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Sábado, 11 de Janeiro de 2003 II Série-A - Número 57

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Resoluções:
Conta Geral do Estado do ano de 1999.
Conta Geral do Estado do ano de 2000.
Alterações ao Regimento da Assembleia da República. (a)

Projectos de lei (n.os 157, 159, 173, 175 e 190 a 194/IX):
N.º 157/IX (Adopta um quadro de medidas de apoio à instalação de novas freguesias):
- Relatório e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente.
N.º 159/IX (Aprova o estatuto do cooperante):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
N.º 173/IX (Programa de rearborização para áreas percorridas por incêndios florestais):
- Relatório e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente.
N.º 175/IX (Alteração do Estatuto dos Deputados):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 190/IX - Altera o Código Penal (Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro) (apresentado pelo BE).
N.º 191/IX - Altera o Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e publicado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro) (apresentado pelo BE).
N.º 192/IX - Altera o Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro (Transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, alterada pela Directiva n.º 1999/52/CE, da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus reboques, e regula as inspecções técnicas periódicas para atribuição de matrícula e inspecções extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques) (apresentado pelo BE).
N.º 193/IX - Altera o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (Revê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel) (apresentado pelo BE).
N.º 194/IX - Elevação da povoação de Longra a vila (apresentado pelo PSD).

Projectos de resolução (n.os 79 a 81/IX)
N.º 79/IX - Sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento e sobre o Programa de Estabilidade e Crescimento (2003-2006) (apresentado pelo BE).
N.º 80/IX - Revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento (2003-2006) (apresentado pelo PSD, CDS-PP e PS).
N.º 81/IX - Visando a adopção de medidas de apoio às micro, pequenas e médias empresas (apresentado pelo PCP).

(a) Devido à sua extensão é publicada em Suplemento a este Diário.

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RESOLUÇÃO
CONTA GERAL DO ESTADO DO ANO DE 1999

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Conta Geral do Estado do ano de 1999.

Aprovada em 19 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
CONTA GERAL DO ESTADO DO ANO DE 2000

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Conta Geral do Estado do ano de 2000.

Aprovada em 19 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 157/IX
(ADOPTA UM QUADRO DE MEDIDAS DE APOIO À INSTALAÇÃO DE NOVAS FREGUESIAS)

Relatório e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório

I Nota prévia

O Partido Comunista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, um projecto de lei que "Adopta um quadro de medidas de apoio à instalação de novas freguesias".
Esta apresentação é efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por Despacho de 12 de Novembro de 2002 de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou a esta Comissão para emissão do competente relatório/parecer.

II Antecedentes parlamentares

Sublinhe se que na anterior legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou iniciativa similar, mais precisamente o projecto de lei n.º 127/VIII, publicado no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 24, em 15 de Março de 2000, o qual não chegou a ser objecto de discussão e que caducou com o termo da legislatura.

III Do objecto, motivação e conteúdo do projecto de lei n.º 157/IX

Segundo os proponentes, a criação de novas freguesias veio possibilitar a resposta a numerosas situações onde a divisão administrativa existente carecia de ser alterada ou por já não corresponder a reclamações e interesses populares ou por se mostrar desadequada à evolução e ao desenvolvimento de determinados agregados populacionais.
Ao abrigo da legislação em vigor, a Assembleia da República tem vindo a aprovar a criação de várias dezenas de novas freguesias, respondendo, assim, àquelas reclamações e àqueles interesses.
Constatam no entanto que:

- As novas freguesias têm-se defrontado no período da sua instalação com significativas dificuldades;
- A legislação em vigor não explicita com clareza os apoios que devem ser concedidos;
- A prestação de apoio financeiro à instalação das novas freguesias, previsto no artigo 12.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, restringe-se, e ainda assim insuficientemente, ao domínio das instalações.

Pelo que, o desiderato último deste projecto é o de "colmatar as lacunas que a prática casuística não tem resolvido, procurando definir critérios objectivos com vista a que, no futuro, as novas freguesias e os membros das respectivas comissões instaladoras possam dispor dos meios e condições suficientes no processo de instalação, evitando assim que se repitam as mesmas dificuldades".
Assim, num articulado composto por seis artigos avançam com as seguintes opções normativas:

Apoio à instalação de novas freguesias

Propõe-se que as novas freguesias a criar por lei da Assembleia da República, ao abrigo da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, tenham direito aos seguintes apoios financeiros, a serem fornecidos pela administração central:

a) Apoio para as despesas correntes e de funcionamento da respectiva comissão instaladora;
b) Apoio à construção ou aquisição de sede.

Apoio para despesas correntes e de funcionamento

O apoio financeiro para despesas correntes e de funcionamento da comissão instaladora consiste numa verba calculada por correspondência com o valor de 6/12 do valor de participação no Fundo de Financiamento das Freguesias que caberia à nova freguesia, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.

Apoio para sede

O apoio para a sede é concedido para aquisição, para construção ou para obras em edifício existente.
O apoio financeiro consiste no pagamento de 80% do valor total do edifício, até ao valor de € 75 000.
O valor referido no número anterior é anualmente actualizado tendo em conta a taxa da inflação verificada.

Disponibilização de meios

O apoio financeiro referido no artigo 2.º é disponibilizado pela administração central no prazo de 30 dias após a data de criação da nova freguesia.
O apoio referido no artigo 3.º é disponibilizado no primeiro ano após a instalação definitiva da freguesia, nos termos e prazos legalmente fixados para as aquisições e obras do Estado.

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Direitos dos membros

Os membros da comissão instaladora são equiparados aos membros da junta da nova freguesia para os efeitos do disposto no Estatuto dos Eleitos Locais, incluindo para os efeitos de exercício de funções profissionais, de abonos e senhas de presença, ajudas de custo e subsídio de transporte.
O presidente da comissão instaladora é equiparado a presidente da junta de freguesia e os restantes membros da comissão a vogais da junta.

Execução orçamental

Prevêem, por último, que o Governo adoptará as medidas adequadas à execução financeira da presente lei, através da inclusão das verbas necessárias no Orçamento do Estado.
As implicações financeiras do preconizado neste projecto de diploma e em obediência ao disposto na "lei-travão" apenas poderão entrar em vigor com o Orçamento para 2004, nos termos do artigo 167.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

III Do enquadramento constitucional

A Constituição manteve um sistema de autarquias estruturado em três níveis territoriais, instituindo três categorias de autarquias locais: a freguesia, o município e a região administrativa. Estas categorias de autarquias são um numerus clausus não podendo ser criadas outras (princípio da tipicidade).
As relações entre as três categorias de autarquias são caracterizadas pela independência. Não existe qualquer hierarquia entre as autarquias locais nem qualquer relação orgânico-estrutural entre elas. As freguesias não são órgãos dos municípios, nem estes são associações de freguesias, tal como os. municípios não são órgãos das regiões, nem estas são associações de municípios. Trata-se de estruturas sobrepostas independentes, embora a circunscrição territorial das regiões seja naturalmente composta por circunscrições territoriais de freguesia.
A freguesia é a autarquia local de base. Frequentemente de dimensão reduzida, é grande o seu número e são tradicionalmente poucas as suas atribuições embora tenham sofrido uma alteração crescente na última década, as quais, todavia, não podem deixar de corresponder ao princípio da descentralização administrativa nem reduzir-se a tarefas delegadas pelo Governo ou pelos municípios.
No âmbito da Revisão Constitucional de 1997, o poder local não viu mudada a sua arquitectura.
A revisão manteve, porém, a porta aberta à possibilidade de evolução do actual sistema para outro em que o órgão executivo da autarquia seja constituído por um número adequado de membros, tendo como presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia ou para o executivo. Esta evolução só terá lugar se vier a ser adoptada em lei a aprovar por 2/3.
Foi também admitida e configurada uma consulta popular para a instituição em concreto das regiões administrativas (artigo 256.º).
O enunciado das competências autárquicas foi melhorado, concentrando no artigo 239.º as definições essenciais e evitando repetições. As Assembleias conquistaram, segundo José Magalhães [Vide Dicionário da Revisão Constitucional, Notícias Editorial, 1.ª Edição, Fevereiro de 1999], o direito de alterar na especialidade o orçamento proposto pelos executivos (artigo 237.º, n.º 2).
As candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais passaram a poder ser propostas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei (artigo 239.º, n.º 4).
A iniciativa popular em matéria de referendos municipais tornou-se admissível, nos termos fixados pela lei orgânica dos referendos locais (artigo 240.º).
O associativismo entre freguesias foi consagrado numa formulação que remete para o legislador a dilucidação dos termos e limites a adoptar (artigo 247.º).

