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Sábado, 21 de Dezembro de 2002 II Série-A- Número 55

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Resolução:
Renovação do mandato da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político.

Projectos de lei (n.os 177 a 185/IX):
N.º 177/IX - Lei de Bases da Reforma do Serviço Público de Registo e Notariado (apresentado pelo PS).
N.º 178/IX - Aprova a lei-quadro sobre autoridades reguladoras independentes nos domínios económico e financeiro (apresentado pelo PS).
N.º 179/IX - Alarga o regime de incentivos fiscais à I&D Empresarial (apresentado pelo PS).
N.º 180/IX - Alterações ao Código do Imposto de Sisa e do Imposto sobre Sucessões visando desonerar as transmissões de empresas a favor de descendentes (apresentado pelo PS).
N.º 181/IX - Estabelece o direito dos trabalhadores a um número mínimo anual de horas de formação profissional certificada (apresentado pelo PS).
N.º 182/IX - Aprova medidas com vista à modernização do regime da realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços de comunicações pela Administração Pública (apresentado pelo PS).
N.º 183/IX - Lei de Bases da Segurança Rodoviária e da Alta Autoridade para a Segurança Rodoviária (apresentado pelo BE).
N.º 184/IX - Criação, no concelho do Entroncamento, da freguesia de Nossa Senhora de Fátima (apresentado pelo PSD e CDS-PP).
N.º 185/IX - Elevação da povoação da Longra a vila, no município de Felgueiras (apresentado pelo PS).

Propostas de lei (n.os 37 e 38/IX):
N.º 37/IX - Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos.
N.º 38/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de expropriação da Rede Básica de Telecomunicações.

Projecto de resolução n.º 73/IX:
Viagem do Presidente da República ao Brasil (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República):
- Texto do projecto, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

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RESOLUÇÃO
RENOVAÇÃO DO MANDATO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REFORMA DO SISTEMA POLÍTICO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

O mandato da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, constituída pela Resolução da Assembleia da República n.º 31/2002, de 23 de Maio de 2002, é renovado até ao dia 31 de Março de 2003.

Aprovada em 19 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 177/IX
LEI DE BASES DA REFORMA DO SERVIÇO PÚBLICO DE REGISTO E NOTARIADO

Exposição de motivos

1 - O serviço público de registo e notariado desempenha um papel fundamental na prevenção de litígios e no reforço da certeza e segurança do tráfego jurídico.
Contudo, décadas de imobilismo produziram uma crescente depreciação do valor acrescentado assegurado pelo serviço, que foi sendo percepcionado pela sociedade mais como um entrave burocrático do que como um importante garante da segurança e certeza do tráfego jurídico.
Com efeito, o serviço não acompanhou a modernização da sociedade, contrastando os seus procedimentos antiquados com a dinâmica e inovação que marcam em particular a vida económica.
É assim incompreensível, por exemplo, que quando já se generalizou a possibilidade de proceder, por ordem telefónica e em segundos, à transacção de milhões de euros de acções de uma sociedade cotada na bolsa, continue a ser necessário um complexo e moroso procedimento notarial e registral para transmitir uma quota de uma pequena sociedade.
A recuperação e garantia do valor acrescentado da actividade notarial e registral exige a sua a modernização e adequação às exigências da sociedade e da competitividade da economia. Só assim será possível garantir com eficiência a segurança do tráfego jurídico.
2 - Nas duas últimas legislaturas iniciou-se este processo de reforma.
Estabeleceu-se uma parceria estratégica entre o Governo e os parceiros sociais, que permitiu a execução de um importante programa de desformalização dos actos jurídicos, eliminando mais de três milhões de actos notariais/ano, sem que tenha sido diminuída a segurança do tráfego jurídico.
Por outro lado, concretizou-se uma reforma estrutural do quadro remuneratório do serviço, eliminando a sua natureza tributária, e adequando-o ao seu custo efectivo independentemente do seu valor económico.
Foi lançado e desenvolvido o processo de informatização integrada dos registos e notariado, que será implementado ao longo do ano de 2003. O processo de informatização não permite só - e seria muito - alterar os processos de trabalho, permite, sobretudo, a revisão dos procedimentos anquilosados, só assim se maximizando os potenciais ganhos de produtividade.
Estes três passos estruturantes permitiram uma melhor adequação entre a oferta e a procura, uma maior justiça na remuneração do serviço e a criação de condições para o reforço da produtividade.
3 - Contudo, para além de consolidar esta estratégia incremental, impõe-se reformar o próprio princípio estruturante do sistema de registos e notariado, que assenta num duplo controlo preventivo da legalidade imposto por força da lei: primeiro, por acto notarial e, depois, por acto de registo.
O presente projecto de lei introduz uma ruptura sistémica, consagrando um novo princípio estruturante do sistema: um único controlo preventivo da legalidade.
Unifica-se, assim, na actividade registral as funções de controlo preventivo da legalidade, de identificação de pessoas e bens, e de publicitação das respectivas situações jurídicas.
Salvaguarda-se, porém, a liberdade das partes, querendo recorrerem a controlo preventivo por acto notarial. Mas então fica dispensado o controlo no acto de registo.
O sistema estrutura-se, assim, em torno de três princípios fundamentais, da legalidade, da subsidiariedade e da suficiência, nos termos dos quais o controlo preventivo da legalidade por força da lei opera-se no acto de registo, podendo, por vontade das partes, operar por acto notarial.
Ou seja, obrigatório é o controlo no acto de registo, facultativo o controlo por acto notarial.
Deste princípio estruturante decorrem duas consequências fundamentais para a organização do sistema de registos e notariado:

- O controlo obrigatório, imposto por força da lei, é incumbência do Estado;
- O controlo facultativo, que resulta da vontade das partes, será assegurado por prestação de serviços em regime de profissão liberal.

Assim, a componente pública do sistema do registo e notariado estrutura-se no Registo Público de Pessoas e Bens e assenta nas carreiras de Conservador e Oficial de Registo, passando a actividade notarial a ser exercida em regime de profissão liberal, sujeita a fiscalização e regulação pelo Estado.
Assegura-se, naturalmente, a integração nas carreiras de Conservador e Oficial de Registo, com salvaguarda dos direitos adquiridos e das expectativas legítimas, dos actuais Notários e Oficiais de Notariado que optem pela manutenção do vínculo à função pública.
Quanto ao exercício da actividade notarial em regime de profissão liberal, é expressamente proibida a adopção de regimes ou práticas restritivas da concorrência, nomeadamente:

- A adopção de numerus clausus no acesso à profissão;
- A delimitação territorial da actividade;
- O tabelamento de honorários.

O sistema de registos e notariado terá assim duas componentes, uma pública, outra privada. A pública assegura os serviços que são obrigatórios por força da lei. A privada presta os serviços que as partes solicitam por sua livre vontade.
4 - Esta ruptura sistémica supera o paradigma, hoje anacrónico, em que se discutia a mera privatização do notariado.
Com a privatização do notariado o sistema permanece inalterado, só se eliminando o vínculo laboral do notariado

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ao Estado. Quanto ao mais, os actos dos particulares continuam sujeitos a duplo controlo, forçados por lei a contratar serviços privados, encarecidos pela tributação em IVA.
Ou seja, o sistema ficaria na mesma e o serviço mais caro. A mudança esgotar-se-ia nas vantagens corporativas decorrentes da privatização das receitas públicas e da eliminação do tecto salarial que limita o vencimento de alguns dos notários.
O que se propõe é uma reforma ao serviço dos cidadãos e do desenvolvimento. Não uma reforma inspirada e ao serviço de mesquinhas aspirações corporativas.
5 - Esta reforma implica profundas alterações do direito substantivo, em particular quanto à forma dos actos. Implica, designadamente, substituir a exigência de celebração de escritura pública pela obrigatoriedade do acto do registo como requisito de validade do acto jurídico, com a consequente alteração da natureza meramente declarativa do registo.
Exige, por outro lado, uma ampla revisão dos procedimentos registrais, valorizando o controlo preventivo da legalidade que então se opera.
Recomenda a prudência que esta transição se processe de modo gradual. É a todos os títulos recomendável que a reforma se inicie pelos actos relativos às empresas e que só numa última fase atinja os actos relativos a direitos reais, em especial os que tenham por objecto prédios rústicos.
A forma adoptada - a da lei de bases - parece deste ponto de vista particularmente adequada. Aqui se fixam as bases de uma reforma que deve ser gradualmente desenvolvida pelo Governo por via da adaptação do direito substantivo e procedimental.
6 - A segunda ruptura introduzida por esta reforma prende-se com a própria concepção do sistema de registos com uma única base de dados central relativa a pessoas, bens e respectivas situações jurídicas.
O Registo Público de Pessoas e Bens é concebido como uma base de dados única e geral que unifique os diversos registos públicos, quer os que se encontram integrados no Ministério da Justiça, quer os que se encontram dispersos por outros serviços da Administração, como sejam os que permitirão uma informação predial única ou o documento único automóvel.
Trata-se, no fundo, de assegurar que a lei permita explorar todas as virtualidades que a informatização do sistema comporta.
Trata-se, por exemplo, de na área predial garantir o tratamento por meio de sistema de informação geográfica de toda a informação dispersa no registo predial, repartições de finanças, serviços cadastrais, ou de urbanismo quanto aos ónus decorrentes de instrumentos de ordenamento do território.
O Registo Público de Pessoas e Bens terá acesso activo descentralizado aos diversos Conservadores e Oficiais de Registo através da rede de comunicações do Ministério da Justiça e acesso passivo global através das redes nacional e internacional de comunicações.
Sem prejuízo da sua estrutura desmaterializada, o Registo Público de Pessoas e Bens terá uma rede nacional de centros de atendimento ao público que assegure uma adequada cobertura do território nacional.
A unificação de toda a informação relativa a pessoas e bens numa única base de dados tem como consequência necessária a obrigação dos serviços públicos recolherem oficiosamente no Registo Público de Pessoas e Bens a informação de que careçam e esteja sujeita a registo, não tendo de solicitar aos cidadãos informação e comprovativos de informação de que a Administração já dispõe.
Por outro lado, a configuração do Registo Público de Pessoas e Bens como uma base de dados central, põe definitivamente em causa a organização assente na circunscrição territorial de competências, permitindo a prática de qualquer acto em qualquer ponto terminal da rede.
Do mesmo modo, esta configuração permite a publicitação electrónica da informação registada, directamente acessível aos interessados, substituindo as publicações ou a emissão de certidões em suporte de papel.
7 - A forma de lei de bases é a adequada a uma reforma que atinge o princípio estruturante do sistema de registos e notariado, implicando uma ruptura com um quadro jurídico, económico e social com tradição secular.
A aprovação do projecto de lei fixa e consolida o quadro de desenvolvimento desta reforma que deve ser desenvolvida por decreto-lei, de modo gradual e progressivo.
Desenvolvimento, insiste-se, que deve incidir de modo muito particular na revisão dos procedimentos, já pelo que resulta necessariamente da unificação do controlo preventivo no acto do registo, já pela simplificação que a informatização permite e exige.
Estamos perante uma reforma global, que visa adequar o sistema de registos e notariado a uma sociedade moderna e dinâmica que exige eficiência na garantia da certeza e segurança do tráfego jurídico.
É uma reforma que compreende que o ambiente institucional é um forte condicionante da competitividade. E que assume que a reforma institucional não se pode limitar a acrescentar mais ao mesmo, antes exige fazer melhor e diferente.
Este é o único caminho que permite racionalizar recursos, evitar o aumento da despesa, servindo melhor a cidadania e o desenvolvimento.

Capítulo I
Princípios e objectivos

Base I
Âmbito

A presente lei estabelece as bases da reforma do serviço público de registo e do notariado e define o seu enquadramento geral no sistema de justiça.

Base II
Objecto

1 - O sistema de registo e do notariado tem por objecto o controlo preventivo da legalidade de actos jurídicos, a identificação de pessoas e bens e a publicitação da respectiva situação jurídica.
2 - O controlo preventivo de legalidade confirma a ocorrência do acto entre as partes e perante todos e quaisquer terceiros, assegurando a legitimidade das partes, a licitude do objecto e a legalidade do acto.

Base III
Finalidades

A actividade registral e notarial tem por finalidade o reforço da segurança e da certeza do tráfego jurídico e a prevenção de litígios, mediante a atribuição de fé pública

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aos actos jurídicos cuja legalidade controla, à identificação de pessoas e bens a que procede e às situações jurídicas que publicita.

Base IV
Princípio da legalidade

A lei determina quais os factos e actos jurídicos objecto de registo obrigatório ou facultativo.

Base V
Princípio da utilidade

O elenco de actos sujeitos a registo obrigatório é objecto de reavaliação periódica em razão da sua efectiva utilidade para a realização dos fins prosseguidos.

Base VI
Princípio da subsidiariedade

1 - O controlo preventivo da legalidade dos actos objecto de registo é assegurado no acto de registo.
2 - O controlo preventivo da legalidade por vontade das partes é assegurado por acto notarial.

Base VII
Princípio da suficiência

É dispensado o controlo da legalidade no acto de registo dos actos previamente submetidos por vontade das partes a controlo notarial.

Base VIII
Princípio da acessibilidade e simplicidade

A actividade registral e notarial é especialmente orientada para oferecer acessibilidade, simplicidade e comunicabilidade da informação relativa às pessoas e aos bens.

Base IX
Princípio da desmaterialização

Os meios de expressão e registo dos actos e factos jurídicos são progressivamente objecto de desmaterialização, estando garantida a segurança do acesso aos dados pessoais e a actualização permanente da informação digital.

Capítulo II
Organização do Sistema de Registo e Notariado

Base X
Deveres do Estado

1 - Constitui incumbência do Estado, na execução da política geral de administração da Justiça:

a) Recolher, reunir, tratar sistematicamente e organizar coerentemente, manter, actualizar e disponibilizar os elementos de informação que são objecto dos registos públicos;
b) Assegurar o controlo preventivo da legalidade dos actos jurídicos extrajudiciais objecto de registo, no respeito pelos princípios da legalidade, da subsidiariedade e da suficiência;
c) Promover a agregação de todas as bases de informação do conjunto dos actuais registos públicos em uma base de dados única e geral;
d) Proceder à integração nesta base de dados de todo o espólio de informação anteriormente documentado em papel ou qualquer outra forma;
e) Garantir a unificação nesta base de dados dos demais registos que identifiquem, descrevam e qualifiquem juridicamente bens móveis e imóveis, existentes em serviços públicos, centrais, regionais ou locais;
f) Assegurar a colaboração e cooperação permanente entre os serviços da administração central, regional e local, com vista à compatibilização dos elementos de informação relativos a pessoas e bens e à sua consistente actualização;
g) Proceder à regulação geral da actividade notarial em regime de profissão liberal, à autorização e consequente fiscalização da prestação de serviços notariais.

2 - O Estado assegura o cumprimento dos seus deveres através do Registo Público de Pessoas e Bens.
3 - O Estado pode assegurar a função que lhe é confiada pela alínea g) do n.º 1 através da criação de uma associação pública profissional.

Base XI
Convergência e controlo único

A organização do Registo Público de Pessoas e Bens é norteada pela gradual convergência e integração numa função de controlo único preventivo da legalidade e registo.

Base XII
Exercício da actividade notarial

1 - Incumbe aos notários o controlo preventivo da legalidade, com a correspondente atribuição de fé pública, dos actos jurídicos extrajudiciais que não são objecto de registo, ou que lhes são submetidos por vontade das partes.
2 - Os notários exercem a sua actividade em regime de profissão liberal.

Capítulo III
Registo Público de Pessoas e Bens

Base XIII
Atribuições

O Registo Público de Pessoas e Bens tem por atribuições identificar pessoas e bens, conhecer e dar publicidade às respectivas situações jurídicas e proceder ao controlo preventivo da legalidade dos actos objecto de registo.

Base XIV
Âmbito

1 - O Registo Público de Pessoas e Bens é constituído por uma base de dados única e geral dos elementos de informação relativos à situação jurídica de pessoas e bens, de acesso activo descentralizado, através da rede de comunicações do Ministério da Justiça, e de acesso passivo global através das redes nacionais e internacionais de comunicações e da Internet.

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2 - O Registo Público de Pessoas e Bens compreende, em relação às pessoas, os elementos de informação recolhidos na Identificação Civil, no Registo Civil, na Conservatória dos Registos Centrais, no Registo Comercial e no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, e, em relação aos bens, os elementos de informação recolhidos no Registo Predial e no Registo Automóvel.
3 - O Registo Público de Pessoas e Bens tem natureza desmaterializada, em suporte exclusivamente informático, dotado de toda a segurança e de vários graus e níveis de redundância.

Base XV
Rede Nacional de Centros de Atendimento

1 - O Registo Público de Pessoas e Bens dispõe de centros de atendimento ao público, organizados em rede nacional e dirigidos pelo respectivo Conservador.
2 - A rede nacional dos centros de atendimento ao público deve assegurar uma adequada cobertura do território nacional e visa aproximar os serviços de justiça dos cidadãos.
3 - Os centros de atendimento ao público podem ter competência genérica ou especializada em razão da matéria.
4 - O Estado pode estabelecer em parceria com outras entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos, pontos complementares da rede.

Base XVI
Objectivos

1 - O Registo Público de Pessoas e Bens deve ser vocacionado para servir como referência e síntese exclusiva dos elementos de informação que, para o Estado e perante todos os serviços públicos, identifiquem e permitam conhecer as situações jurídicas de pessoas e bens.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, proceder-se-á, prioritariamente, à integração e unificação no Registo Público de Pessoas e Bens da informação dispersa relativa a imóveis e a veículos automóveis, tendo em vista a obtenção de:

a) Uma informação predial única, que reconcilie e unifique sistematicamente a realidade factual da propriedade imobiliária com o registo predial, as inscrições matriciais, as informações cadastrais e, sempre que possível, os ónus ambientais e urbanísticos resultantes de instrumentos de ordenamento do território;
b) A informação única de veículos, que unifique a informação constante do registo e do processo de matrícula.

Base XVII
Dever de obtenção oficiosa da informação registada

Quando qualquer serviço público tenha de obter elemento de informação, relativo a pessoas ou a bens, sujeito a registo, deve recolher oficiosamente essa informação junto do Registo Público de Pessoas e Bens.

Base XVIII
Dever genérico de colaboração dos cidadãos e das empresas

1 - Incumbe aos cidadãos e às empresas o cumprimento do dever genérico de colaboração na actualização do Registo Público de Pessoas e Bens.
2 - O Estado garante o cumprimento efectivo da actualização da informação e do cumprimento da obrigação de registar pelos meios jurídicos adequados.

Capítulo IV
Conservador

Base XIX
Definição funcional

1 - O Conservador é um funcionário público de nomeação definitiva, que tem por função proceder ao controlo preventivo da legalidade dos actos, factos e situações jurídicas de pessoas e bens objecto de registo, e dar-lhes publicidade mediante inscrição no Registo Público de Pessoas e Bens os elementos que lhe são pertinentes.
2 - O Conservador goza de autonomia nas qualificações que efectua no exercício das suas funções.
3 - O Conservador exerce, nos termos da lei, as suas funções no âmbito do Registo Público de Pessoas e Bens.
4 - O Governo aprova, por decreto-lei, o regime de acesso e a organização da carreira dos Conservadores.

Base XX
Recurso dos Actos do Conservador

Dos actos do Conservador cabe recurso hierárquico e jurisdicional.

Capítulo V
Prestação de serviços notariais

Base XXI
Caracterização geral

1 - A prestação de serviços notariais compreende a atribuição de fé pública aos actos jurídicos extrajudiciais que lhes sejam submetidos por vontade das partes a controlo preventivo de legalidade.
2 - Para o efeito, compete ao notário redigir o instrumento em conformidade, ou atestar da sua conformidade, com a vontade das partes, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-as do seu alcance e valor.

Base XXII
Regime

A prestação de serviços notariais é exercida em regime de profissão liberal.

Base XXIII
Liberdade de concorrência

1 - O exercício da actividade notarial em regime de profissão liberal não pode ser sujeito a qualquer regime ou prática restritiva da concorrência, designadamente a fixação de numerus clausus no acesso à profissão, a delimitação territorial da actividade ou a tabelação de honorários.
2 - A lei pode sujeitar alguns actos a um regime de preços máximos.

Base XXIV
Princípios

A prestação de serviços notariais deve ser exercida de forma imparcial, independente e de acordo com a livre escolha

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das partes, com sujeição à regulação e fiscalização pelo Estado.

Base XXV
Regulamentação

O Governo determina, por decreto-lei, os requisitos de formação, as condições de acesso e de exercício liberal da actividade notarial, bem como as formas de acompanhamento e fiscalização da actividade pelo Estado.

Capítulo VI
Disposições finais

Base XXVI
Integração de carreiras

São integrados, respectivamente, na carreira de Conservador e de oficial de registo, com salvaguarda dos direitos adquiridos e das expectativas legítimas, os Notários e oficiais de notariado, que optem pela manutenção do vínculo à função pública.

Base XXVII
Regulamentação

1 - O Governo aprova por Decreto-Lei no prazo de 180 dias as normas previstas nas Bases XIX, n.º 4, XXV e XXVI, bem como as normas necessárias à criação do Registo Público de Pessoas e Bens.
2 - O Governo aprova por Decreto-Lei no prazo máximo de 1 ano o código de procedimentos perante o Registo Público de Pessoas e Bens, que deve entrar em vigor a 1 de Janeiro de 2005.
3 - O Governo procederá até 31 de Dezembro de 2004 à adaptação do direito substantivo, de modo a que os actos jurídicos extrajudiciais fiquem sujeitos a um único controlo preventivo da legalidade obrigatório no acto do registo a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Base XXVIII
Norma transitória

1 - O Governo pode prorrogar até 1 de Janeiro de 2006 a sujeição a duplo controlo preventivo da legalidade dos actos jurídicos extrajudiciais que tenham por objecto direitos sobre prédios rústicos cuja descrição registral seja omissa.
2 - Na hipótese prevista no número anterior, deve o Governo aprovar por Portaria a tabela remuneratória do respectivo acto notarial.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2002. - Os Deputados do PS: António Costa - Vitalino Canas - Eduardo Cabrita - Alberto Costa - Acácio Barreiros - Ascenso Simões - Maria Santos - Osvaldo Castro - Rui Cunha.

PROJECTO DE LEI N.º 178/IX
APROVA A LEI-QUADRO SOBRE AUTORIDADES REGULADORAS INDEPENDENTES NOS DOMÍNIOS ECONÓMICO E FINANCEIRO

Exposição de motivos

O Estado social moderno busca uma nova agilidade gestionária que lhe permita desempenhar com eficácia as suas funções reguladoras e prestacionais. Uma regulação adequada pode aumentar a eficiência dos mercados, fomentar a concorrência e a inovação e impedir o abuso do poder monopolista. E pode, certamente, ajudar a conquistar a aceitação do princípio da equidade e da legitimidade dos resultados do mercado por parte do público, garantindo a qualidade do serviço público e o respeito pelos cidadãos-consumidores.
A importância crescente das autoridades reguladoras independentes (ARI), em consequência da desintervenção económica do Estado e simultaneamente da desgovernamentalização da actividade reguladora, justifica plenamente a definição de um regime jurídico estruturante, aplicável à generalidade das ARI, pois, muito embora aquelas constituam institutos públicos em sentido técnico, diferem destes designadamente pelo regime de independência que gozam perante o Governo.
A apresentação desta iniciativa legislativa constitui um essencial contributo para a ponderação e discussão desta matéria e para o encontrar de soluções consequentes na estruturação e reorganização do Estado e na uniformização das entidades reguladoras já existentes e das que vieram a ser formadas. O projecto de lei que agora se apresenta tem a concepção deste projecto de lei que tem como referência o ante-projecto de lei-quadro sobre "Autoridades Reguladoras Independentes nos domínios económico e financeiro" elaborado pelo Professor Vital Moreira, com a colaboração da Dr.ª Maria Fernanda Maçãs, no âmbito dos trabalhos publicamente apresentados pelo anterior governo.
Ora, o estudo das entidades reguladoras em Portugal (mas a questão não é só nacional) não pode deixar de nos impressionar com alguns traços impressivos:

Primeiro, existindo muitos organismos reguladores, é porém notória a falta de homogeneidade das soluções institucionais, dando lugar a soluções organizatórias diferentes, ora sob a forma de institutos públicos tradicionais, ora sob a forma de entidades independentes, perante situações aparentemente idênticas, dependendo isso de factores, em grande medida, conjunturais e aleatórios.
Segundo, apesar dessa heterogeneidade institucional, observa se uma incontestável tendência para a substituição de institutos públicos tradicionais por entidades reguladoras independentes;
Terceiro, apesar dessa tendência, está longe de haver homogeneidade nas soluções relativas às diversas autoridades reguladoras independentes, havendo consideráveis diferenças entre elas, mesmo dentro das que operam em áreas afins (por exemplo, as do sector financeiro ou as do sector dos transportes).

Os objectivos do presente projecto de lei, que derivam das razões que o motivam, são fundamentalmente os seguintes:

a) Delimitar as áreas em que se justifica a adopção das ARI como formato regulatório mais adequado;
b) Tornar mais exigentes os requisitos, tanto materiais quanto procedimentais, de criação de novas ARI;
c) Estabelecer um padrão básico quanto ao regime jurídico das ARI;
d) Aumentar a visibilidade e a transparência do universo das ARI;
e) Impor um reexame do conjunto das ARI já existentes, quanto à conformidade do seu regime jurídico com o modelo agora proposto.

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Não se podem ignorar, porém, os limites de toda a tarefa de padronização e homogeneização das instituições administrativas. Para além da natural complexidade da organização administrativa contemporânea, que requer consideração pela diferenciação e pela especialização, existe também a "resistência dos factos", ou seja, a dificuldade em revolver situações radicadas na prática administrativa.
Por isso, a intervenção disciplinadora no universo das ARI no nosso país, caracterizado pela grande variedade de regimes parcelares, e mesmo pelo culto da singularidade de cada organismo, tem de observar alguma contenção e self-restraint, sob pena de insucesso. Há, portanto, que observar um equilíbrio entre a afirmação, por um lado, de princípios-regra, de vocação geral, e, por outro lado, a flexibilidade e abertura dos estatutos singulares de cada um dos organismos.
Assim, nos termos da Constituição e das normas regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei, para ser aprovado e valer como lei geral da república:

Capítulo I
Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º
(Objecto)

1 - A presente lei aplica-se às autoridades reguladoras independentes, abreviadamente designadas ARI, nos domínios económico e financeiro.
2 - Serão objecto de regulação especial, nos termos das competentes leis, entre outras:

a) As actividades de crédito, de seguros e o mercado de valores mobiliários, bem como as actividades conexas ou afins;
b) Os sectores da energia, das telecomunicações, dos serviços postais, das águas e resíduos, dos transportes terrestres, aéreos e marítimos, bem como das demais actividades encarregadas de serviços de interesse económico geral;
c) O sector da saúde;
d) O sector da defesa da concorrência.

Artigo 2.º
(Definição)

1 - Para efeitos da presente lei, consideram-se ARI, qualquer que seja a sua designação, as entidades públicas dotadas de funções reguladoras, incluindo a regulamentação, supervisão e sancionamento das infracções, quando caracterizadas pelos requisitos de autonomia orgânica e funcional definidas na presente lei.
2 - As ARI desempenham as suas funções no quadro da lei e das orientações estratégias definidas pela Assembleia da República e pelo Governo, através dos instrumentos próprios, nomeadamente o Programa do Governo e o respectivo plano anual.

Capítulo II
Princípios fundamentais

Artigo 3.º
(Natureza e regime jurídico)

1 - As ARI são pessoas colectivas de direito público, de natureza institucional, dotadas de órgãos, serviços, pessoal e património próprio e de autonomia administrativa e financeira.
2 - As ARI regem-se pelas normas constantes nesta lei e respectivos estatutos, e supletivamente, pelo regime aplicável às pessoas colectivas públicas, em geral, e aos institutos públicos comuns, em especial, em tudo o que não contrariar a natureza própria daquelas.
3 - No que respeita à sua gestão patrimonial e financeira as ARI são equiparadas aos entes públicos empresariais, com as derrogações previstas na presente lei.
4 - São aplicáveis às ARI, nos termos do n.º 2, em tudo o que não contrariar a presente lei, designadamente:

a) O Código de Procedimento Administrativo (CPA);
b) As leis do contencioso administrativo;
c) O regime da contratação pública na aquisição ou locação de bens móveis e na aquisição de serviços;
d) O regime das incompatibilidades de cargos públicos;
e) O regime da responsabilidade civil do Estado;
f) O regime das empreitadas de obras públicas;
g) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas.

