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0002 | II Série A - Número 057S | 11 de Janeiro de 2003

 

RESOLUÇÃO
ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 20.º 22.º, 27.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 58.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º, 70.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 81.º, 82.º, 83.º, 86.º, 92.º, 95.º, 96.º, 99.º, 100.º, 101.º, 103.º, 104.º, 106.º, 113.º, 116.º, 117.º, 120.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 127.º, 129.º, 130.º, 133.º, 134.º, 135.º, 136.º, 138.º, 139.º, 140.º, 145.º, 151.º, 152.º, 153.º, 154.º, 155.º, 157.º, 158.º, 159.º, 164.º, 166.º, 169.º, 170.º, 173.º, 183.º, 184.º, 187.º, 189.º, 190.º, 192.º, 193.º, 199.º, 201.º, 202.º, 203.º, 205.º, 206.º, 207.º, 208.º, 210.º, 215.º, 217.º, 218.º, 219.º, 221.º, 222.º, 223.º, 226.º, 229.º, 231.º, 233.º, 234.º, 235.º, 237.º, 238.º, 239.º, 240.º, 241.º, 242.º, 243.º, 245.º, 246.º, 247.º, 249.º, 250.º, 251.º, 253.º, 257.º, 258.º, 259.º, 261.º, 265.º, 266.º, 267.º, 268.º, 272.º, 273.º, 275.º, 277.º, 278.º, 282.º, 286.º, 290.º e 291.º do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Resolução n.º 4/93, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelas Resoluções n.os 15/96, de 2 de Maio, 3/99, de 20 de Janeiro, e 75/99, de 25 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
[…]

1 - ……………..…….………………………………………………………
2 - ……………..…….………………………………………………………
3 - ……………….…….….…………………………………………………
4 - ………………….…..……………………………………………………
5 - O prazo para instrução, no caso de ter havido impugnação, não pode exceder 30 dias, improrrogáveis.

Artigo 4.º
[…]

1 - ………………………..………….………………………………………
2 - ……………………………..…….………………………………………
3 - …………………………..……….………………………………………
4 - …………………………..……….………………………………………
5 - O Deputado posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
6 - ……………………..…….………………………………………………
7 - …………………………….…..…………………………………………
8 - ……………………………………...……………………………………

Artigo 5.º
[…]

1 - ………………..…………………………………………………………

a) ……………………………………………………………………….
b) ……………………………………………………………………….
c) ……………………………………………………………………….
d) Requerer a apreciação de decretos-leis para efeitos de cessação de vigência ou de alteração;
e) Requerer a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução ou de projecto de deliberação, bem como a apreciação de qualquer decreto-lei para efeitos de cessação de vigência ou de alteração;
f) ……………………………………………………………………….
g) ……………………………………………………………………….
h) ……………………………………………………………………….
i) ……………………………………………………………………….
j) ……………………………………………………………………….
l) ……………………………………………………………………….
m)……………………………………………………………………….
n) ……………………………………………………………………….
o) ……………………………………………………………………….

2 - …………………..………………………………………………………

a) ……………………………………………………………………….
b) ……………………………………………………………………….
c) ……………………………………………………………………….

Artigo 9.º
[…]

Os Deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar ou que não sejam únicos representantes de partido político comunicam o facto ao Presidente da Assembleia da República e exercem o seu mandato como independentes.

Artigo 11.º
(Poderes dos grupos parlamentares)

Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

a) Participar nas comissões em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;
b) Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões plenárias, nos termos do artigo 62.º;
c) Provocar, com a presença do Governo, a realização de debates de urgência, nos termos do artigo 77.º;
d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a realização de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;
e) Exercer iniciativa legislativa;
f) Apresentar moções de rejeição ao programa do Governo;
g) Apresentar moções de censura ao Governo;
h) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
i) Produzir declarações de voto orais após cada votação final global, nos termos do artigo 164.º.

Artigo 12.º
(Direitos dos grupos parlamentares)

Constituem direitos de cada grupo parlamentar:

a) Eleger a sua direcção e determinar a sua organização e regulamento internos;
b) Escolher a presidência de comissões e subcomissões, nos termos dos artigos 30.º e 35.º;
c) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;

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