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0004 | II Série A - Número 057S | 11 de Janeiro de 2003

 

Artigo 27.º
[…]

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a) Aconselhar o Presidente no desempenho das suas funções;
b) [Anterior alínea a)];
c) Exercer os poderes e competências que lhes forem delegados pelo Presidente;
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)].

Artigo 31.º
[…]

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2 - ………………..…………………………………………………………
3 - ………………..…………………………………………………………
4 - ………………..…………………………………………………………
5 - Os Deputados independentes indicam as opções sobre as comissões que desejem integrar e o Presidente, ouvida a Conferência, designa aquela ou aquelas a que o Deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções apresentadas.

Artigo 32.º
[…]

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2 - ………………..…………………………………………………………
3 - ………………..…………………………………………………………
4 - A falta do Deputado à reunião de comissão considera-se automaticamente justificada quando este, no mesmo período de tempo, tenha estado presente noutra reunião de comissão ou de Plenário.
5 - ………………..…………………………………………………………

Artigo 33.º
[…]

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3 - ………………..…………………………………………………………
4 - A composição da mesa de cada comissão deve ser comunicada ao Presidente da Assembleia da República, que a faz publicar no Diário.

Artigo 34.º
(Relatório, conclusões e parecer)

1 - Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios e formular as competentes propostas de conclusões e parecer, relativamente a cada assunto a submeter a Plenário.
2 - Compete à mesa da comissão designar o relator ou relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto aconselhar a divisão.
3 - Na designação de relatores deve atender-se a uma distribuição equilibrada entre os Deputados, por sessão legislativa, bem como à preferência dos Deputados de grupos parlamentares que não sejam autores da iniciativa.
4 - O relatório deve, preferencialmente, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua elaboração, sem prejuízo dos princípios estabelecidos no número anterior.
5 - Os relatórios têm a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores, por ele sendo designados, devendo conter, na medida do possível, os seguintes dados:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem;
b) Esboço histórico dos problemas suscitados;
c) Enquadramento legal e doutrinário do tema;
d) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação;
e) Referência a contributos de entidades que tenham interesse nas matérias a que respeitem, designadamente aos pareceres por elas emitidos.

6 - As conclusões e o parecer são formulados em articulado e sujeitos a votação em comissão.
7 - Os relatórios não retirados pelo seu relator são publicados no Diário da Assembleia da República conjuntamente com as respectivas conclusões e o parecer votados.
8 - A publicação deve ainda mencionar o sentido dos votos expressos em comissão, bem como as declarações de voto que forem apresentadas por escrito.

Artigo 35.º
[…]

1 - ………………..…………………………………………………………
2 - ………………..…………………………………………………………
3 - As presidências das subcomissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º, orientando-se a escolha delas segundo um princípio de alternância entre si e em relação à presidência da comissão.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - O presidente da comissão comunica ao Presidente da Assembleia da República, para efeitos de publicação no Diário, a designação da subcomissão criada e o nome do respectivo presidente e dos seus membros.
6 - Os presidentes das subcomissões que tratem matérias de interesse comum reúnem sob a presidência do Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º do Regimento.

Artigo 37.º
[…]

1 - ………………..…………………………………………………………

a) Apreciar os projectos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados submetidos à Assembleia e produzir os competentes relatórios e pareceres;
b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento;
c) Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e