IV Do enquadramento legal

Actualmente, existem, em Portugal, 308 municípios, dos quais 278 no continente e 30 nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. 0 País comporta ainda 4251 freguesias, das quais 4047 no território continental e 204 nos territórios insulares.
O Regime Jurídico de Criação de Freguesias encontra-se previsto na Lei n.º 8/93, de 5 de Março [Esta Lei resultou projecto de lei n.º 153/VI/1 (PSD)], sendo que a criação de freguesias incumbe à Assembleia da República, no respeito pelo regime geral definido na citada lei.
No artigo 12.º dispõe-se que "Sem prejuízo da colaboração que possa ser fornecida pelos municípios ou pelas freguesias de origem, o Governo prestará apoio financeiro à instalação de novas freguesias, nos termos e nas condições estabelecidas no diploma regulador da concessão excepcional de auxílios financeiros por parte do Estado às autarquias locais, para além da assistência técnica que poderá fornecer".

Face ao exposto, a Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente é de:

Parecer

Que o projecto de lei n.º 157/IX (PCP) se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 10 de Dezembro de 2002. - O Deputado Relator, Luís Miranda - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

PROJECTO DE LEI N.º 159/IX
(APROVA O ESTATUTO DO COOPERANTE)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

I - Síntese histórica do estatuto da cooperação e justificação

Na decorrência da independência dos territórios colonizados por Portugal em África, e tendo em vista os acordos firmados, para a autonomização desses territórios, as partes outorgantes e nelas Portugal manifestaram desde

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logo a intenção de no futuro cooperarem de forma activa e construtiva nos mais variados domínios.
Em resultado desses acordos o Estado português consubstanciou no Decreto-Lei n.º 180/76, de 9 de Março, os fundamentos legais que possibilitassem a alavancagem das acções de cooperação a levar a efeito com os países africanos lusófonos.
Tendo entretanto em vista a outorga de acordos especiais de cooperação bilaterais com cada um dos países africanos lusófonos, não enquadradas naquele supracitado diploma, o Decreto-Lei n.º 180/76, de 9 de Março, bem como a criação em Portugal de estruturas públicas vocacionadas numa perspectiva mais vasta, extensiva aos países em desenvolvimento e à própria ajuda, foi publicado o Decreto-Lei n.º 363/85, de 10 de Setembro, que estabeleceu os princípios do Estatuto do Cooperante e que actualmente ainda se encontra em vigor.
O PCP, através dos Deputados subscritores do projecto de lei em análise pretende que a Assembleia da República revogue o Decreto-Lei n.º 363/85, de 10 de Setembro, e em seu lugar aprove o projecto de lei ora em apreciação. No preâmbulo do diploma alega-se, em defesa da iniciativa que as acções de cooperação traduzidas em projectos de acção bilateral ou multicultural, envolvendo Portugal, integram-se numa realidade totalmente diferente da que existia em 1985. Por outro lado, tendo em atenção a criação da APAD - Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (aliás, extinta pelo actual Governo e criada em sua substituição o IPAD, que fundiu nele a APAD e o ICP), justifica-se que seja criada, no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros "uma bolsa de cooperantes para que se conheça verdadeiramente quem e onde se podem prestar essas acções".
É inquestionável, do ponto de vista do relator, que a revogação do Decreto-Lei n.º 363/85, de 10 de Setembro, que está em vigor e consigna os princípios do Estatuto do Cooperante, tem perfeita lógica e a fundamentação invocada pelo projecto de lei em apreciação é correcta. Em concreto - justifica-se, à luz do decurso do tempo, e da nova realidade, uma iniciativa que revogue o diploma em vigor e faça aprovar pela Assembleia da República um novo diploma.

II - Conteúdo do projecto de lei em apreciação

O projecto de lei em causa, quando encarado do ponto de vista do direito comparado, com o que está em vigor, contém disposições inovadoras ou complementares às que já existiam, sem que no essencial se altere o conceito de cooperante e a forma de recrutamento, salvo quanto ao registo no Ministério dos Negócios Estrangeiros.
No essencial, adita-se ao conteúdo que obrigatoriamente deve constar dos contratos, cláusulas que indiquem com clareza qual a entidade que suporta o pagamento da remuneração, bem como a obrigatoriedade de um seguro. No mais, precisa-se que esse seguro (artigo 19.º) cobrirá todas as ocorrências possíveis, nomeadamente os casos de invalidez, velhice, morte, acidentes de trabalho, doenças profissionais e abono de família, regulamentando-se os efeitos da doença e a extensão ao cônjuge ou com quem ele viva em situação equiparada e aos seus filhos, explicitando-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º que, para além do disposto, os cooperantes beneficiam de um seguro de vida, de acidentes de trabalho, de responsabilidade civil por acidente de viação e de risco de guerra, se for caso disso.
O Estado português obriga-se a promover ainda a formação e informação prévia à partida do cooperante sobre questões práticas e do quotidiano em que se vai inserir (artigo 20.º), acautelando-se em certas situações o subsídio de desemprego no regresso a Portugal, caso os cooperantes não tenham emprego assegurado (artigo 26.º) e regulamentam-se com maior precisão a superação de dificuldades na renovação do contrato ou em caso de doença que obrigue o regresso a Portugal.

III - Apreciação das alterações

Nas alterações propostas pelo projecto de lei há que ter presente que a referência preambular à Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento - APAD - deve ser eliminada e se os subscritores do texto assim o entenderem deve a alusão ser agora feita ao IPAD, dado que com o actual Governo é este instituto que herda os objectivos prosseguidos pela APAD e pelo ICP entretanto extintos.
Quanto ao conteúdo das alterações introduzidas nos articulados do projecto, compreendem-se as motivações e a razão delas, - repete-se - mas salvo melhor opinião, a regulamentação de algumas delas deve, por razões de segurança jurídica, ser melhor precisada. Assim, no n.º 2 do artigo 20.º a referência às situações que o seguro deve cobrir, com indicação meramente enunciativa, através do recurso ao termo "nomeadamente" não parece aceitável. A cobertura por via do seguro é feita na apólice sempre por referência a casos concretos de risco previamente cobertos por ela, pelo que a indefinição não parece ser passível de colher. Daí que, nesta lógica, a harmonização dos artigos 19.º e 20.º deverá ser melhor conseguida uma vez que sob epígrafes diferentes se prevêem situações análogas, salvo no que respeita à parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º no que respeita à "(…) responsabilidade civil por acidente de viação e de risco de guerra, se for caso disso". Só que também neste domínio, quanto à responsabilidade civil por acidente de viação, de duas uma - ou o cooperante é profissional de veículos e os acidentes neste caso são cobertos pela apólice de acidentes de trabalho, ou não sendo, são também cobertos aqueles que resultem de actividade profissional durante as horas de trabalho e em serviço, incluindo as de ida para ou do regresso do trabalho.
De igual modo, a referência meramente genérica à responsabilidade "de risco de guerra", a manter-se, envolverá necessariamente uma maior precisão jurídica dos conceitos em causa, de reconhecimento de guerra declarada, e por quem, sob pena de surgirem os maiores entraves na outorga da apólice. É entendimento do relator que a omissão neste caso em nada precludirá a defesa dos seguros de vida, de acidentes de trabalho e, eventualmente, de responsabilidade civil extra-contratual.
Na mesma linha de análise a referências que se fazem no n.º 3 do artigo 19.º a "baixa" deve ser substituída por outra forma de avaliação e prova das situações aí definidas, uma vez que o termo - "baixa" - é próprio da Segurança Social e pode não existir, como em regra não existe no país solicitante da cooperação. Dever-se-á do mesmo passo adequar-se correctamente o n.º 4 do artigo 19.º que estende a protecção social do cooperante ao cônjuge e a situação equiparada, bem como aos filhos, uma vez que essas extensões não dão lugar ao percepcionamento de remuneração e a regra para o cooperante é essa (vide n.º 3 do referido artigo 19.º).

