelho do Entroncamento, distrito de Santarém, passa a designar-se por freguesia de S. João Baptista.

Artigo 4.°

Os limites da nova freguesia de Nossa Senhora de Fátima, desmembrada da freguesia do Entroncamento e cuja delimitação geográfica se junta em anexo à escala de 1:4000, são os seguintes:

a) A sul, o eixo da linha-férrea, designada como " Linha do Norte", com o caminho para Riachos até o cruzamento com o caminho que segue para a Meia Via, 200 metros a oeste da linha férrea;
b) A oeste, pelo citado caminho até ao cemitério da Meia Via;
c) A norte, desde esse ponto em linha recta até ao ponto trigonométrico 87, e desse ponto em linha recta até ao casal Padre Dinis, seguindo a mesma linha até encontrar a Ribeira de Ponte da Pedra;
d) A este, do eixo da linha férrea, designada como Linha do Norte, até encontrar a referida Ribeira da Ponte da Pedra.

Artigo 5.°

Os novos limites da freguesia anteriormente designada por Entroncamento, agora designada por S. João Baptista, são os que resultam do desmembramento para a criação da nova freguesia de Nossa Senhora de Fátima, cuja delimitação geográfica se junta em anexo em carta em escala 1:4000, adiante descritos:

a) Os limites a sul, oeste e este, são os definidos no Decreto n.° 12:192/D. Gov. de 25 Agosto 1926;
b) O limite norte, o eixo da linha férrea do norte;
c) A oeste, com o caminho que segue para Riachos;
d) A este, pela Ribeira da Ponte da Pedra, em toda a sua extensão.

Artigo 6.°

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos, no prazo e com as competências previstas no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal do Entroncamento nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Entroncamento;
b) Um representante da Câmara Municipal do Entroncamento;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia do Entroncamento;
d) Um representante da Junta de Freguesia do Entroncamento;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da freguesia de Nossa Senhora de Fátima, designados de acordo com os números anteriores.

3 - A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 7.°

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 2 de Novembro de 2002. - Os Deputados: Vasco Cunha (PSD) - José Manuel Cordeiro (PSD) - José Ribeiro dos Santos (PSD) - João Moura Rodrigues (PSD) - Manuel Oliveira (PSD) - Herculano Gonçalves (CDS-PP) - Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) - Isabel Gonçalves (CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.º 185/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DA LONGRA A VILA, NO MUNICÍPIO DE FELGUEIRAS

Exposição de motivos

A povoação da Longra é o núcleo central da freguesia de Rande, no concelho de Felgueiras, distrito do Porto, tendo desde há muitas décadas revelado de forma evidente a sua vocação como pólo de desenvolvimento económico da parte sul do município e como dinâmico centro de actividades culturais e sociais de um alargado conjunto de freguesias cujas populações sempre viram nela a "sua capital".
O espírito empreendedor das suas gentes, muitas vezes remando contra os ventos dominantes, ao longo dos tempos personificado em sucessivos grupos de seus filhos, mereceu-lhe a atribuição, já em tempos da Primeira República, do epíteto de "estado livre" ou "estado independente da Longra".
Vêm já de longa data as aspirações da população local, bem como das freguesias vizinhas, a uma justa elevação da Longra à categoria de vila. No entanto, as dificuldades adivinhadas no que se refere à burocracia imposta pela legislação em vigor, assim como algum desinteresse por quem tinha competência para avançar com a correspondente proposta, foram adiando a realização de tal sonho. Julga-se agora chegada a hora de fazer justiça e dar à Longra o que há muito tempo merece: a categoria de vila.
Pelos quadros demonstrativos da população residente e número de eleitores da área que se propõe como integrante da futura vila da Longra, infere-se que os números apresentados estão aquém do previsto no artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho. No entanto, deve ter-se em atenção que se trata de uma área cuja expansão urbana se tem vindo a verificar com alguma intensidade nos últimos tempos, consubstanciada em inúmeras obras de construção actualmente em curso, o que, a curto prazo, irá aumentar substancialmente a população residente e, consequentemente, o número de eleitores.
Por outro lado, a construção, a curto prazo, da variante à EN 207 e à EN 207-2, que atravessam toda a área da Longra, bem como a localização, no seus limites, de um

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