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2335 | II Série A - Número 057 | 11 de Janeiro de 2003

 

para áreas percorridas por incêndios florestais, o qual foi rejeitado.
Outra ratificação, n.º 148/V, foi ainda apresentada na mesma legislatura pelo PCP, desta vez ao Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, que regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal, a qual depois de aprovada deu origem à Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto.
Na VI legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP voltou a apresentar um projecto de lei que previa o programa de rearborização para áreas percorridas por incêndios florestais, o projecto de lei n.º 81/VI, o qual foi também rejeitado.
Ainda na VI legislatura, o mesmo grupo parlamentar apresentou o projecto de lei n.º 8/VI, que previa a promoção de um seminário sobre fogos florestais e defesa do ordenamento da floresta portuguesa e do espaço rural, o qual foi aprovado por unanimidade.
Parecer

O projecto de lei n.º 173/IX, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, preenche todos os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade, reservando os grupos parlamentares a sua posição sobre o mesmo no decurso das apreciações que decorrerem.

Assembleia da República, 7 de Janeiro de 2003. - A Deputada Relatora, Heloísa Apolónia - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

PROJECTO DE LEI N.º 175/IX
(ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS DEPUTADOS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

Os Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Popular tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, um projecto de lei sobre "Alteração do Estatuto dos Deputados".
Esta apresentação é efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.

II - Do objecto e conteúdo da iniciativa

O projecto de lei vertente é composto por um artigo único onde se comina que "Ao Deputado que falte a qualquer reunião plenária ou votação, sem motivo justificado, nos termos dos artigos 8.º e 24.º, é descontado 1/20 do vencimento mensal pela primeira, segunda e terceira faltas, e um décimo pelas subsequentes, até ao limite das faltas que determine a perda de mandato".
Se compararmos a proposta de novo articulado com o texto em vigor verificamos que com o novo inciso os proponentes pretendem incluir uma sanção para a ausência em sede de votações.
Entendem que existe no regime actualmente em vigor uma omissão que é necessário corrigir, optando-se "naturalmente por aplicar-lhe um regime sancionatório, de natureza pecuniária, idêntico ao já estatuído para a falta a sessões plenárias".

III - Do enquadramento jus-constitucional

A situação vertente deve ser aferida à luz do Estatuto dos Deputados (Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, n.º 55/98, de 18 de Agosto, n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, n.º 45/99, de 16 de Junho, e pela Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro).
As alterações legais que têm vindo a ser introduzidas neste diploma têm tido por escopo assegurar ao máximo a transparência e rigor na actividade política, bem como clarificar as situações que podem conflituar com o mandato de Deputado.
Por seu turno, dispõe o texto Constitucional no artigo 159.º alínea c) que constituem deveres dos Deputados:

a) Comparecer às reuniões do Plenário e às das Comissões a que pertençam;
b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;
c) Participar nas votações.

Os três deveres aqui enunciados devem ter-se como simples afloramento de um dever geral de desempenho do mandato.
Tal como anotado por Vital Moreira e J.J. Gomes Canotilho (In Constituição da República Portuguesa Anotada, III Edição 1993, Coimbra Editora) "salvo o primeiro deles alínea a) - cuja violação implica, se reiterada, perda de mandato - os deveres aqui previstos não têm qualquer sanção explícita na Constituição".
No entendimento destes autores pode, porém, suscitar-se o problema de saber se os Deputados estão sujeitos a qualquer espécie de poder disciplinar, quer da Assembleia da República em si mesma quer do próprio grupo parlamentar em que o Deputado se integre. Seja como for, e fora o caso assinalado, entre as eventuais sanções não podem figurar a perda ou a suspensão do mandato. No caso de ser admissível a aplicação de sanções, é porém seguro que os órgãos ou serviços da Assembleia da República só podem executar as sanções aplicadas pela Assembleia da República e não as aplicadas pelos grupos parlamentares, prevendo-se no artigo 160.º que perdem o mandato os Deputados que "não tomem assento na Assembleia ou excedam o número de faltas estabelecido no Regimento".
O dever de presença alínea a) é o primeiro dos deveres parlamentares dos Deputados e dele depende o próprio funcionamento da Assembleia da República, visto que este está sujeito a um quórum maior ou menor.
O dever de desempenhar cargos parlamentares para os quais seja designado alínea b) só respeita àqueles para que o Deputado seja proposto pelo respectivo grupo parlamentar, o que, se por um lado, põe mais uma vez em relevo o papel preponderante dos grupos parlamentares, não deixa também de funcionar como garantia de defesa dos Deputados contra a eventual imposição de cargos ou funções pela Assembleia da República.

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