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IV - Conclusão

Tendo em atenção a síntese histórica supra referida do estatuto de cooperação e a fundamentação que consta do preâmbulo do projecto de lei em apreciação, justifica-se inteiramente a iniciativa e compreendem-se as razões dela, nomeadamente a introdução de preceitos que traduzem a actual realidade e não se contêm no diploma em vigor, o Decreto-lei n.º 363/85, de 10 de Setembro, cuja revogação se pretende.

V - Parecer

Nestes termos reconhece que a iniciativa está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 7 de Janeiro de 2003. - O Deputado Relator, Vítor Ramalho - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 173/IX
(PROGRAMA DE REARBORIZAÇÃO PARA ÁREAS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS FLORESTAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório

1 - Notas prévias

No dia 27 de Novembro de 2002 deu entrada na mesa da Assembleia da República um projecto de lei que cria um programa de rearborização para áreas percorridas por incêndios florestais, subscrito por seis Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, o qual foi admitido por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, de 29 de Novembro de 2002, ordenando a baixa à 4.ª Comissão. Foi-lhe atribuído o n.º 173/IX.

2 - Objecto e motivação

O projecto de lei n.º 173/IX visa a criação de um programa de rearborização para áreas percorridas por incêndios florestais, que os subscritores consideram relevante existir pelo facto de, apesar da legislação já existente em matéria de ordenamento e gestão florestal, na prática, as áreas vitimadas por incêndios não serem pura e simplesmente rearborizadas ou de por vezes serem rearborizadas de forma muito lenta e muitas vezes de forma ineficaz, sobretudo porque mantêm os riscos de facilidade de propagação de incêndios, quer devido às espécies usadas quer ao próprio ordenamento florestal aplicado.
Para isso contribui quer o facto de a estrutura fundiária ser muito dispersa em Portugal, quer o absentismo, quer a fragilidade económica de muitos produtores florestais, que leva a que não haja rearborização e quando a há que seja feita pela "reconstituição do coberto florestal anterior com base na regeneração natural que potencia a repetição das grandes manchas de monocultura de resinosas, a reconversão artificial para espécies de rápido crescimento, a transformação de áreas florestais em áreas votadas à especulação urbanística ou ao abandono puro e simples".
Esta realidade tem levado a que vastas áreas florestais sejam consumidas por incêndios todos os anos em Portugal. Em 2002 "o número de incêndios que percorreram de forma contínua mais de 100 hectares totalizam 72 937 hectares correspondente a 62,2% da área total ardida com uma estimativa de prejuízos de 58 milhões de euros, embora o número de incêndios correspondente não ultrapasse os 164, isto é, 2,4% do total.", ou seja, um pequeno número de incêndios tem logo como consequência uma grande percentagem de área ardida. Assim, em 20 anos (de 1980 a 2000) "mais de 2 milhões de hectares de floresta foram percorridos por incêndios, em 2001 arderam 106 592 hectares e em 2002 a área ardida ascendeu a 117 294 hectares".
Daqui decorrem graves consequências de ordem económica, social e ambiental, inerentes a processos de desertificação e despovoamento, realçando os subscritores a importância económica e social da floresta portuguesa que "contribui para a existência de mais de 7000 empresas, correspondente a mais de 164 mil postos de trabalho sendo Portugal o terceiro país da União Europeia onde o sector florestal tem mais peso no PIB".
O que os subscritores consideram é que perante esta realidade dramática "o Estado não pode limitar-se a uma posição passiva nem permitir que muitos dos produtores acabem por ficar dependentes de interesses sem escrúpulos". Por isso consideram que é fundamental "criar um quadro legal especificamente orientado para a rearborização ordenada das áreas ardidas a realizar pela Direcção-Geral das Florestas em parceria com os produtores florestais e as comunidades de baldios".
São fundamentalmente estas as preocupações levantadas pelo Grupo Parlamentar do PCP que determinam a apresentação do projecto de lei, objecto do presente relatório.

3 - Conteúdo

O projecto de lei n.º 173/IX prevê o seguinte:

- Que o programa de rearborização para áreas percorridas por incêndios florestais (Programa) se aplica a áreas queimadas de forma contínua numa extensão igual ou superior a 100 hectares.
- Que para as áreas contínuas inferiores a Direcção-Geral de Florestas (DGF) analise casualmente a viabilidade técnica, económica e social de intervenção idêntica à prevista no Programa. Mas sempre que não seja exequível a rearborização dessas áreas será elaborado um programa geral de rearborização, integrado no respectivo Plano Regional de Ordenamento Florestal (PROF), contemplando as espécies a privilegiar, as normas de silvicultura e as normas de gestão adequadas com vista a uma organização sustentada do espaço florestal.
- Que os planos orientadores de gestão para as áreas percorridas por incêndios florestais deverão respeitar os Planos de Gestão Florestal (PGF - Decreto-Lei n.º 205/99, de 9 de Junho).
- Que a Direcção-Geral de Florestas deverá, no prazo máximo de uma ano depois dos fogos florestais, realizar o seguinte sobre as áreas percorridas por incêndios:

" Promover a elaboração de projectos de rearborização e de planos orientadores de gestão (ambos classificados como instrumentos do Programa e ambos de carácter imperativo), que

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tenham em conta os condicionalismos ecológicos, económicos e sociais de âmbito local e regional, respeitando o plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa (resolução do Conselho de Ministros n.º 27/99) e os Planos Regionais de Ordenamento Florestal (Decreto-Lei n.º 204/99);
" Promover o levantamento sociológico da área atingida, caracterizando as actividades económicas abrangidas e seu relacionamento com a floresta existente ou a instalar.
" Elaborar o cadastro geométrico da propriedade nas áreas abrangidas pelo projecto.

- Que a rearborização das áreas ardidas é da responsabilidade dos proprietários ou arrendatários florestais e estabelece-se o prazo de dois anos a partir da elaboração dos projectos de rearborização para a sua conclusão. No caso de não concretização do projecto por parte do responsável, a Direcção-Geral de Florestas deve assumir a execução do projecto, ressarcindo-se financeiramente junto daqueles.
- Que as explorações florestais que confinem ou sejam atravessadas por vias de comunicação, que constituam zonas de risco de deflagração de incêndios, deverão ser sujeitas preventivamente a rearborização com espécies mais adequadas a evitar a propagação dos fogos florestais, numa distância até 25 metros das margens da via e os respectivos proprietários, arrendatários ou produtores terão direito, quando tal se justificar, a um apoio financeiro compensatório resultante da quebra de rendimento da exploração por efeito da rearborização referida.
- Que o financiamento dos projectos de rearborização, os apoios financeiros compensatórios e a concessão de apoios e incentivos financeiros a proprietários ou arrendatários de débil situação económica são realizados através do Fundo Financeiro previsto no artigo 18.º da Lei n.º 33/96, em condições a regulamentar por decreto-lei, no prazo de 90 dias após a publicação do diploma resultante da aprovação do presente projecto de lei. Até lá, deverão as verbas necessárias à execução do Programa ser inscritas no Orçamento do Estado, através de dotação específica atribuída à Direcção-Geral de Florestas.
- Que os projectos de rearborização e os planos orientadores de gestão têm prioridade na apreciação de candidaturas ao Quadro Comunitário de Apoio.
- Que cabe à Direcção-Geral de Florestas a fiscalização da execução dos projectos de rearborização e dos planos orientadores de gestão.
- Que a elaboração dos projectos de rearborização e dos planos orientadores de gestão, bem como a fiscalização da respectiva execução, no caso de áreas privadas ou de comunidades de baldios são realizados em parceria entre a Direcção-Geral de Florestas, empresas florestais, organizações de produtores florestais e órgãos de administração de baldios.

