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2338 | II Série A - Número 057 | 11 de Janeiro de 2003

 

As situações que o Código da Estrada passa a incluir configuram, de facto, situações de risco para a segurança das pessoas e dos veículos, as quais não podem ser aceites passivamente, quer pelos agentes que testemunham directamente tais situações quer pela própria sociedade.
No quadro da necessária prevenção contra este tipo de transgressões muito graves ao Código da Estrada, considera-se indispensável que os potenciais transgressores saibam à partida o risco a que eles próprios se sujeitam quando incorrem em tais ilegalidades.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 166.º e 169.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e publicado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 166.º
Apreensão preventiva de cartas e licenças de condução

1 - As cartas e licenças de condução devem ser preventivamente apreendidas pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização do trânsito ou seus agentes quando:

a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
b) Tiver expirado o seu prazo de validade;
c) Se encontrem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento;
d) Após a realização de um controlo de fiscalização por parte de agentes de trânsito com recurso a aparelhos de expiração ou a realização de exames médicos em instalações hospitalares, cujo condutor apresente um grau de alcoolémia superior a 1,2 gramas/litro;
e) Após a observância de uma transgressão por excesso de velocidade, nos casos em que o valor em excesso seja superior ao dobro do legalmente permitido na via rodoviária em causa.

2 - (Igual)

Artigo 169.º
Apreensão de veículos

1 - O veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização do trânsito ou seus agentes, quando:

a) (igual)
b) (igual)
c) (igual)
d) (igual)
e) (igual)
f) (igual)
g) O condutor for fiscalizado a infringir o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 166.º".

Artigo 2.º

O presente diploma entrará em vigor em conjunto com a Lei de Bases sobre Segurança Rodoviária.

Assembleia da República, 7 de Janeiro de 2003. - Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Francisco Louçã.

PROJECTO DE LEI N.º 192/IX
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 554/99, DE 16 DE DEZEMBRO (TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA PORTUGUESA A DIRECTIVA N.º 96/96/CE, DO CONSELHO, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, ALTERADA PELA DIRECTIVA N.º 1999/52/CE, DA COMISSÃO, DE 26 DE MAIO DE 1999, RELATIVA AO CONTROLO TÉCNICO DOS VEÍCULOS E SEUS REBOQUES, E REGULA AS INSPECÇÕES TÉCNICAS PERIÓDICAS PARA ATRIBUIÇÃO DE MATRÍCULA E INSPECÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DE AUTOMÓVEIS LIGEIROS, PESADOS E REBOQUES)

Exposição de motivos

A necessidade de reforçar as condições de segurança na circulação dos veículos de transporte escolar impõe que se considere estes tipo de veículos como uma categoria especial, justificando-se um controlo mais apertado sobre as condições de segurança no transporte de crianças.
Por outro lado, e atendendo à utilização intensa a que tais veículos estão sujeitos, parece também justificável, no âmbito da tabela incluída no anexo I do diploma referente às inspecções obrigatórias, a sua consideração em separado da categoria dos "veículos ligeiros licenciados para a condução" e a imposição de regras de inspecção mais intensas que as utilizadas para aqueles veículos. A proposta de inspecções semestrais, sendo uma delas obrigatoriamente realizada antes do início de cada ano lectivo, tenta reduzir ao mínimo possíveis riscos de avarias nos sistemas de segurança deste tipo de veículos com impacte negativo no transporte de crianças.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O Anexo I - Veículos sujeitos a inspecção periódica - do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 368/97, de 23 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Anexo I
Veículos sujeitos a inspecção periódica

Veículos Periodicidade
7 - Automóveis utilizados no transporte escolar Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, semestralmente, sendo uma delas obrigatoriamente antes do início do ano lectivo
8 - Automóveis ligeiros licenciados para instrução Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente até perfazerem sete anos, no 8.º ano e seguintes, semestralmente.
9 - (Anterior 8) (Igual)
10 - (Anterior 9) (Igual)

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