Artigo 4.º
(Atribuições)

As principais atribuições típicas das ARI são as seguintes:

a) Regular o acesso à actividade regulada, nos casos e nos termos previstos na lei;
b) Velar pelo estabelecimento e observância das normas que regulam a concorrência no respectivo sector de actividade e a respectiva certificação concorrencial;
c) Assegurar, nas actividades baseadas em redes, o acesso equitativo e não discriminatório dos vários operadores às mesmas;
d) Defender os interesses dos utentes ou consumidores designadamente fomentando a arbitragem voluntária para a resolução de conflitos;
e) Garantir, nas actividades que prestam "serviços de interesse geral", as competentes "obrigações de serviço público" ou "obrigações de serviço universal";
f) Fixar ou colaborar na fixação de preços e de tarifas, consoante os casos;
g) Quando for caso disso, cooperar na defesa do ambiente.

Artigo 5.º
(Superintendência e tutela)

1 - As ARI não estão submetidas à superintendência nem à tutela no que respeita às suas funções reguladoras, com ressalva dos poderes de tutela sobre a gestão previstos na presente lei.
2 - Sem prejuízo da sua independência, cada ARI está adstrita, para efeito da sua ligação à Administração Pública, a um ministério ou departamento ministerial, em cuja lei orgânica deverá ser mencionada.

Artigo 6.º
(Fins das ARI)

1 - As ARI só podem ser criadas para o desempenho de actividades administrativas de regulação, sem prejuízo das funções adjacentes que lhe sejam confiadas, designadamente funções de consulta da Assembleia da República e do Governo.

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2 - As ARI não podem ser criadas para:

a) Desenvolver actividades que, nos termos da Constituição, devam ser desempenhadas por organismos da administração directa ou indirecta do Estado;
b) Participar como operadores nas actividades reguladas ou estabelecer quaisquer parcerias com as mesmas.

3 - Cada ARI só pode prosseguir os fins específicos que justificaram a sua criação.

Artigo 7.º
(Forma de criação)

1 - As ARI são criadas por lei da Assembleia da República que, pelo menos, defina a sua designação, os fins, a estrutura orgânica, a composição do órgão regulador, os poderes regulatórios e as fontes de financiamento.
2 - As ARI podem iniciar o seu funcionamento em regime de instalação, nos termos da lei e do respectivo diploma de criação.

Artigo 8.º
(Requisitos e procedimento de criação)

A criação de uma nova ARI, incluindo por via de fusão ou cisão, será sempre precedida de um estudo sobre a sua necessidade e implicações financeiras e sobre os seus efeitos relativamente ao sector em que vai exercer a sua actividade, bem como de pareceres do Ministério das Finanças e do ministério tiver a seu cargo a Administração Pública, devendo um e outros acompanhar o projecto de diploma de criação e ser divulgados e mencionados, quanto às posições neles adoptadas, no preâmbulo do diploma que a vier a instituir.

Artigo 9.º
(Estatutos)

1 - Os estatutos das ARI serão aprovados pelo diploma instituidor ou por diploma legislativo de desenvolvimento, nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 7.º.
2 - Observado o estabelecido na presente lei e, se for caso disso, no diploma criador do organismo, os estatutos da ARI regularão, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) As atribuições;
b) Os órgãos, composição e modo de designação dos seus membros, competência e funcionamento;
c) O regime patrimonial e financeiro;
d) O regime do pessoal;
e) As regras dos procedimentos regulatórios.

Artigo 10.º
(Cooperação com outras entidades)

As ARI podem estabelecer formas de cooperação, ou de associação, com outros entes de direito público ou privado, nomeadamente com outras entidades reguladoras afins, a nível nacional, comunitário ou internacional, quando isso se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 11.º
(Princípio da especialidade)

1 - A capacidade jurídica das ARI abrange os direitos e as obrigações necessários à prossecução do seu objecto.
2 - As ARI não podem exercer actividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições, nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe tenham sido cometidas.

Artigo 12.º
(Organização territorial)

1 - As ARI têm âmbito nacional, com excepção dos casos previstos na lei ou nos respectivos estatutos.
2 - As ARI podem dispor de serviços territorialmente desconcentrados, nos termos previstos ou autorizados nos respectivos estatutos.

Artigo 13.º
(Transformação, extinção e liquidação)

1 - As ARI só podem ser transformadas, fundidas ou extintas por via de diploma legislativo, o qual, em caso de extinção, regulará igualmente os termos da liquidação e, se for caso disso, da reafectação do seu pessoal.
2 - As ARI devem ser extintas ou transformadas em institutos públicos de regime comum, quando se verifique não subsistirem as razões que ditaram a sua criação.

Capítulo III
Organização

Secção I
Órgãos

Artigo 14.º
(Órgãos necessários)

São órgãos necessários das ARI:

a) O conselho de administração;
b) O conselho consultivo;
c) A comissão de fiscalização ou o órgão de fiscalização singular.

Secção II
O conselho de administração

Artigo 15.º
(Função)

1 - O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição da actuação da ARI, bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei.
2 - Nos termos dos estatutos, o conselho de administração pode nomear um director dos serviços e de gestão administrativa e financeira.

Artigo 16.º
(Composição e nomeação)

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois a quatro vogais, podendo, um deles, assumir as funções de vice-presidente.
2 - Os membros do conselho de administração são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros competentes em razão da matéria, de entre pessoas de reconhecido saber, experiência e competência na área em causa.
3 - A nomeação será precedida pela apresentação dos indigitados pelo ministro da tutela à comissão competente

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da Assembleia da República, acompanhada do seu currículo e de uma justificação da respectiva escolha.
4 - Não podem ser nomeados os membros do conselho de administração depois da demissão do Governo ou da convocação de eleições para a Assembleia da República nem antes da confirmação parlamentar do Governo nomeado.

Artigo 17.º
(Incompatibilidades e impedimentos)

1 - Não pode ser nomeado para o conselho de administração quem seja ou tenha sido, nos últimos dois anos, membro dos corpos gerentes de empresas sujeitas à jurisdição da ARI em causa, ou quem exerça ou tenha exercido, no mesmo período, quaisquer outras funções de direcção nas mesmas.
2 - Os membros do conselho de administração não podem:

a) Desempenhar quaisquer outras funções públicas ou profissionais, ressalvadas as funções docentes no ensino superior em regime de tempo parcial;
b) Manter qualquer vínculo com as entidades sujeitas à jurisdição da respectiva ARI ou deter quaisquer interesses nas mesmas.

3 - Os membros do conselho de administração estão sujeitos às demais incompatibilidades dos titulares de cargos públicos, em geral, e do pessoal dirigente dos institutos públicos em especial.
4 - Depois do termo do seu mandato e durante um período de dois anos os membros do conselho de administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou entrar em qualquer relação com as entidades sujeitas à jurisdição da respectiva ARI, tendo direito a uma indemnização equivalente a 2/3 da respectiva remuneração se e enquanto não desempenharem qualquer outra função remunerada, excepto no que se refere ao exercício de funções docentes no ensino superior em tempo parcial.

Artigo 18.º
(Duração do mandato)

1 - O mandato dos membros, do conselho de administração tem a duração de cinco anos, não sendo o mandato renovável, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Na primeira nomeação do conselho de administração, ou após dissolução, os membros serão divididos em dois grupos, sendo um deles, no qual se inclui o presidente, nomeado, por três anos, renováveis por mais cinco, e o outro nomeado por cinco anos.
3 - Em caso de vacatura, os novos membros serão designados para um novo mandato de cinco anos.

Artigo 19.º
(Cessação do mandato)

1 - Salvo o disposto no presente artigo os membros do conselho de administração das ARI são inamovíveis.
2 - O conselho de administração só pode ser dissolvido mediante resolução do Conselho de Ministros fundamentada.
3 - Para efeitos do número anterior entende-se por resolução fundamentada aquela que se baseie em falta grave, de responsabilidade colectiva, apurada em inquérito instruído por entidade independente, e precedendo parecer do conselho consultivo da ARI em causa, ouvida a comissão parlamentar competente, nomeadamente em caso de:

a) Desrespeito grave ou reiterado dos estatutos ou das normas e orientações vinculantes da actividade do organismo;
b) Incumprimento substancial e injustificado do plano de actividades ou do orçamento.

4 - O mandato dos membros do conselho de administração cessa também colectivamente com a extinção do organismo ou da sua fusão com outro.
5 - Os mandatos individuais, só podem cessar:

a) Por incapacidade permanente;
b) Por renúncia devidamente fundamentada;
c) Por incompatibilidade;
d) Por condenação por crime doloso;
e) Pelo cumprimento de pena de prisão;
f) Por falta grave, nos termos do n.º 2.

6 - No caso de cessação do mandato os membros do conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à efectiva substituição, salvo declaração ministerial de cessação de funções.

Artigo 20.º
(Substituição e representação)

1 - O presidente do conselho de administração é substituído, nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente, se o houver, ou pelo vogal que aquele indicar, e na sua falta pelo vogal mais antigo ou do mais idoso.
2 - As ARI são representadas na prática de actos jurídicos pelo presidente do conselho de administração, ou por dois dos seus membros, ou por representantes especialmente designados por eles, nos termos dos respectivos estatutos.

Artigo 21.º
(Competência)

1 - Compete ao conselho de administração, no âmbito da orientação e gestão do organismo:

a) Representar o organismo e dirigir a respectiva actividade;
b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
c) Elaborar o relatório de actividades;
d) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
f) Aprovar os regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do organismo;
g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
h) Nomear os representantes da ARI junto de outros organismos exteriores;
i) Elaborar os pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pela Assembleia da República ou pelo Governo.

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2 - Compete ao conselho de administração, no domínio da gestão financeira e patrimonial:

a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;
b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;
c) Elaborar a conta de gerência;
d) Gerir o património;
e) Aceitar doações, heranças ou legados;
f) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e que não estejam atribuídos à competência de outro órgão.

Artigo 22.º
(Funcionamento)

1 - O conselho de administração reúne uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de dois dos seus membros.
2 - Nas votações não há abstenções.
3 - A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.
4 - Mediante proposta do presidente ou a pedido do próprio, o membro do Governo da área objecto de regulação pode ser convidado para participar em reuniões, a fim de transmitir informações ou pontos de vista de interesse para a ARI, não podendo, porém estar presente nas deliberações.

Artigo 23.º
(Competência do presidente)

1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:

a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
b) Representar o organismo em juízo e fora dele;
c) Assegurar as relações com a Assembleia da República, com o Governo e com os demais organismos públicos;
d) Solicitar pareceres à comissão de fiscalização e ao conselho consultivo;
e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho directivo.

2 - O presidente pode delegar ou subdelegar competências nos demais membros do conselho de administração.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do CPA, o presidente ou o seu substituto legal poderão opor o veto às deliberações que reputem contrárias à lei, aos estatutos ou ao interesse público, as quais só podem ser aprovadas após novo procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o presidente ou o seu substituto legal, reputem convenientes.

Artigo 24.º
(Responsabilidade dos membros)

1 - Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.
2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente será registado na acta.

Artigo 25.º
(Estatuto dos membros)

1 - Para efeitos administrativos o presidente e o vice-presidente, se o houver, e os vogais do conselho de administração são equiparados, respectivamente, a director geral e sub-directores-gerais, sem prejuízo do estabelecido neste diploma quanto à gestão patrimonial e financeira das ARI.
2 - Os membros do conselho de administração têm remuneração e regalias fixadas por despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, não podendo ser inferiores às mais elevadas legalmente admitidas para os titulares dos órgãos de administração das entidades públicas empresariais e às das restantes autoridades de supervisão financeira.

Secção III
Órgão de fiscalização

Artigo 26.º
(Função)

A comissão de fiscalização é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e economicidade da gestão financeira e patrimonial da ARI e de consulta do respectivo conselho de administração nesse domínio.

Artigo 27.º
(Composição, mandato e remuneração)

1 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto do ministro da tutela e do Ministro das Finanças.
2 - Um dos vogais da comissão de fiscalização será revisor oficial de contas.
3 - O mandato dos membros da comissão de fiscalização tem a duração de três anos, sendo renovável por uma vez, mediante despacho dos membros do Governo competentes para a respectiva nomeação.
4 - No caso de cessação do mandato, os membros da comissão de fiscalização mantêm-se no exercício das suas funções até à efectiva substituição ou à declaração, ministerial de cessação de funções.
5 - A remuneração dos membros do conselho de fiscalização consta de diploma próprio, nos termos do artigo 25.º, n.º 2.

Artigo 28.º
(Competência)

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Acompanhar e controlar com regularidade a actividade da ARI quanto ao cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a respectiva contabilidade;
b) Dar parecer sobre o orçamento e sobre as suas revisões e alterações;
c) Dar parecer sobre o relatório e conta de gerência;
d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e operação de bens imóveis;
e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
f) Dar parecer sobre a contracção de empréstimos, quando o organismo esteja habilitado a fazê-lo;

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g) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das suas acções fiscalizadoras;
h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
i) Propor a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
j) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração.

2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que respeitam, salvo se outro lhe for fixado pelo conselho de administração.
3 - Para exercício das suas atribuições, a comissão de fiscalização tem direito a:

a) Obter do conselho de administração as informações e esclarecimentos que considere necessários;
b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do organismo, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis, e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
c) Tomar ou propor que sejam tomadas as demais providências que considere indispensáveis.

Artigo 29.º
(Funcionamento)

1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer vogal e, ainda, a pedido do conselho de administração.
2 - Nas votações não há abstenções.
3 - A acta deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.

Artigo 30.º
(Fiscal único)

1 - Nos casos em que não se justifique um órgão colegial, a comissão de fiscalização pode ser substituída por um fiscal único que será um revisor oficial de contas.
2 - São aplicáveis ao fiscal único as normas respeitantes à comissão de fiscalização, com as devidas adaptações.

Secção IV
O conselho consultivo

Artigo 31.º
(Função)

O conselho consultivo é o órgão de consulta e participação na definição das linhas gerais de actuação da ARI e nas tomadas de decisão do respectivo conselho de administração.

Artigo 32.º
(Composição)

1 - O conselho consultivo é composto por:

a) Representantes dos membros do Governo das áreas envolvidas;
b) Representantes dos agentes económicos interessados na actividade da ARI ou das organizações representativas dos mesmos;
c) Representantes dos utentes ou consumidores interessados;
d) Representantes de outros organismos públicos;
e) Eventualmente, por técnicos e especialistas independentes.

2 - O presidente do conselho consultivo é indicado nos estatutos ou designado nos termos neles previstos.
3 - O exercício dos cargos do conselho consultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e de senhas de presença.
4 - Nos casos de organismos reguladores de actividades diferenciadas o conselho consultivo pode ser organizado em secções.

Artigo 33.º
(Competência)

1 - Compete ao conselho consultivo dar parecer, nos casos previstos nos estatutos ou a pedido do conselho de administração, sobre todas as questões respeitantes às funções reguladoras, nomeadamente sobre os regulamentos e sobre as decisões que respeitem a questões tarifárias.
2 - Compete, ainda, ao conselho consultivo, pronunciar-se sobre os seguintes instrumentos de gestão:

a) Os planos anuais e plurianuais de actividades e o relatório de actividades;
b) O relatório e conta de gerência e o relatório anual do órgão de fiscalização;
c) O orçamento e as contas;
d) Os regulamentos internos da ARI.

3 - O conselho consultivo pode apresentar ao conselho de administração sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades da ARI.

Artigo 34.º
(Funcionamento)

1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, ou por solicitação do conselho de administração ou a pedido de um terço dos seus membros.
2 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do respectivo presidente, mediante proposta do conselho de administração, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.

Capítulo IV
Serviços e pessoal

Artigo 35.º
(Serviços)

As ARI dispõem dos serviços indispensáveis à efectivação das suas atribuições, sendo a respectiva organização e funcionamento fixados nos estatutos.

Artigo 36.º
(Regime e quadros de pessoal)

1 - As ARI dispõem de quadros de pessoal estabelecidos nos respectivos estatutos.

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2 - O pessoal das ARI encontra-se sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, sendo abrangido pelo regime geral da segurança social.
3 - O recrutamento do pessoal das ARI está sujeito a procedimento de tipo concursal, conforme aos seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de emprego pelos meios mais adequados;
b) Igualdade de condições e de oportunidades dos candidatos;
c) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação e selecção;
d) Fundamentação da decisão tomada.

4 - A adopção do regime do contrato individual de trabalho não dispensa os requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente os respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidos para os funcionários e agentes administrativos.
5 - A lei pode estabelecer limites aos contingentes ou ao orçamento de pessoal das ARI.
6 - O pessoal das ARI não pode prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a empresas sujeitas à sua jurisdição ou outras cuja actividade possa colidir com as suas atribuições e competências.

Capítulo V
Gestão económica, financeira e patrimonial

Artigo 37.º
(Autonomia orçamental e financeira)

As ARI dispõem, quanto à gestão financeira e do seu património, da autonomia própria dos entes públicos empresariais, no quadro do seu orçamento, não lhe sendo aplicáveis as regras da contabilidade pública nem o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente em matéria de autorização de despesas, com as excepções previstas na lei.

Artigo 38.º
(Património)

1 - As ARI dispõem de património próprio, constituído pelos seus bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
2 - As ARI podem ter sob sua administração bens do património do Estado que sejam afectados ao exercício das suas funções, nos termos da lei.
3 - Os bens das ARI que se revelarem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições serão incorporados no património do Estado salvo quando devam ser alienados, sendo essa incorporação determinada por despacho conjunto do ministro da sua área e do Ministro das Finanças.
4 - As ARI elaborarão e manterão actualizado anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário dos bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado que lhes estejam afectados.
5 - Em caso de extinção o património das ARI reverte para o Estado salvo quando se tratar de fusão ou incorporação de organismos, caso em que o património pode reverter para o novo organismo.

Artigo 39.º
(Receitas)

1 - As ARI dispõem de receitas próprias.
2 - Consideram-se receitas próprias das ARI, nomeadamente:

a) As taxas cobradas pelos serviços prestados;
b) A totalidade ou uma parte das coimas aplicadas pelas infracções que lhes compete sancionar;
c) As contribuições legalmente impostas aos operadores sujeitos à sua jurisdição;
d) Supletivamente, as dotações do orçamento do Estado.

3 - O recurso ao crédito rege-se pela legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos.

Artigo 40.º
(Despesas)

1 - Constituem despesas das ARI as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
2 - As ARI estão sujeitas aos procedimentos do regime da contratação pública no respeitante à aquisição ou locação de bens móveis e à aquisição de serviços.
3 - Compete ao conselho de administração ou ao seu presidente, conforme os casos, autorizar as despesas, ressalvados os casos especiais previstos na lei.

Artigo 41.º
(Contabilidade, contas e tesouraria)

1 - As ARI aplicam o Plano Oficial de Contabilidade (POC), devendo essa aplicação ser complementada por uma contabilidade analítica, com vista ao apuramento de resultados por actividades.
2 - São aplicáveis às ARI os princípios e as regras da unidade de tesouraria do Estado.

Capítulo VI
Poderes e procedimentos regulatórios

Artigo 42.º
(Poderes regulatórios)

1 - No exercício dos poderes de regulação cabe às ARI, nos termos dos respectivos estatutos, designadamente:

a) Elaborar e aprovar regulamentos;
b) Emitir recomendações e directivas genéricas;
c) Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas dos operadores sujeitos à sua jurisdição.

2 - No exercício dos seus poderes de supervisão compete às ARI, nos termos dos respectivos estatutos, designadamente:

a) Implementar as leis e demais normas aplicáveis;
b) Emitir ordens e instruções, conceder autorizações e aprovações ou homologações nos casos legalmente previstos;
c) Fiscalizar a aplicação das leis e regulamentos, e demais normas aplicáveis às actividades sujeitas à sua jurisdição e proceder às necessárias inspecções, inquéritos e auditorias.

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3 - No exercício dos seus poderes sancionatórios, cumpre às ARI, nos termos dos seus estatutos, designadamente:

a) Desencadear os procedimentos sancionatórios em caso de infracções administrativas;
b) Adoptar as necessárias medidas cautelares e aplicar as devidas sanções;
c) Denunciar às entidades competentes as infracções cuja punição não caiba no âmbito das suas competências.

Artigo 43.º
(Promoção e defesa da concorrência)

1 - Compete às ARI fomentar e garantir a observância das regras da concorrência nas actividades económicas sujeitas à sua jurisdição regulatória.
2 - Incumbe às ARI sectoriais denunciar à autoridade competente as práticas restritivas da concorrência de que tenha conhecimento e colaborar com esta no correspondente procedimento sancionatório.
3 - Incumbe às ARI sectoriais participar nos procedimentos relativos às operações de concentração a cargo das autoridades competentes, nos termos da lei.

Artigo 44.º
(Resolução de conflitos)

No exercício das suas competências em matéria de resolução de conflitos entre operadores sujeitos à sua jurisdição, ou entre estes e os seus clientes ou terceiros, cabe às ARI:

a) Efectuar acções de conciliação e de arbitragem sempre que tal esteja previsto na lei, ou mediante solicitação dos interessados;
b) Tomar conhecimento das queixas dos clientes ou utentes e adoptar as providências necessárias, nos termos previstos na lei.

Artigo 45.º
(Obrigações dos operadores quanto à informação)

1 - Os operadores estão obrigados a prestar à ARI competente toda a cooperação que esta lhes solicite para o cabal desempenho das suas funções, designadamente as informações e documentos que lhe sejam solicitados, os quais devem ser fornecidos no prazo máximo de 30 dias, salvo se outro prazo menor for estabelecido por motivos de urgência.
2 - As ARI podem proceder à divulgação das informações obtidas, sempre que isso seja relevante para a regulação do sector, salvo quando se tratar de matéria em que se justifique a sua confidencialidade.
3 - As ARI podem divulgar a identidade dos operadores sujeitos a processos de fiscalização, nomeadamente quando desencadeados por efeito de uma queixa.

Artigo 46.º
(Actividade de fiscalização)

Os trabalhadores das entidades reguladoras que desempenham funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções, serão equiparados a agentes de autoridade, podendo:

a) Identificar, para posterior actuação, as entidades que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização da entidade reguladora;
b) Reclamar o auxílio de autoridades policiais e administrativas quando o julguem necessário ao cabal desempenho das suas funções;
c) Ter acesso às instalações dos operadores, assim como à sua documentação.

Artigo 47.º
(Procedimento regulamentar)

1 - Antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento de eficácia externa as ARI devem proporcionar a intervenção do Governo, das entidades empresariais do sector e das associações de consumidores relevantes, facultando-lhes o acesso aos textos respectivos e disponibilizando-os na sua página electrónica.
2 - Para efeitos do número anterior, é fixado um prazo de 30 dias durante o qual os interessados podem emitir os seus comentários e apresentar sugestões.
3 - As entidades previstas no n.º 1 podem ter acesso a todas as sugestões que tenham sido apresentadas nos termos do presente artigo.
4 - O relatório preambular dos regulamentos fundamenta as decisões tomadas, com necessária referência às críticas ou sugestões que tenham sido feitas ao projecto.
5 - Os regulamentos que contenham normas de eficácia externa são publicados na II série do Diário da República e disponibilizados nas páginas electrónicas das ARI em causa.

Artigo 48.º
(Procedimentos regulatórios singulares)

As decisões singulares seguem o procedimento administrativo comum previsto no CPA relativamente aos actos administrativos, incluindo especialmente o direito de participação dos interessados.

Artigo 49.º
(Procedimentos sancionatórios)

1 - Compete às ARI processar e punir as infracções administrativas às leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão lhes compete, bem como o incumprimento das suas próprias determinações.
2 - Os procedimentos sancionatórios respeitam os princípios da audiência dos interessados, do contraditório e demais princípios constantes do CPA e, quando for caso disso, do regime das contra-ordenações.

Artigo 50.º
(Audição do Governo)

Sem prejuízo da sua independência decisória, as ARI poderão ouvir previamente o Governo, por intermédio dos membros do Governo da respectiva área de actuação:

a) Sempre que se suscitem dúvidas sobre se a questão cabe dentro do seu mandato legal ou se afecta as orientações políticas a que elas diga respeito, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º;
b) Quando elas digam respeito a tarifas ou preços que lhes caiba fixar ou homologar;
c) Quando se trate de aprovação ou alteração de regulamentos.

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Artigo 51.º
(Sigilo)

Os titulares dos órgãos das ARI e respectivos mandatários, bem como os respectivos trabalhadores, eventuais ou permanentes, estão especialmente obrigados a guardar sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções; e que não possam ser divulgados.

Artigo 52.º
(Funções consultivas e afins)

1 - Incumbe às ARI pronunciar-se, a pedido da Assembleia da República e do Governo, sobre iniciativas legislativas ou outras relativas à regulação do sector respectivo.
2 - Compete às ARI formular sugestões com vista à criação ou revisão do quadro regulatório no que respeita à competência legislativa.

Capítulo VII
Tutela e responsabilidade das ARI

Artigo 53.º
(Independência funcional)

1 - As ARI são independentes no desempenho das suas funções, pelo que não se encontram sujeitas a superintendência governamental, não podendo o ministro da tutela dirigir recomendações ou emitir directivas aos órgãos dirigentes daquelas sobre a sua actividade reguladora nem sobre as prioridades a adoptar na respectiva prossecução.
2 - As ARI também não se encontram sujeitas a tutela governamental quanto ao exercício das suas funções reguladoras.

Artigo 54.º
(Tutela)

1 - Sem prejuízo da sua independência orgânica e funcional, as ARI estão sujeitas à tutela do ministro competente em razão da matéria e, quando for caso disso, do Ministro das Finanças, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
2 - Carecem de aprovação ministerial:

a) O plano de actividades e o orçamento;
b) O relatório de actividades e as contas;
c) Os demais actos excepcionalmente indicados em lei geral ou nos estatutos.

3 - Carecem também de aprovação ministerial:

a) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei;
b) A aceitação de doações, heranças ou legados;
c) Outros actos de incidência previstos na lei ou nos estatutos.

4 - A aprovação ou autorização considera-se tacitamente concedida ao fim de 30 dias e só podem ser denegadas, em decisão fundamentada, por motivo de ilegalidade ou de prejuízo grave para os fins do organismo ou do interesse público.

Artigo 55.º
(Responsabilidade disciplinar, financeira, civil e penal)

1 - As ARI, bem como os titulares dos seus órgãos e os seus funcionários e agentes, respondem financeira, civil, criminal e disciplinarmente pelos actos e omissões no exercício das suas funções, nos termos da lei.
2 - A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 56.º
(Responsabilidade pública das ARI)

1 - Anualmente as ARI elaborarão e enviarão à Assembleia da República e ao Governo um relatório sobre a respectiva actividade reguladora, o qual será objecto de publicação.
2 - Sempre que tal lhes seja solicitado, os presidentes do conselho de administração das ARI devem apresentar-se perante a comissão parlamentar competente, para prestar esclarecimentos sobre a respectiva actividade reguladora ou dar conta da actividade do organismo.

Artigo 57.º
(Jurisdição das entidades independentes de controlo)

As ARI ficam sujeitas à jurisdição das entidades independentes de controlo da Administração Pública, nomeadamente:

a) O Provedor de Justiça;
b) A Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD);
c) A Comissão de Acesso aos Documentas Administrativos (CADA).

Artigo 58.º
(Controlo jurisdicional)

1 - A actividade das ARI fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respectiva legislação.
2 - O Governo pode promover a impugnação da legalidade dos actos das ARI.
3 - As ARI têm legitimidade para impugnar a legalidade dos actos governamentais que lhes digam respeito.

Artigo 59.º
(Fiscalização do Tribunal de Contas)

As ARI estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas para efeitos de julgamento das respectivas contas.

Artigo 60.º
(Página electrónica)

As ARI devem disponibilizar um sítio na Internet, com todos os dados relevantes, nomeadamente os diplomas legislativos que os regulam, os estatutos e regulamentos internos, a composição dos seus órgãos, incluindo os correspondentes elementos biográficos, os planos, orçamentos, relatórios e contas dos últimos dois anos, bem como os principais instrumentos regulatórios em vigor.

Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias

Artigo 61.º
(Revisão dos organismos existentes)

1 - O presente diploma aplica-se imediatamente às entidades reguladoras independentes existentes na área económica

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e social, em tudo o que não estiver diferentemente regulado nos respectivos estatutos.
2 - Os estatutos das entidades reguladoras independentes já existentes serão revistos no prazo de um ano para efeitos de harmonização com a presente lei.
3 - No mesmo prazo a que se refere o número anterior será revisto o regime de regulação das actividades referidas no n.º 2 do artigo 1.º que não disponham de entidades reguladoras independentes.

Artigo 62.º
(Regimes especiais)

1 - O Banco de Portugal goza de um regime especial com derrogação das normas da presente lei na medida necessária à sua especificidade enquanto banco central e membro do Sistema Europeu de Bancos Centrais.
2 - O regime da autoridade nacional da concorrência pode contemplar as peculiaridades necessárias para levar em conta o carácter transversal da sua missão e natureza predominantemente sancionatória das suas funções.

Artigo 63.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2002. - Os Deputados do PS: António Costa - Alberto Martins - José Magalhães - Osvaldo Castro - Alberto Costa - Paulo Pedroso - Eduardo Cabrita - Acácio Barreiros - José António Vieira da Silva - Maria Santos - Vitalino Canas - Joel Hasse Ferreira - Ascenso Simões - Maximiano Martins - Maria de Belém Roseira - Jorge Lacão.

PROJECTO DE LEI N.º 179/IX
ALARGA O REGIME DE INCENTIVOS FISCAIS À I&D EMPRESARIAL

Exposição de motivos

Nos últimos seis anos conseguiu-se um verdadeiro take-off da I&D empresarial reflectido nos resultados dos inquéritos ao Potencial Científico e Tecnológico e à Inovação (CIS III), divulgados recentemente pelo OCT. A I&D empresarial cresceu de 1995 a 2001 a uma taxa anual, a preços constantes, superior a 18%. Crescimento médio que resulta de taxas de crescimento a ritmo crescente: 12% de 1995 para 1997, 15% de 1997 para 1999 e de 28% entre 1999 e 2001. Em resultado deste crescimento acelerado a importância relativa da I&D empresarial no total da despesa em I&D nacional passou de 23% em 1995 para cerca de 32% em 2001.
A política seguida entre 1995 e 2002 de forte prioridade ao desenvolvimento científico e tecnológico conduziu a ritmos de crescimento nacionais na formação de novos recursos humanos, produção científica, investimento público e despesa privada em I&D que são, nesse período, dos mais elevados da União Europeia. Os relatórios europeus de benchmarking das Políticas de Ciência, Tecnologia e Inovação, mostram assim como Portugal aparece bem colocado em quase todos os indicadores que medem a recuperação do nosso atraso estrutural. Com duas grandes excepções: os indicadores de capital de risco e de registo de patentes. Importa, por isso, reforçar as políticas que levem, em particular, a uma rápida correcção destes indicadores.
Esta proposta de ajustamento da legislação dos incentivos fiscais à I&D empresarial tem por isso esse enfoque particular. Pretende-se premiar de forma mais enfática as empresas que, além de investirem em I&D, se preocupam em valorizar os resultados através da defesa da propriedade industrial e dinamizar a oferta de capital de risco, em particular na fase de capital semente, motivando as empresas a investirem em fundos especializados e através da participação directa no capital de novas empresas criadas para valorizarem os resultados dos investimentos na I&D.
Além do objectivo mais genérico de adequar a legislação para que os resultados deste salto do investimento na I&D empresarial chegue ao mercado com sucesso (fundamental quer pelos resultados económicos, quer pelo efeito "demonstrador" que terá noutras empresas), e para que se consolide e continue a crescer, alargando-se a novas empresas.
A crescente adesão das empresas à utilização dos apoios fiscais, em particular depois das melhorias introduzidas em 2001, provam que este mecanismo de política é eficaz, devendo-se apostar cada vez mais nele à medida que nos aproximamos de 2006.
Esta nova revisão da legislação do sistema de incentivos fiscais à I&D empresarial tem pois um duplo objectivo: valorizar os resultados dos investimentos realizados, e criar condições para a continuação do crescimento acelerado e sustentável da I&D e da Inovação Empresariais.
Valorizar os resultados do esforço de I&D realizado, apoiando a sua chegada ao mercado, através do alargamento das despesas dedutíveis àquelas actividades de Inovação tecnológica que são essenciais para a passagem dos protótipos a produtos competitivos no mercado: majoração do apoio às patentes e alargamento do auxílio ao seu registo no estrangeiro; design, construção, teste e certificação de protótipos e pré-séries e investimentos de demonstração; marketing e promoção internacional de novos produtos; financiamento de prémios à inovação científica e tecnológica; participação no capital de novas empresas. Trata-se assim de um regime reforçado de apoio à Investigação e Desenvolvimento mas também à Inovação nas empresas.
Acelerar o crescimento da I&D e da Inovação empresariais: aumentando a taxa de dedução de base; alargando o limiar máximo da taxa de dedução incremental (através da excepção de despesas críticas); deduzindo os reembolsos de apoios à I&D recebidos a título de empréstimo. Propõe-se também uma forte majoração do apoio fiscal à contratação de novos recursos humanos por empresas para actividades de I&D.
A revisão proposta consagra ainda, e cumulativamente, um princípio fundamental de prémio fiscal a empresas que se destaquem pelo seu esforço de inovação em duas vertentes: propriedade industrial e actividade de I&D. Essas empresas poderão beneficiar de uma redução da taxa nominal de IRC até 10 pontos percentuais.
Assim, nos termos da Constituição e das normas aplicáveis do Regimento, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei, para ser aprovado e valer como lei geral da República:

Artigo 1.º
(Alterações ao regime de incentivos fiscais à I&D Empresarial)

Os artigos 1.º, n.º 1, e 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2001,

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de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

1 - (…)

a) Taxa de base: 25% das despesas realizadas naquele período;
b) Taxa incremental: (...)

2 - Para o cálculo do limite fixado na alínea b) do n.º 1 não são considerados os acréscimos com as despesas previstas nas alíneas b), e), f), g), e o) do n.º 2 do artigo 2.º;
3 - (actual n.º 2)
4 - (actual n.º 3)
5 - (actual n.º 4)

Artigo 2.º
(…)

1 - (...)
2 - (…)
(...)
g) Custos com registo e manutenção de patentes em Portugal ou no estrangeiro;
h) (…)
i) (…)
j) Despesas com design, construção, teste e certificação de protótipos e pré-séries e com investimentos de demonstração;
l) Despesas com marketing e promoção internacional de novos produtos;
m) Despesas com a formação de técnicos e quadros de investigação, design ou marketing tecnológico, bem como com o financiamento de bolsas de doutoramento empresariais e com Mestrados de Iniciativa Empresarial;
n) Despesas com o financiamento de prémios à inovação científica e tecnológica;
o) Participação no capital de novas empresas criadas para valorizar os resultados das actividades de I&D e Inovação tecnológica e organizativa;
p) Reembolsos, às entidades financiadoras, dos apoios à I&D realizados a título de empréstimo reembolsável;

3 - (...):
4 - Os custos referidos na alínea g) do n.º 2 são majorados em 1,5;
5 - Os custos referidos na alínea b) do n.º 2 (despesas com pessoal de I&D) são majorados em 2,0 quando se trate de novas contratações verificadas no próprio exercício ou nos dois exercícios anteriores".

Artigo 2.º
(Aditamento de dois novos artigos)

São aditados dois novos artigos 2.º-A e 2.º-B ao Decreto-Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2001, de 29 de Junho, com a seguinte redacção:

"Artigo 2.º-A
Prémio Fiscal à Inovação - Estímulo à Propriedade Industrial

1 - É concedida uma redução de 0,5 pontos percentuais à taxa nominal de IRC aplicável ao sujeito passivo por cada nova patente que registe até ao limite acumulado de 10 patentes.
2 - O benefício é concedido pelo período de cinco anos a contar da publicação do aviso de concessão da patente no Boletim de Propriedade Industrial.
3 - Só podem beneficiar de redução da taxa nominal do IRC os sujeitos passivos que nos três exercícios anteriores tenham beneficiado consecutiva e ininterruptamente das deduções previstas no artigo 1.º deste diploma e a redução cessa antecipadamente se no respectivo exercício não realizarem despesas de investigação ou desenvolvimento dedutíveis nos mesmos termos.
4 - Implica o reembolso do benefício, acrescido de juros de mora:

a) A declaração de nulidade ou da caducidade da patente, ou a transmissão dos direitos emergentes da sua concessão;
b) A não apresentação com a declaração prevista no n.º 1 do artigo 4.º relativa aos quarto e quinto exercícios, do certificado comprovativo da exploração emitido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial, nos termos do artigo 104.º do Código da Propriedade Industrial.

Artigo 2.º-B
Prémio fiscal à Inovação - Estímulo à Investigação e Desenvolvimento Empresariais

1 - É cumulativamente concedida uma redução à taxa nominal de IRC aplicável ao sujeito passivo a empresas com intensidade de I&D superior à média do respectivo sector.
2 - A redução referida no número anterior é de 0,5 por cada 5% de acréscimo em relação à média da intensidade de I&D do respectivo sector, até ao limite redução da taxa em cinco pontos percentuais.
3 - Para efeitos dos números anteriores, define-se intensidade de I&D como o quociente entre a despesa anual em I&D da empresa e o respectivo volume anual de vendas.
4 - A média da intensidade de I&D dos sectores de actividade económica é regulada por portaria sendo estabelecida com base nos indicadores do Instituto Nacional de Estatística".

Artigo 3.º
(Prorrogação do regime)

É aditado ao Decreto-Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2001, de 29 de Junho, um novo artigo7.º com a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
(Vigência)

O regime previsto no presente diploma vigora até 31 de Dezembro de 2010".

Artigo 4.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor em Janeiro de 2004.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2002. - Os Deputados do PS: António Costa - Maximiano Martins - Joel Hasse Ferreira - Ascenso Simões - Eduardo Cabrita - Maria Santos - José Magalhães - Acácio Barreiros - Paulo Pedroso - José António Vieira da Silva - Alberto Costa - Victor Baptista.

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PROJECTO DE LEI N.º 180/IX
ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO IMPOSTO DE SISA E DO IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES VISANDO DESONERAR AS TRANSMISSÕES DE EMPRESAS A FAVOR DE DESCENDENTES

Exposição de motivos

A modernização da economia portuguesa exige padrões cada vez mais elevados de qualificação dos recursos humanos, tanto dos empresários como dos trabalhadores.
A estrutura empresarial marcada pela predominância de pequenas e médias empresas de base familiar está muitas vezes associada a baixos níveis de qualificação dos empresários e gestores e a uma incapacidade de adaptação à inovação e um ambiente empresarial marcado por uma competitividade globalizada.
O incentivo à transmissão de participações sociais para novas gravações com índices de qualificação mais elevados constitui um incentivo à modernização do tecido empresarial tradicional de base familiar.
Assim, nos termos da Constituição e das normas aplicáveis do Regimento, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República, para se aprovar e valer como lei geral da República.

Artigo 1.º
(Alteração ao Código de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações)

É aditado um n.º 13 ao artigo 12.º do Código de Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e as Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, com a seguinte redacção:

"13 - As transmissões a favor dos filhos ou adoptados no caso de adopção plena, ou dos seus descendentes, de partes sociais que permitam o exercício de poderes de gestão ou o exercício de direito de voto em assembleia geral nas sociedades com um capital social até 1 000 000 euros.

§ 1.º A isenção concedida depende da manutenção da titularidade das partes sociais pelo prazo mínimo de cinco anos;
§ 2.º A transmissão das partes sociais durante o período referido no parágrafo anterior determina a obrigação de pagamento de imposto acrescido de juros de mora".

Artigo 2.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor em Janeiro de 2004.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2002. - Os Deputados do PS: António Costa - José António Vieira da Silva - José Magalhães - Victor Baptista - Joel Hasse Ferreira - Osvaldo Castro - Rui Cunha - Acácio Barreiros - Maria Santos - Maximiano Martins - Ascenso Simões - Paulo Pedroso - Eduardo Cabrita - Alberto Costa.

PROJECTO DE LEI N.º 181/IX
ESTABELECE O DIREITO DOS TRABALHADORES A UM NÚMERO MÍNIMO ANUAL DE HORAS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL CERTIFICADA

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa veio reconhecer a importância da formação profissional enquanto factor de valorização e dignificação profissional dos trabalhadores ao estabelecer, no seu artigo 58.º, n.º 2, alínea c), que incumbe ao Estado, com vista a assegurar o direito ao trabalho, promover "a formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores".
Por seu turno, o artigo 59.º da Lei Fundamental, relativo aos direitos dos trabalhadores, estabelece expressamente que todos os trabalhadores têm direito "à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar".
O papel da formação profissional no quadro da valorização e qualificação dos trabalhadores e enquanto factor de melhoria da produtividade e da competitividade das empresas portuguesas é inquestionável. Com efeito, todos reconhecem a necessidade de se implementarem processos de formação profissional contínua e adequada tendentes a atenuar e a corrigir os défices de qualificação e de formação profissional existentes no nosso país e a garantir a empregabilidade presente e futura.
Portugal, embora tenha registado uma evolução positiva ao nível da criação de emprego, da diminuição do desemprego e do crescimento económico nos últimos anos, continua a apresentar, comparativamente aos restantes parceiros comunitários, problemas estruturais no que concerne aos níveis de qualificação e de empregabilidade dos trabalhadores portugueses e de adaptação à mudança das empresas.
Nesse contexto, foi celebrado com todos os parceiros sociais nos domínios da educação/formação de adultos e formação contínua ao longo da vida, o Acordo sobre Política de Emprego, Mercado de Trabalho, Educação e Formação que prevê a adopção de um significativo conjunto de medidas que têm como desiderato corrigir os atraso de Portugal neste domínio e garantir aos trabalhadores portugueses o acesso a formação contínua ao longo da vida de modo a proporcionar a sua valorização profissional e pessoal e aumentar os seus níveis de empregabilidade.
Entre aquelas medidas, uma das mais importantes consiste na institucionalização do direito anual de todos os trabalhadores a um número mínimo de horas de formação certificada. Trata-se do compromisso daquele acordo que expressamente refere: "desenvolver o sistema de formação contínua de modo permanente e sustentado, por forma a que todos os trabalhadores tenham um número mínimo de 20 horas de formação certificada por ano em 2003 e de 35 horas em 2006, podendo essas horas, quando não organizadas sob a responsabilidade da empresa por motivo imputável a esta, ser transformadas em créditos acumuláveis ao longo de 3 anos, no máximo (…)".
Atenta a importância que assume para os trabalhadores e empregadores portugueses a institucionalização daquele direito, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o presente projecto de lei, através do qual visa, designadamente:

- Estabelecer o direito de todos os trabalhadores a um número mínimo anual de horas de formação profissional certificada que é de 20 horas em 2003,

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alargando-se progressivamente até atingir 35 horas a partir de 2006;
- O direito referido aplica-se a todos os trabalhadores do sector privado ou público, que se considerem na dependência económica da entidade empregadora;
- O cumprimento daquele direito pode ocorrer através da realização de uma única ou mais acções de formação;
- Permite-se, a título excepcional e mediante acordo do trabalhador ou por norma constante de convenção colectiva, a acumulação do mínimo anual de horas de formação num período máximo de três anos, nas situações em que a entidade empregadora por facto que não lhe seja imputável não organize ou não assuma a responsabilidade pela organização da formação certificada;
- Estabelece normas sobre os métodos de certificação, o conteúdo e horário da formação, bem como os efeitos da não frequência da formação pelo trabalhador;
- Estabelece o direito potestativo do trabalhador a exigir a formação em falta, podendo a mesma quando ocorra a extinção do contrato de trabalho e a celebração de novo contrato, ser substituída por uma compensação pecuniária de montante equivalente ao valor da formação não dada;
- Consagra a possibilidade de o Estado vir a criar um regime especial de incentivos destinado a apoiar as empresas na concretização da formação mínima anual de formação certificada.

Assim, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei estabelece o direito dos trabalhadores a um número mínimo anual de horas de formação profissional certificada.

Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)

1 - A presente lei aplica-se a todos os trabalhadores economicamente dependentes da entidade empregadora, independentemente da natureza pública ou privada da relação de trabalho.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, ficam sujeitos ao regime previsto na presente Lei, nomeadamente:

a) Contrato de trabalho sem termo;
b) Contrato de trabalho a termo;
c) Contrato de trabalho temporário;
d) Contrato de trabalho a tempo parcial;
e) Contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro;
f) Contrato de trabalho em comissão de serviço;
g) Contrato para prestação subordinada de teletrabalho;
h) Contrato de serviço doméstico;
i) Contrato que tenha por objecto a prestação de trabalho sem subordinação jurídica e sempre que o trabalhador deva considerar-se na dependência económica do dador de trabalho.

3 - O regime previsto no presente diploma não se aplica aos contratos a que se refere o número anterior, cuja duração seja inferior a um ano, excepto tratando-se de contrato sujeito a renovação, cuja duração total exceda aquele limite.
4 - Na aplicação da presente lei às regiões autónomas são tidas em consideração as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 3.º
(Direito a um mínimo anual de formação)

1 - Os trabalhadores abrangidos pela presente lei têm direito a um número mínimo anual de horas de formação certificada, cuja satisfação compete à entidade empregadora.
2 - O mínimo anual de horas de formação certificada referido no número anterior é de 20 horas a partir de 2003, devendo alargar-se progressivamente até atingir 35 horas a partir de 2006.
3 - O cumprimento do mínimo anual de horas de formação certificada pode ser realizado através de uma ou mais acções de formação.
4 - A formação certificada a que se refere os números anteriores pode ser realizada directamente pela entidade empregadora ou através de entidade terceira certificada nos termos gerais para o efeito.

Artigo 4.º
(Acumulação do mínimo de horas de formação)

1 - O mínimo anual de horas de formação certificada previsto no artigo anterior pode ser, a título excepcional e mediante acordo do trabalhador ou norma constante de convenção colectiva de trabalho, transformado em créditos acumuláveis num período máximo de três anos, sempre que a entidade empregadora não organize ou não assuma a responsabilidade pela organização da formação certificada por facto que lhe seja imputável.
2 - Sempre que haja interesse para a empresa e para o trabalhador pode ocorrer a antecipação total ou parcial, até ao limite máximo de três anos, do número de horas anual de formação.
3 - Nas situações de acumulação de créditos, as horas de formação realizadas num determinado ano são imputadas iniciando-se pelas horas de anos mais recuados e o excesso, se houver, é imputado às horas correspondentes àquele ano.
4 - Na falta do acordo ou de convenção colectiva de trabalho a que se refere o n.º 1, a entidade empregadora fica obrigada a apoiar a formação de trabalhador que pretenda nesse período frequentar uma acção de formação dentro do horário de trabalho, salvo se assumir o compromisso de que organizará ou proporcionará a formação do trabalhador no período de três anos em que é permitida a acumulação de créditos.
5 - Considera-se que a ausência de realização de formação não é imputável à entidade empregadora sempre que esta tiver apresentado uma oferta concreta de formação a decorrer em horário de trabalho e o trabalhador a não realizar.

Artigo 5.º
(Certificação da formação)

A formação a que se refere a presente lei é certificada nos seguintes termos:

a) Nos casos em que a formação é ministrada por entidades públicas, ou nos casos em que é apoiada

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por fundos públicos, a formação é obrigatoriamente certificada ao abrigo do modelo normalizado de certificado, nos termos a regulamentar;
b) Nos casos em que a formação é ministrada por entidades privadas ou associativas, mas sem qualquer apoio público, aqueles promotores certificarão a formação através de meio adequado, seguindo sempre que possível o modelo de certificado previsto na alínea anterior.

Artigo 6.º
(Conteúdo da formação)

1 - O conteúdo da formação qualificada deve ter em conta os objectivos de produtividade e de competitividade da empresa ou estabelecimento e o interesse da valorização e qualificação profissional do trabalhador.
2 - A fixação do conteúdo da formação certificada deve resultar de acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador.
3 - Na impossibilidade daquele acordo, compete à entidade empregadora decidir sobre o conteúdo da formação qualificada, sem prejuízo do cumprimento das obrigações legais de informação e consulta aos trabalhadores.

Artigo 7.º
(Horário da formação)

1 - A formação qualificada deve ocorrer durante o horário de trabalho.
2 - O disposto no número anterior não se aplica, nomeadamente:

a) Em caso de micro-empresa , desde que a entidade empregadora prove que a ausência do trabalhador é prejudicial ao normal funcionamento da empresa ou estabelecimento;
b) Nas situações em que a formação deva ser realizada fora do local de trabalho.

3 - Nas situações previstas no número anterior, o trabalhador tem direito a um descanso compensatório, correspondente ao número de horas de formação que frequentou em regime pós-laboral, cujo gozo deverá ocorrer no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização da acção de formação.

Artigo 8.º
(Ausência do trabalhador à formação qualificada)

1 - O trabalhador tem o dever de frequentar a formação a que se refere a presente lei.
2 - Nas situações em que o trabalhador não realize a formação por facto que não lhe seja imputável, deve a entidade empregadora procurar assegurar uma nova oportunidade de formação.
3 - A ausência do trabalhador a formação realizada durante o horário de trabalho, por facto que lhe seja imputável, constitui falta injustificada ao trabalho, não se aplicando nestas situações a acumulação de créditos prevista no artigo 4.º da presente lei.

Artigo 9.º
(Incumprimento de formação anual mínima certificada)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da presente lei, o incumprimento da obrigação de formação anual mínima certificada, por facto imputável à entidade empregadora, confere ao trabalhador o direito potestativo de exigir a realização da formação, por sua iniciativa, a expensas da entidade empregadora.
2 - Na situação prevista no número anterior o trabalhador tem direito a escolher o conteúdo e o horário de realização da formação, bem como a entidade que ministra aquela formação.
3 - O direito previsto no presente artigo tem obrigatoriamente de ser exercido no prazo máximo de dois anos após a acumulação dos créditos correspondentes à formação em falta, mediante comunicação dirigida à entidade empregadora com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data de início da formação.

Artigo 10.º
(Extinção da relação de trabalho)

1 - Nos casos de extinção da relação de trabalho, por facto não imputável ao trabalhador, este mantém o direito às horas de formação não utilizadas, aplicando-se o disposto no artigo anterior.
2 - Quando não seja possível a aplicação do disposto no número anterior devido a celebração de novo contrato de trabalho, o trabalhador tem o direito de exigir, no prazo de 90 dias a contar da data da extinção do contrato, uma compensação pecuniária de montante equivalente à formação em falta.

Artigo 11.º
(Regime especial)

No caso dos contratos de trabalho a tempo parcial, o número de horas de formação anual sob a responsabilidade da entidade empregadora será proporcional ao número de horas da duração do trabalho.

Artigo 12.º
(Apoios especiais)

O Estado pode criar um regime de apoios especiais destinados a facilitar o cumprimento do disposto na presente lei.

Artigo 13.º
(Regime sancionatório)

A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 10.º, constitui contra-ordenação grave.

Artigo 14.º
(Regulamentação)

O Governo regulamentará a presente lei através de decreto-lei, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 15.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2002. - Os Deputados do PS: António Costa - Paulo Pedroso - José António Vieira da Silva - José Magalhães - Ascenso Simões - Acácio Barreiros - Rui Cunha - Alberto Costa - Maria de Belém Roseira - Maria Santos.

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PROJECTO DE LEI N.º 182/IX
APROVA MEDIDAS COM VISTA À MODERNIZAÇÃO DO REGIME DA REALIZAÇÃO DE DESPESAS PÚBLICAS COM LOCAÇÃO E AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

A aprovação de um regime específico para a realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços de comunicações tem como objectivo introduzir regras concorrenciais no aprovisionamento desses bens e serviços para toda a Administração Pública e coordenar a acção dos diversos serviços e organismos públicos num domínio essencial para a sua modernização inadiável.
Só por tal via poderá garantir-se que a Administração Pública beneficie de inovações tecnológicas que estão hoje no cerne de profundas transformação das formas de organização e acção, tanto no domínio da comunicação interna como na interacção com os cidadãos e empresas. Sem mudanças fulcrais desse tipo não é possível cumprir as metas que Portugal assumiu no quadro do programa de acção e-Europe 2005, designadamente a penetração de plataformas avançadas de comunicações na Administração Pública, rumo ao e-Government, factor crucial para o reforço da competitividade do país.
É hoje redobradamente urgente atingir este objectivo, consagrado na "Iniciativa Internet" (aprovada pelo XIV Governo e mantida em vigor após 17 de Março).
Este reforço resulta também num efeito de alavancagem do desenvolvimento das infra-estruturas de comunicações, fruto da liberalização regulada em curso no sector em todo o espaço da União Europeia.
Importando, por outro lado, cobrir a totalidade dos serviços da Administração Pública, não se afigura exequível nem avisado - do ponto de vista concorrencial - avançar com um processo único.
O PS considera que deve optar-se por uma solução gradual e faseada, com prioridades claras. Para que o arranque do programa tenha impacto, é necessário fazê-lo incidir sobre subsistemas homogéneos de implantação nacional. É o caso das escolas, dos tribunais e outros serviços de justiça, dos hospitais ou das polícias. Progressivamente, a prática deve alargar-se ao conjunto dos serviços públicos. Nada obsta, porém, a que a primeira fase conte com um número maior de serviços, na medida em que se revelarem preparados.
Essencial é, também, que as medidas a adoptar neste domínio sejam devidamente articuladas com os planos de acção decorrentes da iniciativa nacional para a banda larga na Administração Pública, cuja aprovação, prevista nas Grandes Opções do Plano para 2003, é, no entender do PS, a todos os títulos premente.
Urge, na verdade, investir na cobertura de todo o território nacional em banda larga, por forma a que não se prolongue uma perversa dualidade nem decorra desse processo qualquer efeito lesivo da concorrência.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece medidas tendentes a alterar o modelo de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços de comunicações, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição desses bens e serviços, fixando regras gerais tendo em vista a coordenação dos procedimentos da Administração Pública nesse domínio.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se ao Estado e demais pessoas colectivas públicas, incluindo as empresas públicas.
2 - O regime aplicável às autarquias locais e associações públicas será aprovado nos termos do artigo 7.º.

Artigo 3.º
Definição de bens e serviços abrangidos

1 - São aplicáveis às despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços de comunicações, bem como à contratação pública relativa à locação e aquisição desses bens e serviços, as disposições dos Decretos-Leis n.º 223/2001, de 9 de Agosto, e n.º 197/99, de 8 de Junho, com as especificidades decorrentes da presente lei.
2 - São, designadamente, abrangidos os contratos de prestação de serviços de telefonia vocal, fax, radiotelefonia móvel e comunicações via satélite, bem como o acesso à Internet em banda larga através de rede de comunicações electrónicas e outros serviços avançados de comunicações, tal como se encontram definidos na Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002.

Artigo 4.º
Modalidades de contratação

1 - A celebração de contratos abrangidos deverá ser precedida de um dos seguintes procedimentos, a utilizar por escolha da entidade adjudicante:

a) Concurso público;
b) Concurso limitado;
c) Processo por negociação.

2 - São aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras procedimentais decorrentes do artigo 3.º, incluindo as respeitantes às excepções e garantias de livre concorrência.

Artigo 5.º
Planos anuais

1 - O Governo tomará as medidas necessárias para a aprovação anual de contratos públicos de aprovisionamento de bens e serviços de comunicações pelas entidades vinculadas à aplicação do disposto na presente lei.
2 - As modalidades de contratação decorrentes da presente lei serão adoptadas, de forma gradual e faseada, devendo ser adoptadas com prioridade nos sectores da justiça, saúde, educação, segurança pública e segurança social.
3 - As medidas a adoptar nos termos da presente lei serão devidamente articuladas com os planos de acção decorrentes da iniciativa nacional para a banda larga na Administração Pública.

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Artigo 6.º
Coordenação

1 - Com vista a assegurar a coordenação dos procedimentos da Administração Pública nesse domínio, o Governo determinará a estrutura competente para:

a) Emitir parecer sobre a concretização das prioridades, formas e prazos de execução nos sectores previstos no n.º 2 do artigo 5.º, bem como outros aos quais venha a ser aplicada a presente lei;
b) A definição de políticas sectoriais coerentes entre si e com as orientações aplicáveis relativamente à utilização de serviços de comunicações na Administração Pública;
c) A compatibilidade das decisões relativas à utilização, locação e aquisição de bens e serviços de comunicações com aquelas políticas sectoriais;
d) A qualidade dos bens e serviços adquiridos pela Administração Pública;
e) O acompanhamento permanente, através da troca de informações, da elaboração e controlo da execução de políticas sectoriais relativamente à utilização, locação e aquisição de bens e serviços de comunicações.