4 - Legislação

A Lei de Bases da Política Florestal, definida pela Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, estabelece como princípio, de entre outros, a gestão dos recursos da floresta e dos sistemas naturais associados "de modo sustentável para responder às necessidades das gerações presentes e futuras, num quadro de desenvolvimento rural integrado" e define como objectivo a promoção e garantia de um desenvolvimento sustentável dos espaços florestais e do conjunto das actividades da fileira florestal. Pode ainda ler-se nesta lei-quadro que "a exploração, conservação, reconversão e expansão da floresta são de interesse público, sem prejuízo do regime jurídico da propriedade".
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 204/99, de 9 de Junho, que prevê os planos regionais de ordenamento florestal determina que através dele se pretende "garantir uma efectiva e profícua cooperação entre o Estado e os proprietários florestais privados, responsáveis pela gestão da maior parte do património florestal, num processo de planeamento que se pretende contínuo, de carácter decididamente operacional e eficazmente suportado por diversos instrumentos técnicos e financeiros". E o Decreto-Lei n.º 205/99, de 9 de Junho, apresenta como necessidade "o reconhecimento da floresta como recurso natural renovável", bem como o facto "de o uso e a gestão da floresta serem levados a cabo de acordo com políticas e prioridades de desenvolvimento nacionais articuladas com as políticas sectoriais de âmbito agrícola, ambiental e de ordenamento do território e ainda de os recursos da floresta e dos sistemas naturais associados serem geridos num quadro de desenvolvimento rural integrado.
Também a Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/99, de 8 de Abril, sublinha "a necessidade de promover o desenvolvimento sustentável do sector florestal" e adopta o Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa como quadro orientador da política para o sector florestal.
Ou seja, todos os princípios evidenciados e previstos nestes instrumentos legais traduzem a necessidade de desenvolvimento sustentável da floresta portuguesa, ao nível do seu ordenamento e da sua gestão, assim como a necessidade de não desresponsabilização do Estado relativamente ao sector florestal, assumindo-o como um sector imbuído de interesse público.
Para além disto, sobre a matéria em causa no projecto de lei objecto do presente relatório, há ainda que ter em conta o Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de Abril, que estabelece medidas de ordenamento das áreas percorridas por incêndios florestais; o Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de Maio, que estabelece regras de ordenamento das zonas percorridas por incêndios florestais em áreas protegidas, e também o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, que regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal, com as alterações sofridas pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro.

5 - Anteriores iniciativas legislativas

Na Assembleia da República surgiram já outras iniciativas parlamentares relativas a matéria igual ou conexa com a constante do projecto de lei objecto do presente relatório.
Na V legislatura, por iniciativa do PCP, surgiu a ratificação n.º 23/V do Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de Abril, que estabelece medidas de ordenamento das áreas percorridas por incêndios florestais.
Foi ainda apresentado, pelo mesmo grupo parlamentar o projecto de lei n.º 616/V que criava o programa de rearborização

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para áreas percorridas por incêndios florestais, o qual foi rejeitado.
Outra ratificação, n.º 148/V, foi ainda apresentada na mesma legislatura pelo PCP, desta vez ao Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, que regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal, a qual depois de aprovada deu origem à Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto.
Na VI legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP voltou a apresentar um projecto de lei que previa o programa de rearborização para áreas percorridas por incêndios florestais, o projecto de lei n.º 81/VI, o qual foi também rejeitado.
Ainda na VI legislatura, o mesmo grupo parlamentar apresentou o projecto de lei n.º 8/VI, que previa a promoção de um seminário sobre fogos florestais e defesa do ordenamento da floresta portuguesa e do espaço rural, o qual foi aprovado por unanimidade.
Parecer

O projecto de lei n.º 173/IX, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, preenche todos os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade, reservando os grupos parlamentares a sua posição sobre o mesmo no decurso das apreciações que decorrerem.

Assembleia da República, 7 de Janeiro de 2003. - A Deputada Relatora, Heloísa Apolónia - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

PROJECTO DE LEI N.º 175/IX
(ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS DEPUTADOS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

Os Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Popular tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, um projecto de lei sobre "Alteração do Estatuto dos Deputados".
Esta apresentação é efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.

II - Do objecto e conteúdo da iniciativa

O projecto de lei vertente é composto por um artigo único onde se comina que "Ao Deputado que falte a qualquer reunião plenária ou votação, sem motivo justificado, nos termos dos artigos 8.º e 24.º, é descontado 1/20 do vencimento mensal pela primeira, segunda e terceira faltas, e um décimo pelas subsequentes, até ao limite das faltas que determine a perda de mandato".
Se compararmos a proposta de novo articulado com o texto em vigor verificamos que com o novo inciso os proponentes pretendem incluir uma sanção para a ausência em sede de votações.
Entendem que existe no regime actualmente em vigor uma omissão que é necessário corrigir, optando-se "naturalmente por aplicar-lhe um regime sancionatório, de natureza pecuniária, idêntico ao já estatuído para a falta a sessões plenárias".

III - Do enquadramento jus-constitucional

A situação vertente deve ser aferida à luz do Estatuto dos Deputados (Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, n.º 55/98, de 18 de Agosto, n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, n.º 45/99, de 16 de Junho, e pela Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro).
As alterações legais que têm vindo a ser introduzidas neste diploma têm tido por escopo assegurar ao máximo a transparência e rigor na actividade política, bem como clarificar as situações que podem conflituar com o mandato de Deputado.
Por seu turno, dispõe o texto Constitucional no artigo 159.º alínea c) que constituem deveres dos Deputados:

a) Comparecer às reuniões do Plenário e às das Comissões a que pertençam;
b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;
c) Participar nas votações.

Os três deveres aqui enunciados devem ter-se como simples afloramento de um dever geral de desempenho do mandato.
Tal como anotado por Vital Moreira e J.J. Gomes Canotilho (In Constituição da República Portuguesa Anotada, III Edição 1993, Coimbra Editora) "salvo o primeiro deles alínea a) - cuja violação implica, se reiterada, perda de mandato - os deveres aqui previstos não têm qualquer sanção explícita na Constituição".
No entendimento destes autores pode, porém, suscitar-se o problema de saber se os Deputados estão sujeitos a qualquer espécie de poder disciplinar, quer da Assembleia da República em si mesma quer do próprio grupo parlamentar em que o Deputado se integre. Seja como for, e fora o caso assinalado, entre as eventuais sanções não podem figurar a perda ou a suspensão do mandato. No caso de ser admissível a aplicação de sanções, é porém seguro que os órgãos ou serviços da Assembleia da República só podem executar as sanções aplicadas pela Assembleia da República e não as aplicadas pelos grupos parlamentares, prevendo-se no artigo 160.º que perdem o mandato os Deputados que "não tomem assento na Assembleia ou excedam o número de faltas estabelecido no Regimento".
O dever de presença alínea a) é o primeiro dos deveres parlamentares dos Deputados e dele depende o próprio funcionamento da Assembleia da República, visto que este está sujeito a um quórum maior ou menor.
O dever de desempenhar cargos parlamentares para os quais seja designado alínea b) só respeita àqueles para que o Deputado seja proposto pelo respectivo grupo parlamentar, o que, se por um lado, põe mais uma vez em relevo o papel preponderante dos grupos parlamentares, não deixa também de funcionar como garantia de defesa dos Deputados contra a eventual imposição de cargos ou funções pela Assembleia da República.

