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2331 | II Série A - Número 057 | 11 de Janeiro de 2003

 

Direitos dos membros

Os membros da comissão instaladora são equiparados aos membros da junta da nova freguesia para os efeitos do disposto no Estatuto dos Eleitos Locais, incluindo para os efeitos de exercício de funções profissionais, de abonos e senhas de presença, ajudas de custo e subsídio de transporte.
O presidente da comissão instaladora é equiparado a presidente da junta de freguesia e os restantes membros da comissão a vogais da junta.

Execução orçamental

Prevêem, por último, que o Governo adoptará as medidas adequadas à execução financeira da presente lei, através da inclusão das verbas necessárias no Orçamento do Estado.
As implicações financeiras do preconizado neste projecto de diploma e em obediência ao disposto na "lei-travão" apenas poderão entrar em vigor com o Orçamento para 2004, nos termos do artigo 167.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

III Do enquadramento constitucional

A Constituição manteve um sistema de autarquias estruturado em três níveis territoriais, instituindo três categorias de autarquias locais: a freguesia, o município e a região administrativa. Estas categorias de autarquias são um numerus clausus não podendo ser criadas outras (princípio da tipicidade).
As relações entre as três categorias de autarquias são caracterizadas pela independência. Não existe qualquer hierarquia entre as autarquias locais nem qualquer relação orgânico-estrutural entre elas. As freguesias não são órgãos dos municípios, nem estes são associações de freguesias, tal como os. municípios não são órgãos das regiões, nem estas são associações de municípios. Trata-se de estruturas sobrepostas independentes, embora a circunscrição territorial das regiões seja naturalmente composta por circunscrições territoriais de freguesia.
A freguesia é a autarquia local de base. Frequentemente de dimensão reduzida, é grande o seu número e são tradicionalmente poucas as suas atribuições embora tenham sofrido uma alteração crescente na última década, as quais, todavia, não podem deixar de corresponder ao princípio da descentralização administrativa nem reduzir-se a tarefas delegadas pelo Governo ou pelos municípios.
No âmbito da Revisão Constitucional de 1997, o poder local não viu mudada a sua arquitectura.
A revisão manteve, porém, a porta aberta à possibilidade de evolução do actual sistema para outro em que o órgão executivo da autarquia seja constituído por um número adequado de membros, tendo como presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia ou para o executivo. Esta evolução só terá lugar se vier a ser adoptada em lei a aprovar por 2/3.
Foi também admitida e configurada uma consulta popular para a instituição em concreto das regiões administrativas (artigo 256.º).
O enunciado das competências autárquicas foi melhorado, concentrando no artigo 239.º as definições essenciais e evitando repetições. As Assembleias conquistaram, segundo José Magalhães [Vide Dicionário da Revisão Constitucional, Notícias Editorial, 1.ª Edição, Fevereiro de 1999], o direito de alterar na especialidade o orçamento proposto pelos executivos (artigo 237.º, n.º 2).
As candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais passaram a poder ser propostas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei (artigo 239.º, n.º 4).
A iniciativa popular em matéria de referendos municipais tornou-se admissível, nos termos fixados pela lei orgânica dos referendos locais (artigo 240.º).
O associativismo entre freguesias foi consagrado numa formulação que remete para o legislador a dilucidação dos termos e limites a adoptar (artigo 247.º).

IV Do enquadramento legal

Actualmente, existem, em Portugal, 308 municípios, dos quais 278 no continente e 30 nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. 0 País comporta ainda 4251 freguesias, das quais 4047 no território continental e 204 nos territórios insulares.
O Regime Jurídico de Criação de Freguesias encontra-se previsto na Lei n.º 8/93, de 5 de Março [Esta Lei resultou projecto de lei n.º 153/VI/1 (PSD)], sendo que a criação de freguesias incumbe à Assembleia da República, no respeito pelo regime geral definido na citada lei.
No artigo 12.º dispõe-se que "Sem prejuízo da colaboração que possa ser fornecida pelos municípios ou pelas freguesias de origem, o Governo prestará apoio financeiro à instalação de novas freguesias, nos termos e nas condições estabelecidas no diploma regulador da concessão excepcional de auxílios financeiros por parte do Estado às autarquias locais, para além da assistência técnica que poderá fornecer".

Face ao exposto, a Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente é de:

Parecer

Que o projecto de lei n.º 157/IX (PCP) se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 10 de Dezembro de 2002. - O Deputado Relator, Luís Miranda - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

PROJECTO DE LEI N.º 159/IX
(APROVA O ESTATUTO DO COOPERANTE)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

I - Síntese histórica do estatuto da cooperação e justificação

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