2 - Compete à estrutura prevista no número anterior:

a) Formular recomendações de carácter geral que contribuam para a definição de políticas nacionais e sectoriais globalmente coerentes no domínio dos serviços de comunicações;
b) Analisar os problemas relativos à utilização pela Administração Pública dos diversos tipos de tecnologias de comunicações;
c) Elaborar propostas e formular recomendações, a apresentar ao Governo;
d) Acompanhar a inovação no âmbito dos serviços de comunicações e velar pela sua aplicação na Administração Pública, de acordo com critérios de viabilidade e de oportunidade;
e) Propor a elaboração de legislação relacionada com serviços de comunicações;
f) Acompanhar a execução das políticas sectoriais;
g) Apoiar a coordenação de programas e projectos intersectoriais;
h) Garantir a participação em acções de carácter internacional que visem a cooperação entre administrações públicas, no âmbito em causa;
i) Garantir a participação em iniciativas da União Europeia, promovendo a divulgação de recomendações aplicáveis;
j) Assegurar o conhecimento regular e actualizado da situação da Administração Pública em matéria de comunicações e a sua divulgação;
l) Exercer outras competências que lhe sejam legalmente atribuídas.

3 - O sistema de coordenação sectorial é definido pela legislação regulamentar da presente lei.

Artigo 7.º
Regulamentação

1 - O Governo aprovará, no prazo de 90 dias, a legislação regulamentar da presente lei, bem como as demais medidas necessárias a que o processo de aplicação do novo modelo de aprovisionamento se inicie no ano de 2003, segundo calendário aprovado nos termos do artigo 6.º.
2 - O Governo aprovará, até 31 de Março de 2003, a legislação aplicável às autarquias locais e associações públicas, as quais serão para o efeito consultadas.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a data da sua publicação, não se aplicando aos procedimentos iniciados em data anterior à da sua entrada em vigor.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2002. - Os Deputados do PS: António Costa - José Magalhães - Acácio Barreiros - Paulo Pedroso - José António Vieira da Silva - Maria Santos - Osvaldo Castro - Ascenso Simões - Vitalino Canas - Alberto Costa - Joel Hasse Ferreira - Maria de Belém Roseira.

PROJECTO DE LEI N.º 183/IX
LEI DE BASES DA SEGURANÇA RODOVIÁRIA E DA ALTA AUTORIDADE PARA A SEGURANÇA RODOVIÁRIA

Exposição de motivos

Portugal é o país da União Europeia com maior e mais grave índice de sinistralidade rodoviária. Esta afirmação que, presentemente, será considerada como mais um lugar comum, não pode senão justificar uma profunda preocupação por parte de todos os responsáveis por este primeiro lugar europeu, na convicção de que é urgente mudar radicalmente este triste panorama.
A falta de segurança rodoviária deve ser considerada como um grave problema de saúde pública. Segundo o Conselho Europeu de Transportes, a ocorrência de cerca de mais de 42 000 mortos e de mais de 3,5 milhões de feridos por ano nas estradas da União Europeia, faz desta realidade um dos mais graves problemas de saúde pública que os Estados da União enfrentam actualmente, na medida em que diminui a média de idades da população e contribui para uma grave deterioração do estado geral de saúde da população, resultando num elevadíssimo número de pessoas que perdem a vida ou que ficam afectadas irremediavelmente para o resto da vida.
Os custos para a sociedade de tão grave situação são enormes. Segundo relatório aprovado pelo Parlamento Europeu, a 7 de Dezembro de 2000, estima-se que os custos sócio-económicos totais associados aos acidentes rodoviários na União Europeia ultrapassam os 160 mil milhões de euros anuais, equivalendo a cerca de 2% do total do PIB europeu.
Em valores médios, Portugal, na década de 90, apresentou valores de sinistralidade rodoviária grave superiores em mais do dobro da média dos países da União Europeia (UE). Enquanto que para o conjunto da UE a média de acidentes com vítimas era de 12 mortos por 100 000 habitantes e por ano, em Portugal esses valores eram de 26. O país que mais se aproximava de Portugal era a Grécia, que apresentava valores, na década, 25% inferiores.
Mesmo no ano 2000, Portugal apresentava um número de mortos em acidentes rodoviários 95% acima da média

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comunitária, mantendo, é claro, o primeiro lugar no concerto das nações da União Europeia. Uma situação que se poderia perfeitamente classificar de calamidade pública à escala europeia!
No último ano de 2001, em cada nove minutos houve alguém que foi vítima dum acidente rodoviário em Portugal. Em cada dia, morreram quatro pessoas nas estradas. Em cada hora e meia, houve registo de um acidente grave, ou seja, um acidente donde resultaram mortos ou feridos graves.
O grave desta situação não são apenas os números, em si mesmos, já de si gravíssimos especialmente no contexto europeu. O grave é que não se vislumbram melhorias significativas. Mesmo no ano corrente de 2002, no 1.º semestre, apesar do número total de acidentes com vítimas se ter reduzido ligeiramente face ao período homólogo do ano anterior (-0,5%) e o número de mortos e feridos graves também (-18,3%), o índice de gravidade dos mesmos, expresso pelo número de mortos por cada 100 acidentes com vítimas, foi superior ao ano anterior (+3,6%).
São necessariamente múltiplas as causas que concorrem para esta realidade. De acordo com as estatísticas, publicadas pela Direcção-Geral de Viação, mais de 1/3 (35%) dos acidentes com vítimas em 2001 são atribuíveis a "causas não identificadas ou não definidas", 28% à velocidade excessiva e 9,5% ao desrespeito de cedência de passagem.
Se é certo que, na maioria dos casos, não é possível reduzir um acidente apenas a uma causa, não o é menos que as estatísticas publicadas parecem não reflectir satisfatoriamente o conjunto dos factores que podem intervir num determinado acidente. Causas como as deficiências que as vias rodoviárias apresentam, quer ao nível da sua concepção quer do estado da sua manutenção, ou não são conhecidas ou são apenas parcialmente consideradas. O mesmo se aplica ao tratamento dado a causas, tais como a condução sob o efeito do álcool ou de substâncias psicotrópicas.
Por outro lado, as estatísticas publicadas pela Direcção-Geral de Viação não especificam também os acidentes de viação sem vítimas, apesar de, na definição que serve de base à análise da tipologia dos acidentes, se considerar como acidente "as ocorrências na via pública do qual resultem vítimas e/ou danos materiais". No mesmo sentido, poder-se-ia igualmente questionar porque razão a análise dos pontos negros se limita, segundo a própria definição, aos "acidentes com vítimas", subentende-se que os acidentes sem vítimas não parece serem considerados nessa tipologia.
Crê-se deste modo que, mesmo o próprio tema da sinistralidade rodoviária, precisa de ser aprofundado, quer no que respeita à ponderação do conjunto de factores que intervém na sua ocorrência quer igualmente no que se refere à própria análise da sinistralidade.
Esse aprofundamento e essa ponderação justificam certamente um enquadramento organizativo e uma assumpção da responsabilidade do Estado num nível muito superior ao existente. De facto, embora previsto na legislação em vigor (Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/97), o Conselho Nacional de Segurança Rodoviária não parece ter atingido qualquer dos objectivos expressos ao nível das competências que lhe foram atribuídas. Aliás, os resultados relativos à evolução da sinistralidade rodoviária entre 1997 e 2001 aí estão para o confirmar.
Mas, independentemente da questão da avaliação das competências e dos poderes que foram conferidos àquele órgão, não restam dúvidas de que o seu fraquíssimo carácter operativo estará na razão directa dos seus poderes: a poderes limitados não poderá senão corresponder débeis capacidades para mudar qualquer situação. A debilidade do próprio organismo criado, a falta de visibilidade nas principais tomadas de decisão e de propostas, a fraca associação do Governo na co-responsabilização pelos objectivos a alcançar e a limitada participação de um conjunto de organismos e de representantes de sectores políticos e sociais na definição de uma política nacional de segurança rodoviária, justificarão provavelmente a sua ausência quase completa das principais decisões que, em matéria de segurança rodoviária, têm sido tomadas pela administração central e local do Estado.
Impõe-se, portanto, por razões nacionais, que a segurança rodoviária seja encarada como uma área de actuação prioritária dos poderes públicos e que se aprofunde o seu conhecimento técnico e científico, quer no ramo do ensino quer da investigação científica e tecnológica.
Nesse sentido, a discussão e aprovação de uma Lei de Bases da Segurança Rodoviária afigura-se como uma oportunidade para a Assembleia da República definir os instrumentos, os meios e o modelo organizacional que deve presidir à actuação do Estado tendo em vista a redução sensível da sinistralidade rodoviária em Portugal.
Já na anterior legislatura, a Assembleia da República teve ocasião de discutir detalhadamente várias propostas oriundas de vários grupos parlamentares tendentes a dar resposta a esta questão. Várias dessas propostas mantém-se perfeitamente actuais e por isso são retomadas na presente proposta de diploma.
De entre elas, poderemos citar a urgência de um diagnóstico nacional, tão exaustivo quanto possível, do estado das estradas e demais infra-estruturas rodoviárias, a necessidade da aprovação de um Plano Nacional para a Segurança Rodoviária ou a implementação de medidas cautelares para a segurança de veículos, condutores ou peões.
Mas outras há que, no entendimento do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, carecem ainda do aperfeiçoamento e actualização do necessário normativo legislativo.
Mais e maior responsabilização das entidades (e dos seus responsáveis), públicas ou privadas, que deveriam assegurar o bom estado de exploração ou mesmo uma correcta concepção das infra-estruturas rodoviárias que dê prioridade à execução das melhores soluções técnicas de construção e de protecção ambiental e não apenas a factores de ordem económica e financeira, são introduzidas no presente projecto de diploma, quer sob a forma da figura do "crime rodoviário" quer ainda sob a forma de uma política de prevenção orientada para a educação para uma cidadania rodoviária.
Mais e maior atenção à correcção dos comportamentos dos condutores na estrada através da aplicação de uma estratégia pedagógica e preventiva sobre as práticas incorrectas de condução e que passa também pela introdução de normas mais apertadas de segurança, que garantam o direito à partilha e ao usufruto da via pública por parte dos cidadãos com mobilidade reduzida ou que se desloquem em meios de transporte não motorizados. No mesmo sentido, o desenvolvimento da investigação aplicada ao estudo dos comportamentos sociais dos condutores de diferentes origens e proveniências deveria ser considerado como uma ferramenta indispensável a um conhecimento mais aprofundado das principais motivações comportamentais dos condutores e necessariamente potenciadora de políticas correctivas adequadas.
Mais e maior responsabilização de todos os utilizadores das vias rodoviárias, seja através de novas regras de conduta que urge impor seja por via de regras mais claras e mais gravosas para os comportamentos anti-sociais dos condutores, a par

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de um maior rigor e de menor permissividade das entidades que intervém na fiscalização da segurança rodoviária ou que decidem da aplicação das penas associadas à prática de infracções graves e muito graves, especialmente se delas resultarem danos para a vida humana.
Mais e melhor coordenação na gestão dos programas e das medidas tendentes a aumentar a relevância da segurança rodoviária através, nomeadamente, da criação de uma Alta Autoridade para a Segurança Rodoviária que coordene, discuta e recomende as melhores actuações tendentes à redução efectiva da sinistralidade rodoviária.
Mais e melhor cooperação de todas as entidades, públicas ou privadas, cujo trabalho conjunto, reforçado pela pertença a um mesmo quadro orgânico de uma Alta Autoridade, pode contribuir para um melhor conhecimento dos factores que potenciam a ocorrência de acidentes rodoviários e/ou para uma eficaz e célere actuação que conduza à sua eliminação. Por outro lado, justifica-se plenamente que a Administração Pública promova de facto a articulação das várias políticas com incidência no mesmo capítulo, que, na prática, até acabam por ser correlacionadas. Deveria ser esse o caso da necessidade de desenvolver uma política fiscal que fosse sensível ao desenvolvimento de boas práticas em matéria de segurança rodoviária e que permitisse a introdução de um princípio de discriminação positiva para todas as actuações que antecipassem a introdução de medidas promotoras da segurança rodoviária de pessoas e de bens. Trata-se de matéria que, não cabendo numa proposta de lei de bases como a actual, deverá merecer uma atenção específica em próxima oportunidade.
Mais e maior envolvimento da sociedade na discussão e acompanhamento da execução das estratégias de redução dos acidentes através duma maior abertura à participação e discussão das várias entidades e grupos de cidadãos sobre os factores que intervém na ocorrência dos acidentes, em ordem à adopção das melhores práticas preventivas e correctivas para o exercício de uma cidadania rodoviária. A criação de uma linha verde aberta à participação e comunicação de todos os incidentes rodoviários com obrigatoriedade de seguimento e de resposta por parte da Alta Autoridade, bem como a criação de um prémio anual voltado para a investigação e desenvolvimento centrada sobre a adopção de medidas tendentes à redução das taxas de acidentes, são dois pequenos passos, mas significativos, nesse sentido.
Mais e maior atenção à segurança dos passageiros no transporte público através da obrigatoriedade dos vários agentes intervenientes no sector (construtores, condutores, utilizadores e agentes fiscalizadores) de promoverem, em tempo útil, a aplicação de medidas de segurança passiva e activa no transporte público, cuidando-se em particular da implementação, o mais breve possível, do conjunto de medidas preventivas enunciadas para os veículos de transporte de crianças.
Deste modo, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda propõem o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Natureza, princípios e objectivos

Base I
Âmbito

A presente lei regula a natureza, os princípios e os objectivos que devem nortear a aplicação sistemática de uma política de segurança rodoviária, bem como as atribuições, competências e organização da Alta Autoridade para a Segurança Rodoviária.

Base II
Princípios gerais

1 - Todos os cidadãos têm direito à vida e à mobilidade, competindo ao Estado zelar para que se exerçam num quadro de crescente segurança, qualidade e conforto, em termos individuais e colectivos.
2 - A política de segurança rodoviária e os recursos colocados à sua disposição são instrumentos determinantes para a defesa e garantia dos direitos referidos no número anterior.

Base III
Princípios específicos

1 - A política nacional e a aplicação de modelos de boas práticas em matéria de segurança rodoviária deverão ser formuladas e executadas no rigoroso respeito dos seguintes princípios específicos:

a) Da prevenção: a melhoria da segurança rodoviária exige a adopção de um conjunto de acções e de comportamentos por parte das entidades públicas e dos utentes das redes rodoviárias, que, a curto prazo, actuem sobre as causas que estão na origem da insegurança nas estradas em Portugal, e funcionem como instrumentos indutores de práticas preventivas que eliminem, a longo prazo, todos os factores potenciadores da insegurança rodoviária;
b) Da educação para a cidadania rodoviária: o respeito por uma nova cultura de cidadania rodoviária exige a formulação de novos curricula ministrados nas escolas de condução e impõe rigor na sua fiscalização, bem como obriga à introdução do ensino para a cidadania rodoviária nos ciclos básico e complementar, correspondendo à criação de módulos dedicados ao civismo, condução defensiva e regras de sociabilidade nas estradas;
c) Da unidade da gestão e controlo: a definição e controlo de execução de uma política nacional de segurança rodoviária deve estar centralizada num único órgão de coordenação com representação das principais entidades, públicas e privadas, intervenientes no processo, e sob a tutela do ministro directamente responsável pelas infra-estruturas rodoviárias;
d) Da responsabilização: a aplicação de uma política nacional de segurança rodoviária deve basear-se no aprofundamento do princípio da responsabilização individual e colectiva pelas causas que estão na origem dos acidentes rodoviários, implicando o apuramento sistemático das responsabilidades que, directa ou indirectamente, possam envolver os vários responsáveis de entidades públicas ou privadas com intervenção na criação e manutenção das condições de operacionalidade das infra-estruturas rodoviárias ou dos próprios veículos;
e) Da cooperação: a adopção duma prática de cooperação vertical e horizontal na aplicação duma política nacional de segurança rodoviária entre todas as instituições com intervenção na execução dessa política, como condição prévia indispensável ao sucesso da mesma;

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f) Da participação: a mobilização e a integração no processo de discussão, análise, definição e controlo de execução da política nacional de segurança rodoviária por parte de todas as partes interessadas directamente nesse processo, desde logo, os próprios utentes e entidades com responsabilidade na construção e gestão das infra-estruturas rodoviárias;
g) Do planeamento: a implementação de uma política de segurança rodoviária, como parte integrante duma política geral de mobilidade sustentável exige a elaboração e a execução dum programa sistemático de planeamento, onde se quantifiquem metas, se estabeleçam objectivos e se identifiquem os responsáveis, os instrumentos e os recursos necessários para a sua execução e controlo.

Base IV
Definições

Para efeitos da presente lei, adoptam-se as seguintes definições básicas:

a) Acidente: qualquer ocorrência na via pública ou que nela tenha origem, envolvendo pelo menos um veículo, do conhecimento das entidades fiscalizadoras (GNR, GNR/BT e PSP) ou de quaisquer outras entidades do sector automóvel (nomeadamente, companhias de seguros) e da qual resultem vítimas e/ou danos materiais;
b) Vítima: ser humano que em consequência de acidente sofra danos corporais;
c) Morto ou vítima mortal: vítima de acidente cujo óbito ocorra em consequência de ferimentos provocados pelo acidentes até 30 dias após a ocorrência deste;
d) Ferido grave: vítima de acidente cujos danos corporais obriguem a um período de hospitalização superior a 24 horas;
e) Ferido leve: vítima de acidente que não seja considerada ferido grave;
f) Acidentes com vítimas: acidente do qual resulte pelo menos uma vítima;
g) Acidente mortal: acidente do qual resulte pelos menos um morto;
h) Acidente com feridos graves: acidente do qual resulte pelo menos um ferido, não tendo ocorrido qualquer morte;
i) Acidente com feridos leves: acidente do qual resulte pelo menos um ferido leve e no qual não tenha ocorrido nem mortes nem feridos graves;
j) Acidente sem vítimas: acidente do qual resultem apenas danos materiais;
k) Condutor: pessoa que detém o comando de um veículo ou animal na via pública;
l) Passageiro: pessoa transportada num veículo pela via pública e que não seja condutora;
m) Peão: pessoa que transita na via pública a pé e em locais sujeitos à legislação rodoviária. Consideram-se ainda peões todas as pessoas que conduzam à mão velocípedes ou carros de crianças ou de deficientes físicos;
n) Índice de gravidade: número de mortos por 100 acidentes com vítimas;
o) Indicador de gravidade: IG = 100 X M + 50 X FG + 3 X FL
em que M é o número de mortos, FG o de feridos graves e FL o de feridos leves.
p) Ponto negro principal: troço de estrada com o máximo de 200 metros de extensão, no qual se registaram, nos últimos três anos, pelo menos, cinco acidentes com vítimas, e cuja soma de indicadores de gravidade seja superior a 100;
q) Ponto negro: troço de estrada com o máximo de 1000 metros de extensão, no qual se registaram, nos últimos três anos, pelo menos, cinco acidentes em cada ano, com ou sem vítimas.

Base V
Objectivos e medidas

1 - A política nacional de segurança rodoviária visa os seguintes objectivos fundamentais:

a) A defesa do direito à vida e à circulação das pessoas e bens em condições de segurança, respeitando as exigências impostas pela sociedade ao sistema de transporte no que se refere às respectivas eficiências económica, social e ambiental;
b) A progressiva aplicação de modelos de boas práticas para o exercício da cidadania individual e colectiva;
c) A progressiva redução dos custos externos da actividade transportadora, em especial dos custos sociais e económicos associados à sinistralidade rodoviária.

2 - A prossecução de uma política nacional de segurança rodoviária deverá traduzir-se na aprovação de um Plano Nacional para a Segurança Rodoviária, a desenvolver num horizonte plurianual de médio prazo.
3 - O Plano Nacional para a Segurança Rodoviária deve apoiar-se em diagnósticos sistemáticos sobre as diferentes causas que estão na base da sinistralidade rodoviária em Portugal, deve identificar e conter os programas de acção, as medidas e a respectiva calendarização, os meios e os responsáveis pela execução das estratégias e actuações tendo em vista metas concretas que expressem uma redução gradual e geral dos indicadores e índices de gravidade dos acidentes, até ao final do período da sua vigência. Deve, ainda, definir o programa de supervisão da evolução dos indicadores de estado do sistema de transporte, e prever mecanismos de correcção em caso de incumprimento de metas parcelares.
4 - Os processos de elaboração e de revisão do Plano Nacional de Segurança Rodoviária deverão ter por referência indicadores de estado do sistema de transportes no que se refere à sinistralidade rodoviária (designadamente o número de mortos por 100 mil habitantes e o número de acidentes por milhão de veículo quilómetro) idênticos aos utilizados na generalidade dos outros países da União Europeia.
5 - O processo de planeamento deverá envolver em todos os seus níveis, a intervenção dos poderes públicos, nacionais, regionais e locais, com competência e responsabilidades na área das infra-estruturas rodoviárias e englobar a discussão e aprovação de Planos Regionais e Locais de Segurança Rodoviária, fixando metas específicas a serem alcançadas na redução da sinistralidade rodoviária.
6 - Na definição das políticas nacionais e sectoriais de segurança rodoviária deverão respeitar-se modelos de participação alargada de todas as entidades intervenientes e dos diferentes agentes e parceiros sociais, com acção relevante na definição das matérias envolvidas.

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7 - É parte integrante da Política Nacional de Segurança Rodoviária uma componente voltada para a investigação e desenvolvimento aplicada à redução da sinistralidade rodoviária, pelo que todos os agentes sociais, individual ou colectivamente, deverão ser sistematicamente incentivados e premiados relativamente às actuações ou projectos que se afigurem, em cada ano, de contribuição mais relevante para esse grande objectivo.

Capítulo II
Normas gerais de segurança rodoviária

Base VI
Da prevenção

1 - A prevenção, como princípio basilar de qualquer política de segurança rodoviária, deve traduzir-se nas seguintes actuações concretas em matéria de ensino:

a) Inclusão nos curricula do ensino básico e secundário de programas educativos e de prevenção para adolescentes e jovens, abordando, designadamente, conteúdos formativos relacionados com a condução cívica e os efeitos do consumo de álcool e de estupefacientes;
b) Melhoria dos sistemas de instrução e de exame para obtenção de licenças de condução, através de programas de preparação para a condução cívica, defensiva e em situações de risco, tornando obrigatório o uso pelas escolas de condução de simuladores de condução;
c) Inclusão nos sistemas de instrução e de exame de módulos de ensino orientados para a condução cívica e defensiva.

2 - Integra-se também na política de prevenção a implementar pelas diferentes entidades públicas da administração central e local, a aprovação, pelo ministério da tutela, de um Guia de Boas Práticas para o projecto, construção, gestão e conservação de infra-estruturas rodoviárias, que possam servir de padrão de aferição e fiscalização sobre a qualidade da actividade produzida em matéria de segurança rodoviária.
3 - O Código Penal deverá acolher o conceito de crime rodoviário, abrangendo na sua previsão todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que directa ou indirectamente, por acção ou omissão, contribuam para a ocorrência de acidentes rodoviários em que haja vítimas, nos casos de:

a) Deficiente ou má concepção no projecto ou na implantação de infra-estruturas rodoviárias;
b) Deficiente ou má manutenção das infra-estruturas rodoviárias, designadamente ao nível do estado do piso ou da sinalização;
c) Deficientes condições de realização de obras ou quaisquer outras intervenções na via pública, com carácter temporário;
d) Deficiente ou má concepção ou manutenção do bom estado de funcionamento dos veículos;
e) Deficiente ou má utilização dos veículos e das infra-estruturas.

4 - As campanhas de promoção da segurança rodoviária devem ser orientadas ao encorajamento das boas práticas na condução, desencorajando sistematicamente o uso de telemóveis pelos condutores, assim como o consumo de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e a condução agressiva e anti-social, incluindo, designadamente, manobras perigosas, aproximação excessiva e continuada ao veículo da frente e velocidade excessiva.
5 - A generalidade dos programas de reeducação de condutores infractores, deve ser especialmente voltada para a possibilidade de, em caso de decisão judicial, funcionarem como esquemas alternativos à penalização de infracções atentatórias da segurança rodoviária.
6 - Implementação, a partir de 1 de Janeiro de 2004, de programas gratuitos de reciclagem para condutores, a serem assegurados pelas escolas de condução, de frequência voluntária até aos 65 anos e obrigatória a partir dessa idade, no mínimo, de cinco em cinco anos. O programa dos cursos de reciclagem deverá basear-se em proposta da Direcção-Geral de Viação, aprovada pelo ministro da tutela, no prazo máximo de seis meses, após a entrada em vigor da presente lei. O processo de certificação dos cursos, bem como eventuais compensações a que as escolas de condução se poderão candidatar, serão objecto de regulamentação específica a aprovar pelo ministério da tutela, até final do ano de 2003.
7 - Consagração, no Código da Estrada, do princípio da obrigatoriedade do abrandamento da velocidade da circulação em meios urbanos, com limitação da velocidade a 40 km/h em zonas residenciais, a delimitar e a anunciar localmente pelos órgãos municipais, passando a sua inobservância a ser classificada como uma infracção muito grave.
8 - Funcionamento de uma linha verde de serviço público de atendimento para a segurança rodoviária, acessível 24 horas por dia a todos os utilizadores da via pública, que permita alertar para casos de sinalização errada ou omissa, acidentes graves, mau estado dos pavimentos ou todo o tipo de deficiências nas vias rodoviárias que representem risco para a circulação de pessoas ou veículos.
9 - Instalação de sistemas de vídeo-vigilância no interior dos veículos de transporte colectivo de passageiros, devidamente assinalados no respectivo interior, responsabilizando-se a entidade que efectua a recolha das imagens a proceder à destruição das mesmas, nos termos estabelecidos na lei, em caso de inexistência de registo de qualquer incidente significativo para a segurança dos passageiros.
10 - Interdição da venda de bebidas alcoólicas em todas as áreas de serviço e postos de abastecimento de combustível.
11 - Definição, em legislação complementar, de limites quantitativos admissíveis para ingestão de bebidas alcoólicas e para o consumo de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, verificáveis por agentes de fiscalização policiais com recurso a aparelhos de medição, certificados pela Direcção-Geral de Saúde, no próprio local de intercepção dos veículos ou em estabelecimentos de saúde pública.

Base VII
Das infra-estruturas rodoviárias

1 - Estabelecimento, a nível nacional, duma hierarquização de vias, à qual deverão corresponder critérios de projecto, de conservação e de gestão precisos, definidos em normas e manuais técnicos, aprovados pelo ministério da tutela.