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Para Vital Moreira e J.J. Gomes Canotilho ainda em anotação a este preceito, o dever de participar nas votações alínea c) é independente do dever de presença alínea a) e significa que o Deputado deve tomar parte nas votações realizadas nas reuniões em que esteja presente, sem prejuízo, naturalmente, do direito de se ausentar.
A presença dos Deputados nas reuniões do Plenário ou das Comissões a que pertence, constitui um dos principais deveres dos Deputados. Por isso, se compreende que o Deputado perca o seu mandato quando não compareça na Assembleia da República após a eleição ou se, posteriormente, exceder o número de faltas previstas pelo Regimento.
Segundo Fernando Amaral (In Estatuto dos Deputados, Lisboa 1995), o Parlamento português, no que respeita ao regime de faltas dos Deputados, seguiu o critério que preside à generalidade dos Parlamentos da Europa Ocidental. Partindo do princípio de que a presença dos Deputados nas reuniões plenárias e nas reuniões de Comissão a que pertencem constitui um dever, sancionou o seu não cumprimento com penas que vão desde o desconto no vencimento mensal até à perda do mandato. As referidas sanções só têm lugar quanto às faltas injustificadas.
O regime de faltas dos Deputados aos trabalhos parlamentares não é uniforme nos vários Parlamentos. Ele diverge de Parlamento para Parlamento. Por exemplo, no Bundestag, Parlamento Alemão, a falta do Deputado é sempre sancionada. As faltas dos Deputados são deduzidas no vencimento. Porém, na Câmara dos Comuns do Reino Unido, os Deputados não são obrigados a assistir às sessões do Parlamento.
Para Fernando Amaral "se no sistema eleitoral fosse estabelecido o sentido duma responsabilidade directa e nominal face ao eleitorado, haveríamos de defender o princípio da inteira liberdade de o Deputado faltar àquelas reuniões. Os eleitores seriam os melhores juízes quanto ao exacto cumprimento do mandato dos Deputados. Mas, como em Portugal o Deputado integra uma lista de candidatos proposta pelo Partido Político respectivo, parece que o Deputado responderá, em primeira linha, perante o partido e só depois, duma forma muito difusa e indirecta, perante o eleitorado".
Por isso, nalguns Parlamentos, como por exemplo o da Bélgica, a obrigação de os Deputados assistirem aos trabalhos do Parlamento, advém da disciplina interna de cada grupo político parlamentar, ainda que nem todos os grupos sejam coincidentes neste sentido. Por isso, noutros países, alguns grupos parlamentares, para defesa do seu prestígio e garantia de afirmação política, tenham estabelecido um regime sancionatório interno com disciplina própria do seu grupo parlamentar.
Sublinhe-se que o texto final do Regimento recentemente aprovado nesta Câmara, mais especificamente o artigo 55.º (Quórum) dispõe que:

1 - A Assembleia da República só pode funcionar em reunião plenária com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efectividade de funções.
2 - As deliberações do Plenário são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
3 - Determinada pelo Presidente a verificação do quórum de funcionamento ou de deliberação, os Deputados são convocados ao Plenário e, caso o mesmo não se encontre preenchido, registam-se as ausências para os efeitos previstos no regime geral de faltas, encerrando-se logo a sessão.

Ora, o legislador pretendeu com este preceito tout court garantir a verificação das presenças dos Deputados para efeitos de quórum, sendo que as ausências só são registadas caso não exista o número mínimo de presenças.
Acontece que a alteração legal agora proposta em sede de Estatuto de Deputados tem um sentido e alcance bastante diferente da norma acima referida, pelo que entendemos que tal alteração deve ser devidamente equacionada por forma a conciliar os dois normativos.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:
Parecer

Que o projecto de lei n.º 175/IX (PSD/CDS-PP), se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para essa sede.

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 2003. - A Deputada Relatora, Maria de Belém Roseira - A Presidente da Comissão, Maria da Assunção Esteves.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 190/IX
ALTERA O CÓDIGO PENAL (DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 3 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

A segurança rodoviária constitui uma das matérias presente no Código Penal, Título IV - "Dos crimes contra a vida em sociedade", capítulo "dos crimes de perigo comum", através de um conjunto de artigos que se referem a regras de construção de infra-estruturas, designadamente rodoviárias, e a normas atinentes à prática de actos atentatórios da segurança do transporte rodoviário e a condutas na estrada que ponham em risco a integridade física de terceiros ou de bens patrimoniais alheios.
Nesses artigos, a moldura penal prevista contempla os actos susceptíveis de constituírem violação das regras de construção de infra-estruturas rodoviárias (Artigo 277.º) ou que, incidindo sobre as mesmas, possam ser considerados como atentatórios da segurança do transporte rodoviário (Artigo 290.º) ou ainda de actos praticados por condutores nas vias rodoviárias que ponham em risco a vida ou bens patrimoniais alheios (Artigo 291.º).
Porém, não está ainda contemplada uma eventual responsabilização criminal referentes quer a actos praticados por entidades colectivas, bem como um possível apuramento de responsabilidades individuais de titulares de cargos de pessoas colectivas quando esses actos (ou a ausência deles) põem em risco, directa ou indirectamente, a vida das pessoas ou a integridade do uso de bens públicos ou privados. De facto, inúmeras têm sido as situações em que não tem sido possível apurar responsabilidades passíveis de serem criminalizadas em circunstâncias relacionadas com a ocorrência de acidentes rodoviários graves, para os quais a má concepção ou má manutenção das próprias infra-estruturas

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rodoviárias constituem, em muitos casos, factor não despiciendo.
Urge corrigir esta situação não apenas para reforçar a eficácia duma política de prevenção de segurança rodoviária para a qual todos os agentes, públicos e privados, têm o dever de contribuir, como também para promover maior equidade e justiça na relação do cidadão com o Estado. Ajustar o Código Penal nestas matérias será um passo maior de incentivo para a clarificação das responsabilidades da Administração Pública nos bens e serviços que coloca ao usufruto do público, bem como àqueles que protagonizam a sua gestão e direcção.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, com as alterações da Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, da Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, da Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, da Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto, da Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, da Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto, da Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto, da Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.

Artigo 2.º
Alterações

Os artigos 277.º e 290.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 277.º
(…)

1 - Quem:

a) no âmbito da sua actividade profissional infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação ou na sua manutenção;
b) (…);
c) (…);
d) (…).

2 - (…).
3 - (…).

Artigo 290.º
(…)

1 - Quem atentar contra a segurança do transporte rodoviário:

a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) no âmbito da sua actividade, industrial ou comercial, construir ou pôr à disposição do público para circulação veículos, com ou sem motor, com defeitos susceptíveis de produzir acidentes;
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - (…).
3 - (…)".

Artigo 3.º
Aditamento

Ao Código Penal é aditado o seguinte artigo:

"Artigo 289.º-A
Crime Rodoviário

1 - Quem, no âmbito da sua actividade profissional, privada ou pública, sendo responsável pela administração e gestão de vias rodoviárias, atentar, por acção ou omissão, contra a segurança da circulação rodoviária através de:

a) deficiente ou má concepção, no projecto ou na implantação de infra-estruturas rodoviárias;
b) deficiente ou má manutenção das infra-estruturas rodoviárias, designadamente ao nível do estado do piso ou da sinalização;
c) deficientes condições de realização de obras ou quaisquer outras intervenções na via pública, com carácter temporário;
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos.

2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência o agente é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.
3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos".

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente diploma entrará em vigor em conjunto com a Lei de Bases sobre Segurança Rodoviária.

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 2003. - Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Francisco Louçã.

