O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2315 | II Série A - Número 056 | 09 de Janeiro de 2003

 

complementares vigentes em Portugal, bem como os regimes dos sistemas de protecção social próprios dos Estados com os quais Portugal celebrou ou venha a celebrar convenção bilateral em matéria de segurança social.

Artigo 3.º
Responsabilidade pelo pagamento das quotizações ou contribuições de emigrantes

1 - O Governo adaptará, através de portaria, o mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, de forma a abranger os portugueses residentes no estrangeiro, redefinindo os montantes dos escalões de rendimento, com base em índices de paridades de poder de compra, validamente reconhecidos, aplicáveis ao respectivo país de acolhimento.
2 - A portaria a que refere o número anterior deve ser publicada no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º
Requerimentos

1 - O prazo fixado no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, é prorrogado até 31 de Agosto de 2003 para efeitos de apresentação dos requerimentos aí previstos.
2 - Os formulários dos requerimentos previstos nos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, publicados em anexo à Portaria n.º 141-A/2002, de 13 de Fevereiro, são actualizados, em função do disposto na presente lei, por portaria do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

As disposições da presente lei que impliquem aumento de despesas públicas só entram em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 19 de Dezembro de 2002. Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Jerónimo de Sousa - Bruno Dias - Rodeia Machado - Odete Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 187/IX
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, SOBRE AS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL

A Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, foi aprovada por unanimidade dos grupos parlamentares da Assembleia da República, estatuindo o processo de reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), o que constituiu, ao nível do ordenamento jurídico interno, o primeiro marco no combate e resolução do problema da construção clandestina em loteamentos ilegais, uma consequência directa, sobretudo, dos efeitos polarizadores decorrentes das grandes urbes.
Já anteriormente, em 1993, e também no quadro da política de habitação, o Governo havia lançado o PER (Programa Especial de Realojamento), destinado à erradicação das habitações precárias existentes nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, até ao ano de 2000.
Em 1999 calculava-se que o número de habitações abrangidas pelas AUGI rondasse as 135 000. Naquele ano foram delimitadas 1111 áreas, sem contar com as situadas no município de Cascais, concelho que, não tendo indicado quaisquer números, assegurou, no entanto, a existência de uma área de 640 hectares. Só na área da Grande Lisboa foram, então, detectadas 559 AUGI.
Da experiência colhida, naquele ano, com a aplicação da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, procedeu-se à sua revisão, com o propósito de flexibilizar procedimentos e clarificar o conteúdo técnico de alguns dos seus preceitos, por forma a conferir uma maior exequibilidade àquele regime legal.
Basicamente, a Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, veio:
- Possibilitar uma maior eficácia em todas as modalidades de reconversões urbanísticas dos loteamentos ilegais;
- Esclarecer o conteúdo da deliberação de delimitação de AUGI;
- Flexibilizar a alteração dos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), sempre que esta se mostrasse necessária para a viabilização da operação de reconversão;
- Permitir, sempre que necessário, o prosseguimento da elaboração dos planos de pormenor pelas respectivas autarquias, em concomitância com a alteração dos correspondentes PMOT em vigor;
- Estabelecer regras relativas à organização financeira da administração conjunta das AUGI, no sentido de obter uma maior eficácia e transparência na respectiva gestão;
- Clarificar, no quadro dos processos de loteamento, o conteúdo técnico das plantas de situação existentes;
- Harmonizar os processos de reconversão da iniciativa de particulares, com o regime jurídico então vigente para licenciamento de obras particulares;
- Permitir a participação do loteador ilegal no respectivo processo urbanístico.
Para além disso, a Lei n.º 165/99 estabeleceu como datas-limite para a constituição das comissões de administração e para a existência de títulos de reconversão das AUGI, respectivamente, 31 de Dezembro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004.
Acontece, porém, que a realidade decorrente da aplicação daquele regime legal veio demonstrar a impossibilidade prática do cumprimento daqueles prazos, pelo que, com vista a obviar à subtracção da aplicabilidade da aludida Lei n.º 165/99, pois só pela sua vigência se poderão vir a regularizar cabalmente as situações existentes, se procede ora à prorrogação dos prazos previstos no artigo 57.º daquele diploma.
Aproveitou-se, no entanto, o ensejo para reforçar o estímulo ao cumprimento deste regime legal por parte dos proprietários ou comproprietários, através do estabelecimento de uma sanção consistente na perda, por estes, do benefício de comparticipação do Estado e dos municípios nas despesas com as obras de urbanização e aplicável nos casos em que seja preterido o prazo ora estabelecido para o início dos processos de reconversão urbanística.
Com vista a obviar às dificuldades registadas da prática na aplicação deste regime legal no tocante aos actos notariais

Páginas Relacionadas
Página 2316:
2316 | II Série A - Número 056 | 09 de Janeiro de 2003   e, em simultâneo, a
Pág.Página 2316
Página 2317:
2317 | II Série A - Número 056 | 09 de Janeiro de 2003   Artigo 52.º (...
Pág.Página 2317