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2 - Todas as infra-estruturas rodoviárias de acesso público devem apresentar-se em bom estado de conservação em toda a extensão das suas faixas de rodagem, permitindo, em geral, níveis de serviço e de segurança adequados às funções decorrentes da respectiva posição na hierarquia viária, aos fluxos e às diferentes tipologias permitidas de tráfego rodoviário.
3 - As entidades responsáveis pela construção, gestão e manutenção das infra-estruturas rodoviárias, públicas ou privadas, rurais ou urbanas, devem assegurar o seu regular e normal funcionamento e zelar pela verificação dos padrões de segurança definidos no Plano Nacional de Segurança Rodoviária.
4 - O regular e normal funcionamento das vias rodoviárias, especialmente da rede nacional de estradas, implica não só o estado geral regular do pavimento e um perfil transversal homogéneo ao longo de cada trecho da infra-estrutura, como também uma sinalização adequada e coerente, colocada em materiais invioláveis, de fácil leitura e visibilidade.
5 - As Auto-Estradas (AE), Itinerários Principais (IP) e Complementares (IC), Vias Circulares e Variantes devem ser protegidas com a colocação de barreiras em todos os viadutos que impeçam o arremesso ou a queda de objectos sobre as faixas de rodagem.
6 - Em todas as zonas de curva dos Itinerários Principais (IP) e nos troços dos Itinerários Complementares (IC) onde a intensidade de tráfego e o registo de acidentes configure a presença de um ponto negro principal, deverão ser instalados separadores centrais tendo em vista a tendencial eliminação de acidentes frontais entre veículos.
7 - As guardas de segurança no conjunto da rede rodoviária nacional de estradas deverão ser obrigatoriamente certificados e homologados, com especial atenção à protecção dos prumos de sustentação, os quais devem ser revestidos de material adequado visando a minimização dos efeitos da sinistralidade, envolvendo motociclos.
8 - Nas vias rodoviárias de maior intensidade de tráfego, designadamente na vizinhança das principais áreas metropolitanas e em todos os IP e IC, nas proximidades dos principais pontos negros da sinistralidade rodoviária, deverão ser instalados painéis luminosos verticais de informação variável, dedicados à transmissão de mensagens relevantes para a circulação das correntes de tráfego nas vias rodoviárias procedentes.
9 - A construção e implantação de uma rede de ciclovias em todo o território nacional, a nível urbano ou rural, deve respeitar os princípios de continuidade geográfica, de proximidade com os pólos de desporto, lazer e de interesse turístico e de articulação com os interfaces de transporte de passageiros, visando a eliminação progressiva de descontinuidades, a promoção das actividades indutoras do bem-estar e de fruição individual e uma adequada promoção da intermodalidade do ponto de vista da utilização do sistema de transportes.
10 - A partir de 1 de Janeiro de 2004, todos os novos projectos de construção de infra-estruturas rodoviárias ou que conduzam a uma alteração da classe de estrada deverão obrigatoriamente incluir a realização de Auditorias de Segurança Rodoviária com o objectivo de avaliar os aspectos de segurança que, explicitamente, devam ser respeitados na implementação dos projectos.
11 - A ocorrência de acidentes rodoviários que resultem, total ou parcialmente, de deficiências ou omissões na concepção ou na manutenção do bom estado de funcionamento das vias públicas rodoviárias dará sempre lugar ao apuramento de responsabilidades civis e criminais, por parte:

a) Das entidades responsáveis pela administração da via rodoviária em causa, solidariamente;
b) Dos titulares dos respectivos cargos de administração e gestão das respectivas entidades, públicas ou privadas, individualmente.

Base VIII
Dos veículos

1 - Até final de 2004, todos os veículos, com ou sem motor, que circulem na via pública devem estar cobertos por um seguro obrigatório contra terceiros, de responsabilidade civil, morte e invalidez.
2 - Todos os novos veículos automóveis deverão passar a dispor de um registo automático de dados que inclua, designadamente, as operações de manutenção e as inspecções periódicas obrigatórias, a velocidade do veículo ao longo da última semana de circulação e a notação de acidentes graves, com registo da hora, dia, velocidade instantânea, distância de travagem e mudanças bruscas de direcção.
3 - Num prazo máximo de três anos, e em termos a definir por decreto regulamentar, todos os veículos automóveis deverão ser dotados de instrumentos de segurança passiva, nomeadamente cintos de segurança em todos os lugares disponíveis e, em caso de necessidade, ajustáveis ao transporte de vários tipos especiais de passageiros (crianças, deficientes, etc.), bem como a inclusão de um colete retro-reflector e fluorescente no conjunto de acessórios obrigatórios.
4 - Todos os novos veículos de transporte de passageiros, com mais de nove lugares, deverão ser dotados, a partir de 1 de Janeiro de 2006, em todos os lugares disponíveis para passageiros, de instrumentos de segurança passiva, designadamente cintos de segurança e airbags e de outros instrumentos apropriados para o caso de transporte de animais de companhia ou de grandes objectos transportados por passageiros.
5 - Todos os novos veículos de transporte de passageiros, com mais de 35 lugares, deverão passar a dispor, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de espaços reservados para o transporte de velocípedes sem motor, garantindo-se o seu acondicionamento de acordo com as indispensáveis condições de segurança.
6 - Os veículos automóveis de transportes colectivos de passageiros, com mais de nove lugares e os veículos de transporte de mercadorias de +3,5 toneladas, em circulação no território nacional, passarão a estar obrigados, a partir de 1 de Janeiro de 2004, a efectuar uma inspecção, de seis em seis meses, legalmente certificada, a todos os sistemas que envolvam a segurança dos passageiros e do próprio veículo.
7 - Todos os veículos automóveis de transportes colectivos de passageiros, com mais de nove lugares e os veículos de transporte de mercadorias de +3,5 toneladas, passarão a estar obrigados, a partir de 1 de Janeiro de 2006, a incluir dispositivos de limitação automática da velocidade, que imponham, na prática, o respeito dos limites máximos de velocidade de circulação, legalmente admissíveis, para os veículos, de acordo com a sua tipologia.
8 - Todos os veículos automóveis, que efectuem o transporte de menores, incluindo o transporte pré-escolar e escolar,

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com idades inferiores a 14 anos, devem, até 31 de Dezembro de 2004, passar a dispor dos seguintes dispositivos obrigatórios:

a) Cintos de segurança em todos os lugares disponíveis;
b) Dispositivos de segurança para a abertura de portas e janelas;
c) Sinalização luminosa nas respectivas entradas e saídas;
d) Acessórios de segurança que permitam uma integral visibilidade pelo motorista dos veículos no seu interior.

9 - Todos os veículos automóveis que efectuem, com regularidade, o transporte de crianças com idades inferiores a 14 anos ou o transporte de idosos, deverão ter um percurso tendencialmente permanente, não efectuar viagens com duração superior a 1 hora e serem, no caso do transporte de crianças, acompanhados por um adulto, para além do motorista.
10 - Não são admissíveis, para o transporte colectivo de crianças, veículos automóveis com uma idade superior a 12 anos.
11 - A ocorrência de acidentes rodoviários que resultem, total ou parcialmente, de deficiências na concepção ou manutenção do bom estado de funcionamento dos veículos dará lugar ao apuramento de responsabilidades civis e criminais, por parte das entidades responsáveis pela concepção ou pela manutenção dos veículos, incluindo os próprios proprietários.

Base IX
Dos condutores

1 - As infracções, condenações e penalizações de qualquer condutor, deverão constar de uma base de dados contendo toda a informação relativa aos acidentes rodoviários.
2 - Os seguros obrigatórios do automóvel deverão prever cláusulas de agravamento das apólices para os condutores que, comprovadamente, tenham sido considerados responsáveis pela prática de crimes rodoviários e, igualmente, cláusulas de desagravamento das apólices para condutores exemplares sem qualquer responsabilidade na produção de acidentes.
3 - Os condutores têm o direito e o dever de participar às autoridades ou à linha verde, prevista no n.º 8 da Base VI da presente lei, a ocorrência de situações susceptíveis de configurar um crime rodoviário, nomeadamente por actuações de utentes nas estradas, por verificação de deficiências em matéria de segurança rodoviária na gestão ou manutenção das infra-estruturas rodoviárias ou mesmo por parte de fabricantes de veículos.
4 - Deverá ser aplicado um sistema de pontuação averbável nas cartas de condução que conduza à sua cassação automática, por um período mínimo de seis meses, logo que se atinja uma pontuação acumulada equivalente a três infracções muito graves com danos sobre vidas humanas.
5 - Aos condutores que, em acção de fiscalização, sejam detectados níveis de alcoolémia igual ou superior 1,2 g/l ou consumo de substâncias psicotrópicas ou de estupefacientes acima dos níveis legalmente admissíveis, será, imediata e preventivamente, apreendida a carta de condução e o livrete do veículo, até decisão judicial.
6 - A revisão do direito sancionatório estradal deverá promover a articulação entre os fins pedagógicos e punitivos, prevendo designadamente:

a) A inclusão sistemática de penas acessórias tais como o serviço à comunidade, a par das tradicionais penas de multa e de prisão;
b) A possibilidade de a autoridade judicial competente poder preferir, no conjunto das penas acessórias, as penas de prestação de serviços comunitários;
c) A possibilidade de a autoridade judicial competente poder decidir sobre a suspensão da pena de cassação da carta ou da licença de condução, no caso dos infractores aceitarem cumprir serviços comunitários, em organismos dedicados à segurança rodoviária e ao acompanhamento da vítima e das suas famílias;
d) A obrigatoriedade de realização de novo exame de condução em caso de condenação em mais do que um acidente rodoviário grave, donde resultem mortos ou feridos;
e) A cassação da licença ou carta de condução, por um período não inferior a 90 dias mas cuja decisão final é da competência da autoridade judicial, a todo o condutor que seja fiscalizado a uma velocidade instantânea igual ou superior ao dobro da velocidade legalmente permitida;
f) A apreensão preventiva e imediata do veículo em circulação pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes, e por um período a ser confirmado por um tribunal competente mas nunca inferior a 90 dias, a todo o condutor que:

- Seja fiscalizado sem possuir a respectiva licença de condução;
- Seja fiscalizado a uma velocidade instantânea igual ou superior ao dobro da velocidade legalmente permitida;

g) A prisão efectiva, no mínimo de seis meses, a todo o condutor que:

- Seja condenado, pelo menos três vezes, pela prática de condução sem licença legal;
- Seja considerado responsável pela ocorrência de três acidentes rodoviários, donde resultem mortos ou feridos com gravidade.

Base X
Dos peões

1 - O peão tem o direito cívico de circular na via pública sem correr o risco de ser atropelado, de ver a sua integridade física ameaçada, de sofrer riscos resultantes da poluição do meio ambiente ou de ver limitada a sua capacidade de mobilidade e de acessibilidade.
2 - Deverá ser garantida a existência de uma rede pedonal contínua dentro dos limites urbanos de todas as localidades e aprovação duma Carta de Direitos dos Peões, no âmbito do futuro Plano Nacional de Segurança Rodoviária.
3 - As entidades responsáveis pela segurança rodoviária deverão considerar a segurança dos peões como a primeira prioridade das medidas a tomar, respeitando na concepção e na gestão da via pública em meio urbano, especialmente nas zonas centrais e residenciais, o

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direito à prioridade do peão, tendo, designadamente, em atenção que:

a) A regulação do tempo de verde no atravessamento das vias por peões deverá ter uma duração adequada à velocidade do peão de mobilidade reduzida;
b) A visibilidade de circulação na via, de tal forma que nenhum obstáculo possa bloquear a visão, diurna ou nocturna, dos peões e dos próprios condutores.

4 - Com vista à aplicação dos princípios enunciados nos números anteriores, as autarquias locais aprovarão as medidas regulamentares adequadas, identificando as vias e as zonas urbanas onde aquelas prioridades deverão ser respeitadas integralmente.

Capítulo III
Alta Autoridade

Base XI
Da organização

1 - É criada a Alta Autoridade para a Segurança Rodoviária (AASR), organismo público, dotado de autonomia administrativa e serviços próprios.
2 - A Alta Autoridade funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros, será presidida por uma individualidade a designar por despacho do Primeiro-Ministro e será constituída pelos seguintes vogais:

a) Um representante do Primeiro-Ministro, que preside;
b) Um representante do Ministério da Ciência e do Ensino Superior;
c) O Director-Geral de Viação;
d) O Director-Geral dos Transportes Terrestres;
e) O Director-Geral da Saúde;
f) O Director-Geral do Ensino Básico e Secundário;
g) O Presidente da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa;
h) O Presidente da Autoridade Metropolitana de Transporte do Porto;
i) O Presidente do Instituto de Estradas de Portugal;
j) O Presidente do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
k) O Presidente do Instituto de Seguros de Portugal;
l) O Presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil;
m) O Presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica;
n) O Presidente do Serviço Nacional de Bombeiros;
o) O Comandante da Divisão de Trânsito da PSP;
p) O Comandante da Brigada de Trânsito da GNR;
q) O Presidente da Prevenção Rodoviária Portuguesa;
r) O Presidente da Associação para a Promoção da Segurança Infantil;
s) Um representante das entidades concessionárias de auto-estradas em Portugal;
t) Dois representantes da Federação dos Profissionais dos Operadores de Transporte Rodoviário;
u) Dois representantes das associações sindicais representativas dos trabalhadores do sector dos transportes rodoviários;
v) Quatro representantes das associações representativas dos utentes das estradas, dos quais dois dos automobilistas, um dos motociclistas e um dos utilizadores dos velocípedes sem motor.

3 - Compete à Alta Autoridade para a Segurança Rodoviária:

a) Promover a realização de estudos técnicos aprofundados sobre a situação das infra-estruturas rodoviárias, circulação de veículos e sua utilização pelos condutores, capazes de sustentar a elaboração de diagnósticos de necessidades e de carências ao nível nacional sobre a segurança das infra-estruturas rodoviárias;
b) Coordenar a elaboração do Plano Nacional para a Segurança Rodoviária e acompanhar o controlo da sua execução através da apresentação de relatórios semestrais, a enviar à Assembleia da República;
c) Apreciar os planos de segurança rodoviária que vierem a ser produzidos aos níveis regional e local, bem como os que vierem a ser produzidos ao nível supramunicipal, nomeadamente planos metropolitanos de segurança rodoviária;
d) Dar parecer sobre os planos regionais e municipais de transporte, nas matérias referentes à segurança rodoviária;
e) Fazer o levantamento e articulação das medidas de segurança rodoviária, cuja responsabilidade de aplicação deva ser remetida para as diversas entidades, públicas e privadas;
f) Promover a divulgação e a reflexão, o mais alargada possível, sobre as várias dimensões relacionadas com a segurança rodoviária, através da possível produção de informação técnica especializada, realização de estudos, seminários e conferências, utilização das redes de informação e de difusão, etc.;
g) Apreciar e dar parecer prévio sobre os conteúdos dos curricula para a introdução, no ensino básico e secundário, de programas educativos e de prevenção para adolescentes e jovens;
h) Promover e fiscalizar a melhoria dos sistemas de instrução e de exame para obtenção de licenças de condução, incluindo a introdução de módulos de ensino orientados para a condução cívica e defensiva, bem como o recurso a novas tecnologias de ensino;
i) Promover a investigação aplicada e o desenvolvimento técnico e científico nas matérias relacionadas com a segurança rodoviária, em articulação com as instituições universitárias e de investigação aplicada, instituindo a partir de 2004, um prémio nacional ao melhor trabalho ou proposta de desenvolvimento em matéria de segurança rodoviária;
j) Sugerir à Assembleia da República ou ao Governo que tome as medidas legislativas ou regulamentares que considere necessárias em matéria de segurança rodoviária;
k) Apreciar, por iniciativa própria ou mediante queixa apresentada por qualquer cidadão ou grupo de cidadãos, e no âmbito das suas atribuições, os comportamentos susceptíveis de configurar violação das normas legais aplicáveis;
l) Cooperar ao nível internacional com as entidades com intervenção na segurança rodoviária, especialmente nos percursos mais utilizados pelos portugueses residentes no estrangeiro nas suas deslocações a Portugal;

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m) Promover a divulgação, junto dos portugueses residentes no estrangeiro, das medidas de segurança rodoviária que sejam relevantes para as suas deslocações a Portugal;
n) Apreciar e dar parecer vinculativo sobre as campanhas de prevenção rodoviárias, atendendo em especial à mobilização e cooperação com os principais agentes com intervenção directa na sua execução;
o) Fiscalizar a aplicação e a concretização da presente lei de bases, especialmente nas matérias relacionadas com as condições de operacionalidade das infra-estruturas e dos veículos, bem como das normas referentes aos condutores e peões;
p) Apreciar os relatórios e propostas do Observatório de Segurança Rodoviária (OSR);
q) Decidir sobre todas as questões que o Comité Técnico lhe submeter.

4 - A Alta Autoridade designará um Comité Técnico, composto por três a cinco especialistas de segurança rodoviária, que terá como funções assessorar e apoiar a execução dos programas e acções que vierem a ser desenvolvidas pela própria Alta Autoridade.
5 - A Alta Autoridade passará igualmente a integrar o Observatório de Segurança Rodoviária, mantendo-se inalterada a estrutura e os meios do seu actual funcionamento.

Base XII
Duração do mandato

1 - O mandato dos membros da Alta Autoridade tem a duração de quatro anos.
2 - O tempo da duração do mandato conta-se a partir da data da respectiva tomada de posse, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - As vagas que ocorrerem no decurso de um mandato devem ser preenchidas, no prazo de 30 dias, pelas entidades competentes, salvo motivo de força maior, não havendo, neste caso, lugar à contagem de novo mandato.
4 - O exercício de funções dos membros da Alta Autoridade cessa com a tomada de posse dos novos titulares.

Base XIII
Perda de mandato

1 - Perdem o mandato os membros da Alta Autoridade que faltem a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo justificação atendível em plenário dos seus membros.
2 - A perda de mandato será objecto de deliberação a publicar na 2.ª Série do Diário da República.

Base XIV
Direitos e regalias

1 - Os membros da Alta Autoridade não são remunerados, tendo apenas direito à percepção, por cada reunião em que participem, de uma senha de presença, acrescida de eventuais despesas de deslocação, nos mesmos termos aplicáveis aos directores-gerais.
2 - O Presidente da Alta Autoridade tem direito, para despesas de representação, a um abono mensal de nível idêntico ao valor fixado para os Secretários de Estado.
3 - Os restantes membros da Alta Autoridade têm direito, para despesas de representação, a um abono mensal idêntico ao valor fixado para os Directores-Gerais/Presidentes dos Institutos Públicos.
4 - Os membros da Alta Autoridade, assim como os membros integrantes do Comité Técnico e do Observatório para a Segurança Rodoviária que exercerem os seus cargos em regime de comissão de serviço, beneficiam das seguintes garantias:

a) Não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem;
b) O período correspondente ao exercício da comissão de serviço considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, mantendo-se todos os direitos, subsídios, regalias sociais remuneratórias e quaisquer outras correspondentes àquele lugar;
c) Quando à data do início da sua comissão de serviço se encontrem investidos em cargo público de exercício temporário, o respectivo contrato é suspenso pelo período correspondente ao da comissão;
d) Quando cessem funções, retomam automaticamente as que exerciam à data da designação, só podendo os respectivos lugares de origem ser providos em regime de substituição, nos termos da lei geral.

Base XV
Regimento

1 - A Alta Autoridade elabora o seu regimento, que deve ser publicado na 2.ª Série do Diário da República.
2 - O regimento deve definir, nomeadamente, as reuniões, a sua regularidade, as ordens de trabalhos, as deliberações, o modo de designação e o funcionamento do comité técnico, do observatório dos transportes e dos grupos de trabalho que, eventualmente, venha a constituir para cumprimento cabal das suas atribuições.

Base XVI
Encargos, pessoal e instalações

1 - Os encargos com o funcionamento da Alta Autoridade e dos organismos que estão associados ao seu funcionamento, são cobertos por orçamento próprio a submeter ao Governo e cuja dotação deverá ser inscrita na Presidência do Conselho de Ministros.
2 - A Alta Autoridade deve também dispor de um serviço de apoio privativo, cujo regulamento e mapa de pessoal será aprovado pelo Governo, sob proposta da Alta Autoridade, e cujo provimento será feito em regime de comissão de serviço, de entre indivíduos vinculados ou não à função pública, e que preencham os requisitos legais para provimento das categorias equiparadas.
3 - A Alta Autoridade poderá ainda contratar pessoal especializado para cumprimento das atribuições expressas no n.º 3 da Base XI do presente diploma.
4 - O serviço de apoio será chefiado por um director de serviços.
5 - O serviço de apoio assegura a assessoria técnica e administrativa aos membros da Alta Autoridade e do comité técnico.
6 - A Alta Autoridade funcionará em instalações cedidas, para o efeito, pelo Governo.

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Capítulo IV
Disposições finais transitórias

Base XVII
Norma revogatória

São revogadas:

a) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/97 (Criação do Conselho Nacional de Segurança Rodoviária);
b) A alínea k) do artigo 2.º, a alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 484/99 (Lei Orgânica da Direcção-Geral de Viação);

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 2002. - Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Ana Drago - Francisco Louçã.

PROJECTO DE LEI N.º 184/IX
CRIAÇÃO, NO CONCELHO DO ENTRONCAMENTO, DA FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA

Os Deputados do PSD e do CDS-PP, subscritores da presente proposta, expressam a vontade das populações abrangidas em promover a criação da freguesia de "Nossa Senhora de Fátima", pelo desmembramento e divisão da actual freguesia do Entroncamento, no concelho de Entroncamento.
Pensamos ser esta a altura de corresponder a esse crescimento e a essa vontade com a divisão da actual freguesia do Entroncamento em duas, pois entendemos ser esta uma das melhores formas de corresponder aos anseios dos habitantes de todo o concelho.
Simultaneamente, e por força da criação desta nova freguesia, altera-se a designação da freguesia designada por Entroncamento, que passa a partir de agora a designar-se de "S. João Baptista", mantendo os seus limites geográficos com excepção daqueles que consubstanciam, por desmembramento, a criação da nova freguesia de "Nossa Senhora de Fátima".

Exposição de motivos

Foi do encontro de duas linhas férreas que surgiu o Entroncamento. A 7 de Novembro de 1862 foi inaugurado o troço da linha do leste, compreendido entre a Ribeira de Santarém e Abrantes. Dois anos depois, a 22 de Maio de 1864, foi a vez do troço entre o apeadeiro da Ponte da Pedra e a vila de Soure, pertencente à linha do norte. Surgiu, assim, o Entroncamento da Ponte da Pedra e depois, por abreviatura natural, somente Entroncamento.
Sobre aqueles anos escreveu um dia Eugénio Dias Poitout, um dos primeiros Presidentes de Câmara: "fixaram-se aqui, em condições de vida precárias, os pioneiros do caminho-de-ferro, oriundos de regiões e até de países distantes." - Eugénio Dias Poitout in A Hora. Jornal Ilustrado, edição especial do XXIII aniversário do concelho do Entroncamento, de 24 de Novembro de 1968, p. 10.
Efectivamente, esta foi sempre uma das características da cidade: a origem diversificada da sua população, o que se traduz por uma grande heterogeneidade cultural. Inicialmente do estrangeiro, uma vez que técnicos franceses, espanhóis e ingleses aqui trabalharam na abertura do caminho-de-ferro. Mas a esmagadora maioria sempre foi oriunda de diversos pontos do País, sobretudo das Beiras e do Alentejo. Esta realidade explica o grande crescimento demográfico do núcleo urbano, que ainda hoje se mantém com a vinda de muitos novos residentes oriundos agora dos concelhos limítrofes, que em grande parte continuam ainda a ser atraídos pelos caminhos-de-ferro.
A população, desde cedo, teve vontade de conseguir a autonomia em relação a Vila Nova da Barquinha, concelho a que então pertencia. A 25 de Agosto de 1926 foi criada a freguesia do Entroncamento, na qual teve um destacado papel o ferroviário José Duarte Coelho. A 21 de Dezembro de 1932 a povoação foi elevada a vila. A criação do concelho data de 24 de Novembro de 1945. Ou seja, em apenas 19 anos o Entroncamento passou de um simples lugar da freguesia da Atalaia, no concelho de Vila Nova da Barquinha, a sede de concelho.
Paralelamente, também a Igreja Católica se apercebeu da necessidade de reorganizar a sua estrutura no concelho manifestada através da criação de uma nova paróquia. Assim, da anterior paróquia da Sagrada Família surgiu recentemente a de Nossa Senhora de Fátima. Tratava-se, afinal, de um prenúncio da inevitabilidade de reorganizar também administrativamente a realidade concelhia. E, por tal, foi à designação atribuída à nova paróquia que se foi procurar o nome da nova freguesia.
O Entroncamento é um núcleo urbano relativamente recente mas que, sempre demonstrou um rápido crescimento e uma forte vontade de autonomia política. Em 1998, cerca de 50% dos inquiridos por um jornal local manifestaram-se a favor da criação de uma freguesia na zona norte da cidade - ver O Entroncamento n.° 954, de 6 de Agosto de 1998, p. 3.

Características populacionais

Sendo uma unidade administrativa com características predominantemente urbanas, a população da freguesia do Entroncamento apresenta elementos bastante singulares.
Dispõe de uma população maioritariamente jovem, em grande parte devido à fixação de populações oriundas dos concelhos vizinhos que para aqui vieram e vêm residir, atraídos pelas facilidades de comunicação proporcionadas, sobretudo, pelos caminhos-de-ferro.
A sua população activa trabalha principalmente no sector terciário (funcionalismo público, comércio, ensino). No entanto, há a destacar alguns grupos socialmente importantes pelo número de indivíduos que englobam:

a) Os ferroviários, que estão ligados ao aparecimento desta localidade e que ainda hoje constituem um importante sector da população;
b) Os militares residentes que, desde cedo, o Entroncamento recebeu com o estabelecimento de várias instituições militares, aos quais também acrescem os que exercem a sua actividade nos quartéis militares de localidades vizinhas, nomeadamente em Santa Margarida (concelho de Constância) e Tancos (concelho de Vila Nova da Barquinha).

Razões de ordem histórica

O território que actualmente corresponde ao concelho do Entroncamento era habitado muito antes da chegada dos comboios. Existem antigas referências ao Casal das Vaginhas que remontam ao século XVI.
No 1.° Livro de Registos Paroquiais da Paróquia da Atalaia ficou anotado o baptizado realizado a 8 de Dezembro de 1549 de uma criança do sexo feminino, moradora naquele casal pertencente à vila de Atalaia. Num outro livro idêntico, relativo ao ano de 1647, encontram-se referenciados alguns baptizados de moradores do Casal das Vaginhas e do Casal das Gouveias.