PROJECTO DE LEI N.º 191/IX
ALTERA O CÓDIGO DA ESTRADA (DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO, REVISTO E PUBLICADO PELO DECRETO-LEI N.º 2/98, DE 3 DE JANEIRO)

Exposição de motivos

As presentes alterações ao Código da Estrada visam a sua adequação às normas preventivas incluídas na nova Lei de Bases para a Segurança Rodoviária. Essas normas referem-se especificamente às situações em que passará a ser possível, aos agentes de fiscalização das autoridades de investigação criminal ou de trânsito, proceder à apreensão preventiva das cartas e licenças de condução ou do próprio veículo, em caso de situações de flagrante delito.

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As situações que o Código da Estrada passa a incluir configuram, de facto, situações de risco para a segurança das pessoas e dos veículos, as quais não podem ser aceites passivamente, quer pelos agentes que testemunham directamente tais situações quer pela própria sociedade.
No quadro da necessária prevenção contra este tipo de transgressões muito graves ao Código da Estrada, considera-se indispensável que os potenciais transgressores saibam à partida o risco a que eles próprios se sujeitam quando incorrem em tais ilegalidades.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 166.º e 169.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e publicado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 166.º
Apreensão preventiva de cartas e licenças de condução

1 - As cartas e licenças de condução devem ser preventivamente apreendidas pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização do trânsito ou seus agentes quando:

a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
b) Tiver expirado o seu prazo de validade;
c) Se encontrem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento;
d) Após a realização de um controlo de fiscalização por parte de agentes de trânsito com recurso a aparelhos de expiração ou a realização de exames médicos em instalações hospitalares, cujo condutor apresente um grau de alcoolémia superior a 1,2 gramas/litro;
e) Após a observância de uma transgressão por excesso de velocidade, nos casos em que o valor em excesso seja superior ao dobro do legalmente permitido na via rodoviária em causa.

2 - (Igual)

Artigo 169.º
Apreensão de veículos

1 - O veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização do trânsito ou seus agentes, quando:

a) (igual)
b) (igual)
c) (igual)
d) (igual)
e) (igual)
f) (igual)
g) O condutor for fiscalizado a infringir o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 166.º".

Artigo 2.º

O presente diploma entrará em vigor em conjunto com a Lei de Bases sobre Segurança Rodoviária.

Assembleia da República, 7 de Janeiro de 2003. - Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Francisco Louçã.

PROJECTO DE LEI N.º 192/IX
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 554/99, DE 16 DE DEZEMBRO (TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA PORTUGUESA A DIRECTIVA N.º 96/96/CE, DO CONSELHO, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, ALTERADA PELA DIRECTIVA N.º 1999/52/CE, DA COMISSÃO, DE 26 DE MAIO DE 1999, RELATIVA AO CONTROLO TÉCNICO DOS VEÍCULOS E SEUS REBOQUES, E REGULA AS INSPECÇÕES TÉCNICAS PERIÓDICAS PARA ATRIBUIÇÃO DE MATRÍCULA E INSPECÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DE AUTOMÓVEIS LIGEIROS, PESADOS E REBOQUES)

Exposição de motivos

A necessidade de reforçar as condições de segurança na circulação dos veículos de transporte escolar impõe que se considere estes tipo de veículos como uma categoria especial, justificando-se um controlo mais apertado sobre as condições de segurança no transporte de crianças.
Por outro lado, e atendendo à utilização intensa a que tais veículos estão sujeitos, parece também justificável, no âmbito da tabela incluída no anexo I do diploma referente às inspecções obrigatórias, a sua consideração em separado da categoria dos "veículos ligeiros licenciados para a condução" e a imposição de regras de inspecção mais intensas que as utilizadas para aqueles veículos. A proposta de inspecções semestrais, sendo uma delas obrigatoriamente realizada antes do início de cada ano lectivo, tenta reduzir ao mínimo possíveis riscos de avarias nos sistemas de segurança deste tipo de veículos com impacte negativo no transporte de crianças.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O Anexo I - Veículos sujeitos a inspecção periódica - do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 368/97, de 23 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Anexo I
Veículos sujeitos a inspecção periódica

Veículos Periodicidade
7 - Automóveis utilizados no transporte escolar Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, semestralmente, sendo uma delas obrigatoriamente antes do início do ano lectivo
8 - Automóveis ligeiros licenciados para instrução Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente até perfazerem sete anos, no 8.º ano e seguintes, semestralmente.
9 - (Anterior 8) (Igual)
10 - (Anterior 9) (Igual)

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Artigo 2.º

O presente diploma entrará em vigor em conjunto com a Lei de Bases sobre Segurança Rodoviária.

Assembleia da República, 7 de Janeiro de 2003. - Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Francisco Louçã.

PROJECTO DE LEI N.º 193/IX
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 522/85, DE 31 DE DEZEMBRO (REVÊ O SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL)

Exposição de motivos

A introdução da obrigatoriedade de seguro de responsabilidade civil para todos os veículos que circulem na via pública implica alguns ajustamentos no diploma legislativo que regulava a anterior institucionalização do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Desde logo, a alteração da designação - de automóvel para veículos - corresponde à extensão do seguro de responsabilidade civil a todo e qualquer veículo quer circule na via pública, com ou sem motor. Tal como no caso do veículo automóvel, também a extensão do actual seguro deverá abranger a reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais causados num qualquer acidente por outro veículo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 1.º - Da obrigação de segurar - do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 368/97, de 23 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
Da obrigação de segurar

1 - Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre, seus reboques ou semi-reboques, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se, nos termos do presente diploma, coberta por um seguro que garanta essa mesma responsabilidade.
2 - (Igual)".

Artigo 2.º

O presente diploma entrará em vigor em conjunto com a Lei de Bases sobre Segurança Rodoviária.

Assembleia da República, 7 de Janeiro de 2003. - Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Francisco Louçã.

PROJECTO DE LEI N.º 194/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE LONGRA A VILA

Exposição de motivos

Longra é uma povoação que pertence à freguesia de Rande, concelho de Felgueiras. Representando o centro tradicional e natural da região, estende-se também às freguesias vizinhas (Pedreira, Sernande e Varziela). É epicentro de serviços e bens de consumo que servem as populações circundantes.
Foi pela indústria, pelo comércio e pela existência de serviços públicos que Longra assumiu relevância. Possui também um passado com importância histórica, tendo sido referenciada por muitos ilustres como "Testa Cultural do Concelho" (Francisco Sarmento Pimentel - político e militar). Ganhou contornos de centro de desenvolvimento através de várias associações locais, com destaque para a célebre Associação Pró-Longra, instituída em 1928, com o desígnio de desenvolver a povoação. Mais tarde esta associação é substituída pela Casa do Povo, onde se destacou, pelas suas iniciativas José Xavier. A Francisco Sarmento Pimentel, nascido na Casa da Torre, outro ilustre Longrino se destacou na política, Dr. António de Barbosa Mendonça Pinto e Alpoim, que foi Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras.
A história de Longra ficou imortalizada pela publicação em 1997, em volume monográfico, intitulado "Memorial Histórico de Rande e Alfozes de Felgueiras", de Armando Pinto. Este mesmo autor refere o anseio da população de Longra passar a vila, como um facto existente há muitos anos.
Podemos referir que, passado já algum tempo sobre os propósitos e objectivos da população, Longra deverá ser elevada a vila.

Situação geográfica e vias de comunicação

Longra, principal localidade do sul do concelho de Felgueiras, localiza-se a quatro quilómetros da sede de concelho, a cidade de Felgueiras, a 21 quilómetros de Guimarães, a 36 de Braga, a 18 de Penafiel e a 45 da capital de distrito, a cidade do Porto.
Parte considerável destes percursos está coberto por auto-estrada, sendo efectuada a ligação à A4, a curta distância de Longra.

