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0003 | II Série A - Número 057S | 11 de Janeiro de 2003

 

d) Solicitar à Comissão Permanente a convocação do Plenário;
e) Produzir declarações políticas em Plenário, nos termos do artigo 74.º;
f) Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos do artigo 70.º;
g) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público;
h) Dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos da lei.

Artigo 13.º
[…]

1 - ………………..…………………………………………………………
2 - O Presidente da Assembleia da República substitui interinamente o Presidente da República, nos termos do artigo 132.º da Constituição.

Artigo 14.º
[…]

1 - ………………..…………………………………………………………
2 - ………………..…………………………………………………………
3 - ………………..…………………………………………………………
4 - ………………..…………………………………………………………
5 - Se nenhum candidato for eleito, é reaberto o processo.
6 - ………………..…………………………………………………………

Artigo 15.º
[…]

1 - ………………..…………………………………………………………
2 - ………………..…………………………………………………………
3 - No caso de renúncia ao cargo ou cessação do mandato de Deputado, procede-se a nova eleição no prazo de 15 dias.
4 - ………………..…………………………………………………………

Artigo 17.º
[…]

1 - ………………..…………………………………………………………

a) ……………………………………………………………………….
b) ……………………………………………………………………….
c) ……………………………………………………………………….
d) Submeter às comissões competentes, para efeito de apreciação, os textos dos projectos ou propostas de lei e dos tratados, indicando, se o tema a tratar respeitar a várias, qual delas será responsável pela preparação do relatório respectivo, cabendo à outra ou outras habilitar aquela com o devido parecer;
e) Promover a constituição das comissões, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia;
f) Promover a constituição das representações e deputações parlamentares, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar para que contribuam para a visibilidade externa e para o prestígio da Assembleia e do País;
g) Dinamizar a constituição dos Grupos Parlamentares de Amizade, das comissões mistas interparlamentares e de outros organismos que se ocupem do diálogo da Assembleia com os países amigos de Portugal, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos regulamentos sobre a matéria;
h) Convocar os presidentes das comissões e das subcomissões para se inteirar dos respectivos trabalhos;
i) [Anterior alínea f)];
j) [Anterior alínea g)];
l) [Anterior alínea h)];
m) [Anterior alínea i)];
n) Presidir à Conferência dos Presidentes das Comissões;
o) Mandar publicar no Diário da República as resoluções da Assembleia, nos termos do n.º 6 do artigo 166.º da Constituição;
p) [Anterior alínea l)];
q) [Anterior alínea m)];
r) [Anterior alínea n)];
s) [Anterior alínea o)];
t) [Anterior alínea p)].

2 - ………………..…………………………………………………………

a) ……………………………………………………………………….
b) ……………………………………………………………………….
c) Superintender o portal da Assembleia da República na internet e as transmissões do Canal Parlamento.

3 - O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes o exercício dos seus poderes e competências, por despacho publicado no Diário da Assembleia da República.

Artigo 20.º
[…]

………………………………………………………………………………

a) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 134.º da Constituição, os decretos da Assembleia da República;
b) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 135.º da Constituição, os tratados internacionais, depois de aprovados;
c) Comunicar, para os efeitos previstos no artigo 195.º da Constituição, ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro os resultados das votações sobre moções de rejeição do programa do Governo, bem como sobre moções de confiança e de censura ao Governo;
d) ……………………………………………………………………….
e) ……………………………………………………………………….
f) ……………………………………………………………………….

Artigo 22.º
[…]

1 - O Presidente e os Vice-Presidentes constituem a Presidência da Assembleia.
2 - [Anterior n.º 1];
3 - [Anterior n.º 2];
4 - [Anterior n.º 3];
5 - [Anterior n.º 4];
6 - [Anterior n.º 5].