O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2330 | II Série A - Número 057 | 11 de Janeiro de 2003

 

RESOLUÇÃO
CONTA GERAL DO ESTADO DO ANO DE 1999

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Conta Geral do Estado do ano de 1999.

Aprovada em 19 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
CONTA GERAL DO ESTADO DO ANO DE 2000

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Conta Geral do Estado do ano de 2000.

Aprovada em 19 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 157/IX
(ADOPTA UM QUADRO DE MEDIDAS DE APOIO À INSTALAÇÃO DE NOVAS FREGUESIAS)

Relatório e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório

I Nota prévia

O Partido Comunista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, um projecto de lei que "Adopta um quadro de medidas de apoio à instalação de novas freguesias".
Esta apresentação é efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por Despacho de 12 de Novembro de 2002 de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou a esta Comissão para emissão do competente relatório/parecer.

II Antecedentes parlamentares

Sublinhe se que na anterior legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou iniciativa similar, mais precisamente o projecto de lei n.º 127/VIII, publicado no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 24, em 15 de Março de 2000, o qual não chegou a ser objecto de discussão e que caducou com o termo da legislatura.

III Do objecto, motivação e conteúdo do projecto de lei n.º 157/IX

Segundo os proponentes, a criação de novas freguesias veio possibilitar a resposta a numerosas situações onde a divisão administrativa existente carecia de ser alterada ou por já não corresponder a reclamações e interesses populares ou por se mostrar desadequada à evolução e ao desenvolvimento de determinados agregados populacionais.
Ao abrigo da legislação em vigor, a Assembleia da República tem vindo a aprovar a criação de várias dezenas de novas freguesias, respondendo, assim, àquelas reclamações e àqueles interesses.
Constatam no entanto que:

- As novas freguesias têm-se defrontado no período da sua instalação com significativas dificuldades;
- A legislação em vigor não explicita com clareza os apoios que devem ser concedidos;
- A prestação de apoio financeiro à instalação das novas freguesias, previsto no artigo 12.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, restringe-se, e ainda assim insuficientemente, ao domínio das instalações.

Pelo que, o desiderato último deste projecto é o de "colmatar as lacunas que a prática casuística não tem resolvido, procurando definir critérios objectivos com vista a que, no futuro, as novas freguesias e os membros das respectivas comissões instaladoras possam dispor dos meios e condições suficientes no processo de instalação, evitando assim que se repitam as mesmas dificuldades".
Assim, num articulado composto por seis artigos avançam com as seguintes opções normativas:

Apoio à instalação de novas freguesias

Propõe-se que as novas freguesias a criar por lei da Assembleia da República, ao abrigo da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, tenham direito aos seguintes apoios financeiros, a serem fornecidos pela administração central:

a) Apoio para as despesas correntes e de funcionamento da respectiva comissão instaladora;
b) Apoio à construção ou aquisição de sede.

Apoio para despesas correntes e de funcionamento

O apoio financeiro para despesas correntes e de funcionamento da comissão instaladora consiste numa verba calculada por correspondência com o valor de 6/12 do valor de participação no Fundo de Financiamento das Freguesias que caberia à nova freguesia, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.

Apoio para sede

O apoio para a sede é concedido para aquisição, para construção ou para obras em edifício existente.
O apoio financeiro consiste no pagamento de 80% do valor total do edifício, até ao valor de € 75 000.
O valor referido no número anterior é anualmente actualizado tendo em conta a taxa da inflação verificada.

Disponibilização de meios

O apoio financeiro referido no artigo 2.º é disponibilizado pela administração central no prazo de 30 dias após a data de criação da nova freguesia.
O apoio referido no artigo 3.º é disponibilizado no primeiro ano após a instalação definitiva da freguesia, nos termos e prazos legalmente fixados para as aquisições e obras do Estado.

Páginas Relacionadas
Página 2331:
2331 | II Série A - Número 057 | 11 de Janeiro de 2003   Direitos dos membros
Pág.Página 2331