População e número de eleitores

A futura vila de Longra possuirá um elevado aglomerado populacional, com um número de eleitores superior a 3000.
Segundo os Censos 2001, as freguesias que integrarão a vila de Longra possuem os seguintes habitantes e eleitores:

Freguesia Habitantes Eleitores
Rande 960 742
Sernande 892 670
Pedreira 1725 1205
Varziela 1982 1553

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Comércio

O comércio é uma fonte de desenvolvimento de Longra, com os estabelecimentos distribuídos pelos diversos ramos. Assim, entre outros, Longra possui supermercados, restaurantes, cafés, clínicas médicas, gabinetes de contabilidade, agências de seguros, stands de automóveis.

Indústria

Longra foi pioneira na indústria do concelho. Inicialmente, através da fundição, ferraria e serralharia civil. Mais tarde; já no século XX, foi também pioneira na indústria da panificação, metalurgia e metalo-mecânica.
Possuiu fábricas de grande envergadura, empregando trabalhadores de todas as freguesias do concelho, bem como dos concelhos limítrofes. Algumas destas unidades fabris vieram a fazer mais tarde parte do pólo industrial, mais conhecido por Zona Industrial de Longra. Destacaram-se pelo seu desempenho, a Empresa Metalúrgica da Longra e a Longra-Indústria de Mobiliário de Escritório, S.A. Resultante do exemplo do dinamismo desta última empresa, sobressai hoje a IMO-Mobiliário de Escritório, com sede laboral e administrativa em Longra e armazéns em Lisboa e Porto.
Dentro do mesmo ramo, sobressaem ainda várias outras empresas que são pólo de desenvolvimento de Longra.
No sector do calçado existem também várias unidades fabris, correspondendo à tradição existente no concelho.
Também outros sectores e outros ramos produtivos existem em Longra.

Saúde e assistência

A Longra tem neste sector forte tradição, possuindo desde 1941 o Posto Médico, actualmente designado Centro de Saúde (Unidade de Saúde - Extensão do Centro de Saúde de Felgueiras), com vínculo à Administração Regional de Saúde do Norte.
O Centro de Saúde da Longra, cuja área oficial abrange oito freguesias, além de muitas outras de onde são oriundos beneficiários inscritos na Longra, por opção, num total de mais de 12 000 utentes, é o segundo mais importante do concelho, logo a seguir ao da sede de Felgueiras, suplantando por exemplo em número de utentes os da cidade da Lixa e o da vila de Barrosas. Tem funcionado no edifício da Casa do Povo da Longra, mas presentemente encontra-se numa fase de transição instalado em edifício pré-fabricado, devido à necessidade de expansão, visando próxima transferência para edifício próprio de construção de raiz, em terreno cedido pela mesma Associação Casa do Povo da Longra.
Igualmente está estabelecida uma farmácia, existente há longas décadas, presentemente denominada Farmácia Longra.

Outros equipamentos

Existe na Longra, desde 1911, unia Estação dos Correios de nível um, a qual dispõe de edifício próprio e de código postal 4650.
Também existe Casa do Povo, organismo criado por despacho Ministerial de 26 de Abril de 1939. Instituição esta actualmente oficializada como Associação Casa do Povo da Longra, englobando sala de espectáculos, biblioteca e museu etnográfico. São realizadas várias acções pelas respectivas secções etnográfica e cénica: Possui um Rancho Folclórico (Rancho Infantil e Juvenil da Casa do Povo da Longra, fundado em 1994) e um grupo de teatro (Grupo de Teatro da Associação da Casa do Povo da Longra, criado em 1996).
Para a mesma Casa do Povo da Longra está projectada a instalação de um Centro de Dia para idosos.
Igualmente a mesma Casa do Povo tem para breve a colocação nas suas instalações, junto à via pública, de uma caixa Multibanco, através de acordo firmado entre a própria associação e a junta de freguesia com uma entidade bancária, a qual num curto espaço de tempo prevê também a instalação de um balcão, vulgo instalação de um Banco.
Tem ainda a Longra a sede da Junta de Freguesia de Rande, em edifício também próprio, que detém condições de funcionamento dos respectivos serviços, mais o funcionamento da assembleia de freguesia e exercício local de voto.
Em terreno lateral à mesma sede da autarquia local está instalado parque infantil de diversões.
A Longra tem ainda projecto de atribuição toponímica para as suas artérias, através de ordenamento toponímico entretanto efectuado e aprovado na Assembleia de Freguesia de Rande em sessão ordinária de 23 de Abril de 2002, cujo o processo foi entregue na Câmara Municipal de Felgueiras em 30 de Abril do mesmo ano.

Instalações de hotelaria

Existe na povoação de Longra diversos estabelecimentos nesta área.

Transportes públicos

O serviço de transportes públicos é assegurado por várias empresas, as quais garantem ligação regular a quaisquer dos itinerários internos e externos mais frequentes.

Ensino

A Longra está dotada de uma escola do ensino básico, a Escola Primária do Outeiro-Longra, na qual funciona também um pré-primário/jardim de infância, com cantina.

Equipamento desportivo

Tendo possuído durante longos tempos um campo de futebol, para o terreno do mesmo está projectada a curto prazo a construção de um pavilhão gimnodesportivo, na Longra, com planta já elaborada pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Felgueiras.
Considerando tudo o que fica explanado e que, por defeito, não demonstra com a devida fidelidade o que é verdadeiramente, nos dias de hoje, a povoação de Longra, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Povoação da Longra, no concelho de Felgueiras, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 2003. - Os Deputados do PSD: Ricardo Fonseca de Almeida - Adriana de Aguiar Branco - João Moura de Sá - Diogo Luz - Pedro Duarte - Bernardino Pereira.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 79/IX
SOBRE O PACTO DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO E SOBRE O PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO (2003-2006)

A União Europeia atravessa neste momento um processo de discussão para a revisão do Pacto de Estabilidade e Crescimento, documento que orienta e define os critérios seguidos pelo Programa de Estabilidade e Crescimento (2003-2006), trazido a debate parlamentar pelo Governo.
Foi nesse contexto que, recentemente, o Presidente da Comissão Europeia, Romano Prodi, declarou que o Pacto de Estabilidade e Crescimento era "estúpido". A franqueza desta declaração faz-se eco de muitas outras, que sublinharam que a imposição de uma regra que leva os países a aumentarem os impostos e a diminuir a despesa em investimento quando estão em recessão é a pior das políticas económicas.
No mesmo sentido, o Presidente da República veio pronunciar-se sobre a utilidade e urgência de uma revisão desse Pacto: "Mas o problema é mais vasto e pergunto-me se não chegou o momento de discutir a possibilidade de um novo pacto. Certos economistas defendem que uma via de reforma possível consistiria em considerar um saldo orçamental excluindo as despesas de investimento público, um saldo corrente nulo a médio prazo, o que permitiria levar a cabo políticas de investimento público mais adaptadas às realidades de cada Estado" (Jorge Sampaio em artigo no Le Monde, 22 de Outubro de 2002).
A adopção deste critério de contabilização das despesas correntes e do investimento tem vindo a ser reclamada por amplos sectores de opinião, e corresponde a uma necessidade imperiosa de promover o desenvolvimento dos países que estão actualmente em rota de divergência, como é o caso português, ou que em todo o caso estão em níveis de produto per capita e de produtividade inferiores aos da média europeia.
Atendendo ao impacto fundamental que as restrições decorrentes da aplicação dos critérios actuais do Pacto representam para a política orçamental portuguesa, é imperativo que Portugal contribua para a abertura de um processo de negociação e seja uma voz activa nessa redefinição do Pacto na União.
Ao mesmo tempo, considerando que a confiança pública no rigor e na fiabilidade das contas do Estado é essencial para a definição da política económica,
Considerando que os critérios para a certificação das contas não devem depender de maiorias políticas mas devem ser estáveis e estatisticamente adequados seguindo as normas do Eurostat, devendo por isso ser transparentes e objectivos,
Considerando que a Ministra das Finanças, em debate em Comissão Parlamentar, declarou o seu acordo a que as contas de 2002 fossem certificadas por qualquer comissão competente, por proposta da Assembleia da Republica,
Considerando que foi formada em 2002 uma Comissão presidida pelo Governador do Banco de Portugal para certificar as contas de 2001,

1 - A Assembleia da Republica recomenda que o Governo defenda no âmbito da União Europeia um processo de revisão do Pacto de Estabilidade e Crescimento, no pressuposto de que a estratégia de consolidação orçamental necessária em Portugal nos próximos anos se deve apoiar na adopção de um critério da contabilização do saldo orçamental excluindo a despesa de investimento público.
2 - A Assembleia da Republica recomenda que seja solicitado ao Governador do Banco de Portugal que retome os trabalhos da mesma Comissão que verificou as contas de 2001, para proceder à mesma análise a respeito das contas de 2002.

