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2304 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002

 

Artigo 3.º
Princípio da Estabilidade

1 - Após a integração na respectiva comunidade, os municípios constituintes ficam obrigados a permanecer integrados na mesma durante um período de cinco anos, sob pena de perderem todos os benefícios financeiros e administrativos e de não poderem integrar comunidades diversas daquela em que se encontravam integrados durante um períodos de dois anos.
2 - Ao fim do período de cinco anos referido no número anterior, qualquer município pode abandonar a comunidade em que está integrado, desde que a respectiva assembleia municipal delibere nesse sentido por maioria de dois terços ou maioria simples, no caso das associações de municípios de fins específicos.

Artigo 4.º
Atribuições

1 - Sem prejuízo das atribuições transferidas pela administração central e pelos municípios, as comunidades são criadas para a prossecução dos seguintes fins públicos:

a) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;
b) Coordenar, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, actuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:

i.) Infra-estruturas de saneamento básico e de abastecimento público;
ii.) Saúde;
iii.) Educação;
iv.) Ambiente, conservação da natureza e recursos naturais;
v.) Segurança e protecção civil;
vi.) Acessibilidades e transportes;
vii.) Equipamentos de utilização colectiva;
viii) Promoção do turismo;
ix) Promoção da cultura e valorização do património;
x) Apoios ao desporto, à juventude e às actividades de lazer;

c) Planeamento e gestão estratégica, económica e social;
d) Gestão territorial na área dos municípios integrantes.

2 - Para a prossecução das suas atribuições as comunidades são dotadas de serviços próprios, sem prejuízo do recurso ao apoio técnico de entidades da Administração Central nos termos previstos para os municípios.
3 - As comunidades podem associar-se e estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com outras entidades, públicas e privadas, tendo por objecto a gestão de interesses públicos no âmbito das respectivas comunidades.
4 - As comunidades podem participar em projectos e acções de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.
5 - As competências da Administração Central, quando exercidas pelas comunidades são objecto de contratualização com o Governo, obedecendo a contratos tipo com a definição de custos padrão.
6 - Os municípios só podem transferir competências para as comunidades quando dessa transferência resultem ganhos de eficiência, eficácia e economia.

Artigo 5.º
Património e Finanças

1 - As comunidades e as associações têm património e finanças próprias.
2 - O património das comunidades e das associações é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou adquiridos a qualquer título.
3 - Os recursos financeiros das comunidades e das associações compreendem:

a) O produto das contribuições dos municípios associados;
b) As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes;
c) As transferências resultantes de contratualização com a Administração Central e outras entidades públicas e privadas;
d) Os montantes de co-financiamento comunitários que lhe sejam atribuídos;
e) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar;
f) As taxas de disponibilidade de utilização e de prestação de serviços;
g) O produto da venda de bens e serviços;
h) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
i) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;
j) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

4 - Constituem despesas das comunidades e das associações os encargos decorrentes prossecução das atribuições que lhes sejam confiadas e com a manutenção e funcionamento dos seus órgãos e serviços.
5 - É vedado às comunidades e às associações proceder a transferências financeiras para os municípios, ou, por qualquer forma ou meio apoiar investimentos de interesse estritamente municipal.

Artigo 6.º
Endividamento

1 - A comunidade e a associação podem contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, nos mesmos termos que os municípios.
2 - Constituem garantias dos empréstimos o património próprio e as receitas da comunidade e da associação, com excepção das receitas consignadas.
3 - Os empréstimos contraídos pelas comunidades e pelas associações relevam para os limites da capacidade de endividamento dos municípios integrantes, de acordo com um critério de proporcionalidade em razão da capacidade legalmente definida para cada um deles, salvo quando se destinem a financiar projectos e obras transferidas pela Administração Central.
4 - Os municípios são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas contraídas pela comunidade ou pela associação, na proporção da respectiva capacidade de endividamento.

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