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Também ao século XVII remonta a construção da Capela de São João Baptista, no Casal das Vaginhas, edificada com as esmolas oferecidas pelos seus habitantes e outros devotos. A Corografia Portuguesa do Padre Carvalho da Costa, publicada em 1712, confirma a sua existência - sobre estes primeiros tempos do núcleo urbano ver Luís Miguel Preto Baptista, Os Casais das Vaginhas, Câmara Municipal do Entroncamento, 2000, pp. 16-40.
Contudo, a população seria reduzida. Segundo a obra do Padre Carvalho da Costa, todo o termo da vila de Atalaia teria nos inícios do século XVIII apenas cerca de 250 habitantes, divididos por três núcleos populacionais (Moita, Barquinha e Casal das Vaginhas).
Como era uma zona rica em trigo, azeite, vinho, frutas e gado, os seus moradores dedicar-se-iam ao trabalho das suas próprias terras e nas grandes quintas próximas: a Quinta da Ponte da Pedra e a Quinta da Cardiga. Contudo, em meados do século XVIII, o azeite destacava-se como o único produto comercializado por ser excedentário, enquanto o vinho e os cereais nem todos os anos eram produzidos em quantidade suficiente para o consumo.
Mas o início século XIX foi marcante para estas populações. Por aqui passaram as tropas napoleónicas da terceira invasão francesa, comandadas pelo General Massena. Depois de recuar perante as Linhas de Torres Vedras, os franceses estabeleceram o seu quartel-general em Torres Novas, em Novembro de 1810. Nessa época exerceram verdadeiras atrocidades sobre os habitantes dos Casais das Vaginhas. Desses confrontos destacou-se o guerrilheiro Madrugo que, com os seus homens, em Janeiro de 1811, enfrentou um destacamento daqueles militares. Nesse célebre combate caíram 20 soldados de Napoleão e apenas dois guerrilheiros locais - ver ibidem, pp. 41-47.
Em meados do século XIX as Vaginhas constituíam uma pequena aldeia, mas movimentada com a passagem dos almocreves. A grande mudança regista-se já na segunda metade daquele século com a chegada dos caminhos-de-ferro.
Por volta de 1860, o actual Entroncamento era ainda um local quase ermo, denominado Ponte da Pedra, que já existia há alguns anos como um cruzamento de caminhos, muito frequentado pelos arcaicos almocreves que habitualmente se dirigiam para Coimbra.
Foi em 1862, com o início da exploração do troço da linha do leste compreendido entre a Ribeira de Santarém e Abrantes, que este lugar começou a ser servido pela Companhia Real dos Caminhos-de-Ferro Portugueses, que havia sido fundada a 20 de Junho de 1860, pela acção desencadeada por um espanhol, D. José de Salamanca - Frederico de Quadros Abragão, Caminhos-de-Ferro Portugueses. Esboço da sua história, Companhia dos Caminhos-de-Ferro Portugueses, Edição do Centenário, 1956, pp.253-254. É importante lembrar que o primeiro troço, ligando Lisboa ao Carregado, apenas tinha sido inaugurado .seis anos antes, isto é, a 28 de Outubro de 1856.
Foi assim que o lugar denominado Ponte da Pedra, situado entre Tomar, Torres Novas, Santarém e Abrantes, e a meio caminho entre Lisboa e Coimbra, vê chegar os primeiros comboios. Mas porque passaria a linha dos caminhos-de-ferro por este local e não por um dos importantes centros urbanos que então o rodeavam?
Os habitantes da vila da Barquinha teimaram obstinadamente em afastar de si o comboio, pois viam nele o aniquilamento do seu porto fluvial do Tejo, que era a fonte de toda a sua prosperidade. No caso de Tomar, importantes questões políticas e económicas se levantaram, desde logo porque afastaria os almocreves com quem tanto lucravam os nabantinos, mas também porque seria uma opção muito dispendiosa, já que obrigaria à construção de um túnel de 2700 metros. Por outro lado, a indiferença dos habitantes de Torres Novas fez com que esta não fosse o local escolhido - ver Maria Madalena Lopes, Entroncamento. O caminho-de-ferro, factor de povoamento e de urbanização, Câmara Municipal do Entroncamento, 1996, pp. 23-31.
Se não fosse o receio em terminar com o tráfego fluvial no Tejo e as dificuldades, de ordem técnica, em atravessar a, lomba que separa os vales de Torres Novas e Tomar, talvez a actual cidade do Entroncamento não existisse ou não passasse de um pequeno aglomerado populacional.
Este local, inicialmente designado por Ponte da Pedra, irá mais tarde chamar-se Entroncamento. Na verdade, é aqui que se vai assistir ao entroncar do troço ferroviário até Soure, da linha do norte com a linha do leste, que deveria ligar Lisboa a Badajoz, a 22 de Maio de 1864 - ver ibidem, p.37. Assim, começando por se designar por Entroncamento da Ponte da Pedra, passará, por abreviatura natural, a denominar-se unicamente por Entroncamento.
Constatada a razão do aparecimento do Entroncamento com os caminhos-de-ferro, inevitavelmente o seu desenvolvimento e o seu progresso também a ele se irão dever. Temos, pois, de forma inequívoca, que concordar com o Prof. Luís Schwalbach que, já em 1946, dizia acerca da então vila que "raros serão os modelos que nos manifestem por uma forma tão decisiva a contribuição que pertence à linha férrea na origem e no progresso de uma localidade" - Luís Schwalbach, A geografia da circulação e os agregados humanos, Lisboa, 1946.
Logo em 1862 se construiu a primeira estação, uma pequena barraca, semelhante a qualquer das outras construídas em terras pouco povoadas associando-lhe um depósito de máquinas. No entanto, a necessidade de novas instalações justificava-se. Os passageiros, que aqui esperavam, precisavam de locais para descansar, as mercadorias de espaços para serem guardadas e os ferroviários de sítios para pernoitarem ou até habitarem.
Assim, pouco a pouco, apareceram 24 barracas de madeira de um lado e do outro da linha, em plena charneca, no local do actual edifício da estação. Ainda antes de 1882 são levantadas as primeiras 24 casas de pedra e argamassa, esboçando-se com elas a actual rua Latino Coelho - ver Maria Madalena Lopes, obra citada, pp. 37-44.
Obras de maior vulto não tardaram. Data de 1864 a construção de uma oficina de máquinas, e de 1879 o primeiro armazém de víveres para uso exclusivo dos ferroviários. A primeira escola, também ela destinada aos filhos dos ferroviários, foi edificada em 1882 na parte sul da linha, frente à antiga estação.
Em 1910 edifica-se a primeira casa da rua que se virá a chamar 5 de Outubro.
Também das primeiras décadas do século XX é a construção de vários bairros, outras escolas e oficinas, do segundo armazém de víveres, de uma central eléctrica e de vários edifícios destinados às secções de tracção, viação, via, obras e construção. Foram obras levadas a cabo pela Companhia dos Caminhos-de-Ferro Portugueses - sobre estas infra-estruturas ver ibidem, pp. 47-49.
O seu aparecimento deveu-se à intensificação da viação por linha de ferro e à modernização e maior potência das locomotivas. Por outro lado, a população vai aumentando rapidamente, num curto espaço de tempo. Por exemplo, num período de 12 anos, entre 1932 e 1944, a população do Entroncamento cresce de 6000 para 8300 habitantes - Entroncamento, um pouco da sua história, in Terras de Portugal, ano XXVIII, n.° 48 (465), Lisboa, Janeiro de 1956, p. 10.
Com o crescimento da estação e do número de habitantes tornou-se necessária a construção de diversos equipamentos

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diferentes, não só para o apoio logístico ao caminho-de-ferro mas também para utilização por parte dos seus funcionários.
O primeiro bairro construído pela CP no Entroncamento, entre 1917 e 1919, foi o de Vila Verde, tendo sido ampliado mais tarde, em 1930. Inicialmente era constituído por cinco grupos de duas casas e 10 isoladas, facultando a habitação para 20 famílias. Em 1930, o bairro foi ampliado com três novos grupos de duas casas e com seis casas isoladas, possibilitando mais 12 habitações de quatro compartimentos e com um dormitório para 12 agentes solteiros do pessoal de via e obras da CP. Excluindo este último equipamento, Vila Verde era constituído por 32 habitações de diferentes dimensões e plantas - sobre este bairro ver Paula Gama do Rosário, Entroncamento. Do mito do progresso à realidade presente, Câmara Municipal do Entroncamento, 1995, pp. 38-39, e Mário Ferreira, O património ferroviário do Entroncamento, in 0 Entroncamento, 7 de Julho de 1994.
Em 1926 terminou a construção de um outro bairro para ferroviários - o bairro Camões - que teve como seus arquitectos Luís da Cunha e Cottinelli Telmo. Este bairro, o primeiro bairro-jardim de Portugal, pela disposição da sua planta se prestar a isso, vai apresentar características diferentes.
Ele pôde ser enriquecido com alguns elementos especiais: o chafariz (desmontado nos finais dos anos 70 e actualmente reinstalado junto ao viaduto Eugénio Dias Poitout), o lampião e os pilares da entrada, procurando-se, nestes últimos, imprimir um cunho nitidamente ferroviário, tomando o carril como motivo - sobre o bairro Camões, ver Paula Gama do Rosário, obra citada, pp. 39-43 e Mário Ferreira, obra citada.
A Escola Camões que, como o próprio nome indica, faz parte do bairro com o mesmo nome e é também uma obra dos arquitectos Luís da Cunha e Cottinelli Telmo, corresponde a uma construção de dimensões consideráveis. Concluída em 1932, foram nessa data as suas portas franqueadas aos filhos dos ferroviários em aulas diurnas, enquanto os próprios empregados frequentavam as aulas nocturnas. Na segunda metade da década de 60 funcionava como Escola Técnica de Aprendizes das Oficinas da CP 14 - A Hora, Jornal Ilustrado, Ano XXXVI, 2.ª Série, n.° 68, Novembro de 1968, número dedicado ao XXIII aniversário do concelho do Entroncamento. Actualmente ainda funciona neste edifício o CERE - Centro de Ensino e Recuperação do Entroncamento.
Mas, para além destes edifícios, foram ainda construídos outros dois bairros: um na rua D. Afonso Henriques e outro na rua Latino Coelho, ambos edificados no ano de 1939.
Por outro lado e anteriormente a 1930, já se haviam fixado no Entroncamento, com carácter permanente, os seguintes estabelecimentos militares: Batalhão de Sapadores do Caminho-de-Ferro (1918), Depósito Geral de Material de Guerra (1919), Sucursal da Manutenção Militar (1919), Oficinas do Parque Automóvel Militar (1919), 7 ° Grupo de Companhias de Administração Militar (1919) e a Estação Rádio-Telegráfica (1928) - Maria Madalena Lopes, obra citada, p. 48.
O rápido desenvolvimento registado por esta localidade começou a gerar na sua população a vontade de conseguir a autonomia administrativa. Foi o caminho-de-ferro que lhe deu vida e é ele que lhe aumenta a actividade e lhe modifica as condições económicas. O caminho-de-ferro teve repercussões directas e imediatas nos aglomerados que serve, e muito especialmente, no caso do Entroncamento. Em 1900 começou-se a esboçar a crescente importância do caminho-de-ferro, assistindo-se a um desenvolvimento a nível nacional da rede ferroviária, o que vai ajudar o Entroncamento a tornar-se num dos maiores centros ferroviários do País. Na verdade, ele tornou-se na "maior e na mais movimentada gare do País" - A Companhia dos Caminhos-de-Ferro e o seu Entroncamento Ferroviário, in A Hora, Jornal lustrado, Ano XXXVI, 2.ª Série, n.° 68, Lisboa, Novembro de 1968.
À medida que o aglomerado se desenvolvia e a população aumentava, aumentavam igualmente as aspirações de independência, pois o Entroncamento encontrava-se dividido em duas freguesias: a parte nascente da linha pertencia à Barquinha e a parte poente à freguesia de Santiago, concelho de Torres Novas.
Foi a 25 de Agosto de 1926 que o governo da ditadura concedeu a independência política e administrativa ao Entroncamento, elevando-o a sede de freguesia pelo Decreto n.° 12 192, registando na época 800 habitantes que ficavam a pertencer a um só concelho, o da Barquinha. Uma das primeiras realizações da junta de freguesia, presidida por José Duarte Coelho, foi a construção, em 1930, de um mercado coberto, onde hoje funciona o centro cultural. Ainda devido à sua acção surgiram algumas escolas, o cemitério, o jardim-parque Dr. José Pereira Caldas, uma casa de protecção a indigentes e o antigo edifício da junta de freguesia - Paula Gomes do Rosário, obra citada, pp. 27-29.
A 21 de Dezembro de 1932 a freguesia do Entroncamento, que contava já com cerca de 6000 habitantes, foi elevada à categoria de vila, verificando-se 13 anos depois a elevação a sede de concelho.
De facto, pelo Decreto n.° 35 134, de 24 de Novembro de 1945, e à custa de uma superfície terrestre outrora na dependência de Vila Nova da Barquinha, surgia o concelho do Entroncamento.
Entretanto, a vila continuava a crescer. Em 1940 foi inaugurada a Igreja Matriz, dedicada à Sagrada Família, pois até aí o culto religioso realizava-se na Capela das Vaginhas. Em 1955 foi concluído o bairro de casas económicas Dr. Oliveira Salazar, actual bairro da Liberdade. Neste mesmo ano estava em conclusão um outro bairro para as classes economicamente menos favorecidas. Tratava-se do bairro Eng.º José Frederico Ulrich, pertencente à Câmara Municipal. Ainda neste ano foi inaugurado o Hospital da Misericórdia do Entroncamento, ainda em funcionamento.
Na década de 60, por acção do então Presidente da Câmara Municipal, Eugénio Dias Poitout, foram construídos o segundo reservatório de água, o edifício para a GNR, o viaduto que mantém o nome do seu impulsionador e que ainda liga as duas "margens" da linha-férrea, dois sanitários públicos e estabeleceu um serviço diário de recolha de lixo, entre outras realizações. Em 1965 foi ainda fundada a biblioteca municipal e, por iniciativa particular, o Cine-Teatro São João, recentemente adquirido pela autarquia.
Ao nível das forças de segurança, a Polícia de Segurança Pública (PSP) foi instalada em Maio de 1935 e a Guarda Nacional Republicana (GNR) em Outubro de 1962. Esta última instituição de segurança foi recentemente retirada da freguesia.
Mais recentemente outras importantes edificações foram construídas. Na década de 80 a Câmara Municipal construiu alguns blocos de habitação e o novo edifício onde funciona actualmente a biblioteca municipal, a junta de freguesia e o tribunal. Em Maio de 1983 foi inaugurado um novo mercado diário. Também nesta época se procedeu à criação do Complexo do Bonito, na parte norte da freguesia, onde se localiza a piscina municipal, e está também prevista a construção do estádio municipal e de umas novas piscinas. Próximo deste local está em construção um pavilhão polidesportivo.

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Com a brevidade possível foi assim que surgiu e se desenvolveu o concelho do Entroncamento, também cidade ribatejana, esse "filho dilecto da CP", como já lhe chamaram - A Companhia dos Caminhos-de-Ferro e o seu Entroncamento ferroviário, in A Hora, Jornal Ilustrado, Ano XXXVI, 2.ª Série, n.° 68, Lisboa, Novembro de 1968.
Neste contexto, há que destacar que a origem da actual cidade teve origem na parte sul da linha-férrea. Foi igualmente nesta área que o núcleo habitacional se desenvolveu, sobretudo nas primeiras décadas da sua existência. De tal forma que as populações identificam-na como a zona mais antiga, o "centro histórico", distinguindo-a da parte norte da freguesia com a designação da "zona nova", a mais recente. A separá-las encontra-se a linha-férrea.

Razões de ordem administrativa e geográfica

O concelho do Entroncamento faz administrativamente parte do distrito de Santarém e para efeito das NUTS, integra o conjunto de municípios do Vale do Tejo, na sub-região do Médio Tejo. Confina a norte e a poente com o concelho de Torres Novas, a sul com o concelho da Golegã e a nascente com o concelho de Vila Nova da Barquinha.
Em termos turísticos, incorpora a Região de Turismo dos Templários, Albufeiras e Floresta Central.
Presentemente, ao concelho do Entroncamento corresponde uma única freguesia, criada a 25 de Agosto de 1926, pelo Decreto n.° 12 192, também com o mesmo nome. Tem uma área aproximada de 13,7 km2.
Esta única freguesia, com a mesma área e população, apresenta uma densidade populacional de 1680 hab/Km2 (Censos 2001). A freguesia do Entroncamento é, em número de habitantes, a maior do distrito de Santarém, de tal forma que as duas novas freguesias resultantes da divisão da actual ficarão no ranking das 10 maiores freguesias do distrito.
Trata-se de uma unidade administrativa com características fundamentalmente urbanas, dado que a maior parte da sua área territorial é ocupada pela própria cidade (10,7 Km2). Nesta única freguesia ainda existem alguns pequenos núcleos habitacionais isolados (população no concelho/freguesia corresponde a 18 173 residentes enquanto que a população identificada como residente na cidade é de 18 035), dado que a maioria deles já foi absorvida pelo crescimento da cidade, integrando assim a malha urbana.
A actual freguesia do Entroncamento encontra-se dividida geograficamente pela passagem da linha-férrea. Esta é uma realidade incontornável, pois até entre as populações se generalizaram as designações de "zona norte" e "zona sul", atendendo à localização das mesmas em relação àquela via de comunicação.
Os caminhos-de-ferro estiveram na origem da cidade mas as suas linhas também dividiram fisicamente as duas partes da freguesia. Aliás, desde cedo se sentiu a necessidade, fruto dessa separação, de unir as duas áreas. Em 1969 foi inaugurado o viaduto Eugénio Dias Poitout com o objectivo de facilitar a passagem de pessoas e viaturas entre as duas zonas da freguesia. Recentemente foram abertos à circulação dois túneis subterrâneos com o mesmo objectivo.
Enquanto noutros aglomerados urbanos são importantes as estradas nacionais ou as específicas características naturais - como os rios - para identificar a separação das freguesias, no Entroncamento são as linhas-férreas que delimitam claramente as duas partes da freguesia.
Encontrando-se localizado no centro estratégico da região de Santarém, o Entroncamento constitui um ponto de intersecção fundamental, quer da rede viária quer da rede ferroviária. É atravessado pelo IP6 (futura auto-estrada das Beiras), beneficiando consequentemente do acesso à A1 (a principal auto-estrada do País) e, a prazo, com a construção do IC3 ficará com um acesso privilegiado aos concelhos vizinhos, da margem esquerda do Tejo e às novas pontes sobre o Tejo, em Santarém e Montijo.
Todavia, é fundamentalmente como nó ferroviário estratégico que, no contexto nacional, a localização do Entroncamento é ímpar. Atravessado pela linha do norte, que estabelece a ligação com Lisboa e Porto, é também aqui que têm início o ramal de Tomar e as linhas do Leste e da Beira Baixa com ligação ao interior do País e a Espanha.
Uma importante rede de transportes colectivos rodoviários nomeadamente através da Rodoviária do Tejo, asseguram igualmente boas acessibilidades ao/do Entroncamento.

Razões de ordem demográfica

O concelho do Entroncamento tem, desde a sua origem, apresentado um crescimento demográfico bastante significativo. Na última década a sua população cresceu 27%, tendo tido o sétimo crescimento percentual mais elevado a nível nacional e o maior entre os concelhos que não pertencem à faixa litoral do País - Notícias do Entroncamento n.° 904, de 20 de Julho de 2001, p. 8.
De acordo com os Censos de 2001, a. população residente era de 18 173 habitantes, o que representa um crescimento de cerca de 27% comparativamente a 1991, bastante superior aos 5,5% verificados no distrito de Santarém ou aos 5% registados no País. Cerca de metade desta população reside na área do concelho a norte das linhas-férreas, isto é, a área que propomos para a base territorial da nova freguesia.
A tendência de crescimento populacional tem sido constante em todo o concelho. Todavia, este rápido crescimento acarreta consigo maiores responsabilidades para os agentes autárquicos, confrontados com os legítimos anseios e expectativas das populações, para a melhoria da sua qualidade de vida, com um desenvolvimento mais equilibrado e concertado naquela parte da cidade.

Razões de ordem económica

Todo o concelho do Entroncamento apresenta uma grande vitalidade económica. Esta cidade é, por excelência, uma cidade de serviços. Esta realidade é reconhecida principalmente na região setentrional do distrito de Santarém. Aqui se concentram inúmeros estabelecimentos comerciais, vários outros de natureza industrial e ainda uma significativa gama de profissões liberais.
Economicamente, o concelho e a cidade do Entroncamento coincidem territorialmente num pólo urbano que nasceu e cresceu à volta de uma importante estação de comboios mas que, ao longo dos anos, tem sabido alargar e diversificar a sua base de sustentação económica, com mais de 300 empresas sedeadas no concelho, gerando emprego e riqueza.
O Entroncamento é claramente uma realidade multifacetada e dinâmica que, em termos gerais, apresenta os seguintes traços de caracterização:

o Cidade essencialmente urbana e comercial, importante ponto de atracção sub-regional, onde nos últimos 15 anos, o número de empresas cresceu a um ritmo de 1,7% ao ano, enquanto que esse crescimento foi de apenas 1% ao nível distrital, comprovando a capacidade de atracção;
o Cidade ferroviária, mantendo a sua ligação umbilical, ao caminho-de-ferro e à sua importância como entroncamento de passageiros e mercadorias;

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o Cidade militar, pela manutenção de importantes instalações no centro da cidade;
o Cidade formação, oferecendo uma boa diversidade de opções formativas;
o Cidade retaguarda da Área Metropolitana de Lisboa, dadas as melhorias significativas verificadas no conjunto de acessibilidades ferroviárias, que colocam o Entroncamento a menos de uma hora de Lisboa;
o Cidade que apresenta elevados índices de consumo e de poder de compra, respectivamente, de 106,5 e 125,5, enquanto ao nível do distrito esses índices apresentam 67,4 e 72,2 respectivamente (base nacional 100);
o Cidade onde o rendimento colectável em sede de IRS é de cerca de 670 contos contra apenas cerca de 348 contos ao nível distrital.

Na parte norte do concelho - aquela para onde se prevê a nova freguesia -, funcionam numerosas empresas dos mais variados sectores da actividade económica. Aqui está localizada a Zona Industrial do Entroncamento, onde funcionam estabelecimentos industriais, mas também muitos comerciais. Aí podemos encontrar as indústrias de alumínios, de metalomecânica, de mármores e de serralharia e o comércio de móveis e outros variados produtos, para citar apenas alguns casos.
Para além disto, encontram-se dispersos por toda esta zona da cidade, numerosos estabelecimentos capazes de responder às necessidades básicas dos seus residentes, designadamente, os serviços de uma farmácia, de uma agência bancária, de diversos supermercados e de muitos estabelecimentos do ramo da restauração.

Razões de ordem social e cultural

A formação histórica do Entroncamento acabou por condicionar a sua própria composição social. Como escreveu a professora e antropóloga Paula Gama do Rosário, "as pessoas que nasceram no núcleo inicial - o lugar das Vaginhas - ou que são descendentes directos desses indivíduos sentem-se, obviamente, mais entroncamentenses que os demais" - Paula Gama do Rosário, obra citada, p. 98.20.
Na parte sul da cidade fixaram-se as populações, iniciais do núcleo urbano e formaram-se núcleos de indivíduos provenientes principalmente do Alentejo. Para a zona norte acabaram por convergir indivíduos provenientes das mais variadas zonas do País, acentuando-se esta diferença com o evoluir do tempo, uma vez que aquela era a zona de expansão por excelência - ibidem, p.99.
Esta tendência ainda hoje se mantém. A maioria daqueles que procuram o Entroncamento para residência acaba por se fixar na parte norte da cidade, continuando aquela antiga tendência. Ou seja, é ali que se localiza a maioria daqueles que há menos tempo residem no Entroncamento.
No que diz respeito à educação, os estabelecimentos escolares que existem no Entroncamento ministram os diversos níveis de ensino, desde o pré-escolar ao superior. A rede escolar é constituída por 11 estabelecimentos do ensino básico, uma escola secundária, duas escolas profissionais e um instituto do ensino superior privado que ministra cursos na área dos transportes.
Na parte norte da cidade, funciona a Escola EB 3 e a Secundária do Entroncamento, estando também prevista a construção de uma nova escola EB 1,2,3. Também ali existe o Centro de Línguas do Entroncamento, importante estrutura de ensino para toda a população.
Relativamente à saúde, o município é igualmente servido por um hospital com 60 camas, por um centro de saúde e três farmácias. O concelho do Entroncamento apresenta um ratio de 1,8 médicos por mil habitantes, claramente superior ao 1,4 do distrito de Santarém.
No norte do município existem algumas estruturas importantes. É aqui que se encontra o Centro de Saúde do Entroncamento e é também aqui que se concentram alguns equipamentos sociais de apoio à terceira idade, designadamente o Lar Fernando Eiró e o Lar dos Ferroviários. Para apoio a deficientes existe o CERE (Centro de Ensino e Recuperação do Entroncamento).
Ainda no domínio das infra-estruturas e dos equipamentos sociais, importa referir que a totalidade da população do Entroncamento está servida por água canalizada, rede de esgotos e por sistema de recolha de resíduos sólidos e urbanos. É também adequadamente servida por um serviço de táxis e correios.
Possui igualmente várias infra-estruturas desportivas, culturais e de lazer, com destaque para a existência de um parque de campismo, de uma unidade hoteleira e de várias pensões. Ao nível associativo importa mencionar o funcionamento da prestigiada Associação Filarmónica do Entroncamento, cuja sede se encontra domiciliada no antigo edifício da protecção a indigentes.

Viabilidade político-administrativa

A criação da freguesia de Nossa Senhora de Fátima, pressupõe a concretização do princípio da descentralização administrativa, contribuindo para a aproximação da gestão autárquica ao cidadão, assente na vontade das populações abrangidas e constitui um verdadeiro estímulo para o aprofundamento das condições de desenvolvimento social, económico e cultural desta comunidade.
No âmbito da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, todos os critérios e indicadores nela estabelecidos são largamente satisfeitos. No entanto, desse conjunto realçam-se:

o O território da nova freguesia é espacialmente contínuo, o que satisfaz a imposição presente no ponto 1 do artigo 6.°;
o A criação desta freguesia não provoca alterações nos limites do município do Entroncamento, o que também cumpre o estabelecido no ponto 2 do referido artigo;
o A freguesia de origem não fica privada dos recursos indispensáveis e continua a preencher a globalidade dos requisitos exigidos nos parágrafos 1 e 2 do artigo 5.° da referida lei, o que satisfaz o parágrafo 3 do mesmo artigo;
o Do ponto de vista financeiro não são previsíveis quaisquer problemas à nova freguesia, uma vez que o seu número de eleitores lhe permite a obtenção dos meios suficientes à sua manutenção e desenvolvimento.

Conclusão

A criação, no concelho do Entroncamento; da freguesia de Nossa Senhora de Fátima, que agora se propõe, assenta na vontade das populações abrangidas e encontra justificação em razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica e cultural e, pelo facto, da sua viabilidade político-administrativa e das suas repercussões administrativas e financeiras não colidirem com interesses de ordem geral ou local.
A coincidência geográfica que sempre se registou entre o concelho e a sua única freguesia tem retirado visibilidade política e administrativa a este órgão autárquico. Aliás, essa coincidência tem contribuído para que as populações muitas vezes desconheçam as atribuições e competência próprias daqueles dois órgãos locais.

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Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata e os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

São alterados os limites territoriais da freguesia do Entroncamento, no concelho do Entroncamento, distrito de Santarém, por efeito da desanexação das áreas que passam a integrar uma nova freguesia.

Artigo 2.°

É criada a freguesia de Nossa Senhora de Fátima, no concelho do Entroncamento, distrito de Santarém, com sede no concelho do Entroncamento.

Artigo 3.°

A actual freguesia designada por freguesia do Entroncamento, no concelho do Entroncamento, distrito de Santarém, passa a designar-se por freguesia de S. João Baptista.

Artigo 4.°

Os limites da nova freguesia de Nossa Senhora de Fátima, desmembrada da freguesia do Entroncamento e cuja delimitação geográfica se junta em anexo à escala de 1:4000, são os seguintes:

a) A sul, o eixo da linha-férrea, designada como " Linha do Norte", com o caminho para Riachos até o cruzamento com o caminho que segue para a Meia Via, 200 metros a oeste da linha férrea;
b) A oeste, pelo citado caminho até ao cemitério da Meia Via;
c) A norte, desde esse ponto em linha recta até ao ponto trigonométrico 87, e desse ponto em linha recta até ao casal Padre Dinis, seguindo a mesma linha até encontrar a Ribeira de Ponte da Pedra;
d) A este, do eixo da linha férrea, designada como Linha do Norte, até encontrar a referida Ribeira da Ponte da Pedra.

Artigo 5.°

Os novos limites da freguesia anteriormente designada por Entroncamento, agora designada por S. João Baptista, são os que resultam do desmembramento para a criação da nova freguesia de Nossa Senhora de Fátima, cuja delimitação geográfica se junta em anexo em carta em escala 1:4000, adiante descritos:

a) Os limites a sul, oeste e este, são os definidos no Decreto n.° 12:192/D. Gov. de 25 Agosto 1926;
b) O limite norte, o eixo da linha férrea do norte;
c) A oeste, com o caminho que segue para Riachos;
d) A este, pela Ribeira da Ponte da Pedra, em toda a sua extensão.

Artigo 6.°

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos, no prazo e com as competências previstas no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal do Entroncamento nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Entroncamento;
b) Um representante da Câmara Municipal do Entroncamento;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia do Entroncamento;
d) Um representante da Junta de Freguesia do Entroncamento;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da freguesia de Nossa Senhora de Fátima, designados de acordo com os números anteriores.

3 - A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 7.°

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 2 de Novembro de 2002. - Os Deputados: Vasco Cunha (PSD) - José Manuel Cordeiro (PSD) - José Ribeiro dos Santos (PSD) - João Moura Rodrigues (PSD) - Manuel Oliveira (PSD) - Herculano Gonçalves (CDS-PP) - Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) - Isabel Gonçalves (CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.º 185/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DA LONGRA A VILA, NO MUNICÍPIO DE FELGUEIRAS

Exposição de motivos

A povoação da Longra é o núcleo central da freguesia de Rande, no concelho de Felgueiras, distrito do Porto, tendo desde há muitas décadas revelado de forma evidente a sua vocação como pólo de desenvolvimento económico da parte sul do município e como dinâmico centro de actividades culturais e sociais de um alargado conjunto de freguesias cujas populações sempre viram nela a "sua capital".
O espírito empreendedor das suas gentes, muitas vezes remando contra os ventos dominantes, ao longo dos tempos personificado em sucessivos grupos de seus filhos, mereceu-lhe a atribuição, já em tempos da Primeira República, do epíteto de "estado livre" ou "estado independente da Longra".
Vêm já de longa data as aspirações da população local, bem como das freguesias vizinhas, a uma justa elevação da Longra à categoria de vila. No entanto, as dificuldades adivinhadas no que se refere à burocracia imposta pela legislação em vigor, assim como algum desinteresse por quem tinha competência para avançar com a correspondente proposta, foram adiando a realização de tal sonho. Julga-se agora chegada a hora de fazer justiça e dar à Longra o que há muito tempo merece: a categoria de vila.
Pelos quadros demonstrativos da população residente e número de eleitores da área que se propõe como integrante da futura vila da Longra, infere-se que os números apresentados estão aquém do previsto no artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho. No entanto, deve ter-se em atenção que se trata de uma área cuja expansão urbana se tem vindo a verificar com alguma intensidade nos últimos tempos, consubstanciada em inúmeras obras de construção actualmente em curso, o que, a curto prazo, irá aumentar substancialmente a população residente e, consequentemente, o número de eleitores.
Por outro lado, a construção, a curto prazo, da variante à EN 207 e à EN 207-2, que atravessam toda a área da Longra, bem como a localização, no seus limites, de um

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nó de acesso à futura auto-estrada (A-11) que ligará o Minho à zona de Penafiel (A-4), serão, inegavelmente, motivos de desenvolvimento muito rápido.
Estes factores, aliados ao total cumprimento do estipulado no mesmo artigo da citada lei, no que se refere a equipamentos, bem como as fortes razões históricas e culturais que nesta proposta se aduzem, são motivos suficientes para justificar e suprir (nos termos do artigo 14.º da mesma Lei) a deficiência anteriormente apontada.
Pelo exposto e pelo que a seguir se expõe, propõe-se a elevação da povoação da Longra à categoria de vila.