Assembleia da República, 5 de Janeiro de 2003. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - João Teixeira Lopes - Ana Drago.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 80/IX
REVISÃO DO PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO (2003-2006)

A Assembleia da República, tendo apreciado o projecto de revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento para 2003 2006, apresentado pelo Governo, e considerando os termos em que o debate se processou, delibera:

1 - Reiterar o seu apoio ao Pacto de Estabilidade e Crescimento, entendendo também que Portugal se deve empenhar na sua reavaliação de modo a que este instrumento não comprometa antes beneficie o crescimento e a coesão económica e social da União Europeia.
2 - Considerar que, até 2006, se deve atingir uma estrutura equilibrada das finanças públicas, requalificando as despesas, garantindo eficácia na arrecadação de receitas e diminuindo o défice de uma forma estrutural e consolidada.
3 - Apoiar as linhas de orientação constantes da revisão do Programa de Estabilidade e de Crescimento para o período 2003 2006, que o Governo submeteu à apreciação desta Assembleia.
4 - Defender que o equilíbrio nas finanças públicas deve ser articulado com uma política económica e social que aumente a confiança, diminua a incerteza, garanta estabilidade social e promova a actividade económica.
5 - Considerar que as contas de 2002 devem ser aferidas de forma análoga à adoptada para as de 2001 e de acordo com os mesmos critérios.
6 - Considerar que, na óptica das receitas, deve ser dada prioridade absoluta à prevenção e ao combate à fraude e à evasão fiscais, vertente essencial da modificação da atitude dos cidadãos e das empresas face ao sistema tributário, bem como ao alargamento da base tributária.
7 - Considerar que a política de consolidação orçamental deve obedecer a uma estratégia precisa, com prioridades definidas, que assegure a qualidade dos serviços públicos essenciais prestados aos cidadãos.
8 - Sustentar que o PEC deve estar articulado com as propostas das Grandes Opções e do Orçamento do Estado, integrando um processo orçamental plurianual.
9 - Defender que a qualidade das políticas públicas deve ser orientada por uma eficaz e correcta articulação entre os seus diferentes instrumentos, exigindo-se que o desempenho das missões do Estado seja traduzido numa orçamentação por objectivos de base plurianual e na melhoria da qualidade, do controlo e da racionalização da despesa pública, devendo os serviços públicos e seus funcionários e agentes ser avaliados segundo os resultados efectivamente obtidos e reconhecidos pela população.

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10 - Entender que as políticas sectoriais anunciadas no PEC devem ter uma lógica integradora em ligação com a estratégia de desenvolvimento e serem articuladas de modo a promover a actividade e o emprego. O programa não pode deixar de integrar objectivos de evolução do emprego capazes de mobilizar as necessárias políticas activas.
11 - Reafirmar a necessidade de assegurar níveis estáveis e significativos de investimento público, instrumento fundamental para, no horizonte do PEC, garantir a absorção dos fundos estruturais comunitários, acelerar a modernização infra-estrutural e promover a convergência real com a União Europeia.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 2003. - Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) - Telmo Correia (CDS-PP) - António Costa (PS).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 81/IX
VISANDO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS DE APOIO ÀS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

É inegável a importância crescente das micro, pequenas e médias empresas na vida económica nacional, abrangendo todos os sectores de actividade. São mais de 210 000 empresas, das quais mais de 170 000 pertencem ao universo das micro-empresas (menos de 10 trabalhadores), representando 80% do número total de empresas existentes no País, e 37 500 são muito pequenas e pequenas empresas (menos de 50 trabalhadores e volume anual de negócios inferior a 7 milhões de euros). Este conjunto de empresas cuja facturação representa cerca de 45% do total nacional, empregam mais de 1,7 milhões de trabalhadores (as micro-empresas, 577 000 e as pequenas empresas 1,147 milhão).
Segundo os próprios dados oficiais disponíveis têm sido as micro e pequenas empresas as que mais têm contribuído para o dinamismo do tecido empresarial nacional tendo-se assumido, em muitos casos, como um importante instrumento de criação de emprego e do desenvolvimento regional e local.
Neste quadro são incompreensíveis as medidas adoptadas no Orçamento do Estado para 2003 traduzidas num brutal aumento dos Pagamentos Especiais por Conta e dos montantes a liquidar no âmbito do Regime Simplificado que penalizam particularmente este universo de empresas. Recorde-se que no que se refere ao Regime Simplificado os pagamentos em IRS e IRC foram aumentados em 28,2%. E no que se refere aos Pagamentos Especiais por Conta, não só o valor de referência de 1% se aplica agora sobre o volume de todos os proveitos e ganhos do ano anterior como, além disso, o montante mínimo foi elevado de € 498,8 para € 1250 (mais 250%) e o montante máximo de € 1 496,76 para € 200 000 (mais 13 362%).
Todo este agravamento da carga fiscal foi feito sem nenhum estudo sobre as suas consequências para as empresas afectadas e, no que toca ao regime simplificado, sem terem sido criados coeficientes específicos por sector de actividade tendo presente, por exemplo, que as margens financeiras de uma tabacaria são diferentes de um café, de um lugar de hortaliças ou de uma agência de viagens.
Em contraste, o Governo tomou um conjunto de medidas de política fiscal que favoreceram particularmente as grandes empresas e as entidades financeiras de que se destaca a revogação da tributação das mais valias para as SGPS e o alargamento das vantagens fiscais para as actividades que utilizam o off-shore da Madeira.
Se a isto somarmos as consequências negativas para a actividade económica da perda de rendimentos e do poder de compra dos portugueses, com a inevitável redução do consumo das famílias, então teremos, sem dúvida, um quadro preocupante para milhares de micro e pequenas empresas do País.
Tendo presente estes considerandos, a Assembleia da República resolve:

- Recomendar ao Governo a realização, até 31 de Março de 2003, de uma avaliação das consequências económico-financeiras, por sector de actividade e escalão de dimensão das empresas do agravamento dos montantes em IRS e IRC do Pagamento Especial Por Conta e do Regime Simplificado aprovados no Orçamento do Estado para 2003;
- Sublinhar a necessidade de ser concretizado até 31 de Março de 2003 o estabelecimento dos indicadores de base técnico-científica para os diferentes sectores de actividade económica com vista à determinação das taxas específicas a aplicar a cada ramo de actividade das empresas sujeitas ao Regime Simplificado de tributação;
- Afirmar a importância da criação de condições de crédito e apoios financeiros não discriminatórias às micro e pequenas empresas, quer recorrendo ao Banco Europeu de Investimentos quer estabelecendo, no Programa Operacional de Economia (POE) plafonds mínimos significativos para os projectos de investimento das micro e pequenas empresas de modo a alterar-se a actual distribuição de fundos estruturais entre estas e as grandes empresas;
- Realçar a urgente necessidade de ser combatida a concorrência desleal e o abuso de posição dominante por parte dos grandes operadores e grandes superfícies nas suas relações comerciais com as micro e pequenas empresas.

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 2003. - Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Honório Novo - Bernardino Soares - Carlos Carvalhas.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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