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2339 | II Série A - Número 057 | 11 de Janeiro de 2003

 

Artigo 2.º

O presente diploma entrará em vigor em conjunto com a Lei de Bases sobre Segurança Rodoviária.

Assembleia da República, 7 de Janeiro de 2003. - Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Francisco Louçã.

PROJECTO DE LEI N.º 193/IX
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 522/85, DE 31 DE DEZEMBRO (REVÊ O SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL)

Exposição de motivos

A introdução da obrigatoriedade de seguro de responsabilidade civil para todos os veículos que circulem na via pública implica alguns ajustamentos no diploma legislativo que regulava a anterior institucionalização do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Desde logo, a alteração da designação - de automóvel para veículos - corresponde à extensão do seguro de responsabilidade civil a todo e qualquer veículo quer circule na via pública, com ou sem motor. Tal como no caso do veículo automóvel, também a extensão do actual seguro deverá abranger a reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais causados num qualquer acidente por outro veículo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 1.º - Da obrigação de segurar - do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 368/97, de 23 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
Da obrigação de segurar

1 - Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre, seus reboques ou semi-reboques, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se, nos termos do presente diploma, coberta por um seguro que garanta essa mesma responsabilidade.
2 - (Igual)".

Artigo 2.º

O presente diploma entrará em vigor em conjunto com a Lei de Bases sobre Segurança Rodoviária.

Assembleia da República, 7 de Janeiro de 2003. - Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Francisco Louçã.

PROJECTO DE LEI N.º 194/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE LONGRA A VILA

Exposição de motivos

Longra é uma povoação que pertence à freguesia de Rande, concelho de Felgueiras. Representando o centro tradicional e natural da região, estende-se também às freguesias vizinhas (Pedreira, Sernande e Varziela). É epicentro de serviços e bens de consumo que servem as populações circundantes.
Foi pela indústria, pelo comércio e pela existência de serviços públicos que Longra assumiu relevância. Possui também um passado com importância histórica, tendo sido referenciada por muitos ilustres como "Testa Cultural do Concelho" (Francisco Sarmento Pimentel - político e militar). Ganhou contornos de centro de desenvolvimento através de várias associações locais, com destaque para a célebre Associação Pró-Longra, instituída em 1928, com o desígnio de desenvolver a povoação. Mais tarde esta associação é substituída pela Casa do Povo, onde se destacou, pelas suas iniciativas José Xavier. A Francisco Sarmento Pimentel, nascido na Casa da Torre, outro ilustre Longrino se destacou na política, Dr. António de Barbosa Mendonça Pinto e Alpoim, que foi Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras.
A história de Longra ficou imortalizada pela publicação em 1997, em volume monográfico, intitulado "Memorial Histórico de Rande e Alfozes de Felgueiras", de Armando Pinto. Este mesmo autor refere o anseio da população de Longra passar a vila, como um facto existente há muitos anos.
Podemos referir que, passado já algum tempo sobre os propósitos e objectivos da população, Longra deverá ser elevada a vila.

Situação geográfica e vias de comunicação

Longra, principal localidade do sul do concelho de Felgueiras, localiza-se a quatro quilómetros da sede de concelho, a cidade de Felgueiras, a 21 quilómetros de Guimarães, a 36 de Braga, a 18 de Penafiel e a 45 da capital de distrito, a cidade do Porto.
Parte considerável destes percursos está coberto por auto-estrada, sendo efectuada a ligação à A4, a curta distância de Longra.

População e número de eleitores

A futura vila de Longra possuirá um elevado aglomerado populacional, com um número de eleitores superior a 3000.
Segundo os Censos 2001, as freguesias que integrarão a vila de Longra possuem os seguintes habitantes e eleitores:

Freguesia Habitantes Eleitores
Rande 960 742
Sernande 892 670
Pedreira 1725 1205
Varziela 1982 1553

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