A - Área Geográfica a incluir no perímetro da futura vila da Longra e respectivo número de eleitores

Para área geográfica integrante da vila da Longra propõe-se a que se assinala na planta anexa, indicada como "área total da Longra", a qual inclui parcelas das freguesias de Rande, Varziela, Sernande, Pedreira e Unhão, todas do concelho de Felgueiras. Esta área integra um "núcleo central" definido no PDM do concelho de Felgueiras como aglomerado urbano de 2.º nível e dois outros pequenos aglomerados que lhe estão adstritos e que no PDM são classificados como aglomerados urbanos de 3.º nível.
Nesta área residem actualmente 2085 pessoas, das quais 1602 são eleitores, conforme quadros que se anexam e cujos dados foram recolhidos no censo de 2001 e no recenseamento eleitoral de 2002.

B - Equipamentos existentes na referida área

Posto de assistência médica - desde 1941, a funcionar em instalações cedidas pela Associação da Casa do Povo da Longra. Terá em breve instalações próprias, construídas de raiz, para o que está nesta data a decorrer o concurso de empreitada. Serve cerca de 11 000 utentes.
Farmácia - desde os anos 20 do século passado.
Casa do Povo - desde 1939. Actualmente designada "Associação da Casa do Povo da Longra", dispõe de boas instalações próprias que incluem uma sala de espectáculos com óptimas condições. Entre outras actividades, tem em funcionamento um Grupo de Teatro com secções infantil e sénior, um Rancho Folclórico Infantil e Juvenil e uma Biblioteca.
Transportes públicos colectivos - a área envolvida é servida por transportes assegurados pelas carreiras regulares da empresa Rodonorte, S.A., com ligações à sede do concelho e alguns concelhos vizinhos, bem como à estação de caminhos de ferro de Caíde e à cidade do Porto. Há ainda algumas carreiras, de menores circuitos, a servir a área concelhia em que se integra, asseguradas pela empresa Auto-Viação Landim, L.da.
Na área da futura vila da Longra existem ainda, devidamente preenchidos, diversos lugares de táxi que asseguram a colmatação das eventuais lacunas existentes, apesar das carreiras de autocarros.
Estação de CTT - desde 1914, tendo existido anteriormente (desde 1911) um posto de distribuição de correspondência localizado num estabelecimento comercial local.
Estabelecimentos comerciais, de serviços e de hotelaria - remonta aos primeiros anos do século passado a instalação dos primeiros estabelecimentos comerciais na Longra. Actualmente a povoação dispõe nomeadamente dos seguintes:

Supermercado (2)
Cafés (diversos)
Padarias (2)
Pizzaria
Pronto-a-vestir (diversos)
Talho
Florista
Cabeleireira
Barbearia
Pomar
Papelaria
Restaurantes (3)
Clínicas Médico-Dentárias privadas (2)
Gabinetes de Contabilidade e Seguros (2)
Turismo de Habitação
Escola de Condução
Antiguidades
Stand de Automóveis
Miudezas (diversas)
Móveis

Estabelecimento escolar - remontam aos finais do séc. XIX as informações existentes sobre a primeira escola localizada na Longra. Actualmente existem, na área incluída na proposta, vários estabelecimentos escolares onde é ministrado o ensino pré-primário e o primeiro ciclo do ensino obrigatório. A proximidade à vila de Barrosas e à cidade de Felgueiras faz com que a população local seja servida de forma satisfatória pelas escolas daqueles centros no que se refere aos restantes ciclos do ensino obrigatório de acordo com a legislação actualmente em vigor.
Indústria - Desenvolvem-se na área abrangida pela futura vila da Longra diversas actividades no sector industrial, nomeadamente nos ramos do calçado, da metalurgia e metalo-mecânica ligeira, na serralharia, panificação, reparação automóvel, carpintaria, vidraria, etc. Muitas destas empresas estão a laborar no complexo industrial localizado nas instalações da antiga Metalúrgica da Longra, recuperadas e adaptadas pelo esforço de empresários da região.

C - Razões históricas e culturais a justificar a proposta de elevação da Longra a vila

1 -Localização
A povoação da Longra nasceu e desenvolveu-se a partir da zona mais baixa da freguesia de Rande, na margem esquerda da rio que dá o nome ao lindo e verdejante vale por onde serpenteia - o Sousa. Embora dela já se encontrem menções em documentos extremamente antigos, foi ao longo de todo século XX que a localidade foi crescendo, acabando por se estender às zonas das freguesias vizinhas com ela confinantes: Sernande, Varziela, Pedreira e Unhão. Este extravasar dos limites da freguesia deveu-se em parte à proximidade a essas mesmas freguesias, mas também à indisponibilidade constatada durante décadas, de terrenos para construção dentro da própria freguesia de Rande, o que viria a alterar-se substancialmente a partir dos anos 78 do século passado.
Sobretudo depois das alterações ocorridas no País em 1974, muitos dos espaços até aí deixados "a monte" têm vindo a ser colmatados, registando-se já uma considerável extensão urbana contínua que promete ainda maior expansão, assim haja disponibilidade legal e efectiva de terrenos para o efeito.

2 - Toponímia
Rande - é o nome da freguesia que integra administrativamente a actual povoação da Longa. É já referenciado como topónimo em documentos datados de 1059, aparecendo como freguesia em 1258, nas Inquisitiones, pág. 72 (De Termino de Felgueiras), conforme refere Maurício Antonino Fernandes em Felgueiras de Ontem e de Hoje. O seu nome está ligado a uma unidade agrária (Randi Villa) fundada por um presor

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de origem germânica que aqui se instalou na época da reconquista, e depois foi sendo sucessivamente explorada por seus herdeiros. O topónimo Rande derivará do genitivo "Randi" do nome de tal presor (Randus ou Rando).
Longra - é um topónimo bastante divulgado em todo o País, sobretudo nas regiões Norte e Centro, encontrando-se designadamente em Trás-os-Montes e nos concelhos de Tomar, Leiria e Caldas da Rainha, e ainda na Região da Galiza, onde existe nomeadamente um Castro com este nome, no município de A Guarda. Provém do termo latino "longula", forma feminina (diminutivo) de "longus", que derivada em "longara" acabou por dar "longra" na versão popularmente adaptada. No caso presente designava um conjunto de terras existentes à margem do rio, no local onde viria a localizar-se a povoação que adoptou o mesmo nome. Este lugar é já referido nas Inquirições de 1258 com a designação de "Lôngara".

3 - História - primeira metade do séc. XX
Durante séculos, a história da Longra identificou-se com a da freguesia a que pertencia, estando naturalmente sujeita às vontades então dominantes, quer a nível nacional e regional quer local, personalizadas nos senhores detentores das terras e das fontes geradoras de rendimentos.
Com o andar dos tempos, as divisões de terras originadas por repartição de heranças e por vendas sucessivas, levaram a alterações sociais motivadoras de diferentes vontades e desejos de afirmação colectiva, reforçadas por alterações sociais e económicas notórias, sobretudo após a revolução industrial, com todas as consequências que se conhecem.
A Longra veio a beneficiar dos factores daí resultantes, principalmente a partir dos finais do séc. XIX, quando alguns dos seus filhos, já detentores de formação académica superior, revelando um espírito verdadeiramente moderno, ganharam vontade de afirmação pessoal e colectiva que centraram no desenvolvimento da sua terra natal ou de adopção.
Foi assim que alguns nomes começaram a sobressair, mediante um esforço e um trabalho de ressaltar, com vista a criar estruturas necessárias ao bem-estar da população e forma de gerar localmente riqueza, conforme adiante se referirá.
Esse esforço estendeu-se também ao campo social e cultural, o que demonstra cabalmente o espírito humanista e de visão global de que tais homens estavam imbuídos. Alguns deles vieram também a distinguir-se a nível nacional, no campo político, tendo merecido amplo reconhecimento pelo seu trabalho em prol da Nação e de valores que ao povo português sempre foram e continuam a ser caros.
A Longra contou com alguns políticos de nomeada, quer no campo monárquico quer já no da defesa das ideias republicanas e democráticas, tendo-se destacado entre os primeiros o Conselheiro António Barboza Mendonça, da Casa de Rande, diz-se que na linhagem do fundador da freguesia. Do lado republicano são de referir, como figuras mais salientes, por mais conhecidas a nível nacional, os irmãos Sarmento Pimentel, que foram da Casa da Torre.
Mas dessa época são ainda o Juiz Conselheiro Alexandre Barboza Mendonça, o Dr. António Pinto Sampaio e Castro e José Xavier Pereira da Costa, estando o primeiro no campo das ideias monárquicas e os outros dois entre os que defendiam os ideais republicanos.

As instituições e o progresso
Mercê da acção empenhada destas e outras pessoas da sua geração, remando muitas vezes contra a maré, porque a maioria não alinhava pela política então institucionalizada, a Longra conheceu sobretudo a partir de 1910, um enorme surto de progresso que, inclusivamente, fazia inveja à própria sede do concelho e aos seus responsáveis.
Assim:
Entre 1900 e 1910 - Foi criada a primeira escola oficial da povoação, sendo as instalações oferecidas por um proprietário local com vista a colocar aí, como professora, pessoa da sua família. Esta era uma prática em uso na região, por esses tempos.
Nesta década, o Teatro era já uma manifestação cultural enraizada na povoação, havendo notícia de espectáculos levados à cena ao ar livre, no terreiro da propriedade agrícola da Casa de Rande. Destacavam-se, então, os Autos de Natal que à Longra chamavam grande número de pessoas. A importância de tais encenações é, ainda hoje, atestada e recordada pela existência de alcunhas que perduraram no tempo, fruto dos papéis representados pelos actores locais.
Em 1910 - José Xavier Pereira da Costa fundou a primeira indústria - uma fundição que depois passou a fabricar também ferramentas e ferragens. Por volta de 1920, esta empresa aventurava-se a produzir fogões e pequenos móveis. Viria a dar origem àquela que foi a pioneira e mais importante empresa do País no ramo da produção de mobiliário hospitalar e de escritório, durante várias décadas - a Metalúrgica da Longra, L.da.
Ainda em 1910 foi instalada na povoação, a expensas da população local, iluminação pública alimentada a carboneto. De salientar que mais nenhuma localidade do concelho possuía tal regalia e a própria sede do concelho só em 1920 viria a conhecer este progresso.
Em 1911 - Foi criado o primeiro posto de distribuição de correspondência, a funcionar num estabelecimento comercial local.
Em 1913 - Foi oficializada a existência do Posto de Correios da Longra.
Em 1914 - Foi criada oficialmente a Estação de Correios como "Correio, Telégrafo e Telefone Regional", sendo dotada de um posto de PBX e respectiva operadora. Apareceram então os primeiros telefones particulares em casas comerciais e empresas.
Neste ano, a Longra possuía já toponímia e números de porta em todas as suas ruas. Mais tarde, porque representava um sinal de avanço e independência relativamente à sede do concelho, que não tinha nada disso, tudo foi abolido e as respectivas placas foram arrancadas.
Também neste ano, foi inaugurada a estação local de caminho de ferro da linha de Penafiel à Lixa, de que várias figuras da terra foram impulsionadores e accionistas.
Em 1918 - Foi criado o Grupo Dramático do "Instituto Escolar da Longra". Este Instituto resultou da evolução da escola criada na década anterior.
Em 1920 - Foi criada a importante "Tuna da Longra" que rivalizava com as filarmónicas da região.
Ainda neste ano, a iluminação pública a carboneto foi substituída, sempre a expensas da população, por iluminação eléctrica. De referir que só nesta altura a sede do concelho recebeu este factor de progresso e outras localidades, como Barrosas (hoje vila) só viriam a ter iluminação pública na década de 50 do século XX.
Na década de 1920-1930 - Foi criado o Colégio de Rande, mais conhecido por "Colégio da Longra", a funcionar em regime de internato, semi-internato e externato e onde era ministrado ensino primário e liceal.
Foi criado o Teatro José Xavier, a funcionar no barracão da fábrica (velha) e apresentando os seus espectáculos ao ar livre na mata do Sambeito, verdadeiro Centro Cultural de então.
Regista-se nesta década a existência de comércios de ferragens e fazendas, entre outros, bem como de uma botica, mais tarde transformada em farmácia.

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Foi criada, também por José Xavier, uma importante indústria de panificação.
Havia já um fotógrafo profissional e uma pequena pensão, lojas de vinhos e petiscos e um talho de que já havia memória desde meados do século anterior.
Realizava-se então uma feira semanal (na mata do Sambeito), importante na região, a qual era abrilhantada com a presença de uma banda de música.
Em 1928 - Foi criada a Associação Pró-Longra que deu corpo ao espírito associativista e às aspirações culturais e de desenvolvimento da população local. Nela se integrava o "Associação Pró-Longra Futebol Clube" que organizava diversas manifestações desportivas (futebol, basquetebol, ciclismo, etc.)
Seguiu-se a criação do "Grupo Dramático Amigos da Longra", também ligado à associação, que desenvolveu uma intensa actividade.
Em 1935 - Com as dificuldades resultantes da falta de apoios e das invejas provocadas junto dos poderes municipais, afectos ao regime do Estado Novo, a Associação Pró-Longra entrou em declínio, correndo risco de extinção, pelo que os seus responsáveis, cientes da importância que tinha para a terra a existência de uma instituição como aquela, decidiram iniciar diligências no sentido de conseguirem a criação de uma Casa do Povo, aproveitando o património existente.
Em 1939 - Por Decreto-Lei n.º 23051, de 26 de Abril, foi criada a Casa do Povo da Longra, cuja acção ficou a abranger 10 freguesias.
Em 1941 - Foi criada a Delegação Clínica da Casa do Povo da Longra, com carácter experimental. Tinha então um médico.
Em 1943 - Foi recuperado o teatro, com a criação de novo grupo afecto à Casa do Povo - o "Grupo Cénico Amigos da Longra"
Foi criada oficialmente a assistência médico-social na Casa do Povo da Longra.
Por esta altura estava já em plena actividade o "Sport Clube da Longra", antes designado "Basket Club da Casa do Povo da Longra", que se dedicava a diversos desportos, com destaque para o basquetebol, registando-se a visita de clubes importantes como o F. C. Porto e o Vasco da Gama, de que o clube local era filial.

4 - História - Segunda metade do Séc. XX
Devido aos condicionalismos gerados pela evolução da situação social, política e económica que o País e a região foram conhecendo, a vida da comunidade longrense foi-se alterando ao longo dos tempos. Resulta daí que a segunda metade do século XX foi algo diferente da anterior, mas os registos existentes e a memória colectiva da população local atestam a existência permanente do mesmo espírito de amor à terra, o mesmo dinamismo e a mesma vontade de fazer da Longra um centro importante no contexto do município e da região.
Algumas das figuras antes mencionadas estenderam a sua acção para além da metade do século, mas outras pessoas apareceram a dar o seu contributo, em alguns casos extremamente importante, decisivo até, para o desenvolvimento e o progresso da povoação da Longra.
Nesta segunda metade do século XX, a Longra viu nascer e desaparecer, como já tinha acontecido nas décadas anteriores, diversos grupos de teatro e colectividades, mas sempre os viu renascer das cinzas, pelo espírito empreendedor e dinâmico da população local. O mesmo se passou com algumas empresas em cujas instalações, após o seu desaparecimento, outras apareceram a dar suporte económico às populações locais e não só.
No que se refere às infra-estruturas e equipamentos sociais, não só foi sendo reconhecida a justeza da sua existência, como lhes foram sempre sendo dadas melhores condições de funcionamento a justificar uma maior aposta no seu desenvolvimento.

As instituições e o progresso
Em 1950 - Foi criado o Grupo Cénico da Casa do Povo da Longra, recuperando-se assim, mais uma vez, a tradição do Teatro.
Em 1953 - Foi criado o grupo Desportivo MIT, no âmbito das actividades recreativas e desportivas do pessoal da Metalúrgica da Longra. Participou com assinalável êxito nos campeonatos de basquetebol da FNAT. Nesta década, incluídos nas actividades desta colectividade, e com a colaboração da FNAT, realizaram-se na Longra inúmeros espectáculos de variedades, com a presença de grandes artistas e orquestras, bem como sessões regulares de cinema.
Em 1956 - O posto clínico da Casa do Povo da Longra foi integrado nos Serviços Médico-Sociais.
Em 3 de Junho de 1958 - A estação local de correios foi classificada como "estação de 3.ª classe", sendo dotada com dois carteiros, que asseguravam a distribuição domiciliária da correspondência em diversas freguesias, e de uma funcionária que diariamente transportava o "saco" do correio destinado à povoação de Barrosas, depositando-o num estabelecimento comercial local onde funcionava o posto de distribuição, subsidiário da estação da Longra.
Em 1959 - A Casa do Povo da Longra descentralizou os serviços clínicos, criando dois consultórios, um na freguesia de Airães e outro na povoação de Barrosas (freguesia de Idães), onde os médicos iam regularmente dar consulta.
Nos anos 50 e 60 - Pelo menos a partir de meados dos anos 50, a Longra começou a ser ponto de paragem obrigatória dos mais importantes circos que percorriam o País, os quais assentavam arraiais na mata do Sambeito, onde também se realizavam regularmente sessões de cinema e competições desportivas, atraindo à localidade grande quantidade de pessoas das redondezas.
Em 1960 - O posto médico local dispunha já de dois médicos com consultas diárias e uma enfermeira-parteira.
Foi criado o Rancho Folclórico da Côrte-Nova, um dos lugares da povoação, que viria a desaparecer alguns anos depois devido à dispersão das pessoas nele envolvidas, muitas emigradas para França, e à mobilização dos rapazes para o Ultramar.
Em 1969 - Foram inauguradas, pelo Ministro das Corporações e Previdência as novas instalações da Casa do Povo da Longra, depois de cinco anos de obras de restauro e ampliação do velho edifício cedido nos anos 30 pela Associação Pró-Longra. Fica dotada com uma boa casa de espectáculos, dois consultórios médicos, um consultório de estomatologia, gabinete de enfermagem, salão de convívio com bar, biblioteca e instalações para serviços administrativos e direcção.
Foi criado o Futebol Clube da Longra que esteve em actividade durante mais de duas décadas, chegando a participar nos campeonatos distritais de amadores. Viria a extinguir-se por falta de apoios.
Em 1973 - Foram inauguradas as novas instalações dos Correios, dotadas das melhores condições para a época. De então para cá têm merecido dos CTT a atenção necessária para se poder dizer que dispõe de excelentes condições de funcionamento a condizer com a dignidade e desenvolvimento da terra.
Em 1977 - O posto médico foi desligado da Casa do povo, ficando, no entanto, a funcionar nas suas instalações. Passou

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a estar integrado na estrutura do Ministério da Saúde. Actualmente é uma Unidade de Saúde na dependência do Centro de Saúde de Felgueiras, servindo cerca de 11 000 utentes de oito freguesias. Dispõe, para o efeito, de adequado quadro de pessoal clínico, de enfermagem e administrativo. Devido à sua reconhecida importância no quadro da prestação de cuidados de saúde na região, estão em fase de concurso as obras para a construção de instalações de raiz.
Foi criado o CCRL - Centro Cultural e Recreativo da Longra que ficou a utilizar as instalações da Casa do Povo, por acordo com a respectiva direcção, atendendo a que aquela Casa, pela indefinição legal criada, se mantinha praticamente inactiva. O CCRL manteve a sua actividade (teatro, desporto, biblioteca) durante alguns anos.
Apareceu, no âmbito das actividades do CCRL, o "Mensageiro da Longra" que se publicou durante um curto período e desapareceu por falta de apoios.
Em 1985 - Foi inaugurada a estação telefónica local a funcionar já com rede digital.
Foi inaugurado o Conjunto Habitacional da Longra, construído pela Câmara Municipal de Felgueiras, o qual constitui um marco importante no desenvolvimento urbano da povoação.
Em 1990 - Foi criado o Longra Ginásio Clube, dedicado aos desportos praticados em pavilhão, que vem preencher uma lacuna ainda existente.
Em 1995 - Foi criado novo grupo de teatro, com secções infantil e sénior, o qual se mantém ainda em actividade.
Nos anos 90 - A Casa do Povo foi reactivada e passou a desenvolver diversas actividades de ordem cultural e social, havendo projectos para a criação de serviços de apoio às crianças e aos idosos da região.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É elevada à categoria de vila, no município de Felgueiras, a povoação de Longra.

Assembleia da República, 10 de Dezembro de 2002. - Os Deputados do PS: Renato Sampaio - Nelson Correia - José Lello.

Nota: Os referidos anexos serão publicados oportunamente.

PROPOSTA DE LEI N.º 37/IX
ESTABELECE O REGIME DE CRIAÇÃO, O QUADRO DE ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DAS COMUNIDADES INTERMUNICIPAIS DE DIREITO PÚBLICO E O FUNCIONAMENTO DOS SEUS ÓRGÃOS

Exposição de motivos

A Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro, estabeleceu o regime comum das associações de municípios de direito público.
Através da transferência de atribuições e competências para os municípios, estes viram reforçadas as suas áreas de intervenção, assumindo um papel cada vez mais relevante no desenvolvimento do País.
Nestes termos, a criação das comunidades intermunicipais, enquanto reforço e promoção do poder local, obedece aos princípios da descentralização e da subsidariedade, consagrados na Constituição e destacados no Programa do XV Governo Constitucional.
Constituindo a descentralização um factor decisivo para atingir melhores e mais eficientes e eficazes níveis de satisfação das necessidades colectivas, procura-se, com a presente lei, reforçar as atribuições e competências das associações de municípios, agora denominadas comunidades intermunicipais.
As comunidades intermunicipais ora criadas podem ser de dois tipos: as comunidades intermunicipais de fins gerais e as associações de municípios de fins específicos.
Para a constituição das comunidades intermunicipais de fins gerais exige-se a ligação dos municípios por nexo territorial, enquanto que as associações de municípios de fins específicos podem ser criadas para a prossecução de interesses comuns dos municípios.
O papel das comunidades intermunicipais é reforçado na medida em que se alarga o leque das suas áreas de intervenção, dentro das atribuições legalmente fixadas para as autarquias locais, possibilitando-se a transferência de competências pela Administração Central, bem como pelos municípios.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime da criação, o quadro das atribuições e competências das comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos.
2 - As comunidades intermunicipais podem ser de dois tipos:

a) Comunidades intermunicipais de fins gerais;
b) Associações de municípios de fins específicos.

Artigo 2.º
Constituição

1 - A comunidade intermunicipal, adiante designada por comunidade, é uma pessoa colectiva de direito público, constituída por municípios ligados por nexo territorial.
2 - A associação de municípios de fins específicos, adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito público, criada para a realização de interesses específicos comuns.
3 - A promoção das diligências necessárias à constituição da comunidade ou da associação compete às câmaras municipais dos municípios interessados, dependendo a eficácia das suas deliberações de aprovação pelas assembleias municipais respectivas.
4 - A comunidade e a associação constituem-se por escritura pública, nos termos do n.º 1 do artigo 158.º do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais interessadas.
5 - A constituição da comunidade ou da associação é publicada na III série do Diário da República e comunicada, pelo município em cuja área a associação esteja sediada, ao membro do Governo que tutela as autarquias locais.
6 - Os municípios só podem fazer parte de uma comunidade, com excepção dos municípios que pertençam a associações de municípios de fins específicos.

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Artigo 3.º
Princípio da Estabilidade

1 - Após a integração na respectiva comunidade, os municípios constituintes ficam obrigados a permanecer integrados na mesma durante um período de cinco anos, sob pena de perderem todos os benefícios financeiros e administrativos e de não poderem integrar comunidades diversas daquela em que se encontravam integrados durante um períodos de dois anos.
2 - Ao fim do período de cinco anos referido no número anterior, qualquer município pode abandonar a comunidade em que está integrado, desde que a respectiva assembleia municipal delibere nesse sentido por maioria de dois terços ou maioria simples, no caso das associações de municípios de fins específicos.

Artigo 4.º
Atribuições

1 - Sem prejuízo das atribuições transferidas pela administração central e pelos municípios, as comunidades são criadas para a prossecução dos seguintes fins públicos:

a) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;
b) Coordenar, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, actuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:

i.) Infra-estruturas de saneamento básico e de abastecimento público;
ii.) Saúde;
iii.) Educação;
iv.) Ambiente, conservação da natureza e recursos naturais;
v.) Segurança e protecção civil;
vi.) Acessibilidades e transportes;
vii.) Equipamentos de utilização colectiva;
viii) Promoção do turismo;
ix) Promoção da cultura e valorização do património;
x) Apoios ao desporto, à juventude e às actividades de lazer;

c) Planeamento e gestão estratégica, económica e social;
d) Gestão territorial na área dos municípios integrantes.

2 - Para a prossecução das suas atribuições as comunidades são dotadas de serviços próprios, sem prejuízo do recurso ao apoio técnico de entidades da Administração Central nos termos previstos para os municípios.
3 - As comunidades podem associar-se e estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com outras entidades, públicas e privadas, tendo por objecto a gestão de interesses públicos no âmbito das respectivas comunidades.
4 - As comunidades podem participar em projectos e acções de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.
5 - As competências da Administração Central, quando exercidas pelas comunidades são objecto de contratualização com o Governo, obedecendo a contratos tipo com a definição de custos padrão.
6 - Os municípios só podem transferir competências para as comunidades quando dessa transferência resultem ganhos de eficiência, eficácia e economia.

Artigo 5.º
Património e Finanças

1 - As comunidades e as associações têm património e finanças próprias.
2 - O património das comunidades e das associações é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou adquiridos a qualquer título.
3 - Os recursos financeiros das comunidades e das associações compreendem:

a) O produto das contribuições dos municípios associados;
b) As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes;
c) As transferências resultantes de contratualização com a Administração Central e outras entidades públicas e privadas;
d) Os montantes de co-financiamento comunitários que lhe sejam atribuídos;
e) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar;
f) As taxas de disponibilidade de utilização e de prestação de serviços;
g) O produto da venda de bens e serviços;
h) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
i) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;
j) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

4 - Constituem despesas das comunidades e das associações os encargos decorrentes prossecução das atribuições que lhes sejam confiadas e com a manutenção e funcionamento dos seus órgãos e serviços.
5 - É vedado às comunidades e às associações proceder a transferências financeiras para os municípios, ou, por qualquer forma ou meio apoiar investimentos de interesse estritamente municipal.

Artigo 6.º
Endividamento

1 - A comunidade e a associação podem contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, nos mesmos termos que os municípios.
2 - Constituem garantias dos empréstimos o património próprio e as receitas da comunidade e da associação, com excepção das receitas consignadas.
3 - Os empréstimos contraídos pelas comunidades e pelas associações relevam para os limites da capacidade de endividamento dos municípios integrantes, de acordo com um critério de proporcionalidade em razão da capacidade legalmente definida para cada um deles, salvo quando se destinem a financiar projectos e obras transferidas pela Administração Central.
4 - Os municípios são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas contraídas pela comunidade ou pela associação, na proporção da respectiva capacidade de endividamento.

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5 - Os empréstimos contraídos pelas entidades referidas no n.º 1 são considerados para efeitos do limite anual de endividamento das autarquias locais previsto na lei.

Capítulo II
Estruturas e funcionamento

Secção I
Comunidades Intermunicipais de fins gerais

Artigo 7.º
Órgãos

São órgãos da comunidade:

a) A assembleia intermunicipal;
b) O conselho directivo;
c) A comissão consultiva intermunicipal.

Artigo 8.º
Assembleia intermunicipal

1 - A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da comunidade intermunicipal.
2 - A assembleia é constituída por dois membros de cada assembleia municipal sendo um o presidente e o outro eleito no seio do órgão, de entre os eleitos directamente.

Artigo 9.º
Funcionamento da assembleia intermunicipal

1 - Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, por um vice-presidente e um secretário, a eleger de entre os seus membros, por meio de listas.
2 - A assembleia intermunicipal reúne, nos termos definidos nos estatutos da comunidade, em plenário e por secções.
3 - Enquanto não for eleita a mesa da assembleia intermunicipal, a presidência é exercida pelo eleito local mais antigo.

Artigo 10.º
Competências da assembleia intermunicipal

Compete à assembleia

a) Eleger a mesa da assembleia;
b) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como, apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
c) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências de competências, acordos de cooperação ou constituição de empresas intermunicipais ou de participação noutras pessoas colectivas;
d) Aprovar a adesão de outros municípios nos termos da Lei;
e) Aprovar regulamentos, designadamente de organização e funcionamento;
f) Aprovar o seu regimento;
g) Fixar, sob proposta do conselho directivo, a remuneração do secretário-geral, de acordo com as funções exercidas;
h) Aprovar, sob proposta do conselho directivo, os planos previstos no n.º 5 do artigo 13.º;
i) Deliberar sobre a fusão, cisão e extinção da comunidade;
j) Exercer os demais poderes que lhes sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela assembleia.

Artigo 11.º
Competências do presidente da assembleia intermunicipal

Compete ao presidente da assembleia:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
b) Dirigir os trabalhos da assembleia;
c) Exercer os demais poderes que lhes sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento, ou pela assembleia.

Artigo 12.º
Conselho directivo

1 - O conselho directivo é o órgão executivo da comunidade.
2 - O conselho directivo é constituído pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes que elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo 13.º
Competências do conselho directivo

1 - Compete ao conselho no âmbito da organização e funcionamento:

a) Exercer as competências transferidas pela Administração Central ou delegadas pelos municípios integrantes;
b) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia;
c) Dirigir os serviços técnicos e administrativos da comunidade;
d) Propor à assembleia projectos de regulamento aplicáveis no território dos municípios integrantes;
e) Nomear o secretário-geral;
f) Designar os representantes das comunidades intermunicipais em quaisquer entidades ou órgãos previstos na lei.

2 - Compete ao conselho no âmbito do planeamento e do desenvolvimento:

a) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia as opções do plano, a proposta de orçamento e as respectivas revisões;
b) Executar os orçamentos, bem como, aprovar as suas alterações;
c) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como, o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação da assembleia;
d) Propor ao Governo os planos, os projectos e os programas de investimento e desenvolvimento de alcance intermunicipal;
e) Apresentar candidaturas a financiamentos, através de programas, projectos e demais iniciativas;
f) Proceder à cobrança, entrega e fiscalização dos impostos locais dos municípios integrantes da comunidade;

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g) Apresentar às entidades competentes projectos de modernização administrativa e de formação de recursos humanos.

3 - Compete ao conselho, no âmbito consultivo:

a) Participar no processo de planeamento e dar parecer obrigatório sobre os instrumentos de gestão territorial que abranjam parte ou a totalidade do território dos municípios integrantes da comunidade, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
b) Dar parecer sobre os investimentos da Administração Central, nas respectivas áreas, designadamente, sobre o projecto de PIDDAC anual, na parte respeitante aos municípios que integram a comunidade e à própria comunidade;
c) Participar e emitir parecer sobre a decisão de investimentos em infra-estruturas e equipamentos de carácter intermunicipal, em função da respectiva coerência com as políticas de desenvolvimento e ordenamento definidas;
d) Emitir parecer nos casos de avaliação de impacte ambiental das políticas, instrumentos de gestão territorial, de planos e programas de âmbito intermunicipal;
e) Emitir parecer em matéria de localização de estabelecimentos ou conjuntos comerciais, conjuntos turísticos, meios complementares de alojamento turístico, áreas de interesse turístico, grandes infra-estruturas industriais, mercados abastecedores, parques de sucata, bem como equipamentos e infra-estruturas supramunicipais de saúde e outras que, nos termos da lei, estejam sujeitas a autorização prévia de localização de parte dos órgãos da administração central.

4 - Compete, ainda, ao conselho:

a) Elaborar e acompanhar os planos intermunicipais, ao nível do desenvolvimento regional, do ordenamento do território, da protecção civil, dos transportes;
b) Coordenar e gerir as redes intermunicipais, de inovação, de informação geográfica, de monitorização e controlo da qualidade dos meios naturais, de promoção do espaço geográfico associativo, de articulação e compatibilização de objectivos e iniciativas municipais e governamentais de redes de acessibilidades e de equipamentos e infra-estruturas;
c) Coordenar e gerir as redes de abastecimento de água, saneamento básico, gestão de resíduos sólidos urbanos, industriais e hospitalares;
d) Conceber, coordenar e apoiar programas integrados de gestão das infra-estruturas e equipamentos desportivos, de recreio e lazer;
e) Gerir programas de âmbito intermunicipal, integrados em programas de desenvolvimento regional, designadamente no quadro de planos de desenvolvimento integrado;
f) Gerir os transportes escolares;
g) Colaborar na gestão e administração de unidades de saúde localizadas e com acção no âmbito geográfico associativo;
h) Colaborar na gestão integrada de espaços públicos - jardins, parques de estacionamento - e de equipamentos colectivos;
i) Participar na gestão das áreas protegidas e das áreas ambientalmente sensíveis;
j) Participar na definição da política nacional de ordenamento do território;
l) Participar na avaliação do impacte ambiental de políticas, planos e programas de natureza intermunicipal;
m) Definir e propor de critérios de dimensionamento e localização de equipamentos, infra-estruturas, espaços verdes com projecção intermunicipal;
n) Conceber e executar os Planos Plurianuais e anuais de formação dos recursos humanos dos municípios associados;
o) Gerir e manter as estradas desclassificadas;
p) Gerir a actividade de higiene e limpeza urbanas;
q) Promover a articulação e compatibilização, na óptica do utilizador, da rede de transportes colectivos na área dos municípios associados;
r) Articular a actividade dos municípios em matéria de protecção civil e de combate aos incêndios;
s) Proceder à elaboração das redes de unidades museológicas, de prestação de cuidados de saúde, de desenvolvimento turístico e de arquivos;
t) Conceber e propor uma política intermunicipal de cultura e do património, articulando-as com as dos ministérios da tutela;
u) Promover a ligação dos estabelecimentos do ensino superior e técnico-profissional com o sector produtivo público, privado e cooperativo;
v) Participar na elaboração da carta educativa;
x) Participar na elaboração da carta de equipamentos de saúde;
z) Participar na elaboração da carta de localização de pólos tecnológicos;
aa) Participar na elaboração da carta de equipamentos desportivos;
bb) Acompanhar a elaboração, revisão e alteração de planos directores municipais, de planos ou instrumentos de política sectorial e de planos especiais de ordenamento do território;
cc) Apoiar financeiramente ou por qualquer outro modo a iniciativas culturais de criação, produção e difusão de eventos de interesse intermunicipal;
dd) Apoiar financeiramente ou por qualquer outro modo, designadamente da celebração de protocolos, da construção e recuperação de equipamentos e estruturas locais que, pelo seu valor histórico, artístico, científico, social e técnico se integrem no património cultural local ou intermunicipal;
ee) Apoiar a oferta turística no mercado interno e externo e colaboração com os órgãos nacionais de turismo nas matérias que envolvam a componente de promoção externa da área geográfica;
ff) Apoiar os municípios associados na elaboração e apresentação de projectos e programas integrados a candidatar a co-financiamento pela União Europeia ou pelo Estado;
gg) Promover a certificação de origem e da qualidade dos produtos oriundos do espaço intermunicipal;
hh) Promover acções de informação e divulgação, designadamente em matéria ambiental e de segurança rodoviária;
ii) Promover a criação de condições para financiamento da actividade produtiva na área associativa;
jj) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da assembleia.

5 - Sem prejuízo dos poderes de ratificação do Governo, compete aos conselhos directivos, no âmbito da gestão

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territorial, a elaboração de Planos Intermunicipais de Ordenamento do Território.

Artigo 14.º
Competências do presidente do conselho directivo

1 - Compete ao presidente do conselho directivo:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Executar as deliberações do conselho e coordenar a respectiva actividade;
c) Autorizar o pagamento de despesas orçamentadas;
d) Assinar e visar a correspondência do conselho com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;
e) Representar a comunidade em juízo e fora dele;
f) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação do conselho.

2 - O presidente do conselho directivo pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros do conselho.
3 - Aos restantes membros do conselho directivo compete coadjuvar o presidente na sua acção, sendo que o Presidente designa o vice-presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 15.º
Secretário-geral

1 - O conselho directivo pode nomear um secretário-geral para a gestão corrente dos assuntos da comunidade, devendo, neste caso, ficar expressamente determinado na acta quais os poderes que lhe são conferidos.
2 - Compete ao secretário-geral apresentar ao conselho directivo, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.

Artigo 16.º
Comissão consultiva intermunicipal

1 - A comissão consultiva intermunicipal é o órgão consultivo da comunidade.
2 - A comissão é composta pelos membros do conselho directivo e pelos representantes dos serviços e organismos públicos cuja actividade interessa à prossecução das atribuições da comunidade intermunicipal.
3 - A comissão é presidida pelo presidente do conselho directivo da comunidade intermunicipal.
4 - Os representantes mencionados na parte final do n.º 2 do presente artigo são livremente nomeados e exonerados pelos membros do governo que detenham o poder de direcção, tutela ou superintendência sobre os respectivos serviços e organismos públicos.

Artigo 17.º
Competências

À comissão compete emitir parecer sobre as matérias que lhe sejam submetidas pelos restantes órgãos da comunidade intermunicipal.

Artigo 18.º
Funcionamento

1 - A comissão reúne nos termos definidos nos estatutos da comunidade.
2 - A comissão pode promover a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de representantes dos parceiros sociais, económicos e culturais.

Secção II
Associações de municípios de fins específicos

Artigo 19.º
Estatutos

1 - A elaboração dos estatutos da associação compete às câmaras municipais dos municípios associados, dependendo a eficácia das suas deliberações de aprovação pelas assembleias municipais respectivas.
2 - Os estatutos devem especificar:

a) A denominação, fim, sede e composição;
b) As competências dos órgãos;
c) Os bens, serviços e demais contributos com que os municípios concorrem para a prossecução das suas atribuições;
d) A organização interna;
e) A forma do seu funcionamento;
f) A duração, quando a associação não se constitua por fim indeterminado.

3 - Os estatutos devem ainda especificar os direitos e obrigações dos municípios associados, as condições da sua saída e exclusão e da admissão de novos municípios, bem como os termos da extinção da associação e consequente divisão do seu património.
4 - Os estatutos podem ser modificados por acordo dos municípios associados, de harmonia com o regime estabelecido no presente diploma para a respectiva aprovação.
5 - Compete à assembleia intermunicipal, por sua iniciativa própria ou sob proposta do conselho directivo, aprovar alterações aos estatutos, desde que haja acordo prévio e expresso dos órgãos dos municípios associados.

Artigo 20.º
Órgãos da associação

São órgãos da associação:

1 - A assembleia intermunicipal;
2 - O conselho directivo.

Artigo 21.º
Competência

1 - Para a prossecução do objecto da associação os órgãos exercem a competência que lhes for conferida por lei e pelos estatutos.
2 - Os poderes municipais referentes à organização e gestão dos serviços incluídos no objecto da associação consideram-se delegados, salvo disposição legal ou estatutária em contrário, nos órgãos da associação.
3 - As deliberações dos órgãos da associação estão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 22.º
Assembleia intermunicipal

1 - A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da associação e é composta pelos presidentes e pelos

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vereadores de cada uma das câmaras dos municípios associados, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - A composição da assembleia intermunicipal varia em função do número de municípios que constituem a associação, de acordo com as seguintes regras:

a) Nas associações constituídas por 10 ou menos municípios, até três membros por município;
b) Nas associações constituídas por mais de 10 municípios, até dois membros por município.

3 - Compete à câmara municipal de cada município associado designar os seus representantes na assembleia intermunicipal.
4 - Os presidentes das câmaras dos municípios associados são obrigatoriamente membros da assembleia intermunicipal, podendo, no entanto, delegar a sua representação em qualquer vereador.

Artigo 23.º
Funcionamento da assembleia intermunicipal

1 - Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, por um vice-presidente e um secretário, a eleger de entre os seus membros, por meio de listas.
2 - A assembleia intermunicipal reúne, nos termos definidos nos estatutos da associação, em plenário e por secções.

Artigo 24.º
Conselho directivo

1 - O conselho directivo é o órgão executivo da associação e é composto por representantes dos municípios associados, eleitos pela assembleia intermunicipal de entre os seus membros, nos termos do número seguinte.
2 - A composição do conselho directivo é de um presidente e vogais, cujo número varia de acordo com as seguintes regras:

a) Nas associações constituídas por cinco ou menos municípios, três membros;
b) Nas associações constituídas por mais de cinco municípios, cinco membros.

3 - O exercício das funções de presidente da mesa da assembleia intermunicipal é incompatível com o desempenho do cargo de presidente do conselho directivo.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a duração do mandato dos membros do conselho directivo é de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos, se na primeira reunião da assembleia intermunicipal após o seu termo não se deliberar proceder a nova eleição.
5 - No caso de vacatura do cargo por parte de qualquer membro do conselho directivo, a assembleia intermunicipal deve proceder, na primeira reunião que se realize após a verificação da vaga, à eleição de novo membro, cujo mandato terá a duração do período em falta até ao termo do mandato do anterior titular, aplicando-se à sua renovação o disposto no número anterior.
6 - Sempre que se verifiquem eleições para os órgãos representativos de, pelo menos, metade dos municípios associados cessam os mandatos do conselho directivo devendo a assembleia intermunicipal proceder a nova eleição na primeira reunião que se realize após aquele acto eleitoral.

Artigo 25.º
Secretário-geral

1 - O conselho directivo pode nomear um secretário-geral para a gestão corrente dos assuntos da associação, devendo, neste caso, ficar expressamente determinado na acta quais os poderes que lhe são conferidos.
2 - Mediante proposta do conselho directivo, a assembleia intermunicipal pode fixar a remuneração do secretário-geral, de acordo com as funções exercidas.
3 - Compete ao secretário-geral apresentar ao conselho directivo, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.

Capítulo III
Mandato e deliberações

Artigo 26.º
Duração do mandato

1 - A duração do mandato dos membros das assembleias intermunicipais, dos conselhos directivos e da comissão consultiva intermunicipal coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias locais.
2 - A perda, cessação, renúncia ou suspensão de mandato no órgão municipal determina o mesmo efeito no mandato que detêm nos órgão da comunidade ou da associação.
3 - Os titulares dos órgãos servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 27.º
Regime subsidiário

1 - O funcionamento da comunidade e da associação regula-se, em tudo o que não esteja previsto na presente lei, pelo regime aplicável aos órgãos municipais.
2 - As comunidades e as associações ficam sujeitas ao regime de tutela administrativa prevista para as autarquias locais

Artigo 28.º
Deliberações

As deliberações dos órgãos das comunidades intermunicipais e das associações vinculam os municípios que as integram não carecendo de ratificação dos órgãos respectivos, desde que os mesmos se tenham pronunciado em momento anterior à assunção da competência.

Artigo 29.º
Serviços de apoio técnico e administrativo

1 - As comunidades e as associações são dotadas de serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações, bem como promover a respectiva execução.
2 - A natureza, a estrutura e o funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos em regulamento

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aprovado pelas respectivas assembleias, sob proposta do conselhos directivos.

Artigo 30.º
Participação noutras pessoas colectivas

Salvo o disposto no artigo 2.º, n.º 6, as comunidades intermunicipais e as associações podem participar em pessoas colectivas que prossigam fins de interesse público e se contenham nas suas atribuições.

Capítulo IV
Pessoal

Artigo 31.º
Regime de pessoal

1 - As comunidades e as associações dispõem de mapa de pessoal próprio, aprovado pelos respectivas assembleias, sob proposta dos conselhos.
2 - O mapa a que se refere o n.º 1 será preenchido, através da requisição ou do destacamento, preferencialmente de funcionários oriundos dos quadros de pessoal dos municípios integrantes e das associações de municípios ou dos serviços da Administração directa ou indirecta do Estado.
3 - A requisição e o destacamento não estão sujeitos aos limites de duração legalmente previstos.
4 - Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade previstos no n.º 2 não permita o preenchimento das necessidades permanentes, as novas contratações ficarão sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.
5 - As funções de secretário-geral podem ser exercidas, em comissão de serviço, por funcionários do Estado, institutos públicos e das autarquias locais, pelo período de tempo de exercício de funções, determinando a sua cessação o regresso do funcionário ao lugar de origem.
6 - O período de tempo da comissão conta, para todos os efeitos legais, como tempo prestado no lugar de origem do funcionário, designadamente para promoção, progressão na carreira e na categoria em que o funcionário se encontra integrado.
7 - O exercício das funções de secretário-geral por pessoal não vinculado à Administração Pública não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente.
8 - O exercício das funções de secretário-geral é incompatível com o exercício de qualquer cargo político em regime de permanência e cessa por deliberação das respectivas Assembleias sob proposta dos conselhos.

Artigo 32.º
Encargos com pessoal

1 - As despesas efectuadas com o pessoal do mapa de pessoal e outro relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com pessoal do quadro dos municípios associados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação das despesas aos municípios associados, a qual carece de acordo das assembleias municipais dos municípios em causa.
3 - Os encargos decorrentes com o pessoal que resulte da transferência de competências da Administração Central não relevam para as despesas com pessoal do quadro dos municípios associados, no ano em que se efectivem.

Capítulo V
Gestão financeira e patrimonial

Artigo 33.º
Regime de contabilidade

Na elaboração do orçamento das comunidades e das associações devem ser observados, com as necessárias adaptações, os princípios legalmente estabelecidos para a contabilidade das autarquias locais.

Artigo 34.º
Fiscalização e julgamento das contas

1 - As contas das comunidades e das associações estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de organização e processo.
2 - As contas devem ser enviadas pelo conselho directivo ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as autarquias locais.
3 - As contas deverão ainda ser enviadas às assembleias municipais dos municípios integrantes, para conhecimento, no prazo de um mês após a deliberação de aprovação pela comunidade ou pela associação.

Artigo 35.º
Isenções

As comunidades e as associações beneficiam das isenções fiscais prevista na lei para as autarquias locais.

Capítulo VI
Recursos

Artigo 36.º
Recursos graciosos e contenciosos

As deliberações e decisões dos órgãos das comunidades e das associações são graciosa e contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos das deliberações dos órgãos municipais.

Capítulo VII
Extinção e liquidação

Artigo 37.º
Fusão, cisão e extinção

A extinção das comunidades ou das associações pode efectuar-se mediante a sua cisão ou fusão com outra comunidade ou associação, ou por deliberação da assembleia intermunicipal ou destinar-se a pôr termo à comunidade ou associação, sendo então seguida da liquidação do respectivo património.

Artigo 38.º
Competência para a fusão, cisão, extinção e liquidação

1 - A fusão, cisão e liquidação da comunidade ou associação depende de deliberação por maioria de dois terços

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da Assembleia, observando-se os requisitos mínimos exigidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º para a sua manutenção.
2 - As deliberações das assembleias das comunidades são comunicadas ao Governo nos termos previstos no n.º 5 do artigo 2.º.

Artigo 39.º
Fusão

1 - Duas ou mais comunidades ou associações podem fundir-se mediante a reunião numa só, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 2.º.
2 - A fusão pode realizar-se mediante a incorporação de uma ou mais comunidades noutra, para a qual se transferem globalmente os patrimónios daquelas, ou através da criação de uma nova comunidade, que recebe os patrimónios das comunidades, com todos os direitos e obrigações que os integram.

Artigo 40.º
Cisão

Uma comunidade pode ser dividida, observando-se os requisitos do artigo 2.º, passando cada uma das partes a constituir uma nova comunidade.

Artigo 41.º
Liquidação

1 - Deliberada a liquidação de uma comunidade, esta mantém a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação e até à aprovação final das contas apresentadas pelos liquidatários.
2 - Podem ser liquidatários o conselho directivo e o secretário-geral, de acordo com deliberação da assembleia.
3 - O património existente é repartido, sem prejuízo dos direitos de terceiros, entre os municípios na proporção da respectiva contribuição para a sua constituição, e sem prejuízo da restituição integral, ainda que mediante compensação, das prestações em espécie.
4 - Os funcionários afectos ao mapa de pessoal da comunidade regressam aos respectivos lugares de origem.

Capítulo VIII
Disposições transitórias e finais

Artigo 42.º
Comissão instaladora

1 - As comissões instaladoras das comunidades são constituídas pelos presidentes das câmaras municipais dos municípios integrantes.
2 - Compete à comissão instaladora promover a instalação dos órgãos das comunidades.
3 - A comissão instaladora deve ser presidida por um presidente de câmara, eleito de entre os presidentes que fazem parte da comunidade intermunicipal.
4 - A comissão instaladora deve promover a realização da primeira reunião no prazo de 30 dias após a respectiva instituição em concreto, determinado pelo apuramento dos resultados das deliberações das assembleias municipais, comunicados nos termos do n.º 5 do artigo 2.º.
5 - O Governo apoiará técnica e logisticamente a instalação das comunidades.

Artigo 43.º
Norma transitória

1 - Os estatutos das associações de municípios, existentes à data da entrada em vigor da presente lei devem ser adaptados ao presente diploma, no prazo de um ano a contar da data da sua publicação.
2 - As associações de municípios que, à data da entrada em vigor da presente lei, integrem municípios pertencentes a Áreas Metropolitanas, têm um prazo de cinco anos, a contar da data da publicação deste diploma, para alterarem os seus estatutos.
3 - O património das associações de municípios que se adaptem ao regime estabelecido no presente diploma é transferido para as comunidades intermunicipais.

Artigo 44.º
Regiões Autónomas

O regime previsto na presente lei é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.

Artigo 45.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro.

Artigo 46.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 38/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME DE EXPROPRIAÇÃO DA REDE BÁSICA DE TELECOMUNICAÇÕES

Exposição de motivos

Pela Lei n.º 29/2002, de 6 de Dezembro, a Rede Básica de Telecomunicações foi desafectada do domínio público e integrada no domínio privado do Estado, tendo ainda sido autorizada a sua alienação ao operador histórico.
Ao abrigo da mesma lei e nos termos da Resolução do Conselho de Ministros que aprova a respectiva minuta contratual, a Rede Básica será alienada àquele operador, o que constitui uma evolução natural do mercado das telecomunicações nacionais.
Tendo, no entanto, em consideração que num cenário hipotético possam ocorrer circunstâncias excepcionais em que o interesse público exija a reaquisição da propriedade da Rede Básica por parte do Estado, e atendendo a que o quadro legal vigente não permite tal reaquisição, entende o Governo necessário estabelecer, com a presente autorização

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legislativa, um mecanismo expropriativo que lhe permita assumir a propriedade e a posse da Rede Básica se tal vier a ser necessário.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida autorização ao Governo para legislar sobre o regime de expropriação da Rede Básica de Telecomunicações.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior terá os seguintes sentido e extensão:

a) Sujeitar a Rede Básica, e qualquer dos bens que a integrem, à possibilidade de expropriação, por razões de justificado interesse público, nomeadamente em caso de resgate da Concessão ou de rescisão antes do termo do seu prazo;
b) Estabelecer os termos da referida expropriação, conferindo competência para a decisão de expropriar ao Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pelo sector das comunicações e definindo que o valor da indemnização a pagar será o valor do bem no momento da decisão de expropriação;
c) Estabelecer que o valor da indemnização será fixado por um Tribunal Arbitral, de cujas decisões não caberá recurso;
d) Estabelecer o regime de designação dos árbitros e conferir ao Tribunal arbitral competência para estabelecer os termos da inventariação e avaliação dos bens a expropriar;
e) Estabelecer que no caso de expropriação por rescisão ou resgate da Concessão a transmissão da posse se opera no momento da extinção da concessão, ainda que não tenha sido fixada a indemnização, e no caso de expropriação não associada à extinção da Concessão o Conselho de Ministros pode, a qualquer altura, determinar a transferência imediata da posse.

Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

Projecto de decreto-lei

Pela Lei n.º 29/2002, de 6 de Dezembro, a Rede Básica de Telecomunicações foi desafectada do domínio público e integrada no domínio privado do Estado e autorizada a sua alienação ao operador histórico. Ao abrigo da mesma lei e nos termos da Resolução do Conselho de Ministros que aprova a respectiva minuta contratual, a Rede Básica foi alienada àquele operador, o que constitui uma evolução natural do mercado das telecomunicações nacionais.
Tendo, no entanto, em consideração que num cenário, que agora não se prevê, possam ocorrer circunstâncias excepcionais em que o interesse público exija a reaquisição da propriedade da Rede Básica por parte do Estado, e atendendo a que o quadro legal vigente não permite tal reaquisição, entendeu o Governo estabelecer, com a competente autorização da Assembleia da República, um mecanismo expropriativo, que lhe permita assumir a propriedade e a posse da Rede Básica se tal vier a ser necessário.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º [ ... ], e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Expropriação

1 - É permitida a expropriação da Rede Básica de Telecomunicações, ou de qualquer um dos bens que a integram, por razões de interesse público devidamente justificados.
2 - Com a rescisão do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações antes do decurso do prazo, bem como com o resgate da referida concessão, pode o Estado determinar a expropriação da Rede Básica de Telecomunicações.
3 - Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pelo sector das comunicações, adoptar a decisão de expropriação.

Artigo 2.º
Transferência da posse

1 - No caso da expropriação prevista no n.º 2 do artigo anterior, a transferência da posse opera-se com a extinção da concessão, ainda que a indemnização não esteja fixada.
2 - Em caso de expropriação não associada à extinção da concessão, o Conselho de Ministros pode, em qualquer altura, determinar a transferência da posse para o Estado.

Artigo 3.º
Processo expropriativo

1 - Em caso de expropriação, o valor da indemnização corresponderá ao valor do bem a expropriar no momento da decisão de expropriação.
2 - Tal valor será fixado por um Tribunal Arbitral com a seguinte composição:

a) Um árbitro nomeado pelo Estado;
b) Um árbitro nomeado pelo proprietário da Rede Básica de Telecomunicações;
c) Um árbitro presidente nomeado por acordo entre os outros dois árbitros referidos no número anterior, ou, na falta de acordo destes, pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.

3 - Os árbitros deverão ser nomeados de entre técnicos com reconhecida competência na matéria em causa.
4 - As partes têm o prazo de 20 dias contados da decisão de expropriação para nomear o árbitro.

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5 - Compete ao tribunal arbitral fixar os termos da inventariação e avaliação dos bens a expropriar.
6 - Da decisão arbitral não cabe recurso.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ......
O Primeiro-Ministro, ......
A Ministra de Estado e das Finanças, ....
O Ministro da Economia, .....

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 73/IX
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO BRASIL

Texto do projecto, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial, ao Brasil, para assistir, chefiando a delegação oficial portuguesa, à cerimónia de posse do presidente eleito, Luís Inácio Lula da Silva, entre os dias 30 de Dezembro de 2002 e 3 de Janeiro de 2003.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial do Sr. Presidente da República ao Brasil, para assistir, chefiando a delegação oficial portuguesa, à cerimónia de posse do presidente eleito, Luís Inácio Lula da Silva, entre os dias 30 de Dezembro de 2002 e 3 de Janeiro de 2003".

Assembleia da República, 19 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação ao Brasil, entre os dias 30 de Dezembro e 3 de Janeiro de 2003, para assistir, chefiando a delegação oficial portuguesa, à cerimónia de posse do presidente eleito, Luís Inácio Lula da Silva, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 5 de Dezembro de 2002. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação ao Brasil, entre os dias 30 de Dezembro e 3 de Janeiro de 2003, para assistir, chefiando a delegação oficial portuguesa, à cerimónia de posse do presidente eleito, Luís Inácio Lula da Silva, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido".

Assembleia da República, 17 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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